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Resumo: O presente trabalho trata do fenômeno do aborto na legislação penal brasileira, analisando o mesmo tanto do ponto de vista social quanto jurídico, médico, epistemológico e religioso. Trata-se especificamente da atual posição do Estado brasileiro de considerar o abortamento um crime. Discorrerá também acerca das consequências positivas e/ou negativas de uma possível legalização e/ou descriminalização desta conduta. Com efeito, será feita uma abordagem no sentido de encarar o aborto como um problema de saúde pública, que envolve direitos conquistados pelas mulheres, direito a uma Interrupção Voluntária da Gravidez segura até a 12ª semana gestacional, posicionamento este ratificado pelo Conselho Federal de Medicina, preservando assim a autonomia feminina, o direito a saúde e de decisão, afinal vive-se em um país laico e democrático de direito, onde uma classe, em tese, não pode impor suas convicções religiosos, filosóficas, a outrem. Muito menos é inadmissível que o Estado imponha por meio de lei uma convicção religiosa, haja vista que o parâmetro de que a vida se inicia a partir da concepção é proveniente da Igreja, e este não é o único posicionamento, não existe consenso acerca do início da vida. Analisar-se-á a temática discutida, de modo a buscar qual a melhor forma de tratar o aborto, bem como a suposta eficácia da atual criminalização desta conduta.
Palavras-chave: Aborto. Direito à Vida. Início da Vida. Autonomia Feminina. Estado Laico e Democrático.
ABORTION: A RIGHT THAT FITS WHO DECIDE?
Abstract: Thisworkdealswiththeabortionphenomenon in Brazilian criminal law, analyzing it bothsociallyandlegally, medical, epistemologicalandreligious. Thisisspecificallythecurrent position oftheBraziliangovernmenttoconsiderabortion a crime. Alsowilltalkaboutthe positive consequencesand / or negative of a possiblelegalizationand / ordecriminalizationofthisconduct. Indeed, one approach to face theabortionwillbedone as a publichealthproblem, involvingrightswonbywomen, rightto safe voluntaryinterruptionofpregnancyuntilthe 12th weekofpregnancy, positioningthisratifiedbythe Federal Councilof Medicine, thuspreservingwomen'sautonomy, therighttohealthanddecision-making, afterallwelive in a secular anddemocratic country oflaw, where a class, in theory, cannotimposetheirreligious, philosophicalbeliefs, others. MuchlessisunacceptablethattheStateimposesbylaw a religiousconviction, giventhattheparameterthatlifebeginsfromconception comes fromtheChurch, andthisisnottheonly position, thereis no consensus aboutthebeginningoflife. It willanalyzethethemesdiscussed in ordertoseekthebestwaytotreatabortion as well as thesupposedeffectivenessofthecurrentcriminalizationofthisconduct.
Keywords: Abortion .RighttoLife .Beginningoflife. Women'sautonomy. Secular StateandDemocratic .
Sumário: Introdução. 1. O Aborto no Brasil. 1.1 O Direito à vida.1.2 Início da vida humana.1.3 Aborto no ordenamento jurídico brasileiro.1.4 Argumentos contra e a favor ao aborto.1.5 Direito ao aborto: a quem cabe esta decisão?. 1.6 O Conselho Federal de Medicina (CFM) é favorável a Interrupção Voluntária da Gravidez (IVG). Considerações Finais. Referências.
Introdução
O tema é de extrema significação, pois, apesar do grande tabu que cerca o aborto, sabe-se que é uma prática “corriqueira” e que coloca em risco a vida de milhares de mulheres que não têm acesso a um procedimento seguro.
Faz-se necessário a referente pesquisa para elucidar a real situação do aborto no Brasil no aspecto ligado aos direitos femininos, inclusive no que tange asua saúde, haja vista que a vedação legal ao abortamento pode estar implicando em consequências desastrosas para a vida das mulheres. O fator morte é bem determinante dentro deste contexto, já que é percebido um universo muito grande de mulheres, que estão tendo suas vidas ceifadas, quando partem para o processo de abortamento de forma clandestina.
É fato notório que o supracitado assunto, assim como a “eutanásia”, são muito polêmicos, e muitos são tendenciosos a observarem apenas no que tange ao lado religioso, contudo nota-se que o problema envolve aspectos que vão muitíssimo além desse sentimento religioso, logo deve ser observado por todas as vertentes, principalmente no tocante ao social, epistemológico e à saúde pública.
