Dolo de primeiro e segundo graus

16/11/2016 às 15:43
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Estudo diferenciador dos chamados dolos diretos de primeiro e segundo graus

    O elemento subjetivo do tipo penal é de extrema relevância já num primeiro plano de análise do ilícito.

            O dolo direto, ou seja, aquele inequivocamente direcionado à consecução dos elementos descritos na conduta típica, tem sido dividido pela doutrina em dolo direto necessário ou de segundo grau e dolo direto intencional ou de primeiro grau.

            O objetivo deste texto é fazer uma breve explanação sobre as distinções dessa classificação doutrinária.

            O dolo direto de primeiro grau é aquele em que o agente tem por objetivo a realização integral do tipo penal.

            Por seu turno, o dolo direto necessário ou de segundo grau é aquele em que o agente tem também o intento de realizar a conduta típica. Contudo, neste caso, prevê que a realização dessa conduta almejada irá atingir, como uma espécie de efeito colateral, outros indivíduos ou bens jurídicos. No entanto, embora estes atingimentos não sejam seu alvo principal, são acatados como uma espécie de consequência necessária e inevitável. Não se trata de assunção de risco (dolo eventual), mas de consciência absoluta dos efeitos colaterais e a aderência psíquica do autor a esses efeitos.

            O exemplo clássico de dolo direto necessário ou de segundo grau é apresentado por Figueiredo Dias:

“O exemplo de escola é aqui constituído pelo agente que coloca uma bomba num avião como forma de, em pleno voo, matar um seu inimigo que nele viaja, mas plenamente consciente de que a explosão provocará, como vem a provocar, a morte dos restantes viajantes. A morte do inimigo ser –lhe –á imputada a título de dolo direto intencional ou de primeiro grau, a de todos os outros ocupantes, como consequência da explosão da bomba e da aeronave, a título de dolo direto necessário ou de segundo grau”. [1]

            Observe-se que em ambos os casos o dolo é direto, o agente não simplesmente assume o risco de um dano colateral, mas o prevê e admite sem qualquer consideração de que possa não ocorrer. Trata-se, portanto, da distinção, dentro do conceito de dolo direto, entre o de primeiro e de segundo grau.

REFERÊNCIAS

DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Penal. Tomo I.  São Paulo: RT, 2007.

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Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Informações sobre o texto

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