Considerações acerca do sindicalismo e da prestação de assistência judiciária gratuíta pelos sindicatos rurais

09/11/2016 às 18:15
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O presente artigo tem o objetivo de demonstrar um contexto histórico acerca da sindicalização no Brasil e no Mundo e a definição de sindicatos.

RESUMO

O presente artigo tem o objetivo de demonstrar um contexto histórico acerca da sindicalização no Brasil e no Mundo e a definição de sindicatos, destacando os sindicatos rurais, mas, além disso, o objetivo principal é demonstrar que aos sindicatos rurais cabe também a prestação de assistência judiciária gratuita, e que essa prestação retira do poder público, a incumbência de assistir os trabalhadores com a assistência judiciaria proveniente da lei 1060/50. Também é mister desse trabalho demonstrar a importância dos sindicatos para um Estado Democrático de Direito, e que ele atualmente é indispensável para a segurança jurídica do país, pois a união de uma classe em prol de benefícios facilita a chagada em resultados significantes que beneficie toda classe representada. Além do mais para uma melhor compreensão foi traçado um cronograma histórico para um melhor entendimento, partindo da revolução industrial até a atualidade, sempre detalhando o papel e a importância da sindicalização, como também relatando as dificuldades para essa conquista.

PALAVRAS CHAVES: Sindicatos. Sindicatos Rurais. Constitucionalização. Assistência Judiciária Gratuita. Estado Democrático de Direito. Relações Trabalhistas.

INTRODUÇÃO

Atualmente nota-se a existência de vários sindicatos de várias categorias, representando trabalhadores de diversas áreas e todos legalizados. Mas nem sempre foi assim, antes da implantação legal do sindicalismo no Brasil e no Mundo houve várias tentativas de criar um órgão que defendesse os trabalhadores, rurais ou urbanos, mas todas as tentativas só serviram para amadurecer uma ideia que só chegou a ser efetivada entre o século XIX e XX. Muitas manifestações, muitos “sindicatos clandestinos” e muita força de vontade em melhorar as condições de vida dos trabalhadores. Os próprios trabalhadores fundaram os primeiros sindicatos, estavam diante da revolução industrial, onde as fábricas e os grandes agricultores só queria auferir lucros e mais lucros, chegando a fazer com que seus empregados trabalhassem até 16 horas por dia. Devido essa notória escravidão trabalhista foi que surgiram as primeiras inquietações dos trabalhadores e depois a ideia de unirem-se em prol de melhores condições de trabalho, e assim melhores condições de vida. Karl Marx já dizia na Alemanha, a única força que os trabalhadores têm é sua quantidade, então precisam unir-se e formar um sindicato. Daí vários acontecimentos se passaram e os sindicatos foram efetivamente criados com suas funções garantidas constitucionalmente, tendo autonomia e independência do Poder Público. Uma de suas funções e a menos utilizada pelos sindicatos rurais é o assistencialismo judiciário gratuito, devido à falta de informação que tem os seus membros. Essa função é incumbida pelo Poder Público aos sindicatos, devendo eles prestar.

  1. SINDICALISMO NO BRASIL E NO MUNDO

Existem vários registros históricos acerca do nascimento dos sindicatos, mas é fato que o impulso real para o surgimento deles ocorreu com a divisão das classes capitalistas – burguesia e proletariado –, vislumbrando-se a partir desse acontecimento a falta de consenso entre empregadores e empregados, enquanto os primeiros visavam uma maior quantidade de lucro, acarretando maiores jornadas de trabalho e piores condições laborais, os últimos saciavam por melhores condições laborativas e uma menor jornada de trabalho, ou seja, ambos tinham anseios divergentes, surgindo assim os sindicatos para intermediar e defender direitos da categoria que representa. Assim os sindicatos podem ser definidos como sendo:

[...] entidades associativas permanentes, que representam trabalhadores vinculados por laços profissionais e laborativos comuns, visando tratar de problemas coletivos das respectivas bases representadas, defendendo seus interesses trabalhistas e conexos, com o objetivo de lhes alcançar melhores condições de labor e vida. (DELGADO, 2015, p.1423)

Os primeiros sindicatos surgiram na Inglaterra, pois foi nesse país que aconteceu a primeira revolução industrial, tendo como consequência uma população burguesa grande e influente, concentrando assim um capitalismo muito forte, devido a isso, os trabalhadores eram explorados e com péssimas condições laborativas, surgindo assim os movimentos sindicais para controlar tal exploração e defender direitos devidos aos trabalhadores. Assim por ter direitos explorados os próprios empregados foram os fundadores dos sindicatos, tendo como objetivo construir um órgão que limitasse o poder dos burgueses e, que lhes garantissem mais direitos e mais conquistas trabalhistas. Vale lembrar que esses primeiros sindicatos, surgidos na Inglaterra eram diferentes dos que existem atualmente, pois eram ilegais, chamados na época de “sindicatos clandestinos”.

