CONCLUSÕES
Considerando tudo que já foi exposto nesse texto, é possível chegar-se às seguintes conclusões:
- Como um Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana deve ser o princípio fundamental a conduzir toda a sociedade;
- Os grupos minoritários, como vítimas preferenciais da exclusão e discriminação, devem ter seus mínimos direitos assegurados, como o direito à existência, a inclusão, a igualdade e a autonomia;
- O Estado deve criar políticas públicas (ações afirmativas) com o intuito de garantir materialmente os direitos fundamentais das minorias no país, especialmente quando estes direitos já estão assegurados formalmente no texto constitucional;
- No que toca ao Decreto impugnado pela ADI 3.239, o critério de autoatribuição é o mais justo e recomendável a se utilizar, tendo em vista os riscos decorrentes de uma análise externa ao grupo social, dotada invariavelmente de estigmas e preconceitos;
- O Decreto 4.887/03 não é regulamento autônomo, vez que apenas regulamenta a aplicação do art. 68 do ADCT, que, por ser norma de direito fundamental, com aplicação imediata e eficácia plena, não necessita de lei em sentido formal;
- A desapropriação é o melhor instrumento à titulação das propriedades dos casos em análise, além de haver previsão legal que a legitima, haja vista o “interesse social” em se reconhecer a propriedade das terras às comunidades quilombolas remanescentes;
- Considerando a íntima relação que existe entre descendentes de quilombos e a terra, o critério mais razoável para a delimitação do território necessário à reprodução física, social e cultural destas populações é o da tradicionalidade, ou seja, são quilombolas as terras tradicionalmente ocupadas;
Deste modo, com fulcro nos argumentos aqui debatidos, espera-se que prevaleça no STF o entendimento mais coerente com o ordenamento jurídico, pelo qual o Decreto 4.887/03 seja declarado material e formalmente constitucional, uma vez que dotado da razoabilidade esperada em um Estado Democrático de Direito, sem ter desbordado dos limites constitucionais ao poder normativo atribuído ao Chefe do Poder Executivo.
REFERÊNCIAS
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SARMENTO, Daniel. Territórios Quilombolas e Constituição: a ADI 3.239 e a constitucionalidade do Decreto 4.887/03. p. 6-10. Parecer divulgado pela 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, disponível em < http://6ccr.pgr.mpf.gov.br/documentos-e-publicacoes/docs_artigos/Territorios_Quilombolas_e_Constituicao_Dr._Daniel_Sarmento.pdf>. Acesso em abril de 2013.
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WUCHER, 2000: 78. In: MORENO, Jamile Coelho. Conceito de Minorias e Discriminação. Disponível em <seer.uscs.edu.br/index.php/revista_direito/article/download/888/740> Acesso abril 2013.
Notas
[1] Apud BARROSO, Luiz Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Saraiva. 2009. p. 250.
[2] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional: um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 27/28
[3] CAPOTORTI apud WUCHER, 2000: 78. In: MORENO, Jamile Coelho. Conceito de Minorias e Discriminação. Disponível em <seer.uscs.edu.br/index.php/revista_direito/article/download/888/740> Acesso abril 2013.
[4] GOMES, Joaquim Barbosa. As ações afirmativas e os processos de promoção da igualdade efetiva. Texto publicado para a Série Cadernos do CEJ, 24, Seminário Internacional - as minorias e o direito. Disponível em < http://www.cjf.jus.br/revista/seriecadernos/vol24/artigo04.pdf> Acesso abril de 2013. p. 91-92.
[5] GOMES, Joaquim Barbosa. Op. cit. p. 90.
[6] Teixeira, Maria Elisabeth Apud VITORELLI, Edilson. Estatuto da Igualdade Racial e Comunidades Quilombolas: Lei nº 12.228/2010 e Decreto n° 4.887/2003. Col. Leis especiais para concursos – v. 40. Salvador: Juspodivum. 1 ed. p. 238.
[7] No mesmo sentido, SARMENTO, Daniel. Territórios Quilombolas e Constituição: a ADI 3.239 e a constitucionalidade do Decreto 4.887/03. p. 6-10. Parecer divulgado pela 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, disponível em < http://6ccr.pgr.mpf.gov.br/documentos-e-publicacoes/docs_artigos/Territorios_Quilombolas_e_Constituicao_Dr._Daniel_Sarmento.pdf>. Acesso em abril de 2013.
[8] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Editora JusPodivm. 6 ed. 2012, p. 572-573.
[9] ROTHENBURG, Walter Claudius. Direitos dos descendentes de escravos (remanescentes das comunidades de quilombos). IN: SARMENTO, Daniel, IKAWA, Daniela & PIOVESAN, Flávia (coordenadores). Igualdade, diferença e direitos humanos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 461-463. Apud Des. Maria Lúcia Luz Leiria, em voto proferido no agravo de instrumento nº 2008.04.00.010160-5/PR, de sua relatoria, TRF 4ª Região, Terceira Turma. (Grifos nossos).
[10] Esta é a lição de Edilson Vitorelli, op. cit. p. 252-255.