Principais inovações no processo de execução no Novo Processo Civil

28/10/2016 às 19:09
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No presente artigo será abordado as principais inovações no processo de execução abarcado pelo código de processo civil de 2015. Que passará a vigorá em abril de 2016.

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como escopo uma breve análise sobre as principais inovações no processo de execução no Novo Código de Processo Civil.

O Projeto de Lei 166/10 foi aprovado pelo Congresso Nacional e o novo código passará a vigorar em 2016, substituindo o vigente, de 1973. A intenção do legislador foi de criar um sistema mais eficiente e adaptado às exigências e necessidades do Judiciário e da sociedade, com base na efetividade e celeridade processual, principalmente no que tange à execução.

Cumpre ressaltar que a Lei 11.232/2005 introduziu o cumprimento de sentença. Anteriormente a essa lei, a execução dava-se exclusivamente por um processo autônomo, o processo de execução, e somente por ele o direito poderia ser satisfeito, fosse por título judicial ou extrajudicial. Essa inovação trouxe o processo sincrético ao título judicial, e a nova sistemática consiste na aplicação da execução lato sensu, buscando-se no mesmo processo a satisfação da sentença condenatória. Salientamos que, no Novo CPC, como algumas das alterações cruciais, temos a resolução quanto ao início do cumprimento de sentença, que dar-se-á a partir do requerimento do exequente para que o executado seja intimado. Nas palavras de Teresa Arruda Alvim Wambier, ao discorrer sobre o Art. 513 do NCPC, “o executado deverá ser intimado e, havendo advogado constituído, a intimação será feita na pessoa do advogado”. No o que concerne à sucumbência, caso o devedor não cumpra espontaneamente a execução, nesse caso serão cobrados honorários advocatícios de 10%. Por fim, no tocante aos alimentos, haverá a possibilidade do cumprimento de obrigações alimentares fixadas previamente.

Ademais, mister mencionar a Lei 11.328/2006, que trouxe a ação executiva autônoma em relação aos títulos executivos extrajudiciais.

Todavia, no Novo CPC, não verificamos alterações substanciais, e muitos artigos são mera repetição do que está expresso no CPC de 1973, apenas com outras palavras, motivo pelo qual apenas teceremos comentários sobre as de maior relevância.

INOVAÇÕES NO PROCESSO DE EXECUÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - 2015

 

Da análise do novo Código de Processo Civil, que passará a vigorar em 16 de Março de 2016, depreende-se algumas alterações substanciais e que examinaremos separando os tópicos por títulos e capítulos, como veremos a seguir, omitindo aqueles que não apresentam relevantes alterações.

Pois bem, a primeira alteração que abordaremos recai sob o artigo 566 do atual Código de Processo Civil, vejamos:

TÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERAL

CAPÍTULO II - DAS PARTES

 

O artigo 566, que no código que vigorará será o artigo 778, que manteve seu texto original, acrescentando apenas o parágrafo 2º que dispõe:

‘’A sucessão prevista no parágrafo 1º independe de consentimento do executado’’ (art. 778, parágrafo 2º, do NCPC).

O artigo 568 do código vigente que será substituído pelo artigo 779 do NCPC, permanece nos mesmo termos que o atual código, acrescentando, no entanto em seu inciso IV, que a execução pode ser promovida contra o fiador do débito constante em título extrajudicial, o que no atual código lê-se tão somente ‘’fiador’’.

Ademais, é oportuno dizer que este rol foi expandido com a inclusão do incluso V, que dispõe que também pode ser promovida a execução contra: ‘’O responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito’’.

O artigo 569 do atual código, que será o art. 775 do NCPC, manteve inalterado o ‘’caput’’ do artigo, entretanto traz no novo artigo alteração substancial no parágrafo único, inciso II, uma vez que caso o exequente desista da execução, o artigo estipula: “que será necessária anuência do impugnante ou do embargante”.

CAPÍTULO III – DA COMPETÊNCIA

 

O artigo 575 do código vigente será substituído pelo artigo 781, as alterações neste artigo começam pelo “caput” tendo em vista que hoje dispõe acerca da competência de como a execução fundada em título judicial deverá ser processado. Ocorre que o artigo 781 NCPC, que trata do Juízo competente para processar a execução fundada em título extrajudicial, discorre alterando completamente o rol dos foros onde deverão ser processadas as execuções. Outrossim, no rol do presente artigo, depreende-se que o artigo traz expresso alternativas para quando não localizado o executado, trazendo diretrizes para prosseguimento da execução. Cabe mencionar que o referido artigo, faz menção para concurso de credores em uma mesma demanda, esclarecendo qual juízo será competente para demandar sobre o litigio.