A Interrupção Voluntária da Gravidez (IVG) não deve ser observado sobre o prisma religioso, onde a vida é considerada um bem sagrado, é uma dádiva de “Deus”, que jamais poderá ser suprimida. É necessário, sensato e humanamente prudente que seja observado os direitos femininos, que a cada dia vem se tornando mais gritantes na sociedade.
Há muitas lacunas abertas neste universo onde envolve a mulher como pessoa, calçada pelos seus direitos, mulher como um ser pensante, mulher como sujeito, portadora de direitos e obrigações, mulher como uma individua que tem direito de fazer suas próprias escolhas, de decidir, principalmente quando estas escolhas estão diretamente ligadas ao seu corpo.
O Estado cobra a obrigação de se ter um filho, mas não cumpre seu papel para com a família, fornecendo amparo familiar, pórtico, contribuindo para formação de um cidadão crítico, reflexivo e atuante no meio em que vive, ou seja, se ver a cada dia mais um número assustador de adolescentes que se tornam mães sem nenhuma estrutura física, psíquica e material. São “crianças” gerando “crianças”, meninas que não têm a mínima condição de ter um filho e tão pouco, de educá-lo.
O Poder Estatal, nesse sentido, se mantém na inércia quase que absoluta, não atua com eficácia criando políticas públicas objetivando ajudar estas famílias, deixando-as completamente às margens da sociedade.
Diante da falta de planejamento, educação, de apoio legal, as mulheres, não possuindo estrutura alguma para ter um filho, o aborto inseguro se torna a única solução, no sentido de brecar uma gravidez não desejada, daí surge a grande e tirana problemática: milhares e mulheres são vitimadas, quando se submetem às clínicas que agem na clandestinidade, ou quando ingerem toda e qualquer tipo de substâncias abortivas, na esperança desesperadora de sanar o “problema.
Assim pretende-se fazer uma análise acerca do aborto, abordando-o por diferentes ângulos, religioso, social, jurídico, principalmente no tocante às questões de saúde pública, onde a mulher tem o direito à saúde, a liberdade sexual e reprodutiva, devendo ter este direito assegurado, não correndo riscos de morrer ao serem “obrigadas” a se submeterem a abortos clandestinos.
Para elaboração deste trabalho de pesquisa, pretende-se utilizar a metodologia da pesquisa bibliográfica feita por meio de internet, livros, monografias, artigos e o que mais for necessário que venha a contribuir para a elucidação do problema a ser pesquisado.
1 O aborto no Brasil
O Brasil se enquadra naquele rol de países que punem o aborto de forma geral, excepcionando em três casos, que são legalizados pelo ordenamento jurídico, quais sejam, o aborto sentimental, o necessário ou terapêutico, este, para salvar a vida da genitora, aquele no caso de estupro, e ainda a interrupção voluntária da gravidez (IVG) de fetos que sofreram umamal formação na sua essência, a exemplo dos anencéfalos, que foram gerados sem o cérebro, implicando na morte imediata após o nascimento.
Dentre as argumentações dos que advogam contra o aborto, está o direito à vida descrito na Constituição Cidadã, considerado como um bem indisponível, de valor absoluto. Todavia, se, juridicamente falando a morte culmina com a parada definitiva do tronco encefálico, então porque não chegar a um consenso no tocante ao início da vida, visto que, para a medicina, as funções encefálicas só se completam após a 12ª segunda semana de gestação.
1.1 O direito à vida
Antes de se discutir sobre a prática abortiva, faz-se mister desenvolver algumas sedimentações acerca do que poderia ser considerado vida humana e o início desta. Resposta esta muito significativa para se definir quando estar-se-ia diante de uma interrupção da vida ou não.
A Constituição Cidadã em seu artigo 5º alude que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida [...]”.
A vida é considerada pelo atual ordenamento jurídico brasileiro como um direito fundamental de integridade física consistindo na proteção do corpo humano, na proteção da vida do homem.
O Código Penal Brasileiro (CPB) vigente, que é de 1940, em seus artigos 121 até o 128, pune as condutas contra a vida humana, tipificando criminalmente, sendo elas o homicídio, o auxílio, induzimento e instigação ao suicídio, o infanticídio e o aborto.
