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Cognição de ofício de questões de ordem pública em sede recursal.

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16/11/2016 às 13:05
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2ª ed. São Paulo: RT, 2016


Notas

1 APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. Ordem pública e processo: o tratamento das questões de ordem pública no direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2011, p. 3.

2 CARMONA, Carlos Alberto Carmona In: APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. Ordem pública e processo: o tratamento das questões de ordem pública no direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2011, Apresentação.

3 STRENGER, Irineu In: APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. Ordem pública e processo: o tratamento das questões de ordem pública no direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2011, p. 3.

4 APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. Ordem pública e processo: o tratamento das questões de ordem pública no direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2011, p. 110. e 112.

5 In: APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. Ordem pública e processo: o tratamento das questões de ordem pública no direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2011, p. 16.

6 APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. Ordem pública e processo: o tratamento das questões de ordem pública no direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2011, p. 17.

7 APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. Ordem pública e processo: o tratamento das questões de ordem pública no direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2011, p. 18.

8 APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. Ordem pública e processo: o tratamento das questões de ordem pública no direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2011, p. 19-20.

9 APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. Ordem pública e processo: o tratamento das questões de ordem pública no direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2011, p. 21.

10 APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. Ordem pública e processo: o tratamento das questões de ordem pública no direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2011, p. 33.

11 APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. Ordem pública e processo: o tratamento das questões de ordem pública no direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2011, p. 33-34.

12 APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. Ordem pública e processo: o tratamento das questões de ordem pública no direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2011, p. 35.

13 APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. Ordem pública e processo: o tratamento das questões de ordem pública no direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2011, p. 65.

14 DINAMARCO, Cândido Rangel. In: APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. Ordem pública e processo: o tratamento das questões de ordem pública no direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2011, p. 69.

15 BEDAQUE, José Roberto. Efetividade do processo e técnica processual. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 75.

16 PERROT, Roger. In: APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. Ordem pública e processo: o tratamento das questões de ordem pública no direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2011, p. 71.

17 MITIDIERO, Daniel. In: APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. Ordem pública e processo: o tratamento das questões de ordem pública no direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2011, p. 71.

18 MITIDIERO, Daniel. In: APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. Ordem pública e processo: o tratamento das questões de ordem pública no direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2011, p. 71.

19 DINAMARCO, Cândido Rangel. In: APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. Ordem pública e processo: o tratamento das questões de ordem pública no direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2011, p. 84.

20 APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. Ordem pública e processo: o tratamento das questões de ordem pública no direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2011, p. 89.

21 APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. Ordem pública e processo: o tratamento das questões de ordem pública no direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2011, p. 84.

22 LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Art. 515, § 3º do Código de Processo Civil e Ordem Pública. Os Poderes do juiz e o controle das decisões judiciais / coordenação José Miguel Garcia Medina et al. 2. Tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 37.

23 LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Art. 515, § 3º do Código de Processo Civil e Ordem Pública. Os Poderes do juiz e o controle das decisões judiciais / coordenação José Miguel Garcia Medina et al. 2. Tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 37.

24 LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Art. 515, § 3º do Código de Processo Civil e Ordem Pública. Os Poderes do juiz e o controle das decisões judiciais / coordenação José Miguel Garcia Medina et al. 2. Tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 39.

25 LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Art. 515, § 3º do Código de Processo Civil e Ordem Pública. Os Poderes do juiz e o controle das decisões judiciais / coordenação José Miguel Garcia Medina et al. 2. Tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 39.

26 LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Art. 515, § 3º do Código de Processo Civil e Ordem Pública. Os Poderes do juiz e o controle das decisões judiciais / coordenação José Miguel Garcia Medina et al. 2. Tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 39-40.

27 “...falar dos poderes do juiz importa enfrentar problema central de política jurídica, a cujo respeito todo o sistema processual é chamado a definir-se: o problema da ‘divisão de trabalho’ entre o órgão judicial e as partes. (...) Aceita a premissa de que ao titular do direito, em princípio, toca livremente resolver se ele deve ou não ser defendido em juízo, daí não se extrairá, sem manifesto salto lógico, que lhe assista idêntica liberdade de influir na maneira por que, uma vez submetida a lide ao órgão estatal, deva este atuar com o fim de estabelecer a norma jurídica concreta aplicável à espécie. Se cabe ver no litígio uma como enfermidade social, a cuja cura se ordena o processo, antes parece lícito raciocinar analogicamente a partir do fato de que o enfermo, no sentido físico da palavra, livre embora de resolver se vai ou não internar-se em hospital, tem de sujeitar-se, desde que opte pela internação, às disposições do regulamento: não pode impor a seu bel-prazer horários de refeições e de visitas, nem será razoável que se lhe permita controlar a atividade do médico no uso dos meios de investigação indispensáveis ao diagnóstico, ou na prescrição dos remédios adequados...” In: MOREIRA, José Carlos Barbosa. Os poderes do juiz na direção e na instrução do processo. Temas de direito processual civil. Quarta série. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 45-46