O artigo 577 do código atual, e que será alterado para o artigo 782 determina que quando a lei for omissa o juiz determinará os atos executivos e o oficial de justiça os cumprirá. No entanto, o artigo 782, que manteve o ‘’caput’’ inalterado, acrescenta ao novo artigo peculiaridades, tais como os atos dos oficiais de justiça, qual será o procedimento na diligência do oficial de justiça (v.g para efetivo cumprimento da diligência, o oficial de justiça utilizar-se do uso de força policial – a requisição deverá ser pelo juízo), o rol do artigo 782, acrescenta a inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes, e por fim determina que garantida a execução a inscrição do nome do devedor será imediatamente cancela, e que tal procedimento de inclusão e exclusão aplica-se exclusivamente a execução definitiva de título judicial.

CAPÍTULO IV – DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO

O artigo 585, que dispõe quais são os títulos executivos, será o artigo 784 NCPC e em seu texto retira o inciso VI (do código atual), que relaciona como titulo extrajudicial, vejamos:

‘’O crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial’’.

CAPÍTULO V – DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

O artigo 592 do código vigente traz o rol dos bens sujeitos à execução, o artigo 790 NCPC, manteve os incisos existentes, acrescentando, no entanto outros dois incisos, que passamos a transcrever:

‘’VI - Cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

VII – do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica’’.

Podemos observar que o artigo 792 NCPC, acrescentando o imenso rol de quais alienações e onerações de bens que durante o processo de execução serão consideradas como fraude à execução, o que no atual código em seu artigo 593 relaciona apenas três hipóteses. Descreveremos abaixo as hipóteses incluídas nos incisos:

- A primeira alteração trata-se justamente de quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

- A segunda hipótese diz quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

- Nos demais casos previstos em lei.

Cabe mencionar que foram acrescido 4 parágrafos, que trata da fraude à execução no caso da desconsideração da personalidade jurídica, na aquisição de bem, assim como dispõe do ato do juízo para a decretação da fraude à execução, onde o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que caso queira poderá opor embargos, no prazo de 15 dias.

 

TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

O artigo 798 NCPC, altera os incisos do artigo 612 do atual código, isto porque o novo código determina alguns requisitos que incumbem ao exequente da propositura da demanda. Podemos citar que o exequente deverá, a partir da vigência do código, indicar os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. O demonstrativo do débito que o exequente no atual código já deve apresentar ao Juízo, no código que vigorará deverá conter:

- o índice de correção monetária adotado;

- os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros atualizados;

- a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

- a especificação de desconto obrigatório realizado.

O artigo 616 do código vigente, que será substituído pelo artigo 801 do código que vigorará, altera tão somente o prazo para que, sendo o caso o exequente corrija a petição inicial com inclusão dos documentos essenciais para a propositura da demanda.

O artigo 804 NCPC, que substituirá o atual artigo 619, continua o rol das disposições que incumbem ao exequente no que tange ao andamento processual, a citação dos devedores, do terceiro a lide, assim como a averbação de bens constritos, para conhecimento de terceiros.

CAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA

A primeira mudança que verificamos neste capítulo, está no artigo 621 do atual código, que no novo código é o artigo 806, e a única alteração no texto deste artigo é o prazo para citação do executado satisfazer a obrigação, que antes era de 10 dias, e com o código que vigorará será de 15 dias. Ademais, além de garantir a execução, poderá o executado apresentar embargos. Outrossim, o artigo acrescenta o parágrafo 2, que dispõe o mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfazer a obrigação no prazo que lhe ficar designado.

O artigo 812 do novo código, que substitui o artigo 620, traz o prazo de 15 dias para impugnação, e não mais 48 horas. Ao consumar-se a escolha por uma das partes, a outra parte terá 15 dias para apresentar a sua impugnação, cabendo ao juiz proferir decisão interlocutória.

CAPÍTULO III – DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER

O artigo 819 (correspondente ao art. 636 do atual código) também traz alteração no tocante a prazo, que passa a ser de 15 dias para que, o exequente, requeira ao juiz autorização para que o terceiro contratado conclua a obrigação, quando realizada de maneira incompleta ou defeituosa, às custas do contratante.

CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

Nesse capítulo, o artigo 825 (artigo 647 do CPC/73) traz uma mudança substancial no processo de execução no que tange à expropriação. Esse instituto somente é possível quando o exequente não consegue penhorar o dinheiro do executado. Entretanto, como quase sempre o dinheiro não é encontrado, torna-se necessária a execução de outros bens deste. Dispõe o artigo:

Art. 825. A expropriação consiste em:

I – adjudicação;

II – alienação;

III – apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimento e de outros bens.”

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O CPC de 1973 prevê quatro modalidades. A novidade está no inciso III, bem como a supressão do inciso IV (abolição do usufruto), constante no código vigente.

 O artigo 827 (artigo 652-A do CPC/73), por sua vez, prevê a fixação dos honorários a 10% pelo juiz, ao despachar a inicial. A verba não mais será por ele fixada, devendo ser necessariamente essa porcentagem. Caso haja oposição aos embargos à execução e, sendo aquela rejeitada, há a possibilidade de majoração até 20%. Se estes não forem opostos, também poderão os honorários serem majorados a este valor, ao final da execução, analisando todo o trabalho despendido pelo advogado.

Outra inovação de suma importância refere-se ao artigo 829 do NCPC, que dispõe sobre o prazo para pagamento da dívida. O artigo 652 do código vigente não é claro quanto ao início do prazo. O novo código prevê o pagamento em três dias, contados da citação, e não da juntada do mandado, excluindo-se o dia da intimação e incluindo o do vencimento.

No que tange o artigo 830 (artigo 653 do código vigente), o oficial de justiça, após a efetivação do arresto, procurará o executado em dois dias distintos e, suspeitando de ocultação, realizará a citação por hora certa.

O artigo 833 (correspondente ao art. 649), que trata da impenhorabilidade, adiciona o seguinte inciso:

“XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.”

Importante salientar que em seu caput, em relação aos objetos que são impenhoráveis, a palavra absolutamente foi suprimida e que, no tocante às prestações alimentícias, inova ao acrescentar o §2º:

“§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.”

No que tange à penhora, a novidade mais pertinente está na inclusão do procedimento para a penhorabilidade das quotas ou ações de sócios em sociedade simples ou empresária, conforme o disposto no art. 861 da nova lei (sem correspondência no código atual).

Sobre o procedimento da avaliação, a Lei 13.105/2015 difere da Lei 5.869/1973 no sentido de que, dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa, não se procederá a avaliação, conforme dispõe o artigo 871, III do CPC/2015, substituindo a previsão do CPC/1973 ao artigo 682, o qual previa a suscetibilidade de avaliação dos referidos títulos. É importante ressaltar que as hipóteses previstas no citado artigo 871 são bem específicas e partem da ideia de que o valor do bem já está definido.

Além disso, ainda nas hipóteses de não se proceder à avaliação, cabe mais duas observações: no caso previsto no artigo 871, I, do CPC/2015, cria-se a possibilidade de ser requerida, pelo juiz, avaliação a respeito do valor do bem quando houver fundada dúvida na situação em que uma das partes aceitar a estimativa da outra; o segundo apontamento deve se referir à inclusão de uma previsão desnecessária da avaliação, prevista caso se trate de bens cuja avaliação é feita por institutos oficiais de pesquisa ou cujo valor é divulgado em meios de comunicação.

O CPC/2015 prevê as formas de intimação para requerer adjudicação, procedimento de expropriação de bens, no artigo 876, §1º, §2º e §3º. Ademais, o direito de adjudicação pode ser exercido, agora com a nova lei, pelo companheiro – Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua recente obra “Comentários ao Código de Processo Civil”, comentam sobre a pessoa do companheiro: “Estas pessoas têm a mesma oportunidade que o exequente e possuem preferência sobre as outras pessoas que eventualmente podem pedir a adjudicação. (...) O CPC, da mesma forma que em outros institutos, inclui o companheiro no rol daqueles que podem requerer a adjudicação dos bens penhorados. Nada mais natural, tendo em vista que a união estável é reconhecida como entidade familiar, é regulada pela ordem civil e assegura aos companheiros direitos específicos” (2015: 1760).

O auto de adjudicação é documento que concretiza a adjudicação em favor do credor, o qual é dotado de formalidade, devendo ser lavrado e assinado pelas pessoas indicadas no §1º do artigo 877 da nova lei. Os parágrafos 3 e 4 do citado artigo tratam-se de novidade em relação à lei de 1973, tratando das hipóteses de remição em caso de penhora de bem hipotecado e de falência ou insolvência do devedor hipotecário, ambas previstas no Código Civil.

