Possibilidade de aplicação dos danos punitivos nas relações de consumo

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8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

[1] Recall: trata-se do procedimento pelo qual o fornecedor informa o público sobre os defeitos detectados nos produtos ou serviços que colocara no mercado, equivalendo a expressão inglesa recall a chamamento. Os objetivos essenciais desse tipo de procedimento são o de proteger e de preservar a vida, saúde, integridade e segurança do consumidor, bem como de evitar ou minimizar quaisquer espécies de prejuízos, quer de ordem material, quer de ordem moral. O recall deve ser gratuito e, para que alcance seus propósitos, deve alcançar todo o universo de consumidores expostos aos riscos decorrentes dos defeitos detectados nos produtos ou serviços objeto do chamamento. Os consumidores por sua vez, no caso de reparos, devem exigir e guardar o comprovante do serviço efetuado.  No Brasil, o instituto do recall está previsto no Código de Defesa do Consumidor, que o define em seu artigo 10, § 1º (Acompanhamento de Recall, Ministério da Justiça – Portal do Cidadão. Disponível em http://portal.mj.gov.br/Recall/> Acesso em 22 maio 2010).

[2] PEIRONE apud VAZ, Caroline. Funções da Responsabilidade Civil: da reparação à punição e dissuasão: os punitives damages no direito comparado e brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009. p. 41.

[3] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 7: responsabilidade civil. 24º Edição. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 11.

[4] No Código de Processo Penal Brasileiro, em seu artigo 387, inciso IV, existe a possibilidade de aplicação de uma sanção pecuniária a título de reparação dos prejuízos sofridos pelo ofendido. Tal previsão torna a tutela jurisdicional eficaz e célere, aproximando as instâncias penal e civil num mesmo feito.

[5] VAZ, 2009, p. 42.

[6] VAZ, 2009, p. 46.

[7] SANTOS JÚNIOR, Adalmo Oliveira dos. A indenização punitiva em danos patrimoniais: a viabilidade jurídica da aplicação dos punitive damages norte-americano no direito brasileiro. Revista de Direito Privado, n.30, p.9-48, 2007.

[8] Contract: Conforme Caroline Vaz (VAZ, 2009. p. 47), nos Estados Unidos, como na maioria dos sistemas jurídicos, diz respeito à efetivação das obrigações estipuladas, baseando-se nas expectativas advindas de promessas expressas ou implícitas, assumidas de forma voluntária pelas partes.

[9] SHAPO apud VAZ, Caroline. Funções da Responsabilidade Civil: da reparação à punição e dissuasão: os punitives damages no direito comparado e brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009. p. 47.

[10] VAZ, 2009, p. 47.

[11] Conforme Sérgio Cavalieri Filho (CAVALIERI FILHO, 2009. p. 15), a responsabilidade extracontratual é quando a transgressão pertine a um dever jurídico imposto pela lei, o ilícito é extracontratual, por isso gerado fora dos contratos. Por sua vez, a responsabilidade contratual é verificada quando a transgressão se refere a um dever gerado em negócio jurídico.

[12] VAZ, 2009, p. 44.

[13] GALLO apud VAZ, Caroline. Funções da Responsabilidade Civil: da reparação à punição e dissuasão: os punitives damages no direito comparado e brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009. p. 45.

[14] VAZ, 2009, p. 75.

[15] SCHMITT, Cristiano Heineck. Cláusulas Abusivas nas Relações de Consumo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 109.

[16] KANT apud MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. p. 80.

[17] MORAES, 2009, p. 85.

[18] AKIHITO OBARA, Hilbert Maximiliano. Re (pensar) a fixação da indenização por dano moral, 25 maio 2010. Espaço Vital. Disponível em: <http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=18805> Acesso em: 28 maio 2010.

[19] COULON, Fabiano Koff. Critérios de quantificação dos danos extrapatrimoniais dotados pelos Tribunais brasileiros e análise econômica do Direito. In: TIMM, Luciano Benetti (Org.). Direito & Economia. 2 ed., ver. e atua. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008. p. 187.

[20] TIMM, 2008, p. 188.