Carvalho (2001, p. 96) vem salientando que o bem jurídico vida humana, “erigido à categoria de direito fundamental pela Constituição Federal, constitui suporte indispensável para o exercício de todos os demais direitos, o que explica a especial proteção que lhe é outorgada pela lei penal”.
De acordo com Morais (2011, p. 80) a Constituição Federal assegura, portanto, “o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência”.
O direito à vida é considerado um direito fundamental do ser humano garantido no artigo 5º, caput, da Constituição Federal (CF) de 1988. Direito este considerado por muitos juristas de renome, como José Afonso da Silva, como o primeiro direito fundamental dos indivíduos, essencial ao surgimento de todos os demais, haja vista que sem vida não poderiam existir quaisquer outros direitos e garantias fundamentais. Seguindo este diapasão, pode-se dizer que o direito à vida constitui o nascedouro dos demais direitos fundamentais. Eis aí a “célula mãe”.
Corroborando com a ideia Holthe (2009, p. 257) aduz que a vida é o mais “sagrado dos direitos fundamentais, verdadeiro pré-requisito para a existência e o exercício dos demais direitos. É com base nele que se condena o aborto, a tortura, a eutanásia e a pena de morte.”
Alguns doutrinadores defensores da vida desde a concepção utilizam como pórtico o Pacto São José da Costa Rica – Convenção Americana de Direitos Humanos de 22 de novembro de 1969 - ratificado pelo Brasil por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992, que em seu art. 4º, 1, a força da religião que infelizmente ainda pesa muito, aduz: “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”.
Em arremate, Lorea (ano, p. 01) vaticina que trata-se de “mito da proteção jurídica da vida desde a concepção”, haja vista que a Constituição Federal vigente no Brasil “não recepcionou a doutrina da proteção da vida desde a concepção, posto que deixou de fazê-lo expressamente, como seria necessário para que assim fosse interpretada, a exemplo do que ocorreu em outros países”.
Esclarece ainda o autor supracitado que objetivando alterar essa realidade, e confundir os leigos o “discurso conservador tem difundido, com sucesso, o mito de que a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, de 1969) assegura a proteção da vida desde a concepção” (p.01).
1.2 Início da vida humana
Falar do início da vida humana também não é nada pacífico, havendo muitas opiniões divergentes acerca da temática, desde teses teológicas a científicas e jurídicas, cada uma defendendo um momento diferente do início da vida humana, desde a concepção ou somente quando houver a formação do cérebro ou surgimento de órgãos vitais.
A toda evidência, de acordo com explicações de Farias e Rosenvald (2012, p. 300): “Pela própria complexidade da natureza humana afigura-se importante indicar o início da qualidade de pessoa – e, via de consequência, da personalidade jurídica”.
Em relação a temática Leo Pessine (2007, p.315) aduz que: “Numa análise fenomenológica do aborto, o questionamento a respeito do começo da vida humana é difícil de ser decidido com bases irrefutáveis [...]”.
Numa perspectiva religiosa, a vida humana começa a partir da fecundação do espermatozoide com o óvulo, ou seja, da concepção, sendo o aborto considerado aos olhos de Deus um crime contra a vida do ser humano.
Todavia este posicionamento, principalmente da Igreja Católica, nem sempre fora assim. Santo Agostinho, no século IV, defendia que apenas após 40 dias de fecundação é que podia se falar em pessoa, isso se tratando de feto masculino. Santo Tomás de Aquino no século XIII reafirmou as ideias de Santo Agostinho (PESSINE, 2007).
Atualmente, a Igreja defende o início da vida desde a concepção, isto é, no exato momento da fecundação entre o espermatozoide e o óvulo, e por incrível que pareça o ordenamento jurídico, apesar do Estado ser laico, adotou essa corrente para definir o início da vida, quando se trata do crime de aborto.
Juridicamente falando, tem-se outros posicionamentos, o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento em abril de 2012 da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) número 3.510defendeu que a vida começa com a existência do cérebro.
Nas palavras do ministro Celso de Mello, “como a Lei de Doação de órgãos determina que o fim da vida se dá com a morte encefálica, um raciocínio semelhante pode ser adotado para determinar o começo da vida” (BEZERRA, 2013, p. 01).
