A imunidade tributária dos e-books

01/11/2016 às 16:59
Leia nesta página:

Trata da possibilidade de se aceitar que os E-Books fazem jus a imunidade tributária conferida aos livros pela Constituição Federal de 1988

Introdução

            O livro digital é um fenômeno recente em nossa sociedade. Por muito tempo utilizamos livros físicos para transmitir informações em todas as áreas do conhecimento humano. Mas a sociedade está permanentemente em transformação, e os livros também estão se adaptando a essa nova realidade.

            Com o aumento da comercialização de aparelhos eletrônicos, a venda de livros digitais vem aumentando vertiginosamente. Estudos recentes apontam que hoje são consumidos mais livros digitais do que os tradicionais.

            Com o aumento deste consumo, e por ser uma tecnologia nova, várias dúvidas surgiram. Uma delas trata da forma como essa nova tecnologia deve ser tributada. Deve ela ser tratada da mesma forma dos livros tradicionais? Lembrando que os livros tradicionais gozam de imunidade tributária atribuída diretamente pela Constituição Federal, essa imunidade deve abranger os livros digitais?

            Em razão da nossa legislação vigente e face às diversas interpretações jurisprudenciais, ainda não há uma resposta definitiva.

            Procuramos abordar o assunto sob o viés tributário, que é o objetivo do presente artigo.

O livro digital, pode ser considerado livro?

            Se considerarmos que vivemos em uma sociedade em constante mutação, podemos concluir que a troca de informações é um dos principais fatores que fazem com que a sociedade se desenvolva, e com isso se modifique. E o livro é um condutor por excelência dessas informações.

Por isso, o livro recebe um tratamento especial em nossa sociedade. A Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso VI, alínea ‘d’, estabelece a chamada imunidade tributária para os livros:

                                  

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI – instituir impostos sobre: (...) d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”

Como visto, é vedada pela nossa Constituição Federal a instituição de qualquer imposto sobre “livros”. O Código Tributário Nacional foi omisso no que tange a imunidade de livros, dispondo somente sobre a impossibilidade de instituição de imposto sobre “papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.” (Art. 9, inciso IV, alínea ‘d’). Vejamos:

“Art. 9. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV – cobrar imposto sobre: (...) d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.” 

            Porém, a dúvida surgiu com a promulgação da Lei nº 10.753 de 2003 que instituiu a política nacional do Livro, que traz em seu artigo 2º a definição de livro:

“art. 2º - Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.”

            O parágrafo único dispõe que são equiparados a livro:

“Parágrafo Único: fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro; (...) VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte; VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual".

            A doutrina entende que devemos interpretar o artigo citado da seguinte maneira: O caput do art. 2º primeiramente define livro como “publicação de textos escritos”. Depois o artigo passa a descrever os chamados “suportes” destes textos escritos: (a) em fichas ou folhas, grampeada, colada ou costurada; (b) em volume cartonado, encadernado ou em brochura; (c) em capas avulsas; (d) em qualquer formato e acabamento. É importante também destacar que não sejam periódicos.

            Conforme entendimento doutrinário, os “E-Books” se enquadram na definição de “Textos escritos, não periódicos, publicados em qualquer formato e acabamento.”

            Entendimento correto, já que os E-Books possuem “textos escritos”, não em papel, mas em formato digital; não possuem características de periodicidade, constantes nas revistas por exemplo, e são publicados em “formato e acabamento qualquer”, que seja, no formato digital.

            Devemos considerar também que o inciso VI do parágrafo único da Lei nº 10.753 dispõe que são equiparados a livros os “textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;” e já que a legislação não definiu claramente o que sejam esses “suportes”, daí entendemos que o conceito de “formato digital se enquadra como sendo um “suporte”.

A Imunidade prevista na Constituição Federal

           

            Imunidade é o obstáculo decorrente de regra da Constituição à incidência de regra jurídica de tributação. O que é imune não pode ser tributado. A imunidade impede que a lei defina como hipótese de incidência tributária aquilo que é imune. É limitação da competência tributária, conforme ensina Hugo de Brito Machado (2008 p. 282).

