Convite:modalidade licitatória que fere o princípio da isonomia

24/10/2016 às 21:35
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Trata de uma breve explanação em relação as modalidades licitatórias presente na lei 8.666/93, bem como a modalidade Pregão da lei 10.520. Dando ênfase a modalidade Convite no que diz respeito a seu desrespeito ao princípio da isonomia.

SUMARIO: Introdução; 1- Licitações Pública; 2- Modalidades de licitação; 2.1- Afronta, por parte da modalidade licitatória convite ao princípio da isonomia.

RESUMO: Na administração pública, para que sejam alcançados seus objetivos, qual sejam, o alcance da concretização do bem estar da sociedade, em regra, é preciso que seus contratos precedam de prévia Licitação. Mas, observa-se que, até mesmo na criação das modalidades licitatórias, como é no caso da modalidade Convite, algumas diferenças em relação as demais modalidades trazidas pela lei 8666 de 1993, como é o caso do não atendimento ao princípio da isonomia trazido no artigo 3° da lei anteriormente adunada.

PALAVRAS CHAVE: Licitações, Princípio da isonomia, Modalidade Convite, Afronta.

INTRODUÇÃO

Dentre as cincos modalidades licitatórias trazidas na Lei de Licitações e Contratos, a modalidade convite traz características diferenciadas, com relação a escolha do trabalho, valores, bem como no tocante a habilitação. Nesta última, a igualdade entre os licitantes é deixada de lado, no momento em que tratam os convidados, de certa forma, privilegiando-os em face dos que podem se habilitar, posteriormente, aos convidados no prazo de até 24 horas antes da apresentação das propostas.

  1. LICITAÇÃO PÚBLICA

Com base no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que determina a necessidade de prévia licitação pública para contratação de obras, serviços, compras e alienações no setor público, surge no ano de 1993 a Lei 8.666 para normatizar a matéria.

No entanto, antes de mais nada, é preciso tecer um conceito do que vem a ser uma licitação pública. E é nesse sentido, que a doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro (2009:250), fazendo menção ao conceito de José Roberto Dromi (1995:92), conceitua como sendo um procedimento administrativo pelo qual um ente público no exercício de sua função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitam as condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato.

Daí existe na lei anteriormente mencionada cinco formas de se contratar na Administração Pública, quais sejam, modalidade concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão, cada uma com suas especificidades diferenciadas nas quais serão especificadas logo abaixo.

  1. MODALIDADES DE LICITAÇÃO

É no artigo 22 da Lei 8666/93 que estão elencadas as 5 modalidades licitatórias, das quais são concorrência, tomada de preço, convite, concurso e leilão.

Assim, a Concorrência, na qual pode participar qualquer interessado, que na fase preliminar de habilitação, comprove possuir os requisitos mínimos exigidos no edital da execução do objeto, utilizada para obras e serviços de engenharia acima de R$ 1.500.000,00 e para compras e serviços que não sejam de engenharia acima de R$ 650.000,00;

 Tomada de preço, aqui a licitação é entre interessados devidamente cadastrados ou que, até o terceiro dia anterior ao recebimento das propostas atendam a todas as condições exigidas para cadastramento, é usada para obras e serviços de engenharia de até R$1.500.000,00 e para compras e serviços que não sejam de engenharia de até R$ 650.000,00;

Já Concurso, é licitação feita entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, ou seja, aqui o que é levado em conta é a natureza do objeto e não o valor do contrato;

O leilão, por sua vez é a licitação entre quaisquer interessados, para a venda, de quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação de bens móveis inservíveis para a Administração pública, produtos legalmente apreendidos ou penhorados ou bens imóveis da Administração pública adquiridos de processos judiciais ou de dação em pagamento.

E por fim a modalidade Convite, nesta a licitação é feita entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, a qual afixará em local apropriado, cópia de instrumento convocatório e os estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas. Essa modalidade é utilizada para contratação de menor valor, note aqui a administração pública de início, através da chamada carta-convite, escolhe no mínimo três interessados para participarem da licitação, o valor para obras e serviços de engenharia é de até R$ 150.000,00 e para compras e serviço o valor é de R$ 80.000,00.