“Os sindicatos são, portanto, associações criadas pelos operários para sua própria segurança, para a defesa contra a usurpação incessante do capitalista, para a manutenção de um salário digno e de uma jornada de trabalho menos extenuante [...]. ” (ANTUNES, 1986, p.13)

Pensar em sindicalismo já vem reflexos de reinvindicações, greves e movimentos sociais, pois é, desde a primeira concepção de sindicato que existiu na história até a atualidade esses três subtemas ainda fazem parte do tema principal, sindicalismo. Todas essas manifestações dos operários eram em prol de melhores condições de labor, ou seja, de trabalho, ARENDT (1958, p.15) define bem o verdadeiro conceito de trabalho como sendo “a atividade correspondente ao artificialismo da existência humana, existência esta não necessariamente contida no eterno ciclo vital da espécie, e cuja mortalidade não é compensada por este último”. O trabalho é necessário para o ser humano subsistir, mas o trabalho adequado, não explorado e muito menos degradante, e eram esses tipos de trabalho que os empregados ansiavam, querendo assim melhores condições de vida, e foi devido as grandes explorações trabalhistas que surgiu os sindicatos, pois, os empregados precisavam de um órgão que os protegesse do alto poder que tinham os empregadores.

Karl Marx foi um dos grandes defensores do sindicalismo na Alemanha, segundo ele todo o poder estava concentrado nas mãos dos burgueses e a única força que os empregados tinham era sua quantidade, mas só poderiam obter resultados significantes se estivessem unidos e, daí que surgia o termo sindicato, união dos trabalhadores em prol deles mesmos e de melhores condições de trabalho, limitando o poder patronal. Segundo uma Resolução do I Congresso da Associação Internacional dos Trabalhadores (1866), redigida por Marx:

 “Os Sindicatos nasceram dos esforços espontâneos dos operários ao lutar contra as ordens despóticas do capital, para impedir ou ao menos atenuar os efeitos dessa concorrência, modificando os termos do contrato, de forma a se colocarem acima da condição de simples escravos”

Lembrando que a Associação Internacional do Trabalho (AIT) foi o primeiro órgão a proteger os trabalhadores a nível nacional. E no congresso supracitado foi definida a jornada de trabalho em 8 horas diárias, isso foi uma enorme conquista para os empregados, visto que nessa época tinham operários que trabalhavam até 16 horas por dia.

Já no Brasil o termo sindicalismo veio após ser oficiada a extinção do trabalho escravo pela Lei Imperial n.º 3.353 (Lei Áurea). Os empregadores precisavam de mão de obra, e daí surgiu o assalariamento de empregados. Como já havia ocorrido em outros países, o capitalismo gritava mais forte entre as relações trabalhistas, e devido a grandes explorações de operários e trabalhadores rurais, foi que surgiram diversas manifestações e diversas uniões que se assemelharam com os sindicatos, entre elas estavam as Corporações de Ofícios, as Sociedades de Socorros Mútuos e a União Operária.

A Constituição Federal do Brasil de 1824 vedava a criação de sindicatos, já a Constituição Federal do Brasil de 1891 legitimou a associação, precisamente em seu artigo 72, parágrafo oitavo, onde assim rezava “a todos é licito associarem-se e reunirem-se livremente e sem armas; não podendo intervir a polícia senão para manter a ordem pública”.

Sob o governo de Rodrigues Alves surgiu a primeira lei sobre sindicalização, especificamente tratando da sindicalização rural, expedida pelo Decreto 979 de 1903.

Mas foi no Governo Vargas que o trabalhador teve um respaldo diferenciado, entre eles a criação do Ministério do Trabalho e da promulgação do Decreto-Lei n.º19.770 de 19/03/1931 (Lei de Sindicalização):

Na década de 1930, a partir da criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (Decreto n.º 19433, de 26/11/1930) e da promulgação da chamada ‘Lei de sindicalização’ (Decreto-Lei n.º19770 de 19/03/1931) teve início o funcionamento da estrutura sindical oficial brasileira, cuja principal característica seria o atrelamento e subordinação das organizações trabalhistas ao aparelho do Estado com o objetivo de controlá-las e de amortecer a luta de classes. (COLETTI 1998, p. 35)

Na Constituição Federal do Brasil de 1934, foi previsto, especificamente no artigo 120 a pluralidade dos sindicatos, constituição essa tida como constituição democrática. Mas a Constituição Federal do Brasil de 1937 só deu respaldo a organização sindical que o Estado quisesse reconhecer como órgão legal, assim rezava o artigo 138 dessa Constituição:

Art. 138. A associação profissional ou sindical é livre. Somente, porém, o sindicato regularmente reconhecido pelo Estado tem o direito de representação legal dos que participarem da categoria de produção para que foi constituído, e de defender-lhes os direitos perante o Estado e as outras associações profissionais, estipular contratos coletivos de trabalho obrigatórios para todos os associados, impor-lhes contribuições e exercer em relação a eles funções delegadas de poder público

Logo depois foi promulgada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 1943, que foi muito importante para as conquistas trabalhistas, visando sempre manter harmonia entre empregados e empregadores, sem que haja exploração dos trabalhadores, independentemente se são urbanos ou rurais.

Também houve a Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 1948, que adotou a convenção nº 87 rezando em seu artigo 2º que “os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas. ”. A presente conferencia tinha como tema Liberdade Sindical e Proteção ao Direito de Sindicalização

Atualmente no Brasil os Sindicatos têm uma enorme importância, visto o tamanho de sua necessidade que a Constituição Federal de 1988 o positivou entre os Direitos Sociais, especificamente no artigo 8° da CF/88, onde reza “É livre a associação profissional e sindical (...)”.

Mas a Constituição Federal do Brasil de 1988 não só menciona o sindicato, como também lhe dar autonomia de criação e ainda reza sobre seu exercício, especificamente no inciso III, do artigo supracitado “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. ” 

A constitucionalização do sindicalismo no Brasil ocorreu devido a real necessidade de existir sindicatos autônomos e independentes que não fossem vinculados aos órgãos governamentais, especificamente ao poder executivo. Essa independência e autonomia sindical é tão visível que os sindicatos possui natureza jurídica de Direito Privado, não tendo assim subordinação nem atrelamentos com o Poder Público, além do mais o legislativo não pode legislar para retirar essa autonomia dos sindicatos, haja visto que isso ia ferir diretamente o artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal do Brasil de 1988, onde leciona que “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical”.

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Vislumbra-se assim o Princípio da Liberdade Sindical, onde o Estado não pode intervir, nem limitar poderes dos sindicatos, nem tentar controla-los ou desconstitui-los no exercício de suas funções legais. Como assim Leciona Delgado:

Tal princípio engloba as mesmas dimensões positivas e negativas já referidas, concentradas no universo da realidade do sindicalismo. Abrange, desse modo, a Liberdade de criação de sindicatos e de sua auto-extinção (com a garantia de extinção externa somente por intermédio de sentença judicial regularmente formulada). Abrange, ainda, a prerrogativa de livre vinculação a um sindicato assim como a livre desfiliação de seus quadros (o art. 89, V, da Constituição específica o comando já lançado genericamente em seu art.59, XX: “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato"). (DELGADO, 2015, p.1405)

Apenas um sindicato autônomo e independente é capaz de lutar por direitos da classe que representa, e o princípio supracitado serve exatamente para isso, obtendo assim melhores e maiores direitos e garantias para a categoria. Dessa forma é possível ver a importância dos princípios constitucionais do Direito Sindical, o doutrinador Nascimento faz um breve resumo de todos eles:

a)o direito sindical e a liberdade sindical; b)a manutenção do sistema confederativo com sindicatos, federações e confederações, sem menções a centrais sindicais; c) a unicidade sindical com autodeterminação das bases territorial, não sendo, toda via, admitida a criação de um sindicato se já existente outro na base e categoria; a base territorial fixada pelos trabalhadores não poderá ser inferior à área do Município; d) a livre criação de sindicato sem autorização prévia do Estado; e) a livre administração dos sindicatos vedada a interferência ou intervenção do Estado; f) a livre estipulação, pelas assembleias sindicais, da contribuição devida pela categoria, a ser descontado em folha de pagamento e recolhido pela empresa aos sindicatos, mantida, no entanto sem prejuízo da contribuição fixada em lei; g) a liberdade individual de filiação e desfiliação; h)a unificação do modelo urbano, rural e de colônias de pescadores; i) o direito de aposentados, filiados ao sindicato, de voltar nas eleições e de serem voltados; j) a adoção de garantias aos dirigentes sindicais, vedada a dispensa imotivada desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato; l) o direito de negociação coletiva; m) o direito de greve, com maior flexibilidade; n) o direito de representação de trabalhadores nas empresas a partir de certo número de empregados. NASCIMENTO, 2003, p..913- 914

Indiscutivelmente os princípios constitucionais do direito sindical tem uma enorme importância na fundação, estruturação, organização e manutenção dos sindicatos, sempre buscando autonomia e independência dos sindicatos perante ao Estado e, dando liberdade de livre associação de seus membros, podendo esses filiar-se ou se disfiliar quando acharem conveniente.

Em suma, o sindicalismo veio por necessidade que o homem tem de buscar melhores condições de vida, por sua insatisfação com meio degradante que vivia, e graças a isso é que foram conquistados vários direitos em prol da classe dos trabalhadores.

  1. SINDICALISMO RURAL NO BRASIL

Como já foi citado anteriormente a primeira lei sobre sindicalização foi sobre a sindicalização rural em 1903, assim dando a faculdade dos trabalhadores rurais formar um sindicato em prol de seus interesses. Mas nessa época já havia resistência dos colonizadores de café contra esse direito de sindicalização rural.

Devido à falta de estrutura e conhecimento dos trabalhadores rurais, só veio a surgir uma união planejada de trabalhadores em 1940, especificamente houve a "possibilidade de organização em quatro categorias distintas: trabalhadores na lavoura, trabalhadores na pecuária e similares, trabalhadores na produção extrativa e produtores autônomos" (MEDEIROS, 1990, p.10)

Em 1944 o presidente Getúlio Vargas publica o Decreto 7.038 que dispõe expressamente sobre a sindicalização rural, e em seu artigo 1º já rezava que “é lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses econômicos ou profissionais, de todos os que, como empregadores ou empregados, exerçam atividades ou profissão rural. ”

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) também menciona sobre a sindicalização rural, especificamente em seu artigo 535, parágrafo quarto, onde leciona que “as associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização dessas atividades ou profissões. ”

Como não podia deixar de ser, a Constituição Federal do Brasil de 1988 também menciona expressamente sobre os sindicatos rurais, em seu artigo 8º, parágrafo único, onde diz que “as disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. ”

Dessa forma os sindicatos rurais e urbanos podem ser organizados da mesma forma e segue todos os requisitos do artigo 8º da Constituição Federal do Brasil de 1988.

  1. SINDICATOS RURAIS E A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA

Os sindicatos rurais têm o dever de prestar assistência judiciária gratuita aos membros da categoria que eles representam, e essa assistência não só corresponde a esfera judiciária, mas também na esfera administrativa. O artigo 8º, inciso III, é preciso quando reza que “ao sindicato cabe à defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Dessa forma fica claro que o sindicato é o responsável por promover e proteger os membros de sua categoria extrajudicial ou judicialmente.

No tocante a atuação judicial, ela se faz pelos meios processuais existentes. O mais importante caminho é o da atuação direta em favor dos membros da categoria, ainda que não associados, como sujeito coletivo próprio, tal como se passa nos dissídios coletivos e casos de substituição processual (esta, alargada também pela Constituição - art. 88, Ill). Não obstante, é também relevante a atuação judicial por representação no sentido estrito, pela qual a entidade age, sob mandato, em favor dos trabalhadores. (DELGADO,2015, p.1438)

Dessa forma o sindicato pode atuar em prol de toda a categoria e também pode atuar de forma individual, em prol de apenas um membro.

Vale ressaltar que essa assistência judiciária prestada pelos sindicatos rurais retira do poder público a obrigatoriedade de conceder assistência judiciaria gratuita (Lei nº 1.060/50) a membros de uma determinada categoria sindical, isso ocorre devido a Lei no 5.584/70 colocar a responsabilidade de conceder a assistência judiciaria nos sindicatos, rezando assim o artigo 14 da Lei n° 5.584/70 que “a Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.”

Mas essa assistência judiciária só é devida aqueles trabalhadores que receberem salários igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, mas podendo pessoas que recebem salários superiores receber tal benefício desde que comprovem real necessidade, assim leciona o parágrafo primeiro do artigo 14 da lei nº 5.584/70,

§ 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Esse benefício será prestado ao trabalhador rural mesmo que este não esteja sindicalizado, apenas necessitando que exista um sindicato que represente a categoria de sua atuação rural.

Devido os sindicatos rurais não realizar palestras sobre suas atribuições em prol de seus membros, muitos trabalhadores não tem acesso à informação da assistência judiciária gratuita. E geralmente quando há conflitos trabalhistas, os trabalhadores buscam advogados para custear do seu próprio sustento. Essa falta de informação afeta o bom andamento das atribuições sindicais e, até, não estimula todos os agricultores a se manterem filiados no respectivo sindicato.

CONCLUSÃO

Diante do exposto percebe-se a importância dos sindicatos em um Estado Democrático de Direito, pois, esse órgão representativo dos trabalhadores atua para defender e intermediar as relações trabalhistas, facilitando assim um consenso entre empregados e empregadores. Na vida em sociedade o ser humano necessita de seus pares, assim a sindicalização é uma forma dos trabalhadores se unir na luta em prol de melhores condições laborais e, de até melhores condições de vida.

Mas quando se fala em sindicatos rurais, devido a pouca instrução dos agricultores e trabalhadores dessa área, fica mais difícil ter uma assistência sindical efetiva, pois poucos sabe os direitos e as garantias que tem ao está filiado.

Mas fica claro que toda a categoria rural representada tem direito a assistência judiciaria gratuita devida pelo sindicato que o representa, independentemente de estar filiado ou não, o sindicato está obrigado a prestar essa assistência judiciária.

A principal dificuldade encontrada pelos sindicatos para exercerem essa assistência judiciária gratuita é a falta de instrução que tem os membros das categorias rurais. Muitos deles são filiados e não tem conhecimento das garantias que os sindicatos propiciam aos seus membros. O que se percebe é que a assistência judiciária do sindicato só é buscada para fins previdenciários, ou seja, os sindicatos auxiliam seus signatários na busca da aposentadoria rural em vias administrativas. Mas quando há conflitos trabalhistas, não há essa informação prévia dos trabalhadores rurais sobre o direito que eles possuem de assistência judiciária gratuita dada pelos sindicatos rurais, assim como há nos sindicatos urbanos de categorias profissionais.

REFERENCIAS

  • ANTUNES. R. O que é sindicalismo. São Paulo: Abril Cultural: Brasiliense, 1986.

  • ARENDT. H. A Condição Humana. Trad. Roberto Raposo, posfácio de Celso Lafer. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005

  • COLETTI, C. A estrutura sindical no campo: a propósito da organização dos assalariados rurais na região de Ribeirão Preto. Campinas: Editora da UNICAMP: Área de Publicação CMU/UNICAMP, 1998

  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 1943

  • Constituição Federativa do Brasil de 1824

  • Constituição Federativa do Brasil de 1891

  • Constituição Federativa do Brasil de 1934

  • Constituição Federativa do Brasil de 1937

  • Constituição Federativa do Brasil de 1988

  • Convenção n.º 87 da Organização Internacional do Trabalho, sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, Adaptada em São Francisco, em 9 de Julho de 1948

  • Decreto 979 de 1903

  • Decreto 7.038

  • DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho.15ª.ed.São Paulo: LTr, 2003.

  • História do Sindicalismo no Brasil. Disponível na internet via http://www.sintet.ufu.br/sindicalismo.htm#ORIGENSDOSINDICALISMONOBRASILdata da atualização 06/08/2012

  • Lei Imperial n.º 3.353 (Lei Áurea).

  • MEDEIROS, L.S.  Sindicalismo no campo. Cadernos do cedi, Rio de Janeiro, n.20, jan. 1990.

  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 18.ed.rev.e atual. São Paulo: Saraiva 2003.

  • Resolução do I Congresso da Associação Internacional dos Trabalhadores
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