28 JOLOWICZ, J. A In: DIDIER JR. Fredie. Os três modelos de direito processual: inquisitivo, dispositivo e cooperativo. Revista de Processo, São Paulo, v. 36, n. 198, p. 213-225, ago. 2011. p. 208

29 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Reformas processuais e poderes do juiz. Temas de direito processual – 8ª série. São Paulo: Saraiva, 2004 e BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Poderes instrutórios do juiz. 3ª ed. São Paulo: RT, 2001, p. 90. In: DIDIER JR. Fredie. Os três modelos de direito processual: inquisitivo, dispositivo e cooperativo. Revista de Processo, São Paulo, v. 36, n. 198, p. 213-225, ago. 2011. p. 210

30 DIDIER JR. Fredie. Os três modelos de direito processual: inquisitivo, dispositivo e cooperativo. Revista de Processo, São Paulo, v. 36, n. 198, p. 213-225, ago. 2011. p. 210

31 “...Esse pensamento funda-se na doutrina do filósofo italiano Luigi Ferrajoli, que esboçou uma teoria do garantismo para o Direito. Há ardorosos defensores desta concepção, destacando-se Juan Montero Aroca (Espanha), Luis Correia de Mendonça (Portugal), Franco Cipriani (Itália) e Hugo Cavero (Peru). Esse pensamento já foi denominada no Brasil de “neoprivatismo processual”. Para essa corrente, a própria discussão sobre a boa-fé no processo revela traços autoritários. Há evidente exagero. Se mesmo na guerra a ética há de ser preservada, como não defender a existência de um princípio da boa-fé processual, em que, ainda que apenas metaforicamente, de modo civilizado e sob supervisão do juiz, as partes “guerreiam” por seus interesses? Ademais, como afirma Leonardo Greco, “bem aplicado, esse princípio... serve com certeza mais adequadamente ao processo liberal”, pois serve à proteção dos direitos subjetivos dos litigantes, “pois a eficácia das garantias fundamentais do processo impõe um juiz tolerante e partes que se comportem com lealdade...” DIDIER JR. Fredie. Os três modelos de direito processual: inquisitivo, dispositivo e cooperativo. Revista de Processo, São Paulo, v. 36, n. 198, p. 213-225, ago. 2011. p. 210-211

32 DIDIER JR. Fredie. Os três modelos de direito processual: inquisitivo, dispositivo e cooperativo. Revista de Processo, São Paulo, v. 36, n. 198, p. 213-225, ago. 2011. p. 212

33 DIDIER JR. Fredie. Os três modelos de direito processual: inquisitivo, dispositivo e cooperativo. Revista de Processo, São Paulo, v. 36, n. 198, p. 213-225, ago. 2011. p. 211-212

34 SOUZA, André Pagani de. Vedação das decisões-surpresa no processo civil Coleção Direito e Processo. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 118

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35 SOUZA, André Pagani de. Vedação das decisões-surpresa no processo civil Coleção Direito e Processo. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 120-123

36 SOUZA, André Pagani de. Vedação das decisões-surpresa no processo civil Coleção Direito e Processo. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 123.

37 NERY JR., Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal. In: SOUZA, André Pagani de. Vedação das decisões-surpresa no processo civil Coleção Direito e Processo. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 165.

38 In: SOUZA, André Pagani de. Vedação das decisões-surpresa no processo civil Coleção Direito e Processo. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 185.

39 DINAMARCO, Cândido. Capítulos da sentença, p. 60. In: APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. Ordem pública e processo: o tratamento das questões de ordem pública no direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2011, p. 194.

40 APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. Ordem pública e processo: o tratamento das questões de ordem pública no direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2011, p. 195.

41 YARSHELL, Flávio Luís. Juízo rescindente e rescisório, p. 64. In: APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. Ordem pública e processo: o tratamento das questões de ordem pública no direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2011, p. 197.

42 APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. Ordem pública e processo: o tratamento das questões de ordem pública no direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2011, p. 200.

43 NERY JR. Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p. 412.

44 In: APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. Ordem pública e processo: o tratamento das questões de ordem pública no direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2011, p. 201-202.

45 APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. Ordem pública e processo: o tratamento das questões de ordem pública no direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2011, p. 203-204.

46Se há dois pedidos deduzidos ao mesmo tempo, independentes entre si, o raciocínio deve ser idêntico. A reunião dos pedidos nãos os torna dependentes um do outro, e todo o exame das questões de ordem pública deve ser feito em relação a cada um dos pedidos. Da mesma forma, a sentença, apesar de formalmente única, deve reunir a abordar os dois pedidos, seja em seu relatório, em sua fundamentação ou sem seu dispositivo. O mesmo se diga quanto ao recurso cabível, que pode ou não abranger toda a relação processual, conforme a escolha do apelante. E, sendo parcial, os capítulos da decisão excluídos (por ato voluntário da parte vencida e única interessada na sua eventual reforma) produzem desde logo coisa julgada, formal e material, justificam execução definitiva” In: APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. Ordem pública e processo: o tratamento das questões de ordem pública no direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2011, p. 207.

