Intervenção de terceiros no Novo CPC

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05/11/2016 às 12:50
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Conclusão

O presente estudo foi idealizado para elucidar algumas questões que decorrem das modalidades de intervenção de terceiros com o Novo Código de Processo Civil. Trata-se de uma perfunctória análise de como se buscar a tutela adequada do terceiro no processo, sem perder, com isso, a visão da duração razoável do processo e sua efetividade.

No plano da teoria geral do processo[38], a efetividade é tratada sob quatro pilares: A admissão do processo; o modo - de – ser do processo; a justiça da decisão; e a efetividade da decisão.

O primeiro pilar é o acesso à justiça. Basicamente, não existem barreiras para o exercício do direito de ação por meio do processo. O acesso à justiça é uma garantia do art. 5º, inc. XXXV, da CF/88, e, que, nas palavras de Cesar Asfor Rocha[39], exprime como o meio de buscar uma solução equilibrada, com segurança, rapidez e justiça, pacificando a sociedade.

O núcleo do princípio do acesso à justiça deve ser estudado conjuntamente com os elementos que viabilizam sua efetividade, quais sejam: a segurança das partes no processo; o tempo de sua duração; e a eficácia das decisões judiciais.

Esses elementos representam o segundo pilar da efetividade do processo, qual seja: o modo – de – ser do processo.

Os atos processuais desenvolvem-se numa ordem legal e por meio deles é que influenciam na segurança das partes e terceiros no processo, possibilitando sempre o contraditório e a ampla defesa. Não se olvida, inclusive, que os atos também obedecerão ao tempo para sua realização, justamente para que o resultado seja alcançado com rapidez. Em outras palavras, este pilar se sustenta nas raízes do devido processo legal.

O terceiro pilar da efetividade do processo diz respeito à justiça da decisão, isto é, o magistrado pautar-se-á pelo entendimento mais justo para resolver o conflito, por mais que não seja, aparentemente, a vontade do legislador. Não significa que o magistrado decidirá em sentido contrário da lei, mas justamente busca aplicá-la com base na interpretação dos textos legais.

Importante não confundir esse ato de interpretação com ato discricionário, neste contexto, José Roberto dos Santos Bedaque[40], bem ensina a respeito:

Discricionariedade implica reconhecimento, pelo sistema jurídico, da possibilidade de adoção de duas ou mais soluções, cabendo ao ente público a opção por qualquer delas, pois todas são aceitas como legítimas, adequadas e corretas pelo Direito. Dentro desse limite estabelecido pela lei, está ele imune de controle.

Ao interpretar a norma, o Pode Judiciário não age dessa forma, visto que, representando a visão de determinado integrante da função jurisdicional a respeito do fenômeno em exame, a decisão será sempre passível de impugnação, pois a solução adotada pode não ser a melhor, segundo entendimento de quem dela discorda.

O quarto e último pilar é a efetividade da decisão proferida pelo magistrado. O processo deve dar a quem tem um direito, tudo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter. O magistrado deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum o que garante a eficácia de suas decisões. Em algumas ocasiões, o magistrado, ao interpretar o texto de lei, poderá desfazer dogmas ou reler princípios por um prisma evolutivo, o que não significa renunciar a estes ou repudiar a ciência e a técnica do processo[41]. Obviamente, essa interpretação visa obter o máximo de efetividade ao processo e à decisão proferida pelo magistrado.

É sob esse prisma que se traçou a breve análise das modalidades de intervenção de terceiros no Novo CPC, desde a assistência até a arguição da ilegitimidade passiva da ação pelo réu na sua contestação.

Esboça-se, neste trabalho, um intróito enfático na denunciação da lide, eis que é uma das modalidades de intervenções de terceiros, senão a maior, que traz repercussões em nossos Tribunais diante da utilidade e interpretação extensiva para seu cabimento. Traçou-se uma breve análise histórica do poder legiferante para compreensão das pseudo novidades em relação ao instituto no Novo Código de Processo Civil.

Analisa-se, sem aprofundar no assunto de direito material, o incidente da desconsideração da personalidade jurídica que, como novidade do Novo CPC, trouxe regra processual para que os interessados possam discutir a responsabilidade do sócio ou pessoa jurídica no mesmo processo. Os princípios da economia, celeridade e duração razoável do processo aparecem nesta ocasião para justificar a inclusão dessas regras no código de processo civil.

O amicus curiae como protagonista na intervenção de terceiros surge como outra novidade, agora sacramentada, não apenas nas leis extravagantes, mas também, no Novo CPC com a preocupação de que, os interesses institucionais, não afetam apenas as discussões nos Tribunais Superiores, mas aquelas proferidas em sede de instância inferior ou de modo difuso. Essa questão esbarra com a segurança jurídica do nosso sistema processual brasileiro; pois a sua adequação no texto do Novo CPC, traz a possibilidade de se discutir as questões institucionais, que afetam uma gama de pessoas não participantes do processo, desde a origem até as instâncias superiores, trazendo consigo um meio de se estabilizar os conflitos pelas decisões judiciais, que ora poderão favorecer a edição das Súmulas ou precedentes dominantes nos Tribunais.

Desta forma, o que se observa diante das modalidades apresentadas no texto do Novo CPC, é que, a preocupação do legislador, foi primado pela celeridade, economia, duração razoável do processo e a efetividade. Incluindo-se novidades e pseudonovidades sobre a intervenção de terceiros para se buscar uma solução pragmática diante das atuais interpretações doutrinárias e dos Tribunais diante da tutela adequada do terceiro, seu acesso á justiça e a segurança jurídica das decisões judiciais.