Continua aduzindo o ministro supracitado que:
A atividade cerebral, referência legal para a constatação da existência da vida humana, pode, também, ‘a contrario sensu’, servir de marco definidor do início da vida, revelando-se critério objetivo para afastar a alegação de que a interrupção da gravidez de feto anencefálico transgrediria o postulado que assegura a inviolabilidade do direito à vida, eis que, nesses casos, sequer se iniciou o processo de formação do sistema nervoso central, pois inexistente, até esse momento, a figura da pessoa ou de um ser humano potencial (BEZERRA, 2013, p. 01).
Seguindo essa linha Pedro Lenza (2010, p.750) vaticina que para a lei, o fim da vida “estaria previsto com a morte cerebral e, novamente, sem cérebro, não haveria vida e, portanto, nessa linha, o conceito de vida estaria ligado (segundo o STF) ao surgimento do cérebro”.
O próprio STF salientou que existem diversas teses científicas que discutem o início da vida, e que a Constituição de 1988 não estabelece seu começo (BEZERRA, 2013). Dentre as inúmeras teses pode-se citar algumas, conforme quadro abaixo.
TESES SOBRE A VIDA |
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Tese |
Marco inicial |
Fundamentos Biológicos |
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Genética |
Fertilização — encontro do óvulo com o espermatozoide |
Com a fecundação, há a formação de estrutura celular com código genético único. |
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Embriológica |
14º dia — completa-se a nidação (fixação do embrião na parede do útero) e a formação da linha primitiva (estrutura que dará origem à coluna vertebral) |
O embrião configura-se como estrutura propriamente individual: não pode se dividir em dois ou mais, nem se fundir com outro. Além disso, diferencia-se das estruturas celulares que formarão os anexos embrionários. |
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Neurológica |
8ª semana — aparecimento das primeiras estruturas que darão origem ao sistema nervoso central (SNC) /20ª semana — completa a formação do SNC "per se" |
Baseada no mesmo argumento da morte cerebral: assim como a vida só termina com a parada dos sinais neurológicos, ela começa com o aparecimento das estruturas nervosas e/ou de seus sinais. |
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Ecológica |
Entre a 20ª e a 24ª semanas — completa a formação dos pulmões, última estrutura vital a ficar pronta. |
Principal fundamentação da decisão da Suprema Corte norte-americana autorizando o aborto, refere-se à capacidade potencial do feto de sobreviver autonomamente fora do útero. |
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Gradualista |
Não há |
Supõe a continuidade do processo biológico, no qual a vida é concebida como um ciclo. Neste sentido, a formação de um indivíduo começa com a dos gametas de seus pais ainda no útero das avós. |
Fonte: Bezerra, 2013, p. 02. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-mai-13/leia-acordao-stf-autoriza-interrupcao-gravidez-anencefalo. Acesso em 03 de maio de 2014.
Nesse sentido Franco (2013, p. 62-3) expõe que:
Outro aspecto científico e importante para se entender os limites do Direito reside em não haver um consenso objetivo acerca do momento em que surge a vida: se da fecundação, da nidação, do bater do coração, do estado do feto, da formação do sistema nervoso central, da capacidade de ser consciente de si próprio, do nascimento, ou do nascimento com respiração.
Por outro lado, para uma parcela de juristas brasileiros, os dispositivos constitucional (artigo 5º) e civil (direitos do nascituro), bem como a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), adotada pelo Brasil, garantem o direito à vida desde a concepção.
Todavia, a Constituição Federal de 1988 não enfatiza o direito à vida desde a concepção, e o Código Civil assevera apenas os direitos do nascituro, conforme já explicitado no tópico anterior.
Nos moldes da cátedra de Lorea (2006 apud VENTURA, 2009, p. 179):
Para essa corrente, o “nascituro” é “pessoa”, possui personalidade jurídica própria. A partir desse pressuposto legal afirmam que o direito à inviolabilidade da vida é absoluto, em qualquer estágio do desenvolvimento do ser humano, e, nesse sentido, os permissivos legais do Código Penal Brasileiro (1940) para a realização do aborto voluntário são inconstitucionais e violam os direitos humanos do nascituro. Essa interpretação é considerada extremamente conservadora, ou mesmo uma tentativa de determinado grupo religioso conferir legitimidade jurídica a sua crença sobre a vida humana, e não o resultado de uma análise racional, imparcial e sistemática do sistema jurídico.
