Normas para aquisição de armas de fogo, e o desrespeito a essas normas

31/10/2016 às 10:34
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Este artigo vem apresentar as normas impostes pelo draconiano Estatuto do Desarmamento, apontando pontos positivos e negativos da legislação, e demonstrando que as normas impostas pela lei 10.826/2003 vem sendo descumpridas.

O Brasil possui uma das leis de controle de armas mais restritivas do mundo, que possui um apelo anti-armas até em seu nome, uma vez que a maioria de nos conhece a lei 108206/03 simplismente como Estatuto do desarmamento, entretanto nem sempre foi assim, antes de 1997 por exemplo não tinhamos o crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo, e as exigencias legais para aquisição de uma arma para a defesa, era menos burocratica, e em 2005 foi colocado em consulta popular a proibição do comercio de armas e munições no Brasil, que manteve o comercio legal com 63,94% dos votos.

Mesmo com o resultado do referendo, não tivemso alteração na lei com intuito de diminuir as restrições que continuam vigorando, essas restrições são as descritas no art.4º da lei, e enumera os requisitos necessários para  adquirir arma de fogo de uso permitido em seus paragrafos.

  Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

        I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;

        II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

        III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

        § 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.

          § 2o  A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. 

        § 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.

        § 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.

        § 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.

        § 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.

        § 7o O registro precário a que se refere o § 4o prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.

        § 8o  Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida. 

Ao analisarmos o artigo em tela vemos requisitos duros, mas alguns se fazem necessarios para incolumidade publica, como o inciso I, que determina a  comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais, Esse dispositivo alem de uma obvia aplicão para evitar que criminosos em potencial adquiram armamento, é bem vindo, e sofreu alteração importante em 2008, introduzida pela lei 11.706, permitindo que tais certidões pudecem ser adquiridas por meio eletronico, desburocratizando o acesso, mas ainda manteve a restrição aquele que  esta respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, o que fere o principio da presunção de inocência, presente no inciso LVII do artigo 5º diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

No inciso II, do referido artigo, vemos a primeira vista algo que parece obvio, mas que ao analizarmaos mais profundamente tendo como contra ponto a realidade do Brasil e dos Brasileiros pode significar um entrave para obter a autorização, ao analisarmos que hoje 12 milhões de pessoas estão desempregados, ou trabalhando na informalidade, ao exigir atestado de ocupaão licita, você exclui o brasileiro que não possui uma profição regulamentada, e vive na informalidade de defender seu lar, assim como os artistas circences, pore exemplo de possuir uma arma de fogo, assim eleitizando o acesso.

Quanto ao inciso III, a comprevação de capacidade capacidade técnica e de aptidão psicológica, é vista até pelos que defendem uma maior flexibilização de acesso as armas como dispositivo impressindivel para habilitação, tendo em vista que o individuo que não possui aptidão para manuseio do equipamento, e estabilidade psicologica estão suscetíveis a empregar a arma de maneira inadequada. 

Porem, mesmo que o cidadão tenha cumprido os requisitos enumerados nos incisos do art. 4º, há uma exigencia que é vista por muitos como uma maneira de proibição velada do comercio de armas de fogo, estou falndo da declaração de efetiva necessidade, contida no caput do artigo.

essa declaração é a maior responsavel pelo indeferimento dos pedidos, uma vez que possui carater meramente subjetivo, e o delegado da PF que discricionariamente sem ter de cumprir qualquer analise objetiva, diz se há ou não no caso em tela a efetiva necessidade, esse requisito é o mais atacado, e muitos dizem existir aí uma supressão do direito do cidadão, uma vez que os demais requisitos sendo cumpridos dariam luz ao direito de adquirir armamento.

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Assim questionam Flavio Quintela e Bene Barbosa no livro "Mentiram pra mim sobre o desarmamento":

O artigo já começa com um ponto de subjetividade, dando um caráter discricionário à lei – ele menciona a necessidade de uma declaração de “efetiva necessidade”.
       Ora, se possuir uma arma é um direito do cidadão, ele jamais deveria ter de apresentar
uma declaração de necessidade para isso. É como se fosse preciso demonstrar a
necessidade para uma carteira de habilitação

E ainda sobre esse prisma muitos delegados veem descumprindo a lei aoindeferir o pedido de pessoas que cumprem os requisitos e se mostram aptas, alem de existir uma pressão governamental e midiatica para que cada dia menos pedidos sejam aceitos e o direito do cidadão seja suprimido.

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Sobre o autor
Rômulo Sales

Advogado com militância nas áreas trabalhista e cível, especialmente em causas envolvendo contratos em geral, direito imobiliário, de família e defesa do consumidor. Atuando em grande parte do interior do Rio de Janeiro, especialmente na região dos lagos, e norte fluminense.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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