O Tribunal do Júri e a influência da mídia em suas decisões

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A mídia tem cada vez mais se tornado parte da vida das pessoas. Atualmente, os crimes dolosos contra vida têm sido essenciais para a mídia, no intuito de ganhar audiência e lucro.

RESUMO

A mídia tem cada vez mais se tornado parte da vida das pessoas. Atualmente, os crimes dolosos contra vida têm sido essenciais para a mídia, no intuito de ganhar audiência e lucro. Objetivando apenas o lucro, a mídia tem selecionado cada vez mais aquilo que será exposto, visando sempre o lado que causa mais polêmica e consequentemente mais audiência. Com isso, os meios de comunicação conseguem de forma direta influenciar o destinatário das informações, pois os apresentadores têm se utilizado de grande dramatização na hora de transmitir a notícia. O acusado se vê totalmente prejudicado, pois, muitas vezes sequer passou por inquérito policial e já está sendo julgado pela mídia, que não mostra os dois lados da notícia, fazendo que ao chegar ao Tribunal do Júri, o acusado seja condenado, não conseguindo fazer sua defesa, o que prejudica totalmente o cidadão, não respeitando o princípio da imparcialidade do julgador, e também o da presunção de inocência.

Palavras-Chave: Influência. Mídia. Tribunal do Júri.

ABSTRACT

The media has become increasingly part of people’s everyday life. Nowadays, the painful crimes against life have been essential to the media, in the purpose of gaining views and earning profit. Thinking only about the profit, the media has selected each time more of that will expose, always leaning to the side that causes more polemic and consequently more audience. With this, the media can directly influence society, because the presenters have used a lot of dramatization in the information presented. The accused sees himself prejudged, because many times the police investigation is not over but it is already being judged by the media, which doesn’t show the two sides of the story. So when it arrives to Court, the accused is found guilty, they can’t even defend themselves. What affects the citizen, doesn’t respect the impartiality of the judge, and also the presumption of innocence.

Key words: Influence. Media. Court.

1 INTRODUÇÃO

 

O artigo apresentado versa sobre “O Tribunal do Júri e a influência da mídia em suas decisões”.

A mídia objetivando o aumento de audiência, tem utilizado todos os mecanismos para permanecer no auge, influenciando o cidadão a condenar o acusado sem que ele passe por um julgamento justo no Tribunal.

Esse projeto tem por hipótese discutir se de fato a mídia tem interferência nos julgamentos realizados pelo Tribunal do Júri.

Tem como objetivo demonstrar a influência da mídia na convicção dos julgadores do Tribunal do Júri. A escolha do tema se justifica porque há na mídia grande exposição quando ocorrem crimes dolosos contra vida, a qual não apenas narra os fatos, mas se torna parcial, condenando o acusado e tirando dele qualquer tipo de defesa, e violando o princípio constitucional da presunção de inocência.

O método utilizado para a realização do trabalho é o dedutivo, com pesquisa bibliográfica, sendo utilizado para tanto livros jurídicos, doutrinas, jurisprudências, artigos jurídicos e eletrônicos e a legislação brasileira.

2 TRIBUNAL DO JÚRI

2.1 Definição e Digressão histórica

O Tribunal do Júri foi criado com intenção de garantir proteção para o indiciado por crime doloso contra a vida, devendo este ser julgado por seus iguais, ou seja, pessoas comuns ao seu convívio. O juiz não julgará o acusado, mas sim os cidadãos da cidade em que foi cometido o crime.

O júri é um órgão que integra o Poder Judiciário de 1ª instância, pertencente à Justiça comum, colegiado e heterogêneo - formado por um juiz togado, que é seu presidente, e por 25 cidadãos-, que tem competência mínima para julgar os crimes dolosos praticados contra a vida, temporário (porque constituído para sessões periódicas, sendo depois dissolvido), dotado de soberania quanto às suas decisões, tomadas de maneira sigilosa e inspiradas pela íntima convicção, sem fundamentação, de seus integrantes leigos. (CAMPOS, 2011, p. 1).