1.3 Aborto no ordenamento jurídico brasileiro
A prática abortiva é tipificada no Código Penal (CP) brasileiro em seus artigos 124 ao 127. No artigo 124[2] do CP é descrito o crime e a pena para quem pratica o auto aborto, ou seja, o aborto praticado pela própria gestante ou com o seu consentimento.Já os artigos 125[3] e 126[4] do CP tratam do aborto provocado por terceiro com ou sem o consentimento da gestante.
Por fim o Código Penal prevê em seu dispositivo 127[5] uma qualificação para o crime de aborto, caso tenha como resultado lesões corporais de natureza grave ou ocasione no óbito na gestante, é o chamado aborto preterintencional ou preterdoloso.
Todavia, de forma excepcional o Código Penal traz em seu comando 128[6] situações em que o aborto é permitido, sendo elas, o aborto terapêutico ou necessário, que é no caso de salvar a vida da gestante, e o sentimental que é aquele em que a gravidez é resultante de estupro.
Além dessas duas situações existe ainda a possibilidade de aborto legal de bebês anencéfalos, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54 .
1.4 Argumentos contra e a favor ao aborto
Quem é contrário ao aborto, os argumentos repousam praticamente na defesa do direito à vida do nascituro desde a concepção, por outro lado, existem os que advogam a favor do abortamento, como sendo um direito inerente das mulheres, enfatizam que cabe a cada uma destas, decidirem acerca de ter ou não um filho, isto, em respeito à autonomia, à autoestima, feminina.
Dentre as várias alegações e influências que podem ser apontados como fatores contrários à descriminalização do aborto, pode-se citar a legislação atual que o considera ato ilícito, sendo legalizado apenas em três situações específicas; a religião predominante, com posição ferrenha e contrária ao aborto; e a parcela conservadora e legalista da sociedade, por questão hermenêutica ou religiosa (HETSPER, 2007).
Ventura (2009, p. 191) pontua que:
Os estudos que defendem uma legislação restritiva sustentam, igualmente a partir de uma perspectiva constitucional, que o aborto fere o princípio da inviolabilidade do direito à vida e defendem que qualquer lei que o permita é um atentado à dignidade da pessoa humana, pois dispõe da vida humana como um mero meio para o alcance de interesses e conveniências individuais. Defendem, ainda, a concepção de que a vida é um direito natural, concedido por Deus ou pela natureza e, por essa razão, um direito absoluto, que protege um bem que não pode ser disponibilizado por qualquer lei ou autoridade constituída.
Em se tratando do posicionamento a favor da legalização e/ descriminalização do abortamento tem-se como suas alegações o direito à saúde feminina, o respeito a autonomia das mulheres, e o direito de decidir acerca do próprio corpo em consonância ao país democrático de direito que o Brasil está inserido.
Trilhando por esse caminho Sakamoto (2014, p. 02) ratifica que:
Defendo incondicionalmente o direito da mulher sobre seu corpo (e o dever do Estado de garantir esse direito). É uma vergonha ainda considerarmos que a mulher não deve ter poder de decisão sobre sua vida, que a sua autodeterminação e seu livre-abítrio devem passar primeiro pelo crivo do poder público e ou de iluminados guardiões dos celeiros das almas, que decidirão quais os limites dessa liberdade dentro de parâmetros.
Roscoe e Zaidan (2008, p.02) vaticinam que concordar com a descriminalização da IVG “não é endossar a prática como método de planejamento familiar. Trata-se de respeitar o direito de quem pensa diferente, numa sociedade diversa e plural como a nossa”.
Rocha (2009, p. 168) ensina que:
No contexto da Constituinte, aparecem de modo transparente as sérias divergências em relação a essa matéria, concernentes à defesa da vida desde o momento da concepção ou, diferentemente, à defesa do direito de decisão da mulher sobre esse assunto. A primeira posição, influenciada pela opinião da hierarquia da Igreja Católica e por algumas denominações evangélicas; a segunda posição, influenciada pelo movimento feminista.
É certo que cada um dos indivíduos tem uma posição pessoal acerca da interrupção voluntária da gravidez, baseada em suas próprias concepções, todavia, tem-se destaque três delas que sintetizam o pensamento coletivo em relação à temática (DRÁUZIO VARELA, ANO).
Assim, Dráuzio Varela (ano, p. 01) explica:
Há os que são contra a interrupção da gravidez em qualquer fase, porque imaginam que a alma se instale no momento em que o espermatozoide penetrou no óvulo. Para os que pensam assim, a mulher grávida é responsável pelo estado em que se encontra e deve arcar com as consequências de trazer o filho ao mundo, não importa em que circunstâncias.