[21] CHRISTIANO, Cristina. Danos morais lotam o judiciário de ações: Consumidor é quem mais pede indenização por cobrança indevida, 18 abril 2010. Diário de São Paulo. Disponível em: <http://www.diariosp.com.br/Noticias/Dia-a-dia/3875/Danos+morais+lotam+Judiciario+de+acoes> Acesso em: 22 maio 2010

[22] Brasília, Supremo Tribunal Federal, HC 85.237, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-3-2005, Plenário, DJ de 29-4-2005.

[23] RUSSO JÚNIOR. Rômolo. Responsabilidade civil na publicidade omissiva e enganosa de bebidas alcoólicas. In: ANDRADE NERY, Rosa Maria de; DONNINI, Rogério (Coord.). Responsabilidade Civil: Estudos em homenagem ao professor Rui Geraldo Camargo Viana. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 510.

[24] SCHMITT, Cristiano Heineck. A “hipervulnerabilidade” do consumidor idoso. Revista de Direito do Consumidor, n.70, p.139-171, 2009.

[25] Art. 52. A responsabilidade civil da emprêsa que explora o meio de informação ou divulgação é limitada a dez vêzes as importâncias referidas no artigo anterior, se resulta de ato culposo de algumas das pessoas referidas no art. 50. (Fonte: BRASIL. Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967. Regula a liberdade de rnanifestação do pensamento e de informação, 10 fev. 1967. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5250.htm>. Acesso em: 09. jun. 2010.)

[26] BRASÍLIA, Supremo Tribunal Federal, Rext. 447.584, Relator: Min. Cezar Peluso, 2007.

[27] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 7: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 94.

[28] DINIZ, 2010, p. 94.

[29] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de direito civil, volume III: responsabilidade civil. 8 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 109.

[30] Conforme Sérgio Cavalieri Filho (2009, p. 86), decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.

[31] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 7: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 224.

[32] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, 11 jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 16. mai. 2010.

[33] Isto nos leva ao item 3.1 deste trabalho, onde foi mencionado que o ser humano não deve ser tratado como um meio para obtenção de algo e sim como um fim.

[34] Porto Alegre, Tribunal Regional Federal da 4º Região, AI 2009.04.00.031046-6/SC, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, julgamento em 20-1-2010, Plenário, DJ de 09-2-2010.

[35] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2009. p. 465.

[36] CNJ firma convênios para reduzir processos tributários, bancários e de telefonia, 04 agosto 2009. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=8160:cnj-firma-convenios-para-reduzir-processos-tributarios-bancarios-e-de-telefonia&catid=1:notas&Itemid=675> Acesso em: 19 maio 2010

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[37] PORTO ALEGRE, Turmas Recursais, RI 71002173979, Rel. Dr. Carlos Eduardo Richinitti, julgamento em 04-4-2010, DJ de 15-4-2010.

[38] PORTO ALEGRE, Turmas Recursais, RC. 71002490977, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, julgamento em 12/05/2010, DJ de 18/05/2010. 

[39] PORTO ALEGRE, Tribunal de Justiça, AC.70035623529, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, julgamento em 12/05/2010, DJ de 18/05/2010.

[40] AKIHITO OBARA, Hilbert Maximiliano. Re (pensar) a fixação da indenização por dano moral, 25 maio 2010. Espaço Vital. Disponível em: <http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=18805> Acesso em: 28 maio 2010

[41] CAVALHIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8 ed. – 4. reimpr. São Paulo: Atlas, 2009. p. 466.

[42] BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, 12 set. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm>. Acesso em: 09. jun. 2010.

[43] MARTINS-COSTA, Judith; PARGENDLER, Mariana Souza. Usos e abusos da função punitiva (“Punitive damages” e o direito brasileiro). Revista da Ajuris, n.100, p.229-262, 2005.

[44] BODIN DE MORAES, Maria Celina. Danos à Pessoa Humana: Uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. p. 259.

[45] CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 3. ed. rev., ampl. e atual. Conforme o Código Civil de 2002. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 41.

[46] SANTOS JÚNIOR, Adalmo Oliveira dos. A indenização punitiva em danos patrimoniais: a viabilidade jurídica da aplicação dos punitive damages norte-americano no direito brasileiro. Revista de Direito Privado, n.30, p.9-48, 2007.

[47] GONÇALVES, Mauro Caum. As vantagens de lesar milhares de consumidores e desrespeitar decisões judiciais, 24 agosto 2009. Espaço Vital. Disponível em: <http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=15807> Acesso em: 28 maio 2010

[48] BODIN DE MORAES, 2009, p. 236.

[49] BODIN DE MORAES, 2009, p. 236.

[50] VAZ, 2009, p. 122.

[51] VAZ, 2009, p. 129.

[52] CAVALHIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8 ed. – 4. reimpr. São Paulo: Atlas, 2009. p. 95.

[53] BOLLER, Luiz Fernando. A penalidade patrimonial pesada para reagir à impunidade civil e punir a renitência de certas empresas, 9 julho 2009. Espaço Vital. Disponível em: <http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=15297> Acesso em: 28 maio 2010

[54] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 6 ed. atual. e ampl. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2009. p. 149.

[55] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de direito civil, volume III: responsabilidade civil. 8 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 322.

[56] Maria Helena Diniz: “Como o direito deve ser usado de forma que atenda ao interesse coletivo, logo haverá ato abusivo, revestido de iliceidade, de seu titular se ele utilizar em desacordo com sua finalidade social. Assim, se alguém exercer direito, praticando-o com uma finalidade contrária a seu objetivo econômico ou social, estará agindo abusivamente. (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 7: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 595.)

[57] CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 3. ed. rev., ampl. e atual. Conforme o Código Civil de 2002. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 404.

[58] CAHALI, 2005. p. 405.

[59] BODIN DE MORAES, 2009, p. 132.

[60] BRASIL. Mensagem nº 664, de 11 de setembro de 1990. Veta parcialmente o Projeto de Lei nº 97/89 (nº 3.683/89, na Câmara dos Deputados), que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, 12 set. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/anterior_98/vep664-L8078-90.htm#art16>. Acesso em: 23. mai. 2010.

[61] BRASIL. Mensagem nº 664, de 11 de setembro de 1990. Veta parcialmente o Projeto de Lei nº 97/89 (nº 3.683/89, na Câmara dos Deputados), que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, 12 set. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/anterior_98/vep664-L8078-90.htm#art16>. Acesso em: 23. mai. 2010.

[62] ALMEIDA, Luiz Claudio Carvalho. A repetição do indébito em dobro no caso de cobrança indevida de dívida oriunda de relação de consumo como hipótese de aplicação do punitive damages no direito brasileiro. Revista de Direito do Consumidor, n. 54, p. 161-172, 2005.

[63] SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001. p. 309.

[64] RODRIGUES apud NANNI, Giovanni Ettore. Enriquecimento sem causa. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 89.

[65] NANNI, 2004, p. 351.

[66] VAZ, 2009, p. 84.

[67] BODIN DE MORAES, 2009, p. 263.

[68] Porto Alegre, Tribunal de Justiça do RS, AC 70031473531, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, julgamento em 14-4-2010, DJ de 23-4-2010.

[69] MARTINS-COSTA, Judith; PARGENDLER, Mariana Souza. Usos e abusos da função punitiva (“Punitive damages” e o direito brasileiro). Revista da Ajuris, n.100, p.229-262, 2005.

[70] VAZ, 2009, p. 75.

[71] Tradução livre: 05-1256 PHILIP MORRIS USA V. WILLIAMS - DECISION BELOW:127 P3d 1165 - LOWER COURT CASE NUMBER: S51805 - Neste caso apresentado pela viúva de um fumante, o júri declarou Philip Morris responsável por fraude e concedeu $ 79.5 milhões de dólares em danos punitivos - 97 vezes a compensação indenizatória atribuída pelo júri. Em custódia desde o Tribunal de Justiça para reexame considerando o State Farm Mutual Automobile Insurance Co. v. Campbell, 538 E.U. 408 (2003), a Suprema Corte do Oregon manteve a decisão da corte que recusou instruir o júri que não poderia punir Philip Morris por danos que não causou a parte, concluindo que um júri pode punir por tais danos, desde que a conduta que causou os prejuízos é similar à conduta que prejudicasse o recorrente. Em seguida, interpretar os elementos considerando os mais favoráveis ao requerente, o tribunal passou a considerar que a sanção prêmio não foi inconstitucionalmente excessivo, apesar de concluir que a sanção prêmio não foi razoavelmente relacionada com os danos causados à demandante.

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