            A Constituição Federal prevê em seu artigo 150, inciso VI, alínea “d”, a restrição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de instituir impostos sobre os “livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão”.

            Como se vê a Constituição Federal cita expressamente quais são os itens que devem ter a imunidade respeitada, não deixando explicito qual a intenção do legislador em dar tratamento especial em matéria tributária para os citados itens.

            Porém, se considerarmos apenas os itens citados pode inviabilizar a produção dos objetos imunes, o que fez com que a jurisprudência e doutrina interpretassem que a imunidade valeria não só para os itens citados, mas também para aqueles itens indispensáveis para a sua produção.

            Com base neste entendimento podemos perceber uma nítida intenção de tornar imunes os objetos que são utilizados como ferramenta para a disseminação da cultura, dando um entendimento mais amplo ao texto constitucional.

           

Os E-Books são abrangidos pela imunidade tributária prevista na Constituição?

           

            Se os E-Books podem ser considerados livros, é por óbvio concluir que ele se enquadra nos requisitos legais para fazer jus a imunidade constitucional, mas a resposta não é tão simples assim.

Conforme ensina Hugo de Brito Machado (2008 p. 289):

“A melhor interpretação das normas da Constituição é aquela capaz de lhes garantir a máxima efetividade. Toda imunidade tem pôr fim a realização de um princípio que o constituinte considerou importante para a nação. A imunidade dos livros, jornais e periódicos tem por fim assegurar a liberdade de expressão do pensamento e a disseminação da cultura. Como é inegável que os meios magnéticos, produtos da moderna tecnologia, são hoje de fundamental importância para a realização desse mesmo objetivo, a resposta afirmativa se impõe. O entendimento contrário, por mais respeitáveis que sejam, e são, os seus defensores, leva norma imunizante a uma forma de esclerose precoce, inteiramente incompatível com a doutrina do moderno constitucionalismo, especialmente no que concerne à interpretação especificamente constitucional.

            Uma parte da doutrina e da jurisprudência entende que a imunidade alcança somente o papel que é utilizado na impressão dos livros, e que por isso não alcançaria os chamados E-Books. Entendem que ao tempo da elaboração da Constituição Federal de 1988 já existiam outros tipos de meios de difusão cultural, e que o constituinte originário teria optado por contemplar o papel.

            Em contraposição, outra parte da doutrina e da jurisprudência entende que a norma constitucional deve receber uma interpretação sistemática e teleológica estendendo o seu sentido de maneira que a norma deve ser interpretada afim de que a imunidade sirva para conferir efetividade aos princípios da livre manifestação do pensamento e da livre expressão da atividade intelectual, artística, cientifica ou de comunicação, o que revelaria a intenção do legislador constituinte em difundir o livre acesso à cultura e à informação.

            O STF, ao se debruçar sobre o assunto, no âmbito do RE nº 330.817/RJ, negou a imunidade alegando que a jurisprudência da Corte é no sentido de que ela não abrange outros insumos que não os compreendidos na acepção da expressão “papel destinado a sai impressão”. 

            Tal decisão já foi revista e encontra-se pendente de decisão definitiva do pleno do STF, ostentando hoje a chamada “repercussão geral”, já que conforme entendimento do Ministro Dias Toffolli contém matéria passível de repercutir nos interesses de toda a sociedade, e que seu resultado deve ser seguido em todas as demais ações judiciais que visam à imunidade tributária para os E-Books.

            A segunda corrente nos parece mais razoável, já que propõe uma interpretação “mais atualizada” da norma constitucional.

            A grande questão a ser resolvida pelo pleno do STF é se a imunidade é apenas do papel e seus derivados ou se pretendia o legislador tratar a norma de maneira mais extensiva, abrangendo tudo que disseminasse a cultura.