No segundo grupo, predomina o raciocínio biológico segundo o qual o feto, até a 12ª semana de gestação, é portador de um sistema nervoso tão primitivo que não existe possibilidade de apresentar o mínimo resquício de atividade mental ou consciência. Para eles, abortamentos praticados até os três meses de gravidez deveriam ser autorizados, pela mesma razão que as leis permitem a retirada do coração de um doador acidentado cujo cérebro se tornou incapaz de recuperar a consciência.
Finalmente, o terceiro grupo atribui à fragilidade da condição humana e à habilidade da natureza em esconder das mulheres o momento da ovulação, a necessidade de adotar uma atitude pragmática: se os abortamentos acontecerão de qualquer maneira, proibidos ou não, melhor que sejam realizados por médicos, bem no início da gravidez.
Destarte, observa-se que existem diversos posicionamentos quando o tema é abortamento, e chegar a um consenso é uma tarefa praticamente impossível. Note-se que a simples menção do assunto provoca reações tão emocionais quanto imobilizantes e impactantes.
Singrando por esses mares, Arilha (2010, p. 02) escreve que:
As mulheres não devem ser vistas só como mães que desejam filhos, mas como cidadãs que às vezes querem ter filhos e às vezes não querem ou não podem ter filhos, que possuem necessidades ou problemas associados à saúde sexual e reprodutiva, e que precisam da educação sexual, do acesso à contracepção, do direito ao aborto legal, sem violências e torturas.
Destarte, faz-se necessário entender que, a mulher não é um sexo frágil, inferior, submissa, sem possibilidades de decidir o que melhor para si. Ela é dotada de direitos e obrigações, de dignidade, de autonomia, de poder de escolha, e a coletividade, ainda com fortes resquícios machistas, precisa aceitar a evolução do papel das mulheres no seio da sociedade, como seres iguais aos homens, e com extrema relevância no que atina a busca da efetivação dos princípios idealizadores de igualdade, liberdade e fraternidade.
1.5 Direito ao aborto: a quem cabe esta decisão?
Consoante adrede ressaltado, apesar de vedado em muitas nações, a interrupção voluntária da gravidez continua sendo a opção para muitas mulheres, que agem na clandestinidade, arriscando suas vidas para fazer um aborto inseguro.
Logo, o resultado, não poderia ser outro. Conforme já ressaltado em linhas anteriores, pesquisas indicam que o aborto inseguro é a quinta causa de morte materna e o terceiro motivo de internações femininas no Sistema Único de Saúde (SUS).
Diante da falta de estrutura da maioria das mulheres, no tocante a ter um filho, o aborto se torna a única solução a que se apega este público, e daí surge uma das maiores problemáticas, senão a maior.
Sabe-se que é alarmante e catastrófico o números de mulheres que morrem por ano ao fazerem abortos clandestinos. Segundo dados da PNA (Pesquisa Nacional de Aborto), na explanação de Medeiros (2008, p. 01) “a interrupção da gravidez é prática tão comum no Brasil que, até completar 40 anos, mais de uma em cada cinco mulheres já fizeram aborto”.
Isto implica que, mesmo havendo a vedação, de forma geral, em se tratando do cometimento do aborto, apesar de termos exceções previstas no Código Penal brasileiro vigente, o aborto inseguro ocorre de forma banal e escancarada no seio da sociedade brasileira.
No mesmo sentido, para Gonçalves e Lapa (2008, p. 29):
Apesar da proibição legal, estima-se que no Brasil são realizados dois abortos por minuto, geralmente em condições precárias, devido à sua clandestinidade. É o aborto a quarta causa de morte materna no Brasil, atingindo principalmente as mulheres de baixa renda.
Segundo a Organização Mundial da Saúde — OMS, vinte milhões de abortos sem assistência médica adequada são realizados todos os anos no mundo, principalmente em países periféricos. Como consequência, pelo menos 68 mil mulheres acabam morrendo, e outras milhares sofrem traumas psicológicos e problemas de saúde que vão afetá-las pelo resto de suas vidas.A cada ano o Ministério da Saúde estima que ocorra mais de um milhão de abortos inseguros. Daí, a curetagem (ato cirúrgico realizado em unidade hospitalar, visando limpar o colo do útero que sofreu um abortamento), é o terceiro procedimento obstétrico mais realizado, sendo que até novembro, do ano de 2008, foram registrados mais de 173.960. De igual modo, entre 2007 e 2012 936.291 mulheres foram internadas pelo SUS por complicações de abortos inseguros, custando aos cofres públicos R$ 180 milhões de reais (TARANTINO, 2013).
