Responsabilidade do Estado por carros furtados na zona azul

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Este texto busca explanar a responsabilidade do Estado frente aos carros furtados na Zona Azul. Demonstrar se há responsabilidade ou não do Estado.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo visa expor uma análise crítica sobre a ausência de regulamentação legislativa quanto à responsabilidade civil do Estado por furto ou roubo de carros estacionados na zona azul.

É um tema bastante discutido, tanto por telejornais e, principalmente, em redes sociais. Visto que têm se tornado bastante frequente o furto ou o roubo dos carros que estão estacionados na zona azul. Mas será então que o Estado tem responsabilidade por estes delitos? Será que o Estado deve indenizar todos os proprietários ou condutores destes carros? Uma pergunta difícil de responder: “Mas por quê?” Já que a zona azul é onde paramos veículos em lugares públicos, mas que temos que pagar para estacionar ali, e, mesmo assim, não há segurança, tampouco garantia de que seu veículo estará intacto quando retornar. Não temos como saber se ao voltarmos os nossos veículos estarão ali, e sem dano nenhum, pensando dessa forma, melhor seria se ao invés de pagarmos a zona azul, pagarmos um estacionamento particular, pois, estaríamos assinando um contrato de depósito, embora tacitamente, mas teríamos a garantia que o estacionamento seria obrigado a se responsabilizar por danos causados aos nossos carros, seja furto, roubo, etc.

2 CONCEITO, ELEMENTOS E ESPÉCIES

O termo “responsabilidade” refere-se a uma obrigação que o agente causador de um determinado fato deverá assumir as consequências deste, ou seja, é a obrigação de reparar o dano.

Em sua, responsabilidade é obrigação de reparar que surge quando há um dano.

As espécies são divididas em teoria da culpa administrativa, teoria do risco administrativo, teoria do risco integral. A seguir, será analisada cada uma das teorias, e assim demonstrar qual é a aplicada no Brasil.

A primeira, Teoria da Culpa Administrativa, diz respeito à estagnação do Estado em prestar determinado serviço, ou seja, é a falta da prestação do serviço que a sociedade deveria receber. No caso de uma situação que um indivíduo é prejudicado por esta omissão, surge a obrigação do Estado em indenizá-lo, porém nesta teoria, que não é aplicada no Brasil, a culpa do Estado e de seus agentes é presumida e para obter êxito, o lesado deverá comprovar a falta de serviço e o nexo causal entre o prejuízo sofrido.

Na segunda, Teoria do Risco Administrativo, que tem como influencia o princípio da Solidariedade e que decorrência disto faz com que o Estado não esteja em um patamar de superioridade, como ocorre na teoria da culpa administrativa. Desse modo, se faz necessário apenas a ocorrência do fato danoso e injusto causado pela Administração para que esta seja responsabilizada. Porém, não é em todos os casos que a Administração será obrigada a indenizar o particular. Há exceção, que ocorre quando há culpa exclusiva da vítima. Nos casos de culpa concorrente desta, não retira a responsabilidade do Estado, mas tão somente atenua a indenização a ser feita. Para a teoria do risco administrativo, cabe ao Estado o ônus da prova, visto que é mais aparelhado para realizar sua própria defesa. Esta é a teoria adotada pelo Brasil.

A terceira, Teoria do Risco Integral, determina que todo dano causado à terceiro seja acolhido de forma deliberada pela Administração. É o extremo de todo entendimento acerca da responsabilidade civil do Estado, já que este deveria suportar toda a obrigação, independente de quaisquer circunstancia.

Segundo o doutrinador MEIRELLES, 2015:

“Responsabilidade civil da Administração é, pois, a que impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado a terceiros por agentes públicos no exercício de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las. É distinta da responsabilidade contratual e da legal”.

A Constituição da República Federativa do Brasil e o Código de Transito Brasileiro determinam as atribuições do Estado, e, especificamente, do Município, acerca das suas competências em gerir os serviços públicos, porém ainda há uma lacuna na legislação sobre a aplicação destas e a responsabilidade civil perante a sociedade.

3 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR CARROS FURTADOS OU ROUBADOS NA ZONA AZUL

É muito difícil encontrar, nos dias de hoje, alguma decisão em que o Estado fosse obrigado a indenizar o proprietário do veículo roubado ou furtado na zona azul, muitas são encontradas, porém, indeferindo o pedido de indenização. Porém, essa grande onda sobre o assunto veio à tona devido a uma reportagem, de uma revista jurídica, em que trouxe o entendimento de uma das Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, neste caso, o Tribunal julgou procedente o pedido do proprietário, onde ele teve seu veículo furtado na zona azul, assim, a Prefeitura foi condenada a pagar indenização.

Mas por que é cobrado para estacionar em vias públicas? A lei autoriza isto, está no Código Brasileiro de Transito, no artigo 24, X, onde diz: “Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição,… implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias”.

O entendimento do Estado sobre a zona azul faz muito sentido, para eles a cobrança é feita exatamente por ser via pública o local de estacionar, a zona azul é uma forma de rotatividade das vagas, ou melhor, é uma forma encontrada para o proprietário não “abandone” seu veículo na rua o dia todo, até mesmo por que ninguém quer pagar para estacionar, então o proprietário deixa seu veículo no local somente o tempo necessário para resolver seus afazeres, e ao sair concede a vaga para outra pessoa, e assim sucessivamente.

O Estado alega não ter o mesmo dever de guardar o veículo na zona azul, assim como os estacionamentos tem esse dever, quando você paga um estacionamento cria-se uma obrigação: a obrigação de quem estaciona é pagar e a obrigação de quem recebe o dinheiro é zelar pelo carro estacionado, ou seja, tem o dever de guardar, se houver qualquer dano ao veículo é o estacionamento que deverá pagar, esse entendimento é majoritário não há o que se discutir. Mas então, por que na zona azul não funciona assim? Já que o proprietário paga para estacionar e quem recebe o dinheiro é o Estado, não está criada aí uma obrigação? Então por que se discute a responsabilidade do Estado? Segundo o Estado, em sua defesa, não está previsto em lei que ele possui o Dever de guarda, e ainda justifica a cobrança de taxa, afirmando que está somente é cobrada para que aja uma rotatividade de veículos, e que estas taxas são convertidas em benefícios para a própria sociedade, exatamente por que isso defende o Estado dizendo que não há contrato de depósito, então não há também dever de guarda.

E quanto às decisões? O que diz a justiça a cerca do pedido de indenização dos proprietários? Infelizmente na maioria das vezes são favoráveis ao Estado e não ao proprietário do veículo. Encontrei decisões favoráveis, houve uma no Tribunal de Justiça de São Paulo, como acima citei, outra no Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

RESPONSABILIDADE CIVIL - FURTO DE VEÍCULO ESTACIONADO EM ZONA AZUL - NATUREZA DA CONTRAPRESTAÇÃO - TAXA DE POLÍCIA - DEVER DE FISCALIZAR - OMISSÃO ESPECÍFICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - NEXO CAUSAL - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - APELO PROVIDO. Sendo o instituto da Zona Azul decorrência explícita do poder de polícia do Município, vez que, por meio de tal programa, são impostas medidas restritivas do direito individual em benefício do bem-estar social, configurada está a cobrança de uma taxa de polícia, regulada por regras de direito público. Ao controlar a Zona Azul, o IPUF, integrante da administração indireta, presta o serviço público oneroso, sendo aplicável à espécie a responsabilidade objetiva decorrente do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ora, "Pela teoria do risco administrativo, integrante da responsabilidade objetiva, o Estado deverá indenizar sempre que a atividade administrativa provocar um dano, salvo se a vítima concorreu para o evento danoso ou originou-o através de seu comportamento. O Estado, neste caso, deverá provar a culpa do lesado ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior para obter a exclusão ou atenuação da responsabilidade estatal. Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal" (Ap. Cív. n. 51.986, da Capital). Quanto à prova do dano, "A alegação de que o Boletim de Ocorrência não tem valor probatório, porque lavrado por funcionário que não presenciou o evento, por si só, não é suficiente para ilidir a presunção de veracidade de seu conteúdo, pois se trata de instrumento público, impondo para contestá-lo a apresentação de prova em sentido contrário" (Ap. Cív. , de Lages).

