Diferença entre Direitos Humanos e Direitos Fundamentais

28/10/2016 às 19:50

Resumo:


  • Direitos Humanos são relacionados à liberdade e igualdade, positivados em nível internacional.

  • Direitos Fundamentais são positivados na Constituição Federal, não se limitando aos tratados internacionais.

  • A diferença principal entre eles está no nível de instituição, sendo nacional para os Direitos Fundamentais e internacional para os Direitos Humanos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Breve explicação sobre conceitos próximos porém distintos.

É um tema recorrente na atualidade! Diariamente é comum encontrar na mídia, jornais, ou debates envolvendo Direitos Humanos, quando na verdade, tecnicamente, estão tratando sobre Direitos Fundamentais. Como assim? Mas não são sinônimos? Veremos que não é bem assim.

Afinal, qual é a diferença entre Direitos Humanos e Direitos Fundamentais?

Conceitualmente, a definição de Direitos humanos reporta àquele complexo de direitos que são relacionados a liberdade e a igualdade, sendo positivados em nível internacional. Por outro lado, os Direitos Fundamentais são os direitos positivados na Constituição Federal, não se limitando, necessariamente, aos direitos e garantias registrados em Tratados internacionais. De modo geral, a principal diferença reside no nível de sua instituição, se Nacional ou de ordem Internacional. Essencial e conceitualmente, o conteúdo dos dois pode ser semelhante, o que difere é o plano em que estão consagrados.

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]”

Em título de exemplo, os Direitos Fundamentais Sociais, na sua grande maioria, estão expressamente previstos no art. 6º da CRFB/88.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Observam-se várias medidas previstas na Constituição no sentido de conferir eficácia maior aos direitos sociais, como, por exemplo, percentuais mínimos destinados para a saúde e educação, como nos arts. 198, §2º. 212 e 214 da CRFB/88.

Doutrinariamente, os Direitos Humanos são classificados, segundo a Teoria Geracional, em quatro gerações de direitos, a saber:

  • Direitos humanos de 1ª geração são aqueles que dizem respeito aos direitos civis e políticos, relacionando-se ao valor de liberdade.
  • Direitos humanos de 2ª geração são aqueles que dizem respeito aos direitos sociais, culturais e econômicos, relacionando-se, assim, com os valores de igualdade.
  • Direitos humanos de 3ª geração são aqueles que dizem respeito aos direitos dos povos, objetivando o respeito mútuo, o preservacionismo ambiental, uma distribuição melhor da renda, por exemplo. Segundo LENZA (2008,p. 588), “os direito de terceira geração emergiram do fato de o ser humano estar inserido em uma coletividade e a partir daí ter direitos de solidariedade”.
  • Direitos humanos de 4ª geração referem-se aos direitos decorrentes da engenharia genética.

Temos que as três primeiras gerações de direitos foram relacionadas respectivamente aos ideais e princípios de Liberdade, Igualdade e Fraternidade, lema da Revolução Francesa.

Nesse sentido, faz-se interessante conhecer o entendimento de BOBBIO (1992, p.6):

“[...] já se apresentam novas exigências que só poderiam chamar-se de direitos de quarta geração, referentes aos efeitos cada vez mais traumáticos da pesquisa biológica, que permitirá manipulações do patrimônio genético de cada indivíduo.”

“Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

II - prevalência dos direitos humanos;”.

Contudo, conforme observa-se no artigo 4º, II, da CF/88 temos, que nas relações internacionais, o Brasil adotará o princípio da prevalência dos direitos humanos. Logo, seria razoável compreender que, na ordem internacional, o Brasil adotará o Princípio da Prevalência dos Direitos Humanos e, em plano nacional, adotará aos Direitos Fundamentais.

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Sobre o autor
Fernando Mattos

Escritor.

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