1.6 O Conselho Federal de Medicina (CFM) é favorável a interrupção voluntária da gravidez (IVG)
O posicionamento de que a vida se inicia a partir da concepção é tão inadmissível que os médicos, que são “responsáveis” pelo estudo e guardiões da vida, são favoráveis ao abortamento. Não faz sentido adotar-se o posicionamento da Igreja de que a vida se inicia na concepção.
No I Encontro Nacional de Conselhos de Medicina 2013, fora emitido parecer pela maioria dos Conselhos para a Reforma do Código Penal Brasileiro no sentido de legalizar o aborto, além das exceções já previstas no Código Penal Brasileiro de 1940, no caso de vontade da gestante, até a 12ª semana de gestação, sem justificativa.
De acordo com esclarecimento do presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM), Roberto Luiz d’Avila, ser favorável ao aborto não significa que eles são contra a vida, pelo contrário, assevera que: “Somos a favor da vida, mas queremos respeitar a autonomia da mulher que, até a 12ª semana, já tomou a decisão de praticar a interrupção da gravidez” (CFM, 2013, p. 01) .
Ainda expõe o presidente do CFM (2013, p. 01) que:
E assim como defendemos a autonomia da vontade do paciente nos casos de ortotanásia e, estamos trabalhando nesse mesmo sentido em relação às Testemunhas de Jeová, também defendemos que a mulher tenha autonomia sobre seu corpo até um determinado tempo da gestação. Mas, em nenhum momento, seremos favoráveis ao uso do aborto como método contraceptivo.
Até a 12ª semana gestacional, fora explicado Roberto Luiz d’Avila, que, conforme experiências médicas, a interrupção voluntária da gravidez poderia ocorrer, haja vista que a prática abortiva após essa idade da gestação, além de ser perigoso para a mãe, há também o fato de só a partir de doze semanas é que há formação completa do sistema nervoso central do bebê a responder os impulsos nervosos (CFM, 2013).
Considerações finais
A guisa do exposto nos capítulos anteriores viu-se que a interrupção voluntária da gravidez é tão antiga quanto a existência da humanidade. Sendo vista por ângulos divergentes a depender de qual sociedade está se falando e principalmente como a mulher é tratada nele.
Tem-se leis tão restritivas ao ponto de vedar completamente ao aborto, com respeito à vida, quanto leis mais flexíveis, excepcionando-se algumas situações específicas, como é o caso do Brasil, e por fim tem também as normas que permitem o abortamento livremente desde que a gestante assim o queira.
O grande impasse para a legalização do direito a prática abortiva é a Igreja Católica e Protestante, principalmente, que hodiernamente, segue a teoria de que a vida deve ser preservada, por que é uma dádiva divina e surge no momento da fecundação do espermatozoide com o óvulo. Daí o enorme óbice a regulamentação do direito ao abortamento das mulheres, que assim o queira, mas ficam impedidas com base nos dogmas religiosos de outras pessoas.
O Brasil, em tese, é um país democrático de direito laico, onde suas decisões de maneira alguma deve se basear em convicções religiosas, muitos menos em uma convicção religiosa, e mais desastroso ainda é impor por meio de lei este dogma religioso.
Então a pergunta é: por que o ordenamento jurídico brasileiro adotara logo a teoria da Igreja, de que desde a fecundação há vida, por isso o aborto seria um crime contra a vida? Isso fere de morte o princípio da laicidade estatal, haja vista que os que não creem nesse início de vida, são submetidos a ela, sendo-lhes imposto de maneira ditatorial.
Este é um ponto cruciante, mas seja-se lógico. Quem tem como objeto a conservação e o restabelecimento da saúde e da vida é o médico, logo este a estuda, sendo experto no assunto. Portanto, quem seria o mais apropriado para definir o início da vida humana? Resposta outra não cabe, a não ser: os Médicos.
E o posicionamento, racional, da medicina, é que um Estado laico deve utilizar para descrever condutas típicas cujo objeto jurídico seja a vida, principalmente quando se utilizem de teorias acerca do início da vida, como é o caso do aborto.
Nesta senda, vale ainda salientar que, conforme concepções religiosas, o abortamento é um ato contra a vida dos fetos, entretanto, olhando pela mesma vertente, quem defende ao direito ao aborto também é a favor da vida, das gestantes, que morrem tentando fazer a prática de forma insegura.
Isso significa que, sendo racional, se os opositores da legalização defendem o direito à vida, o que dizer dos óbitos das gestantes? Está se perdendo duas vidas então, com a tipicidade da conduta. Ou a vida da gestante nesse caso não tem valor? É um contrassenso.
Criminalizar o abortamento não está se protegendo a vida, pelo contrário, vem causando a morte de centenas de grávidas, que mesmo de forma ilegal e insegura o faz. Isso está mais do que claro que a tipificação criminal do aborto não inibe a prática e o direito à vida tanto defendido pelos proibicionistas acaba também sendo reivindicado pelas mulheres gestantes, inclusive o direito à saúde, garantido pela Carta Magna.
Dessa forma, não se deve cansar de repetir que o Estado de direito democrático é necessariamente laico, não estando autorizado a exercer poder nem para vedar expressões religiosas nem para impor uma ou outra crença, legislando com base em pautas morais ditadas por representantes de uma ou outra religião.
Falar em direito ao aborto, está se falando em respeito aos princípios da segurança, da saúde, integridade corporal, controle do próprio corpo, da igualdade no direito à dignidade, respeito à capacidade moral e de autodeterminação dos sujeitos.
Logo, a defesa do direito a interrupção voluntária da gravidez é de igual modo defender os direitos das mulheres que se expõem a riscos de morte, devido ao seu senso de responsabilidade em relação a uma futura criança que ensejará muitos cuidados e dedicação.
Cada mulher tem o direito e autonomia de decidir o melhor para sua vida, para que ela seja digna, sendo inadmissível que se crie dogmas religiosos para impor as outras pessoas, na hipótese, de que a vida se inicia no momento conceptivo. Aceitar isso é o mesmo que dizer que ninguém pode pensar diferente, ou ter opiniões religiosas, filosóficas divergentes, e até mesmo o direito de não professar nenhuma religião.
Agindo assim está se ferindo de morte os princípios consagrados pelo ordenamento jurídico brasileiro. O Estado não pode impor, primeiro, um posicionamento religioso por meio de lei, segundo, obrigar que mulheres tenham filhos, apenas os tenham. E depois? A criação, a educação e a assistência para que a criança tenha uma vida digna? Tem-se atuado por meio de políticas públicas objetivando promover uma vida com dignidade para os indivíduos? Com certeza não.
Esse discurso contra o aborto não passa de um discurso hipócrita, mas cada um faz o seu papel de convencer as pessoas a seguir a sua ideologia, o problema está no fato de que ninguém tem o direito de fazer este posicionamento dominante. Na verdade não se sabe quem define estes critérios. Se você é dominante, geralmente é este pensamento que é imposto. Por isso que enquanto jurídicos, tem-se que ser amantes e defensores da democracia e da liberdade.
A palavra Respeitar é a grande chave para regulamentação do direito ao aborto. Os indivíduos precisam se conscientizar que se vive em um país democrático, laico, multicultural, onde as pessoas têm o direito de ser e pensar diferente, cada uma com suas próprias convicções religiosas, morais, filosóficas, e que, não obstante, umas não concordem com o pensamento das outras, devem acima de tudo respeitar.
Considera-se que o Estado não deve intervir na decisão da mulher sobre o aborto — pode obrigá-la a avaliar a situação e conversar sobre isso com outras pessoas, mas não impor-lhe convicções morais de terceiros. Cada mulher deve agir com liberdade, de acordo com seus ideais éticos e/ou morais e não uma obrigação estatal.
Destarte, em um país democrático de direito e libertário, impor a todos um dogma religioso particular, é algo desumano. A constituição garante a liberdade de crença, o que assegura que a não imposição pelo Estado, por meio de lei, de pensamentos de outrem. Não é uma questão de foro íntimo e precisa ser regulamentada, urgentemente.
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{C}[2]{C}Código Penal - Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos”.
{C}[3]{C} Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos.
{C}[4]{C} Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
{C}[5]{C}Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
{C}[6]{C} Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.