Cabe ressaltar que a imunidade de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão concedida pelo Art. 150, inciso VI, alínea ‘d’ da Constituição Federal não engloba todo e qualquer tributo. O tributo é gênero, do qual são espécies os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria. Assim, os livros estão imunes somente à instituição de impostos, e não as demais modalidades de tributos, tais como possíveis taxas ou contribuições de melhoria que venham a ser instituídas.

Análise jurisprudencial da imunidade dos E-Books

            Hoje em dia, são vários os julgados no sentido de que a imunidade de livros e periódicos não se estende aos outros meios que não o papel físico. Podemos citar os julgados:

Processo:

RE 330817 RJ

Relator(a):

Min. DIAS TOFFOLI

Julgamento:

04/02/2010

Publicação:

DJe-040 DIVULG 04/03/2010 PUBLIC 05/03/2010

Parte(s):

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ELFEZ EDIÇÃO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA
FÉLIX SOIBELMAN

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Decisão

Vistos.Estado do Rio de Janeiro interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim do:“Duplo Grau de Jurisdição.Mandado de Segurança.Imunidade concernente ao ICMS. Art. 150, VI, ‘d’, da Constituição Federal. Comercialização da Enciclopédia Jurídica eletrônica por processamento de dados, com pertinência exclusiva ao seu conteúdo cultural – software.Livros, jornais e periódicos são todos os impressos ou gravados, por quaisquer processos tecnológicos, que transmitem aquelas idéias, informações, comentários, narrações reais ou fictícias sobre todos os interesses humanos, por meio de caracteres alfabéticos ou por imagens e, ainda, por signos.A limitação do poder de tributar encontra respaldo e inspiração no princípio no Tax on Knowledgs.Sentença que se mantém em duplo grau obrigatório de jurisdição” (fl. 94).Alega o recorrente contrariedade ao artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal.Contra-arrazoado (fls. 112 a 137), o recurso extraordinário (fls. 98 a 109) foi admitido (fls. 143 a 145).Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner de Castro Mathias Netto, “pelo desprovimento do recurso” (fls. 160 a 164).Decido.Anote-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado em 15/9/2000, conforme expresso na certidão de folha 96, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário,conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.A irresignação merece prosperar, haja vista que a jurisprudência da Corte é no sentido de que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, conferida a livros, jornais e periódicos, não abrange outros insumos que não os compreendidos na acepção da expressão “papel destinado a sua impressão”. Sobre o tema, anote-se:“Tributário. Imunidade conferida pelo art. 150, VI, d da Constituição. Impossibilidade de ser estendida a outros insumos não compreendidos no significado da expressão ‘papel destinado à sua impressão’. Precedentes do Tribunal. - Incabível a condenação em honorários advocatícios na ação de mandado de segurança, nos termos da Súmula 512/STF. Agravos regimentais desprovidos” (RE nº 324.600/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 25/10/02).“ISS. Imunidade. Serviços de confecção de fotolitos. Art. 150, VI, d, da Constituição. - Esta Corte já firmou o entendimento (a título exemplificativo, nos RREE 190.761, 174.476, 203.859, 204.234, 178.863) de que apenas os materiais relacionados com o papel - assim, papel fotográfico, inclusive para fotocomposição por laser, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas e papel para telefoto - estão abrangidos pela imunidade tributária prevista no artigo 150,VI, d, da Constituição. - No caso, trata-se de prestação de serviços de composição gráfica (confecção de fotolitos) (fls. 103) pela recorrida a editoras, razão por que o acórdão recorrido, por ter essa atividade como abrangida pela referida imunidade,e, portanto, ser ela imune ao ISS, divergiu da jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, em caso análogo ao presente, o decidido por esta 1ª Turma no RE 230.782. Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE nº 229.703/SP Primeira Turma, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 17/2/02).“Recurso extraordinário inadmitido. 2. Imunidade tributária. Art. 150, VI, d, da Constituição Federal. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que apenas os materiais relacionados com o papel estão abrangidos por essa imunidade tributária. 4.Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 307.932/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 31/8/01).No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas em processos em que a matéria discutida é especificamente a imunidade tributária incidente sobre livros eletrônicos (CD-ROM): RE nº 416.579/RJ, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ RE nº 282.387/RJ, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 8/6/06 e AI nº 530.958/GO, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 31/3/05.Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para denegar a segurança. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula nº 512/STF. Custas ex lege.Publique-se.Brasília, 4 de fevereiro de 2010.Ministro DIAS TOFFOLI Relator.

