A alienação parental no Direito Brasileiro

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O tema apresentado é de fundamental relevância na sociedade moderna, pois a alienação parental é uma prática que tem como fundamento macular indevidamente a imagem de um dos genitores diante da sua prole, acarretando sérios problemas de caráter emocional.

Dentre os diversos grupos sociais disponíveis à humanidade, a família, indubitavelmente, é a forma mais comum de se viver em sociedade, sendo esta, em regra, a de maior importância para os que dela fazem parte, visto que, é geralmente devido ao convívio familiar que o indivíduo adquire suas principais características e valores, sejam estes de cunho social, religioso, psicológico, moral, dentre outros essenciais para a formação de sua personalidade.

A família tem como função social garantir, controlar e implementar o núcleo familiar, promovendo a harmonia e procurando atender os anseios dos seus membros, sempre buscando sanar os diversos problemas que venham a surgir.

No entanto a família pode ser desfeita, dentre outras formas, pela ruptura do vínculo conjugal, e, consequentemente, o poder familiar atribuído aos pais até antes da separação de modo igualitário, passará para um convívio individualizado entre cada genitor com sua prole.

Por consequência de alguns rompimentos matrimoniais, principalmente quando não consensuais, vêm à tona disputas judiciais pela guarda dos filhos, acarretando severos problemas, principalmente de caráter emocional, dentre estes a alienação parental.

A alienação parental é compreendida como uma tortura ou abuso emocional, causador de sérios distúrbios emocionais que atinge principalmente os filhos, tendo como causador de tal situação, geralmente, o genitor – figura denominada alienador – que ficou com a guarda da prole, promovendo atos no intuito de denegrir e desmoralizar a pessoa do genitor ausente ou menos presente.

O genitor alienante emprega inúmeros meios para convencer o filho que o genitor alienado é causador de males, ou seja, afirma que este abandonou a família e que a relação entre genitor e filho alienados não deve permanecer, uma vez que trará malefícios à vítima.

Vale ressaltar que o alienador ao avistar interesse do outro genitor em preservar a convivência com o filho, cresce seu interesse de vingança utilizando a alienação parental como ferramenta fomentadora de tal sentimento. O interesse vingativo do alienador se dá na maioria das situações pela ruptura da relação conjugal, geralmente impulsionado por sentimento de rejeição ou traição derivados do luto da separação, desta forma, o filho é utilizado com ferramenta de agressividade dirigida ao ex-cônjuge.

A legislação pátria trouxe a lei N.º 12.318/2010 como instrumento jurídico utilizado para coibir a prática da alienação parental e as nocividades trazidas por esta, visto que, o mais prejudicado será sempre a criança ou o adolescente. A guarda compartilhada é uma forma de intimidar a alienação parental e está prevista na lei ora descrita.

O fenômeno da alienação parental é objeto de inúmeras demandas judiciais tendo como propósito o resgate dos direitos do genitor alienado, que normalmente, não desfruta do contato com os filhos.  Outras querelas judiciais frutos da alienação parental, são situações de falsas acusações de abuso sexual.

A finalidade deste projeto será dar início a um estudo acerca da alienação parental, demonstrando as condutas e características do alienador, os efeitos acarretados aos filhos e ao alienado, o bojo normativo pátrio no tocante à alienação parental e o posicionamento dos tribunais sobre tal tema.

A alienação parental é uma prática que traz malefícios e efeitos traumáticos para o desenvolvimento psicológico da criança e do adolescente, sendo tal prática utilizada como instrumento de vingança trazida pelo desfazimento de uma relação conjugal litigiosa, geralmente atrelado a situações de rejeição ou traição, ferindo o direito fundamental do convívio familiar saudável.

O art. 2º da Lei N.º 12.318/2010 assevera:

Art. 2º. Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II – dificultar o exercício da autoridade parental;

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

A conduta do alienador da alienação parental, demonstrado ao impedir a visitação do ex-cônjuge, inclusive ameaçando o filho com punições e castigos caso haja contato entre destes, são atitudes prejudiciais para todos os envolvidos, principalmente para a criança ou adolescente.

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Vale ressaltar que a alienação parental é um fenômeno comum e antigo, no entanto, com o crescimento das separações, tal fenômeno acontece com maior frequência.

Tão prejudicial é a alienação parental que, é imprescindível que o Poder Judiciário interfira em neste conflito com o objetivo de apresentar soluções aos litigantes, visto que, o convívio familiar harmonioso é fator preponderante para um desenvolvimento saudável para seus componentes, em especial para os filhos.

Todavia alguns questionamentos são traçados acerca da alienação parental, podendo-se destacar: a ruptura do vínculo conjugal de maneira litigiosa que leva o genitor alienador a utilizar os filhos como instrumento de vingança contra o ex-cônjuge? A prática da alienação parental é entendida como abuso moral contra os alienados, ou seja, os filhos, em particular criança e o adolescentes e o ex-cônjuge? A atuação do legislador e do judiciário são eficazes para inibir a alienação parental?

O tema apresentado é de fundamental relevância na sociedade moderna, visto que a alienação parental é uma prática que tem como fundamento macular indevidamente a imagem de um dos genitores diante da sua prole, acarretando sérios problemas a estes, principalmente de caráter emocional.

 

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Sobre os autores
Jair Muniz Costa

Sou acadêmico do último semestre do curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão, localizada na cidade de Sobral no Estado do Ceará.

Cláudia Morais Pinto Moreira

Acadêmica do último período do curso de Direito.

Joara Maria Linhares Torquato Freire

Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Compreendo que o tema seja de grande relevância nos dias de hoje.

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