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Contribuinte tem direito à restituição do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária

25/03/2017 às 16:00
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O artigo trata de decisão do STF, com repercussão geral, alterando entendimento anterior e reconhecendo direito do contribuinte à restituição do ICMS ST pago a mais.

Finalmente o STF corrigiu jurisprudência anterior que negava o justo direito à restituição do ICMS pago a mais, em decorrência de o preço efetivo de venda ser menor que o preço presumido que serviu de base de cálculo para recolhimento antecipado do ICMS.

A decisão ocorrida em 19/10/2016, foi tomada por maioria dos ministros, no julgamento do RE 593849, com repercussão geral, modificou entendimento anterior e reconheceu o direito à restituição do ICMS recolhido a maior no regime de substituição tributária.

Anteriormente a esta decisão, a restituição era possível somente em caso de não realização das operações de venda subsequentes à antecipação do imposto.

Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária “para frente”, o tributo incidente na última operação de venda ao consumidor final é calculado e recolhido no início da cadeia comercial da mercadoria, pelo fabricante ou importador, com base em um valor presumido de preço de venda ao consumidor final.

Dessa forma, o tributo devido na última operação do ciclo comercial é recolhido antecipadamente por ocasião da primeira operação.

Porém, ocorrem operações em que o preço de venda real é inferior àquele presumido e sobre o qual o tributo foi calculado e recolhido antecipadamente. Nesta hipótese, o contribuinte pagou mais ICMS do que o devido sobre o preço real praticado.

Esse regime é viável em relação a produtos cujo preço final ao consumidor já é previsto desde o fabricante. A adoção inicial desse regime tinha por premissa atingir produtos cuja comercialização fosse pulverizada e, por isso, de difícil controle pela fiscalização estadual, tais como cigarros, bebidas, sorvetes, cimento e materiais de construção. Além desses, também os produtos de alta relevância para a arrecadação tributária como veículos.

Todos os mencionados produtos já dispunham de preço ao consumidor final, sugerido pelas respectivas indústrias, os quais serviam de base de cálculo para o ICMS Substituição tributária.

Entretanto, nos últimos anos, os Estados passaram a inserir, sucessivamente, nesse regime, crescente gama de mercadorias dos mais diversos seguimentos, transformando o regime em evidente instrumento arrecadatório.

Atualmente, em face do arsenal de informações digitais, inclusive em tempo real, que dispõem os Estados, não se justifica o regime de substituição tributária de inúmeros produtos e, muito menos, deixar de restituir o tributo pago a mais. Nada justifica que uma ficção se sobreponha ao real, tampouco o confisco.

Lamentavelmente, a Corte modulou a decisão e, por isso, seus efeitos se restringem às ações judiciais pendentes e aos casos futuros.

Apesar disso, este evento não deixa de ser um avanço em matéria tributária, o que anima a esperança de que o senso de justiça venha a presidir outras decisões judiciais propiciando corrigir outras anomalias sobejamente conhecidas e ainda persistentes em nosso sistema tributário.

Finalmente, cabe observar que o Estado, por sua vez, poderá requerer a complementação do ICMS recolhido a menor em razão do preço real de venda ser maior que o presumido.

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Sobre o autor
Antonio Sidnei Dos Santos

Diretor Tributário na RSM BRASIL, atuando na área há mais de 20 anos, em empresas industriais nacionais e internacionais dos ramos de produtos químicos e farmacêuticos, cosméticos e higiene pessoal, alimentícios, empresas de telecomunicações, serviços, consultoria tributária e auditoria.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Antonio Sidnei. Contribuinte tem direito à restituição do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5015, 25 mar. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/53257. Acesso em: 21 nov. 2024.

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