Processo:

RE 600334 SP

Relator(a):

Min. CÁRMEN LÚCIA

Julgamento:

26/11/2010

Publicação:

DJe-241 DIVULG 10/12/2010 PUBLIC 13/12/2010

Parte(s):

UNIÃO
PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
OUP - OXFORD UNIVERSITY PRESS DO BRASIL PUBLICAÇÕES LTDA
MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR E OUTRO(A/S)

Decisão

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ART. 150, INC. VI, ALÍNEA D, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO ABRANGÊNCIA DE LIVRO ELETRÔNICO (CD-ROM). JULGADO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL. FEDERAL. RECURSO PROVIDO.Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:“Discute-se o direito à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária destinada a afastar a exigência de impostos, fundamentando-se a autora na imunidade consagrada no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal.2. Não restam dúvidas que a Constituição Federal, ao inserir uma regra de imunidade para o livro, o jornal, o periódico, bem como o papel destinado a sua impressão (este sendo o papel de imprensa), quis prestigiar a liberdade de imprensa e o acesso à cultura, como uma das formas de garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, apoiando e incentivando a difusão das manifestações culturais, insertas no artigo 215, da magna Carta.3. A imunidade como uma regra de competência negativa deve alcançar as situações específicas delimitadas pelo próprio texto constitucional, pois, nesse contexto, se compatibiliza com os demais princípios que a Constituição consagrou.4. A evolução jurisprudencial sobre o tema, se inclina para uma interpretação restritiva da imunidade conferida pela Constituição Federal aos livros, aos jornais, aos periódicos, bem como aos papéis destinado a sua impressão, limitando-a e não estendendo-a.5. A questão ainda não é pacífica, a doutrina se posta pela abrangência do tema, enquanto a jurisprudência se divide. Porém, o entendimento prevalente e atual do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a imunidade consagrada pelo art. 150, VI, “d”,da Constituição Federal, deve se restringir aos elementos de transmissão propriamente ditos, evoluindo apenas para abranger novos mecanismos de divulgação e propagação da cultura e informação de multimídia, como o CD-ROM, aos denominados livros, jornais e periódicos eletrônicos, como sendo o que melhor atende ao preceito em tela. Interpretação sistemática e teleológica que se amolda aos critérios limitadores da tributação. Pensar de forma diversa seria desencadear um processo imunizante ilimitado em relação aos instrumentos que levam à produção final de um jornal, não abarcados expressamente pela Constituição, afinal, o texto limita as hipóteses, não cabendo ao intérprete estender outras àquelas já traçadas, distinguindo onde o legislador constituinte não quis distinguir.6. Especificamente quanto ao CD-rom, não podemos desconsiderar a sua condição de livro, desde que editado para esse fim, por atingir os objetivos constitucionais, tal como o livro tradicional, na divulgação cultural e desenvolvimento do ensino, práticas que encontram suportes no progresso tecnológico dos dias atuais.7. De 1988 para ca, passamos por uma evolução tecnológica significativa, de tal sorte que, hoje, existem vários livros editados em “cd-rom” e que, por óbvio, não utilizam papel para sua impressão. Por essa razão não poderiam deixar de ser imunes aos impostos, só pelo fato de a Constituição mencionar apenas “os livros... e o papel destinado à sua impressão”, pois, do contrário, frente a evolução e a cada inovação tecnológica, haveria que se mudar o texto constitucional.8. Essa é a típica hipótese de mutação constitucional, operada via interpretativa, no sentido de também serem considerados como imunes aos impostos os livros editados em “cd-rom”, pois, se a intenção da norma é facilitar a disseminação da cultura,educação, entre outras, os livros editados em “cdrom” se prestam a tal papel, tanto quanto os livros convencionais” (fls. 291-292 – grifos nossos).2. A Recorrente afirma que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 150, inc. VI, alínea d, da Constituição da República.Assevera que “a Constituição Federal, ao tratar da referida imunidade, mencionou expressamente 'livros e o papel destinado à sua impressão', apesar de à época da sua promulgação já existirem os métodos de ensino nos quais há a utilização de fitas de vídeo e cd's” (fl. 321).Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.3. Razão jurídica assiste à Recorrente.4. Este Supremo Tribunal assentou que a imunidade prevista no art. 150, inc. VI, alínea d, da Constituição da República não alcança os livros, jornais e periódicos eletrônicos. Nesse sentido:“Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a da Constituição) interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que considerou imune à tributação operações com livros eletrônicos, gravados em compact discs - read only memory (CD-ROM).Sustenta-se, em síntese, violação do art. 150, VI, d da Constituição.A orientação firmada por esta Corte interpreta o art. 150, VI, d da Constituição de forma a restringir a salvaguarda constitucional aos estritos contornos dos objetos protegidos: livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.Assim, embora