Sentença penal condenatória extra petita

15/11/2016 às 22:12
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O termo extra petita significa aquilo fora da petição, aquilo que extrapola o pedido inicial. Assim, qualquer decisão judicial, via sentença, que extrapole os limites iniciais do pedido, são consideradas decisões extra petita.

O termo extra petita significa aquilo fora da petição, aquilo que extrapola o pedido inicial. Assim, qualquer decisão judicial, via sentença, que extrapole os limites iniciais do pedido, são consideradas decisões extra petita.


Na seara do Direito Penal, em se tratando de sentença penal condenatória, a decisão deve respeitar os limites da peça exordial, isto é, deve respeitar as bordas da denúncia oferecida, nos seus exatos termos.

A sentença penal condenatória não pode extrapolar os pedidos, isto é, não pode ir além daquilo que foi pedido, sob pena de restar configurado a decisão extra petita.

O não respeito aos limites do pedido inicial é grave afronta aos preceitos do devido processo legal e da ampla defesa.
 
O devido processo legal, ou “due process of law” em inglês, é derivado do direito anglo-saxão, que reza que um ato praticado por uma autoridade deve seguir estritamente os preceitos legais para ser considerado válido, isto é, para ser considerado um ato legal, deve estar amparado nos dizeres da lei.

O princípio do devido processo legal, na legislação constitucional brasileira, está elencado no artigo 5º, incisos LIV e LV.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

No mesmo caminho, o princípio da ampla defesa - audiatur et altera pars -  garante que ninguém será atingido por uma sentença, seja ela cível ou criminal, sem ter tido a garantia de defender-se da forma mais ampla possível, com todos os meios a ela inerentes.

Veja que o pé da letra da lei é claro e extensivo, todo acusado tem o direito a mais ampla defesa e irrestrito acesso a todos os meios inerentes a lhe possibilitar uma defesa livre de limites que possam lhe cercear o exercício do direito de defender-se de modo amplo. Tal garantia está no inciso LV, do artigo 5º, da CF, de 1988, a saber:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Da jurisprudência colhe-se:

TJ-MG - Apelação Criminal APR 10148140033728001 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 22/05/2015
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - JULGAMENTO EXTRA PETITA - AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA - CONDENAÇÃO POR FATO DIVERSO DO NARRADO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA - ANULAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. - A sentença que extrapola o pedido formulado na denúncia, condenando o acusado por fato diverso daquele narrado na exordial acusatória, em que pese a mesma capitulação jurídica, viola o princípio da correlação, sendo de rigor a anulação da sentença.

TJ-MG - Apelação Criminal APR 10106140007258001 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 08/05/2015
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO - CONDENAÇÃO POR ROUBO CONSUMADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - SENTENÇA "EXTRA PETITA" - NULIDADE DECRETADA. - De acordo com o princípio da correlação, o fato imputado ao réu na denúncia deve guardar perfeita correspondência com o fato reconhecido pelo juiz na sentença, sob pena de grave violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, motivo pelo qual tendo a sentença condenado o recorrente pelo crime de roubo consumado, muito embora a exordial acusatória tenha narrado o delito em sua forma tentada, impõe-se a decretação da nulidade do édito condenatório, em virtude de ter ocorrido julgamento "extra petita".

E, ainda:

TJ-MG - Apelação Criminal APR 10451120001388001 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 18/03/2016
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - RÉU DENUNCIADO POR LESÃO CORPORAL LEVE - CONDENAÇÃO NA FORMA GRAVOSA - NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ESSE FIM - PREJUÍZO PATENTE - NULIDADE DO FEITO. - O princípio da correlação traz garantia inarredável ao acusado de somente poder ser condenado por fato criminoso devidamente descrito na Denúncia, sendo consectário natural do postulado constitucional da ampla defesa. - Se foi designada audiência de justificação, diante do não cumprimento das condições impostas quando da Suspensão Condicional do Processo, não é possível realizar instrução no mesmo ato se ausente o réu e seu defensor.

Diante dos preceitos legais supracitados, eis que é vetado ao magistrado, quando da sentença, valer-se do princípio da adequação de modo a justificar a aplicação de sanções que extrapolem as bordas do pedido inicial, sob o argumento de que a entrega da prestação jurisdicional deve atingir todos os atos praticado pelo réu de modo a evitar a impunidade. Porém, o princípio da adequação não pode ser utilizado na fase da sentença, sob pena de grave lesão aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Tal princípio, só pode ser usado na fase de recebimento da denúncia, onde o juiz, em constatando algum outro ilícito praticado pelo réu e, porventura, não elencado na peça acusatória, deve determinar a emenda à inicial para que a acusação complemente o rol de delitos praticados pelo réu, de modo a que o próprio acusado possa delas se defender no momento que lhe seja oportunizado pela legislação processual penal, de modo amplo e irrestrito, sem qualquer surpresa quando da prolação da sentença.

Em resumo, a sentença penal condenatória deve ser prolatada considerando tão apenas os estritos termos da denúncia sob pena de se entregar uma prestação jurisdicional injusta e desprovida de legalidade, sendo nula de pleno direito.

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Sobre o autor
Geovano Prudencio Flor

Advogado, administrador de empresas, design instrucional, consultor empresarial e professor de cursos EAD. Possui MBA em Planejamento e Gestão Estratégica. Tem formação em Governança Corporativa, Contract Management, Costumer Centricity e Gestão da Qualidade. Possui ainda formação em ITIL, COBIT, ISO 20000 (Gerenciamento de Serviços de TI) e ISO 27001 e 27002 (Sistema de Segurança da Informação), Project Management Professional (PMP), Lógica de Programação e Gestão da Informação e Documentação. Atualmente cursa Matemática na Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC. É, por natureza, um entusiasta do conhecimento em todas as suas formas. Tem como foco o desenvolvimento de habilidades em Customer Centricity, Pós Vendas e Gestão da Qualidade. Desenvolve e ministra cursos e treinamentos com foco em Gestão Empresarial. Presta consultoria em Atendimento e Fidelização de Clientes; Gestão de Pós Vendas; Customer Centricity e Gestão da Qualidade com foco no ciclo PDCA, conforme normas da ISO 9001, visando a melhoria contínua de processos, produtos e serviços. Escreve sobre Gestão Empresarial, Doutrina Jurídica e Tecnologia da Informação. É integrante do Grupo de Pesquisa em Fundamentos Histórico-Filosófico da Educação com a seguinte Linha de Pesquisa: História e Filosofia de Instituições Educacionais, UFSC/CNPq.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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