O consecutivo artigo, 878, não encontra correspondente no CPC/1973, tratando expressamente da adjudicação posterior à tentativa de alienação – Nelson e Rosa Maria Nery lecionam: “Pela sistemática do CPC/1973, após a reforma de 2005/2006, a alienação era a sequência lógica do não requerimento ou frustração da adjudicação. Frustrada também a alienação, era possível que o credor requeresse a adjudicação. Essa sequência lógica, ainda persiste no CPC, caso a alienação reste frustrada. Em razão do transcurso do tempo após a primeira avaliação, o credor pode pleitear uma nova, já que existe o risco de desvalorização do bem, especialmente se teve condições de acompanhar as medidas tomadas para a sua conservação” (2015: 1762).

O CPC/2015 dispõe de forma expressa que o método para a realização da alienação, conforme disposto no artigo 879 do mesmo Código, dá-se na seguinte sequência lógica: por iniciativa particular, ou em leilão judicial eletrônico ou presencial. Além disso, a nova lei diminuiu o tempo de exercício profissional exigido para os corretores no artigo 685-C, §3º do CPC/1973 para 3 (três) anos, bem como prevendo a indicação livre de corretor ou leiloeiro público pelo exequente caso a localidade não os tenha na condição de credenciado.

No artigo 882 no novo texto legal, é perceptível a preferência do legislador para o leilão eletrônico, tendo em vista as diretrizes contempladas pelo novo texto legal, quais sejam, a celeridade e acessibilidade. Havendo leilão presencial, o CPC/2015 dá liberdade ao juiz para que este eleja o local de sua realização, uma vez que o CPC/1973 dava preferência ao Fórum. Nelson e Rosa Maria Nery comentam: “Essa regra talvez não faça tanta diferença no caso de comarcas que tenham uma grande quantidade de varas, mas, em comarcas menores, e em especial naquelas que tenham apenas uma vara, o juiz ganha alguma discricionariedade para dispor do espaço do Fórum” (Comentários ao Código de Processo Civil: p. 1766: 2015)

Na questão da designação do leiloeiro, a mesma no CPC/1973 era feita necessariamente pelo exequente, enquanto agora, com o advento da nova legislação, o juiz pode escolhê-lo de forma que o exequente, mas não de maneira determinante, pode indicá-lo (artigo 883, CPC/2015). Em relação às garantias, anteriormente não referidas na antiga lei, agora se especifica que as mesmas podem ser prestadas pelo arrematante, do que se pode depreender que o juiz pode dispensar a garantia.

Em relação à divulgação da alienação, nota-se que a nova legislação inova de forma a não restar limitação sobre essa divulgação, anteriormente prevista com a fixação de edital no Fórum, e hoje a intenção é dar conhecimento da ocorrência do fato, obrigando o leiloeiro a divulgar o leilão, autorizando-o a proceder a outras formas de divulgação.

O CPC/2015 trouxe, no parágrafo único de seu artigo 891, fixação expressa do que deva ser considerado como preço vil, cujo lance não será feito em tal ocasião, sendo vil o preço inferior a 50% da avaliação, sendo que o juiz também pode fixar um preço mínimo para o lance, abaixo do qual o preço será, então, considerado vil. Desse modo, deixou de ser indeterminado o conceito jurídico de preço vil. Todavia, Rosa Maria e Nelson Nery criticam o legislador pelo fato de ter-se criado, com isso, novo conceito indeterminado:

“O juiz pode fixar um valor mínimo distinto daquele da avaliação (...). Mas será que o preço vil também não poderia advir no caso dessa fixação diferenciada do valor mínimo de venda? Será que um comprador, aproveitando-se da brecha, não poderia oferecer valor que (...) não alcance o valor mínimo e, ao mesmo tempo, não seja acintoso? Por certo existe o risco deque seja oferecido um valor irrisório também nessa situação. E há que se considerar se o juiz fixou um valor mínimo superior ou inferior ao da avaliação. por analogia, pode-se, a princípio, partir do percentual de 50%, mas desta vez incidente sobre o preço fixado pelo juiz” (Comentários ao Código de Processo Civil: p. 1774: 2015).