a salvaguarda possa abranger diversas etapas do processo de elaboração e circulação do material protegido (RE 102.141 - RTJ 116/268), bem como comporte ampla interpretação a densidade do objeto (imunidade de álbum de figurinhas - cromos autocolantes - RE 221.239, rel. min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 06.08.2004 e das listas telefônicas - RE 101.441, rel. min. Sydney Sanches, Pleno, DJ de 19.08.1988), a imunidade não abrange elementos que fujam à estrita classificação como livros, jornais ou periódicos ou o papel destinado à sua impressão (cf. a interpretação conversa da Súmula 657/STF).Nesse sentido, não há proteção constitucional à prestação de serviços de composição gráfica (RE 229.703, rel. min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 17.05.2002), às capas duras auto-encadernáveis utilizadas na distribuição de obras para o fim de incrr a venda de jornais (RE 325.334-AgR, rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 19.09.2003), à tinta para impressão de livros, jornais, revistas e periódicos (RE 265.025, rel. min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 21.09.2001), às peças de reposição (RE 238.570 - RTJ 171/356 - cf., ainda o RE 230.782, rel. min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 10.11.2000) ou à importação de bens para montagem de parque gráfico (AI 530.911-AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 31.03.2006).Dado que o suporte físico que funciona como mídia (“cd-rom”) não se confunde e não pode ser assimilado ao papel, o acórdão recorrido contrariou a orientação fixada por esta Corte (cf., e.g., o AI 530.958, rel. min. Cezar Peluso, decisão monocrática, DJ de 31.03.2005 e o RE 497.028, rel. min. Eros Grau, decisão monocrática, DJe 223 de 26.11.2009).Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para denegar a segurança” (RE 276.213, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, Dje 9.2.2010 – grifos nossos).“União interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:“MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO. TRIBUTÁRIO. LIVRO. CD-ROM. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “D”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.- Agravo retido não conhecido por falta de requerimento da sua apreciação por este Tribunal.- O conceito de livro deve ser entendido como meio de transmissão de informações, tendo em vista que a evolução histórica mostra que o material utilizado para se expressar idéias foi modificado ao longo do tempo, sendo sua impressão em papel mera circunstância.- Deve-se priorizar a interpretação teleológica, a qual possibilita a efetividade da norma imunizante, tendo em vista que o objetivo de se excluir a tributação ao livro é estimular a leitura e, conseqüentemente, o nível de instrução, cultura e formação da população brasileira.- Desta forma, a imunidade abrange também o CD-ROM, que constitui apenas suporte físico para a disseminação do conhecimento.- Agravo não conhecido e apelação a que se dá provimento” (fl. 121).Sustenta a recorrente violação do artigo 150, inciso VI, alínea 'd', da Constituição Federal, uma vez que “O que está amparada, portanto, pela imunidade tributária, é, apenas, a mídia escrita tendo como suporte o papel, não tendo sido acolhida a mídia falada, vista ou eletrônica” (fl. 131).(...) A irresignação merece prosperar, uma vez que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a imunidade disposta no artigo 150, inciso VI, alínea 'd', da Constituição Federal abrange somente o papel ou os materiais a ele assemelhados com o fim de impressão de livros, jornais e periódicos. Colhe-se o seguinte julgado:“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. JORNAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. C.F., art. 150, VI, d. I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu que apenas os materiais relacionados com papel (papel fotográfico, papel telefoto, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas, papel fotográfico p/fotocomposição por laser) é que estão abrangidos pela imunidade tributária do art. 150, VI, d, da C.F. II. - Precedentes do STF: RREE 190.761-SP e 174.476-SP, Ministro F. Rezek p/acórdão;RREE 203.859-SP e 204.234-RS, Ministro M. Corrêa p/acórdão, Plenário, 11.12.96. Voto vencido do Min. C. Velloso, que entendia cabível a imunidade tributária em maior extensão. III. - R.E. conhecido e provido” (RE nº 178.863/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 30/5/97).No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 282.387/RJ, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 8/6/06 e RE nº 432.914/RJ, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 1/6/05.Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento, para denegar a segurança postulada pela recorrida. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula nº 512/STF.Custas ex lege” (RE 427.965, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática, Dje 19.4.2010, trânsito em julgado em 17.5.2010 – grifos nossos).“Ação cautelar proposta por CEDIC Centro Difusor de Cultura Ltda. para atribuir efeito suspensivo ao RE n. 497.028.2. Discute-se nesse recurso extraordinário a constitucionalidade da extensão da imunidade tributária conferida a livros, jornais, periódicos e papéis destinados à sua impressão aos livros eletrônicos comercializados em forma de CD-ROM, relativamente ao ICMS.