O que se espera diante do Novo Código de Processo Civil é que o intérprete não permaneça estéril diante do texto legal, que se utilize das bases doutrinárias com a sistematização da Constituição Federal e as novas regras processuais, pois tenha a crença de que a certeza é bela, mas a dúvida possui uma sutil beleza que chega a ser apaixonante!


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Notas

[1] Cândido Rangel Dinamarco. Intervenção de terceiros, p. 13-37. Traz a mesma preocupação para se analisar as intervenções de terceiros no processo.

[2] Comentários ao Código de Processo Civil, p. 291. Esse conceito é apresentado de modo sedimentado na doutrina.

[3]  Curso de direito processual civil. v.1, p. 323.

[4]  Partes e terceiros no processo civil brasileiro,  p. 04.

[5] Listisconsorcio e intervención de terceros, p. 81.

[6] Athos Gusmão Carneiro.  Intervenção de terceiros, p. 69.

[7] Novo CPC traz a assistência no Título III, Da intervenção de Terceiros, Capítulo I, art. 119.

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[8] Novo CPC- art. 119.

[9] Novo CPC- art. 123.

[10] Novo CPC- art. 682 (Procedimentos Especiais).

[11] Novo CPC- arts. 338 e 339. A ilegitimidade do polo passivo da ação foi declinada para a contestação.

[12] Novo CPC- art. 125.

[13] Novo CPC- art. 130.

[14] É cediço que a doutrina diferencia as figuras para explicar a exclusão da coisa julgada para o assistente simples.

[15] Luiz Fux. Intervenções de terceiros, p. 08: “Sob esse ângulo, assenta-se que o primeiro efeito da intervenção é a assunção, pelo terceiro, em alguns casos, da qualidade de parte, auxiliando, secundando ou opondo-se às partes originárias”.

[16] O novo código de processo civil anotado, p. 430.

[17] A menção a essa audiência é regra cogente a ser analisada na petição inicial (art. 319, do Novo CPC) e na contestação oferecida pelo réu, para maiores detalhes vide o art. 334 e respectivos parágrafos do Novo Código de Processo Civil.

[18] Novo CPC - Art. 996.

[19] José Manoel de Arruda Alvim Neto. Assistência e litisconsórcio- Repertório de jurisprudência e doutrina, p. 11.

[20] Nem todo procedimento admite a figura e em outros é discutível doutrinariamente essa possibilidade, p.e. no procedimento dos embargos à execução e juizados especiais cíveis.

[21] No atual CPC esse prazo é de 5 (cinco) dias.

[22] Cassio Scarpinella Bueno. Curso sistematizado de processo civil. v.2. T.I, p. 480.

[23] Esses atos são exemplos da atual interpretação do art. 52, do CPC/1973, que trata no parágrafo único a figura do gestor de negócios do assistido omisso ou revel.

[24] Fredie Didier Jr. Curso de direito processual civil. v.1.¸ p. 181.

[25] Essa expressão é utilizada por Ernane Fidélis dos Santos. Manual de direito processual civil, p. 98-99.

[26] Cândido Rangel Dinamarco. Intervenção. Cit. p. 154.

[27] Maria Berenice Dias.O terceiro no processo, p. 124: “Cabe  perquirir se, não provocada a denunciação, é possível o ingresso, de forma espontânea, de quem teria condições de ser denunciado à lide. Pode espontaneamente participar da demanda como assistente.”

[28], Manoel Antonio Teixeira Filho. Litisconsórcio, assistência e intervenção de terceiros no processo do trabalho, p. 201.

[29]  Da denunciação da lide, p. 185 – 188.

[30] Jacy de Assis. Procedimento ordinário, p. 247, defendeu o ideal da falsa obrigatoriedade em todos os incisos do art. 70 do atual código de processo civil.

[31] Partes. Cit. p. 246-248.

[32] Humberto Theodoro Júnior. “Uma novidade no campo da intervenção de terceiros no processo civil: A denunciação da lide per saltum (Ação direta)”. In: DIDIER JÚNIOR, Fredie.  et alii (coords.). O terceiro no processo civil brasileiro e assuntos correlatos. Estudos em homenagem ao Professor Athos Gusmão Carneiro. São Paulo: RT, 2010. p. 309; No mesmo sentido: Cassio Scarpinella Bueno. Partes. Cit. p. 250.

[33] Intervenção. Cit. p. 36.

[34] Alfredo Araujo Lopes da Costa.  Da intervenção de terceiros no processo, p. 22-23.

[35] Fredie Didier Jr. Curso de direito processual civil, p. 354-355.

[36] Contra, por entender que se trata de caso de assistência simples: Cassio Scarpinella Bueno. Curso sistematizado de processo civil. v.2. T.I, p.508: “Não obstante a letra da lei, que o denunciado seja assistente simples do denunciante, aplicando a ele o regime jurídico daquela modalidade.

[37] Sobre a desconsideração da personalidade jurídica vide: Agravo de Instrumento n. 0023434-67.2013.8.26.000- 13ª Câmara de Direito Privado, j. 17/05/2013. Rel. Cauduro Padin. Este acórdão traz notas históricas sobre o instituto; considerações na Constituição Federal; a primeira decisão do TJSP que enfrentou o tema; e explicações contemporâneas.

[38] Cândido Rangel Dinamarco; Ada Pellegrini Grinover e Antonio Carlos de Araújo Cintra. Teoria geral do processo.  p. 40 - 42.

[39] Cesar Asfor Rocha. A luta pela efetividade da jurisdição.p. 72.

[40]  José Roberto dos Santos Bedaque. Poderes instrutórios do juiz. p. 160.

[41] Cândido Rangel Dinamarco. A nova era do processo civil. 3. p. 23.

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Sobre o autor
Mayke Akihyto Iyusuka

Advogado em São Paulo. Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Professor de graduação, pós-graduação e curso preparatório para o exame da OAB/SP - Cursos Andreucci.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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