Introdução
O Federalismo é a forma de Estado adotada por vários países ao redor do mundo, dentre eles Brasil, Russa e Estados Unidos da América, o que lhe distingue de outras formas de Estado é a parcial autonomia política e administrativa que seus membros ganham em troca da abdicação de sua soberania em nome do Federalismo.
Trata-se de uma mudança que traz muitas vantagens, principalmente para Estados com territórios muito extensos, pois facilita a articulação dentre seus membros, que restaria muito prejudicada se fortemente centralizada, como acontece em outras formas de Estado.
1 – O FEDERALISMO E SUAS CARACTERÍSTICAS
O Federalismo é um sistema político que visa à união dos Estados de um país de modo que todos estes sejam autônomos entre si. Este sistema compreende aos municípios, estados e ao distrito federal (de acordo com os artigos 25, 29 e 32 da Constituição Federal), independentes um dos outros, mas sujeitos a um governo federal que governa sobre todos.
Desta forma, todo sistema federalista é descentralizado politicamente, objetivando a expressão da autonomia política, administrativa e financeira das entidades. Entende-se por “autonomia política e administrativa e financeira” a capacidade normativa de autolegislação, de eleger seus próprios governantes e de arrecadar e aplicar seus próprios tributos. Posto isto, há a possibilidade de uma autoconstituição, para que se organizem juridicamente, cada qual atendendo às suas necessidades e particularidades próprias. Há que ressaltar que, ainda assim, estes membros federados estão limitados pela Constituição Federal, o que hoje também é chamado de “mínimo federativo brasileiro” e que pode ser observado no artigo 25, §1º da Constituição. Caso essa autoconstituição ou lei própria infrinja os princípios básicos ou se oponha ao texto constitucional, a mesma será considerada inconstitucional ou sofrerá a intervenção federal. Ademais, os entes da Federação ainda tem participação na formação da vontade da União, que é representada pelo Senado.
2 – ORIGEM E EVOLUÇÃO DO FEDERALISMO NO BRASIL
O Federalismo brasileiro, inicialmente, segue o modelo estrutural dos Estados Unidos. Todavia, segundo Fernando Luiz Abrucio, doutor em Ciência Política com o título “Os laços federativos brasileiros: avanços, obstáculos e dilemas no processo de coordenação intergovernamental”, o Federalismo no Brasil formou-se por motivos adversos aos da federação estadunidense. Nos
EUA, o Federalismo emergiu do desejo dos diferentes entes em serem governados por uma autoridade política comum. Já no Brasil, havia o desejo em ganhar autonomia do Governo Central, que fora estabelecido com Dom Pedro II.
No século XIX o Brasil foi Império que teve em seu comando Dom Pedro II, imperador e estadista que reconhecia as instituições brasileiras, ou províncias, como extremamente fracas politicamente, com uma população desprovida de educação e sujeita a manipulações. Por este motivo, o imperador se encarregava de distribuir todos os investimentos e comandar o Império, concentrando todo o poder político e administrativo em suas mãos.
Dom Pedro II foi deposto com um golpe militar, liderado por Deodoro da Fonseca, em 15 de novembro de 1889 e então o Brasil tornou-se uma República Federativa. Pouco tempo depois, houve um novo golpe de estado e mais uma vez o poder foi centralizado dando inicio à República Velha, momento em que houve um crescimento exacerbado dos Estados de Minas Gerais e São Paulo, de forma que por quase quarenta anos estes dois Estados se apoderaram do governo federal se impondo sobre os outros membros e adulterando os princípios básicos de federalismo. Este período político ficou conhecido como a política do café com leite.
Nesta fase, o dinheiro arrecadado pelos entes federativos não era repassado de forma igualitária pelos Estados de Minas Gerais e São Paulo, como deveria acontecer num sistema federativo comum. Com isso, os dois Estados enriquecerem em face dos outros que empobreceram drasticamente.
Apenas em 1894 os verdadeiros princípios e elementos do Estado Federal começaram a aparecer e exercer seus poderes. Com a Constituição de 1934 houve início ao chamado federalismo cooperativo, onde havia maior atuação da União em face dos entes federados. Em 1937 com a Era Vargas, houve intervenção permanente da União, resumindo na centralização do poder no governo central. Já na Constituição de 1946 era possível observar características desenvolvimentistas, como por exemplo, a autonomia dos Estados-mebros, inclusive permitindo aos Municípios a possibilidade de se autogovernarem. Por outro lado, a Constituição de 1967 foi considerada como o “apogeu do antifederalismo”, onde a centralização do poder ficou mais forte.
Hoje, a Constituição em vigor de 1988, conhecida como “Constituição Cidadã”, traz expresso em seu artigo 1º que “A República Federativa do Brasil” é “formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal” e ainda em seu artigo 18 que “a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. Vale ressaltar que o Brasil é o único país a adotar o Município como ente federativo, tendo com isto três esferas administrativas.
3 - REFERÊNCIAS
ABRUCIO, Fernando Luiz. Os Barões da Federação: os Governadores e a Redemocratização Brasileira. São Paulo: Editora Hucitec, 1998.
< http://www.profpito.com/FIBRADCIunidadeIV.html> Acesso em: 13. fevereiro. 2013.
<http://pt.wikipedia.org/wiki/Federalismo_no_Brasil> Acesso em: 13. fevereiro. 2013
<http://jus.com.br/revista/texto/3508/brasil-um-pais-a-caminho-de-uma-federacao-justa-e-equilibrada> Acesso em: 14. fevereiro. 2013