(...) 12. Embora fisicamente nesta Corte, o tema de fundo do extraordinário --- extensão da imunidade tributária do artigo 150, VI, “d” da Constituição do Brasil às publicações eletrônicas --- foi analisado em diversos precedentes. A imunidade prevista no artigo 150, VI, d, da Constituição está restrita apenas ao papel ou aos materiais a ele assemelhados, que se destinem à impressão de livros, jornais e periódicos. Neste sentido o AI n. 220.503, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 08.10.04; o RE n.238.570, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 22.10.99; o RE n. 207.462, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 19.12.97; o RE n. 212.297, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 27.02.98; o RE n. 203.706, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 06.03.98; e o RE n. 203.859, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 24.08.01.Nego seguimento à presente ação cautelar” (AC 2564, Rel. Min. Eros Grau, decisão monocrática, Dje 16.3.2010, trânsito em julgado em 26.3.2010 – grifos nossos).“1. A recorrida é editora e lançou no mercado o curso “Monte o Seu Laboratório de Eletrônica”, composto de vários fascículos. Cada exemplar era vendido com componentes eletrônicos, cujo objetivo era facilitar o acompanhamento das lições pelo comprador.Esses equipamentos eletrônicos eram importados, e, para o seu desembaraço aduaneiro, exigia-se o pagamento dos impostos devidos. Alegando que tais objetos eram favorecidos pela imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal, a recorrida impetrou mandado de segurança para garantir a entrada dessas mercadorias em território nacional sem o recolhimento de impostos.2. A segurança foi deferida em primeira instância, em sentença confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com base nos seguintes argumentos:“A imunização do livro tem por finalidade a garantia da liberdade de expressão, prevista no art. 5º, IV, da Constituição Federal, por ser este um veículo de divulgação da livre manifestação do pensamento.Se o livro vem acompanhado de CD ou de peças, didáticas, para que o leitor melhor acompanhe o curso e aprenda a montar os aparelhos, entendo que tais mercadorias também são imunes em razão da preponderância econômica e intelectual do texto sobre os mesmos.Ressalte-se ademais, que diante da inexorável tendência da substituição da cultura tipográfica pela informatizada, ou se dá uma interpretação abrangente à imunidade em questão, ou se retira a eficácia da mesma, que, desta forma, não mais tutelará um direito fundamental erigido como cláusula pétrea pelo art. 60, § 4º, da Constituição Federal”.O Plenário do Supremo Tribunal, ao julgar o RE 203.859, rel. Min. Carlos Velloso, por maioria, DJ de 24.08.2001, entendeu que a imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal não alcança todos os insumos utilizados na impressão de livros, jornais e periódicos, mas tão somente aqueles compreendidos no significado da expressão “papel destinado a sua impressão”.Ao determinar a não incidência de impostos sobre os produtos descritos na inicial, o acórdão recorrido mostrou-se em desacordo com essa orientação, razão por que dou provimento ao recurso extraordinário” (RE 432.914, Rel. Min. Ellen Gracie, decisão monocrática, DJ 16.6.2005, trânsito em julgado em 1º.8.2005 – grifos nossos).“Debate-se no presente recurso extraordinário a imunidade dos impostos incidentes sob a importação de CD-ROMs que acompanham livros técnicos de informática.2. O Tribunal de origem entendeu que:“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. CD - ROM. Livros impressos em papel, ou em CD - ROM, são alcançados pela imunidade da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. A Portaria MF 181/89 - na qual se pretende amparado o ato impugnado - não determina a incidência de imposto de importacao e IPI sobre disquetes, CD - ROM, nos quais tenha sido impresso livros, jornais ou periódicos. Remessa necessária improvida”.3. A imunidade prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição está restrita apenas ao papel ou aos materiais a ele assemelhados, que se destinem à impressão de livros, jornais e periódicos. Neste sentido o AI n. 220.503, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 08.10.04; o RE n. 238.570, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 22.10.99; o RE n. 207.462, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 19.12.97; o RE n. 212.297, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 27.02.98; o RE n. 203.706, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 06.03.98; e o RE n. 203.859, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 24.08.01. Dou provimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC” (RE 282.387, Rel. Min. Eros Grau, decisão monocrática, DJ 8.6.2006, trânsito em julgado em 28.6.2006 – grifos nossos).Dessa orientação jurisprudencial divergiu o julgado recorrido.5. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Ficam invertidos os ônus sucumbenciais, ressalvada a concessão de justiça gratuita. Publique-se.Brasília, 26 de novembro de 2010.Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora.