47 CARNEIRO, Tânia Aoki. Recurso especial, efeito translativo Matéria de ordem pública. Jurisprudência comentada. Revista de Processo, São Paulo, v. 143, p. 211

48 CARNEIRO, Tânia Aoki. Recurso especial, efeito translativo Matéria de ordem pública. Jurisprudência comentada. Revista de Processo, São Paulo, v. 143, p. 213

49 No mesmo sentido, julgados posteriores: AgRg no Ag 877027 RS 2007/0065928-2. DJ 22/04/2008; AgRg no REsp 857876 RN 2006/0119348-4, DJ 26/03/2007, AgRg no REsp 772862 RN 2005/0132796-6, DJ 27/03/2006.

50 NERY Jr., Nelson. Princípios fundamentais – Teoria geral dos recursos. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 420. In: CARNEIRO, Tânia Aoki. Recurso especial, efeito translativo Matéria de ordem pública. Jurisprudência comentada. Revista de Processo, São Paulo, v. 143, p. 217

51 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Omissão judicial e embargos de declaração. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 213. In: CARNEIRO, Tânia Aoki. Recurso especial, efeito translativo Matéria de ordem pública. Jurisprudência comentada. Revista de Processo, São Paulo, v. 143, p. 217

52 Vide: AgInt no AREsp 583.239/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, Julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016.

53 CARNEIRO, Athos Gusmão. Requisitos específicos de admissibilidade do recurso especial. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei 9.756/98. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 119. In: CARNEIRO, Tânia Aoki. Recurso especial, efeito translativo Matéria de ordem pública. Jurisprudência comentada. Revista de Processo, São Paulo, v. 143, p. 219

54 OLIVEIRA, Gleydson Klever Lopes. Recursos de efeito devolutivo restrito e a possibilidade de decisão acerca de questão de ordem pública sem que se trate de matéria impugnada. Aspectos polêmicos e atais dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 267. In: CARNEIRO, Tânia Aoki. Recurso especial, efeito translativo Matéria de ordem pública. Jurisprudência comentada. Revista de Processo, São Paulo, v. 143, p. 221

55 CARNEIRO, Tânia Aoki. Recurso especial, efeito translativo Matéria de ordem pública. Jurisprudência comentada. Revista de Processo, São Paulo, v. 143, p. 222.

56 AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Recurso especial: questão de ordem pública. Prequestionamento. Revista de Processo, São Paulo, v. 132, p. 273-287, Fev. 2006, p. 280-283.

57 Como exemplo, vide REsp 450.248/DF, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ 16/12/2002.

58 Como exemplo, vide REsp 66.567/MG, Relator Ministro Waldemar Zveiter, DJ 24/06/1996.

59 Como exemplo, vide REsp 698.061/MG, Relator Ministra Eliana Calmon, DJ 27/06/2005.

60Observo, a respeito dessa terceira corrente, que são duas as situações: (a) o acórdão recorrido não examina a questão, e falta o prequestionamento, mas a parte recorre e pede sua apreciação, o que vem a ser feito pela Turma; (b) há o prequestionamento, mas a parte não recorre desse ponto, e o STJ, de ofício, ao conhecer do recurso especial, conhece da questão de ordem pública ” In: AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Recurso especial: questão de ordem pública. Prequestionamento. Revista de Processo, São Paulo, v. 132, p. 273-287, Fev. 2006, p. 284.

Sobre a autora
Madalena Porangaba

- Profissional com experiência desenvolvida na área Jurídica, com ampla atuação na estruturação e gestão de processos em esferas administrativas e judiciais nos setores Contencioso Cível, Regulatório, Ambiental, Penal, Previdenciário, Trabalhista e Direito do Consumidor, além de Contratos em diferentes empresas. - Competência na reestruturação de processos no setor Jurídico, englobando a reformulação de fluxos processuais, assim como a criação e gerenciamento de KPIs para acompanhamento de desempenho. - Forte atuação no monitoramento de processos estratégicos, visando a minimização dos riscos e potencialização de resultados. - Habilidade na definição e aprovação de estratégias processuais, atuando também na redação e peças e pareceres regulatórios, além de avaliação dos relatórios periódicos. - Alto desempenho no gerenciamento de budget do setor com foco na diminuição de custos. - Eficiência na elaboração e revisão de minutas contratuais com criação e manutenção de minutário padronizado, além de participação ativa em negociações estratégicas em conjunto com a área comercial transformando riscos jurídicos em oportunidades de negócio. - Resultados comprovados no desenvolvimento de análises de risco dos negócios, fornecendo suporte e consultoria aos demais departamentos, além de ações preventivas. - Formação, gestão e desenvolvimento de equipes multidisciplinares, visando o atendimento da legislação vigente e o aumento contínuo dos resultados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de conclusão referente à matéria: “Teoria Geral dos Recursos” – 2º semestre de 2016 na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Curso de pós graduação. Direito Processual Civil

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