Alguns doutrinadores entendem que a origem do Tribunal do Júri ocorreu tanto na Grécia como em Roma, usando como fato o julgamento de Jesus Cristo, que seria semelhante à de um júri. Outros entendem que deu origem na Inglaterra, pois foi lá que realmente o júri começou a ser delimitado como é hoje.

No Brasil, no ano de 1824, foi ampliada a competência do Poder Judiciário, dando a ele a capacidade de julgar causas cíveis e criminais. Em 1830, foi criado dois tribunais o de acusação, que aprovava ou não o processo, e sendo aceito passaria para o julgamento. No ano de 1841 e 1842, foi extinto o tribunal de acusação, permanecendo apenas o de julgamento. Em 1891 a Constituição manteve o Júri como soberano, a de 1934, determinou a permanência do Júri no Processo Penal. No ano de 1946, o júri foi colocado entre direitos e garantias constitucionais, visando a democracia dos julgamentos.

Por esse mesmo motivo, foi que o artigo 141 desta Constituição trouxe expresso em seu texto alguns dos requisitos obrigatórios para a preservação da validade desse tipo de julgamento, quais sejam, o número de jurados teria que ser sempre em número ímpar, garantia do sigilo das votações, plenitude de defesa do réu, e, como já foi mencionado, a soberania dos veredictos. (CARVALHO, 2009, p. 101).

Por fim, no ano de 1969, foi restringida a competência do Tribunal do Júri para apenas crimes dolosos contra vida, consumados ou tentados.

Consoante Carvalho (2009, p. 101), “a Constituição de 1988 manteve o Tribunal do Júri no capítulo dos direitos e garantias individuais, estabeleceu a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida como sua competência mínima, não podendo ser restringida pela lei infraconstitucional, mas podendo ser ampliada por ela”.

Atualmente, o Tribunal do Júri, está mencionado na Constituição e elencado no Código de Processo Penal nos artigos 406 a 497.

 

2.2 Fundamentação e Competência

 

A Constituição Federal trata sobre a competência do Tribunal do Júri, no artigo 5º, inciso XXXVIII e o Código Penal brasileiro em seus artigos 121 a 127, assegurando sobre o direito à vida, e determina sua competência para julgar os crimes dolosos contra a vida.

Conforme o Tribunal de Justiça do Distrito Federal ([201-?]), “o Tribunal do Júri detém a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida. Atualmente, são de sua competência os seguintes delitos: homicídio doloso, infanticídio, participação em suicídio, aborto - tentados ou consumados – e seus crimes conexos”.

O júri é previsto na Constituição Federal, no capítulo que trata dos Direitos e Garantias Individuais e Coletivos (art. 5º, XXXVIII), e por isso, tem sido entendido como uma garantia individual ao direito à liberdade de um autor de crime doloso contra a vida, que só pode ser julgado pelos seus pares através do Tribunal do Júri. De outro lado, traduz o direito de o cidadão participar da justiça de seu país, julgando determinadas infrações penais. (CAMPOS, 2011, p. 1).

O Tribunal do Júri é escolhido para julgar crimes dolosos contra a vida, devendo sempre ser julgado pelos seus iguais, ou seja, se um juiz cometer um crime ele será julgado por seu igual e não por um cidadão comum. Quando se fala em crimes dolosos contra vida, entende-se por crimes em que o agente tem a verdadeira intenção e cometer o crime.

O Tribunal do Júri pode ocorrer tanto na esfera estadual como federal.

O júri federal, é composto por um juiz federal, seu presidente, e 25 jurados, e tem competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, se houver relação entre tais delitos e bens, serviços ou interesses da União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais, ou ainda, se os fatos criminosos tiverem sido praticados no interior de um navio ou aeronave […] (CAMPOS, 2011, p. 2).

Já o Tribunal do Júri estadual, é composto também por sete jurados, sorteados dentre vinte e cinco convocados para a audiência e um juiz de direito, formando assim o conselho de sentença.