CONCLUSÃO

Neste momento, o mais importante é aguardar o julgamento no plenário do STF para a decisão pacificar a matéria.

Em nosso entendimento, a norma constitucional deve ser interpretada de maneira extensiva, abrangendo tudo aquilo que sirva para permitir a liberdade de expressão e a disseminação da cultura, e o E-Book nada mais é do que uma evolução natural do livro físico, trazendo consigo a mesma importância e por isso deve receber o mesmo tratamento legal.

O Poder Legislativo, através do Projeto de Lei nº 10.753/2003 que tramita no Senado Federal, buscar equiparar o e-book ou livro físico, o que traria maior segurança jurídica acerca da abrangência da imunidade constitucional.

               

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em: 29 de outubro de 2016.

BRASIL. Lei nº 5.172/66. Código Tributário Nacional. Editora Rideel, São Paulo, 2015.

BRASIL. Lei nº 10.753/03. Institui a Política Nacional do Livro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.753.htm> Acesso em: 28 de outubro de 2016.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 330817 RJ. Relator: Ministro Dias Toffoli. Brasília, 4 de Fevereiro de 2010.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 600334 SP. Relatora: Ministra Carmen Lúcia. Brasília, 26 de Novembro de 2010.

CALMON, Sacha. Curso de Direito Tributário Brasileiro. Editora Forense, Rio de Janeiro, 11ª Edição, 2010.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. Malheiros Editores, São Paulo, 29ª Edição, 2008.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos