O ensino do Direito no âmbito escolar: uma questão de cidadania

10/11/2016 às 11:16
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A inclusão do ensino do direito no âmbito escolar tem pertinência como instrumento de inclusão social e de cidadania.

Busca-se, no presente trabalho, ainda que em linhas gerais, tecer algumas considerações acerca da inclusão do ensino do direito no âmbito escolar, observando sua pertinência temática como instrumento de inclusão social e de cidadania.

Por vontade do poder constituinte originário, dispõe a Constituição Federal de 1988, que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, fundamenta-se, dentre outros, pelo princípio da cidadania.

Não se pretende aqui esgotar os riquíssimos e conceitos de Cidadania que em sentido denotativo remete aos direitos, bem como os deveres civis e políticos, servindo como instrumento basilar e norteador capaz de contribuir para formação de uma sociedade consciente e justa.

Nesta senda, busca-se entender a cidadania considerando ser um dos introitos basilares de uma sociedade que pretende ser crítica e responsável. Logo, deve-se trazer a lume o ensino do Direito no âmbito escolar como importante ferramenta de cidadania, ainda que não seja, logicamente, aprofundado.

Tal premissa poderia provocar no contexto educacional uma nova forma de se vislumbrar o processo de ensino fazendo com que o educando possa enredar questionamentos que na atual conjuntura só começam a ser feito quando da aquisição da maioridade, em tese, que na verdade não passa de uma cidadania tardia, acrítica e irresponsável.

Entende-se que o despertar da cidadania no processo educativo tem como fulcro, sem desconsiderar o ambiente familiar, o desenvolvimento intelectual e moral, e a depender didática aplicada trará maior disciplina, polidez e instrução ao educando, contribuindo para sua efetiva inserção na sociedade.

Assim, não podemos falar em educação de fato se restringirmos parte do conhecimento que nas bases escolares poderiam contribuir plenamente na formação do futuro cidadão. Conhecer direitos e deveres traz ao ser humano um instrumento de liberdade capaz de tirar as amaras da insciência.

O erudito e notável Montesquieu, descreve em sua obra Do Espírito das Leis (De l’ espírito dês pois), no Livro 11, Cap.3, de 1748 que “a liberdade é o direito de fazer tudo que as leis permitem”. Contudo, questiona-se: Como exercer a liberdade se não sabemos o mínimo dos nossos direitos e deveres?

No âmbito da legislação infraconstitucional a Lei que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, Lei nº 9.394/1996, de 20/12/2016, dispõe precisamente no seu art. 2º que a educação é dever da família e do Estado, com inspiração principiológica na liberdade com o fito de desenvolver o educando e prepará-lo para o exercício da cidadania e para o trabalho. Verbis:

 “Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” (grifo nosso)

Percebe-se então que o legislador trouxe para o âmbito escolar princípios e fins educacionais que alcançam o apogeu social refletido na cidadania e na qualificação para o trabalho do educando exigido pelo atual sistema social. Logo, entendemos que o ensino do direito por integrar o sistema social poderia integrar o contesto escolar.

Um importante passo democrático fora dado quando da propositura do Projeto de Lei do Senado Federal nº 70, de 2016, de autoria do Senador Romário, que objetiva Alterar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional para inserir novas disciplinas obrigatórias nos currículos dos ensinos fundamental e médio. O aludido projeto altera, especificamente, a redação dos artes. 32 e 36 da Lei 9.394/1996, que passam a vigorar, caso efetivado, com a seguinte redação:

“Art. 32............................................................................................................

II -  a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, do exercício da cidadania, da tecnologia, das artes e dos valores morais e cívicos em que se fundamenta a sociedade;

§ 5º O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, a disciplina Constitucional, além de conteúdo que trata dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a produção e distribuição de material didático adequado.

..............................................................................................................” (NR)

“ Art. 36. .........................................................................................................

IV – serão incluídas a disciplina Constitucional, a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio.

...............................................................................................................” (NR)

Depreende-se a forma lúcida pela qual o projeto buscou trazer para o campo das diretrizes e bases da educação, em nosso entendimento, o conhecimento para o corpo discente do principal instrumento da democracia brasileira, a Constituição Federal de 1988.

Vale ressaltar, ainda, na justificativa do projeto em epígrafe que objetivo crucial é a expansão da noção cívica dos estudantes, para que sejam sabedores de seus direitos e deveres, como cidadão e futuro eleitor.

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Entende-se, que está noção cívica é plenamente relevante já que o legislador constituinte originário facultou aos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos o direito ao alistamento eleitoral e ao voto. Logo, se a Carta Magna de 1988, deferiu aos nossos jovens, de certa forma, definir o destino da Nação, ainda que por meio da representatividade, manifestar-se-ia num flagrante paradoxo a falta de política educacional que pudesse contribuir para maior compreensão dos educandos de nosso país, jovens eleitores, quand o exercício da cidadania.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), ao disciplinar o direito à Educação, à cultura, ao Esporte e ao Lazer, precisamente no art. 53, caput, estabelece que a criança e adolescente têm direito à educação. No entanto, entende-se não ser uma mera educação, pois o próprio dispositivo legal enfatiza o direito ao pleno desenvolvimento da pessoa, bem como a preparação para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.  Verbis:

 Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes: (...) (grifo nosso)

Notadamente, o presente estatuto corrobora com a premissa de que a criança e o adolescente deve estar apto aos anseios sociais

Feitas estas breves considerações, conclui-se que o ensino do direito no âmbito escolar é uma questão de cidadania que pode ser manifestada, simplesmente, quando da observância e do efetivo cumprimento dos ditames constitucionais, bem como da legislação infraconstitucional vigente, requerendo do gestor público uma política educacional voltada à sociedade.

Chega-se ao entendimento de que na verdade o ensino do Direito, ainda que de forma superficial, introdutório, tem a virtude especial de inclusão social, possibilitando ao estudante uma maior capacidade de compreender e julgar fatos sociais que possam ser apresentados.

Nessa esfera, uma vez aplicado o ensino do direito no currículo escolar poderemos formar novos cidadãos, mais conscientes e críticos cujo reflexo seria flagrantemente percebido quando da sua atuação, não só no período eleitoral, mas no cotidiano social, o que retiraria muitos jovens do ostracismo e o pais do retrocesso social.


REFERENCIAL

Página 1683. Caderno Judicial - TRF1 de 23/06/2016. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/118900729/trf-1-jud-trf1-23-06-2016-pg-1683. Acesso em: 09/11/2016.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 08 de novembro de 2016.

Projeto de Lei do Senado nº 70, de 2015. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/119869. Acesso em: 10/11/2016.

BRASIL. Lei nº 9.394/1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm. Acesso em:  de outubro de 2016.

BRASIL. Lei nº 8.069/1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. Acesso em: 11/11/2016.

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Sobre o autor
Ellcio Dias dos Santos

Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil pela AVM/Universidade Cândido Mendes. Advogado, formado pelo Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro Oeste - UNIDESC, Luziânia/GO. Formado pela Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, em Ciências, com habilitação em Matemática, São Luis/MA. Servidor Público Federal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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