O combate à corrupção nas licitações públicas

25/10/2016 às 16:56
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Trata-se do combate à corrupção que rodeia as licitações públicas, a Administração Pública é a responsável pelas compras, serviços e obras nas localidades, assim como a boa-fé no procedimento licitatório.

SUMÁRIO: Introdução. I. Importância das licitações públicas e a sua aplicação.  II. Irregularidades nos procedimentos licitatórios. III. Corrupção quanto às licitações (Modalidade Convite). IV.  Responsabilidade no âmbito administrativo e penal. V. Análise da corrupção nas licitações públicas na visão jurídica.

RESUMO:

Trata-se do combate à corrupção que rodeia as licitações públicas, a Administração Pública é a responsável pelas compras, serviços e obras nas localidades, assim como a boa-fé no procedimento licitatório, afastando qualquer benefício perante as empresas privadas que será pólo passivo desta relação administrativa.

PALAVRAS – CHAVE: Licitações Públicas. Corrupção. Administração Pública.

INTRODUÇÃO

     É o procedimento administrativo que está previsto nas Leis nº 8.666/1993 e 10.520/2002 que traz especificamente da licitação na modalidade pregão, onde controla as relações da Administração Pública e as empresas privadas, na obtenção de obras e serviços públicos, através das melhores propostas no mercado atual da localidade onde a licitação ocorrerá.

     A lei que regula traz, não só os parâmetros a seguirem nesse procedimento, como também englobam os órgãos competentes, dando a eles qualificações e paradigma de exigências, que proporcionarão um processo licitatório mais eficiente.

     A seleção das empresas fica a critério da Administração Pública, que analisa se seus requisitos estão presentes, por meio da classificação, e posteriormente pela fase de lances, elencando o Princípio da Isonomia artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, da escolha da proposta com mais vantagem e a promoção do desenvolvimento sustentável, sendo processada em rigorosa conformidade com os princípios básicos da Administração Pública. Esses princípios rodeiam as licitações, assim como todas as relações administrativas que se referem às obras e serviços, para que chegue até o contrato administrativo próprio.

I. IMPORTÂNCIA DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS E A SUA APLICAÇÃO

     Seguindo a linha de pensamento dos doutrinadores Hely Lopes e Sylvia Di Pietro, assim como grande parte das legislações vigentes, pode-se verificar que o assunto em questão é uma das maneiras de evitar a mudança do patrimônio público em privado.

     Sendo assim, não acarreta o direcionamento dos recursos em concordância com os interesses dos gestores públicos, pois vem a análise dos custos e benefícios, procurando trazer economia aos cofres públicos.

     Por essa razão, a licitação além de proporcionar uma igualdade de oportunidades entre aqueles que desejam aderir a Administração, também permite que seja feita a melhor escolha entre os fornecedores, contratando a mais favorável possível, para a Administração Pública, evitando-se, por exemplo, qualquer tipo de favorecimento, como ocorre na modalidade de convite.

     Diante exposto, pode-se mencionar que, através da licitação, todos os princípios expressos na Constituição atinentes à Administração Pública são preservados.

     O art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal de 1988, traz a competência para a União de legislar de forma privada, em cima das normas gerais de licitações e contratações, em qualquer uma das modalidades, sendo esta questão normativa dotada de um ponto de vista imperativo nas Administrações Públicas Diretas; Fundações da União; Autarquias; nos Estados e Municípios, e no Distrito Federal; além disso, nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

II. IRREGULARIDADES NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

     Menciona-se ainda, a teoria e os objetivos inerentes da licitação como procedimento administrativo eficaz. Desde o momento que a sua viabilidade é divergente ao que inicialmente foi imposto, traz conseqüências de grande relevância.

     Quando ocorre corrupção na licitação, deve haver o escopo de averiguar se este “mau uso” do dinheiro público se concluiu com êxito, acarretando desvios do dinheiro da população, a qual comportará as conseqüências deste ato ilícito. A política deixou de ser vista somente como uma função social e ganhou status profissional, passando a ser um meio lucrativo e de acumulação de bens, onde a massa da população desfavorecida e desamparada, sempre fica subordinada por atos corruptos praticados pela minoria, os quais são eleitos democraticamente para representar o povo.

     As empresas que possuem este benefício na grande maioria das vezes são administradas por familiares envolvidos com corrupção, que criam entidades falsas para beneficiar a entidade real que não efetiva o objeto da licitação e desvia os recursos destinados para o fim que anteriormente havia concordado com o contrato licitatório.

     Sendo a população a maior massacrada da má gestão que acarretou a diminuição do dinheiro público, observa-se que a quantia paga em espórtulas não vem dos cofres das empresas e sim da quantia paga pelo consumidor final que faz uso dos serviços não oferecidos pelas entidades que fraudam o processo licitatório com o gestor público.

III. CORRUPÇÃO QUANTO ÀS LICITAÇÕES (MODALIDADE CONVITE)           

     A grande parte dos procedimentos licitatórios que ocasionam tais irregularidades são as da denominada modalidade convite, prevista no artigo 22, §3º da lei nº 8.666/93, que diz:

“Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 03 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.”

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     Nota-se que esta forma de licitação fende o princípio da isonomia, proporcionando que entidades que não possuem cadastro, participem da licitação, somente apresentando a documentação que não exigidas para empresas já cadastradas.

     É de tamanha importância fazer destaque que a licitação pública não caracteriza somente que serão vencedoras do processo licitatório, entidades que colocarem produtos de valores pequenos, todavia, também não será lícito contratar empresas que ofertem produtos de qualidade ruim e venham em um pequeno período de tempo findar este serviço ofertado na obra pública, percebem-se inúmeros contratos de empresas responsáveis.

     Trata-se de uma forma de corrupção do dinheiro público que a entidade oferta o serviço em baixo valor, trazendo o favorecimento em conseqüência das demais empresas que possuem competência e oferecem um valor de mercado, com a qualidade que o produto de fato possui, não se deteriorando antes do prazo comum.

IV. RESPONSABILIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO

     A legislação amparou penas afetuosas para quem adultera um contrato de licitação, que está prevista no Art. 90 da Lei 8.666/93, quando diz que:

“Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”

     As pessoas que desempenham a corrupção com uma penalidade lacônica como estas, não reverenciam de serem expostas ou mesmo punidas, pode ser proposto que sejam desveladas rigorosas penas para este tipo de crime, passando estas pessoas para cadeias de segurança máxima, com penas de restituição dos valores utilizados com a licitação e até o valor triplicado gasto com o material da licitação e a pena de 10 (dez) ou 12 (doze) anos.

V. ANÁLISE DA CORRUPÇÃO NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS NA VISÃO JURÍDICA

     A violação dos deveres referentes à honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade as instituições públicas, está cada vez mais presente na Administração Pública. As razões expostas trazem a necessidade de termos um título que nos dê garantia de uma segurança jurídica, onde surge a lei da improbidade, que ocasiona a conclusão de termos segurança jurídica.

     A lei nº 8.439/1992, por exemplo, é o principal mecanismo de busca da moralidade administrativa e na busca de punir a corrupção, na capacidade em que transferem suposições para disciplinar e responsabilizar aqueles agentes públicos e terceiros beneficiários que arrogam procedimentos que trazem como resultado o enriquecimento ilícito e causam danos ao patrimônio público e violam os princípios da administração pública, onde a lei de improbidade e anticorrupção demanda preservar o patrimônio público das pessoas jurídicas de direito público e  pessoas jurídicas de direito privado, e da mesma forma, punir quem pratica esse tipo de ato.

     A visão jurídica transfere justamente essa interpretação atribuindo e cedendo valores para as ações (Lei 12.846/13), que estão sendo realizadas para inibirem esse mal que apontam o país. São regalias positivas do significado do direito positivo e suas reflexões, no que diz respeito à corrupção no Brasil.

CONCLUSÃO

     Os atos de corrupção atualmente são elencados como uma característica dos políticos, em sua maioria. Este estereótipo associado à imagem dessas pessoas, não é algo momentâneo, nem incomum, característico da sociedade em que vivemos, mas sim, um preconceito que os nossos representantes governamentais foram conquistando ao longo da história política por parte da prática de atos ilícitos pleiteados pelos mesmos.

     É incontestável a importância do processo licitatório na obtenção de bens ou serviços. A licitação se denota como um dispositivo fundamental na preservação e consolidação do princípio da igualdade perante a lei, fazendo com que, os gestores atuem com equidade e objetividade, proporcionando aos interessados ampla transparência, mas se não houver fiscalização e boa-fé dos gestores, nada disso ocorrerá. Preservando os princípios norteadores da Administração Pública, haverá a utilização do dinheiro público de forma eficiente, evitando com isso, a dissipação e a corrupção.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 24. Ed. São Paulo: Atlas, 2010.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35. Ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

OLIVEIRA, Diogo Lucas. A corrupção nas licitações públicas Contratos irregulares para beneficiar empresas específicas. Artigo Jurídico. Disponível em: <http://www.ebah.com.br/content/ABAAAfm8YAE/a-corrupcao-nas-licitacoes-publicas-contratos-irregulares-beneficiar-empresas-especificas>

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Sobre a autora
Krisllen da Silva Tourinho

Acadêmica de Direito da FANESE;Estagiária de Direito na Assessoria Jurídica - DESO

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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