Após a escolha dos sete jurados, os mesmos terão a incumbência de confirmar se deve ser atribuído ou não o crime apresentado no Tribunal do Júri a uma pessoa. Com isso, os escolhidos, irão fazer um juramento, e a partir daí decidirão conforme sua consciência, mediante os fatos relatados, com total imparcialidade e justiça.

Os jurados, respondem quesitos formulados presidente do júri referente a tudo que for essencial para o julgamento.

Os jurados decidem sobre a matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. Assim, o júri responde quesitos sobre materialidade do crime (se o delito aconteceu), autoria (se o acusado cometeu o delito que lhe está sendo imputado), se o acusado deve ser absolvido, causas de diminuição da pena e atenuantes, causas de aumento e qualificadoras etc. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, [201-?], p. 2).

O Tribunal do Júri é uma forma de comprovar a relevância da democracia para o povo.

 

2.3 As Decisões do Conselho de Sentença

 

Após todo o julgamento, entenderá as partes em absolver o réu ou condená-lo. A votação é feita em sigilo e findada cada pergunta, se forma a decisão do júri, mediante isso, o juiz profere o veredicto.

Existem dois tipos de decisão, a condenatória e absolutória, podendo ocorrer ainda a decisão desclassificatória.

A decisão absolutória deve seguir o rito do artigo 492, II, do Código de Processo Penal, devendo o juiz mandar colocar o acusado em liberdade, revogar as medidas restritivas e se for preciso impor medida de segurança.

Pode haver duas posições a respeito da necessidade ou não de o juiz indicar em sua sentença o motivo da absolvição efetuada pelos jurados.

1ª Posição: o juiz poderia indicar o motivo da absolvição, quando a tese desenvolvida pela defesa em plenário for única, por exemplo, uma causa excludente de antijuridicidade, mencionando o artigo 386, vi, Do Código de Processo Penal […].

2ª Posição: não cabem em nenhuma hipótese, ao magistrado mencionar a causa que levou os jurados a decidir pela absolvição, pois decide o Conselho de sentença pela livre convicção não fundamentada e as regras que tratam dos motivos da absolvição (art. 386 do CPP) aplicam-se aos juízes no exercício pleno de suas funções, e não quando compõem o Tribunal do Júri. […] (CAMPOS, 2011, p. 82).

A decisão condenatória é aquela em que condena o acusado a cumprir a pena, mediante a decisão do júri, o juiz segue o rito do artigo 492, I do Código de Processo Penal, fixando a pena-base, considerando os atenuantes e agravantes, impondo aumentos ou diminuições da pena em detrimento àquilo que foi admitido pelo júri.

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A decisão desclassificatória é aquela em que se percebe que o crime cometido pelo acusado não é de competência do Tribunal do Júri, mas sim do juiz singular.

 

2.4 Sigilo das Votações

 

O sigilo se dá para evitar com que os jurados sofram qualquer tipo de constrangimento, embaraço ou repressão.

Está na previsto no art. 5º, XXXVIII, b, da Constituição Federal, significando que os jurados devem proferir o veredicto em votação situada em sala especial, assegurando-lhes tranquilidade e possibilidade para reflexão, com eventual consulta ao processo e perguntas ao magistrado. Estarão presentes apenas as partes (embora, no caso do réu, representado por seu defensor) e os funcionários da Justiça, sob a presidência do Juiz de Direito. (NUCCI, 2013, p. 108).

A votação acontece em sala especial e não tem a necessidade de sua exposição completa, respeitando o sigilo mencionado na constituição.

Conforme Reis e Gonçalves (2012, p.486),

[…] O Supremo Tribunal Federal já proferiu decisão proclamando a possibilidade de omitir-se do termo de votação o número de votos afirmativos e o de negativos, pois a supressão dessa informação garante o efetivo respeito ao princípio do sigilo das votações, que estaria comprometido na hipótese de registro de que houve decisão unânime.