Em relação ao artigo 903 do CPC/2015, cabem algumas observações. Refere-se ao dispositivo que versa sobre a arrematação, deixando clara a previsão de sua invalidação quando realizada com preço vil, uma vez que realizada com vício resultante de dolo. Além disso, o CPC/2015 pôs fim aos embargos à arrematação, constando que agora, havendo a constatação de algum dos vícios descritos no §1º do citado artigo, o fato poderá ser alegado pela parte interessada.

Comparando-se com o CPC/1973, a nova lei deixa de mencionar o usufruto de bem imóvel ou de empresa como forma de satisfação do crédito, e quanto à pretensão dos credores, temos: “(...) tendo em vista a necessária celeridade que deve ter o trâmite processual, não é necessária audiência se o credor pode expor suas razões por escrito e não há prova testemunhal a ser produzida. O legislador do atual CPC seguiu nessa linha que excluiu do CPC 909 a referência à audiência que constava do CPC/1973 712. E não só a celeridade do processo é privilegiada com esta medida: o credor não pode ser onerado com a designação de uma audiência se dela não necessita” (Nelson e Rosa Nery em Comentários ao Código de Processo Civil: p. 1791: 2015).

CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Para este Capítulo, em relação às inovações do CPC/2015 cabe ressaltar que, conforme §2º do artigo 910, a Fazenda está autorizada a deduzir nos embargos qualquer matéria que lhe seria autorizada como defesa no processo de conhecimento.

TÍTULO III - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

O artigo 914 do CPC/2015 encontra correspondente legislativo nos artigos 736 e 747 do CPC/1973. Quanto ao artigo 915, vemos que se estendeu a regra da citação dos cônjuges também para os companheiros.

O artigo 741 do Código de Processo Civil/73, que versa sobre os embargos à execução a Fazenda Pública sofreu alterações em sua redação no CPC/2015, artigo 535, que passa a conter disposição sobre a intimação do representante da Fazenda Pública por carga, remessa ou meio eletrônico para oferecer impugnação à execução em 30 (trinta) dias. No mesmo artigo do da nova legislação de 2015, no inciso I, que corresponde ao art. 741, inciso I, CPC/1973, foi esclarecido que a revelia por falta ou nulidade da citação deve ocorrer na fase de conhecimento. Ainda nos mesmos artigos em epígrafe, no inciso III o CPC/2015 inclui como possibilidade de arguição da impugnação de execução a inexigibilidade da obrigação o que não era explicitado no CPC/1973.

A próxima alteração é no inciso VI que acrescenta como uma das condições da impugnação à execução o trânsito em julgado no que tange às causas modificativas ou extintivas da obrigação desde que supervenientes ao trânsito. O § único do art. 741 se tornou o § 5º, do art. 535, CPC/2015 e foi acrescentada a inexigibilidade da obrigação conhecida em título executivo judicial.

O CPC/2015 traz a inovação do antigo art. 745, I, CPC/1973 pelo art. 917, I, que substitui a nulidade da execução pela inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação. A nova legislação processual civil também inova ao incluir mais um inciso no artigo 917, que corresponde ao art. 745, CPC/1973. É o inciso cinco que confere como uma das hipóteses de embargos à execução a incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução.

A Lei 13.105/2015 acrescentou em seu artigo 916, que corresponde ao antigo art. 745 – A, os § 1º e 2º que determinam que o exequente será intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos para o requerimento do executado para pagar o restante da execução em até seis parcelas mensais. O § 2º determina que enquanto o juiz não decidir sobre o pagamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas.

 O legislador pátrio ao elaborar o CPC/2015, incluiu nas consequências do indeferimento ao pedido de parcelamento da execução a determinou que além do prosseguimento dos atos executivos, o depósito mantido deverá ser convertido em penhora (art. 916, § 4º, CPC/2015).

O art. 916, CPC/2015, traz o § 6º. Este parágrafo impõe uma condição à opção de parcelamento da dívida disposta no caput, sendo essa condição a renúncia ao direito de opor embargos. Também foi acrescentado o § 7º que determina que o que foi disposto no art. 916 concernente ao parcelamento da execução não se aplica ao cumprimento de sentença.

BIBLIOGRAFIA

DONIZETTI, Elpídio. Novo código de processo civil comparado: CPC/73 para o NCPC e NCPC para CPC/73: contém legenda das modificações / Elpídio Donizetti. São Paulo: Atlas, 2015.

NERY JR., Nelson. NERY, Rosa Maria Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Volume 01. São Paulo: Editora Forense, 2015.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et. al. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

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