A partir desse claro conceito, vislumbra-se o poder dado as pessoas ou órgãos governamentais para gerir os recursos públicos. Daí a necessidade de controlar suas ações a partir da imposição, a estes gestores, de atenderem aos princípios da Administração Pública, para que assim, seja alcançado a finalidade da atividade administrativa, qual seja o bem comum da coletividade. E é com base no alcance desse fim que o princípio da impessoalidade interfere decisivamente no comportamento do gestor a fim de impedi-lo a desviar da finalidade.

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Assim vislumbra-se claramente as diferenças básicas entres estas modalidades licitação presente na lei 8666/93, mas ainda insta ressaltar que com a lei 10.520/2002, foi instituída uma nova modalidade de licitação denominada de Pregão. Esta é usado para aquisição de bens e serviços comuns, aplicada no âmbito da União, Estados, DF e Municípios, podendo ser usado para qualquer valor de contrato. Assim, a lei 10.520 de 2002 revogou tacitamente o parágrafo 8° do artigo 22 da lei 8666/93 que vedava a criação de nova modalidade licitatória, ou seja, retirou o caráter taxativo do caput de dado artigo.

  1. – AFRONTA, POR PARTE DA MODALIDADE LICITATÓRIA CONVITE AO PRINCIPIO DA ISONOMIA.

Dando uma ênfase maior a modalidade Convite, como já adunado, esta licitação é feita a partir do envio de carta- convite pela Administração Pública aos interessados de determinado ramo pertinente ao seu objeto, diferentemente das demais modalidades, os interessados podem ser cadastrados ou não.

Aqui é dispensada a publicação, uma vez que os interessados recebem por escrito a carta-convite com antecedência mínima de 5 dias úteis. Mas, o mais interessante é que a lei abre espaço para outras pessoas que não foram convidados participarem, desde que, estejam cadastradas e manifestem seus interesses com antecedência de até 24 horas antes da apresentação das propostas.

Outro ponto importante dessa modalidade é que para os convidados pela Administração Pública no tocante a habilitação dos licitantes, esta é facultativa, enquanto que para os demais, é obrigatória. Ou seja, a lei demonstra aí, um tratamento desigual entre os licitantes, restando demonstrado, o desrespeito ao princípio da isonomia (igualdade entre os concorrentes), previsto no artigo 3°, caput, da lei em comento.

Esse princípio segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2009:355) constitui um dos alicerces da licitação, na medida em que esta visa, não apenas permitir à Administração a escolha da melhor proposta, como também assegurar igualdades de direitos a todos os interessados em contratar. Aduz ainda que, como bem preleciona o artigo 37, inciso XXI, da Carta Magna Brasileira, veda o estabelecimento de condições que impliquem preferências em favor de determinados licitantes em detrimento dos demais.

Agora, a partir dessa breve conceituação, torna-se mais claro ainda as contradições presentes nessa lei, que hora determina a igualdade entre os concorrentes e hora cria uma modalidade que de plano desrespeita dado princípio.

CONCLUSÃO

Observa-se que, grande é, o leque de maneiras de se contratar pela Administração Pública, ou seja, pode ser através de uma Concorrência, Tomada de preços, Convite, Concurso, Leilão, bem como Pregão. Mas, que ao analisar a modalidade de licitação denominada de Convite, é dado tratamentos diferenciados aos licitantes. Ou seja, uma verdadeira prova de desrespeito ao princípio licitatório denominado de princípio da Isonomia ou da Igualdade entre os concorrentes presente tanto no artigo 3° da lei 8666/93, quanto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal.

Portanto, permite-se afirmar que na Lei de Licitações e Contratos insta demonstrado, na modalidade Convite a quebra do princípio da isonomia.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Meirelles Hely Lopes. 40° ed. 2013.

Vade Mecum Compacto/ obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. -13. ed.- São Paulo: Saraiva, 2015, pg. 1335.

Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo/ Maria Sylvia Zanella di Pietro.-23.ed.- São Paulo: Atlas, 2010.

Alexandrino, Marcelo. Direito administrativo descomplicado/ Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.- 14° ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.

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