(TJ-SC - AC: 330681 SC 2007.033068-1, Relator: Francisco Oliveira Filho, Data de Julgamento: 06/02/2008,  Segunda Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. , da Capital)

O entendimento do tribunal é que o Estado deve ser responsável por todo e qualquer dano causado a terceiro, se a vítima não concorrer para tanto, pois é consolidado o entendimento da Responsabilidade objetiva do Estado, aplicando também o principio da teoria do risco administrativo. Se a intenção fosse de estabelecer um contrato de depósito e seu respectivo dever de guarda a lei deveria ser clara neste sentido, caso contrário, como o que acontece, não há contrato de depósito presumido, não há também obrigação, nem dever de guarda, ou seja, o Estado não tem nada haver com os furtos ou roubos de veículos nas zonas azuis, o proprietário que fica com o prejuízo e sem indenização.

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4 CONCLUSÃO

É evidente que se o Estado fosse obrigado a reparar os danos causados aos veículos estacionados nas zonas azuis, ou melhor, se a lei mudasse e passasse a obrigar o Estado a indenizar, com certeza a situação mudaria, pensando nos aumentos significativos de carros roubados na zona azul, o Estado aumentaria o policiamento por todas as vias públicas, buscando evitar o roubo nos carros, até porque sairia mais barato ele pagar policiais do que indenizar vários carros que são roubados, o que evitaria também fraudes, ou seja, carros sendo danificados para haver indenização, diminuído também ou outros crimes.

A Constituição da República Federativa do Brasil prevê em seu artigo 37, §6º sobre a responsabilidade objetiva do Estado perante danos causados a terceiros:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

É cada vez mais freqüente a busca da solução de conflitos entre o Poder Público e particular. Tais situações demonstram a má qualidade na prestação de serviço de caráter administrativo, situação a qual irá gerar ao Estado o dever de indenizar.

Portanto, além do Estado, vale ressaltar que as empresas privadas, a quem são concedidas a exploração do serviço de estacionamento rotativo, equiparam-se aos responsáveis por estacionamentos particulares, pois prestam serviços do mesmo gênero, recebendo a contraprestação do contratante, e assim, são também responsáveis por qualquer eventual indenização.

REFERÊNCIAS

<http://www.jusbrasil.com.br/topicos/2926806/furto-de-veiculo-estacionado-em-zona-azul>. Acesso em: 01 de setembro de 2014.

<http://buscandodireitos.com/2012/04/09/zona-azul/>. Acesso em: 01 de setembro de 2014.

<http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI125732,21048-TJSC+Estado+nao+pode+ser+responsabilizado+por+furto+de+carro+em+Zona>. Acesso em: 10 de setembro de 2014.

<http://jornal-ordem-rs.jusbrasil.com.br/noticias/2549046/estado-nao-pode-ser-responsabilizado-por-furto-de-carro-em-zona-azul>. Acesso em: 12 de setembro de 2014.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro/ Délcio Balestero Aleixo, José Emanuel Burle Filho. – 41ª. Ed. – São Paulo: Editora Malheiros Editores, 2015.

<http://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6298440/apelacao-civel-ac-330681-sc-2007033068-1/inteiro-teor-12422719>.  Acesso em 21 de outubro de 2016.

TJ-SC – Apelação Cível: AC 330681 SC 2007.033068-1 <http://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6298440/apelacao-civel-ac-330681-sc-2007033068-1>. Acesso em 21 de outubro de 2016.

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