 

2.5 Soberania dos Veredictos

 

A soberania significa que a sentença proferida pelo Tribunal do Júri não pode ser alterada em relação a procedência ou improcedência da pretensão punitiva. Contudo, havendo algum vício processual, nada impossibilita que os Tribunais de segundo grau ou os superiores invalidem o veredicto.

Para Campos (2011, p. 2), “nunca deixou de existir, portanto, a possiblidade de […] se desconstituir a sentença condenatória transitada em julgado proferida pelo Tribunal do Júri, através de revisão criminal (arts. 621 a 631 do CPP) ”.

No caso de revisão criminal, o acusado pode ser absolvido.

No Supremo Tribunal Federal é pacífico o entendimento de que o princípio constitucional da soberania dos veredictos não é violado pela determinação de realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri na hipótese do artigo 593, III, ‘d’, do Código de Processo Penal, ou seja, quando a decisão é manifestamente contrária a prova dos autos. (REIS. GONÇALVES, 2012, p.487).

 

3 A INFLUÊNCIA DA MÍDIA

 

3.1 Influência dos Meios de Comunicação nos Julgamentos de Crimes de Grande Repercussão no Cenário Nacional

 

Os crimes dolosos contra a vida têm atraído o sensacionalismo da mídia, induzindo muitas vezes o conselho de sentença a fazer valer a opinião pública em detrimento de sua livre convicção.

No intuito de representar uma função que não pode ser dispensada para a democracia a mídia procura ter mais espaço do que tem, porém, não existe nenhuma legislação que regule essa atividade, o que pode se tornar um perigo. Com isso, o cidadão não pode permitir que isso aconteça, pois, a mídia tem apenas o interesse financeiro, fazendo com que impulsione no cidadão o egocentrismo e a falta de compaixão pelo próximo.

Geralmente as matérias que são decorrentes de crimes, principalmente os que envolvem a prática de delitos, são pratos cheios nas mãos da mídia que se utilizando do interesse da população para ir afundo no caso, transformando a tragédia em um melodrama; ficando estabelecida na convicção das pessoas, a verdade que é passada pela mídia. (MOREIRA, SINFRÔNIO, PAULO, 2012, p. 55).

Antes da notícia chegar ao telespectador, são selecionados os assuntos que causam mais impactos e que tenha grande relevância, devendo o repórter dar o devido direcionamento ao assunto.

Para Moreira, Sinfrônio, Paulo (2012, p. 53), “não existe ‘produto’ midiático mais rentável que a dramatização da dor humana gerada por uma perda perversa e devidamente explorada, de forma a catalisar a aflição das pessoas e suas iras”.

Todos devem ter direito à informação, contudo, esta informação deve ser clara, com objetivo de dar conhecimento e ciência dos fatos e não manipular o cidadão, fazendo com que o acusado seja condenado antes do julgamento.

A notícia deve corresponder aos fatos de forma exata e factível para que seja verdadeira, sem a intenção de confundir o receptor da mensagem, ou ainda, sem a intenção de formar nesse receptor uma opinião errônea de determinado fato. O compromisso com a verdade dos fatos que a mídia deve ter vincula-se com a exigência de uma informação completa, para que se evitem conclusões precipitadas e distorcidas acerca de determinado acontecimento. (PRATES; TAVARES, 2008, p. 35).

A forma com que a mídia age, influenciando o cidadão faz com que o acusado seja condenado antes do julgamento.

Segundo Prates e Tavares (2008, p. 36), “é preciso que haja moderação no momento de transmitir a notícia, o acusado deve ser julgado e condenado, se for o caso, pela justiça e não pelos meios de comunicação”.

Em momento algum se diz que as notícias que são lançadas pela mídia não são verdadeiras, mas o problema está na qualidade e forma em que são transmitidas, pois, os apresentadores não possuem conhecimento técnico jurídico e acabam exagerando na hora de apresentar a notícia, com uma grande dramatização. Devido à falta de formação jurídica daqueles que levam a notícia, o cidadão acaba pedindo a punição do acusado antes de passar pelo julgamento.

Os jurados decidem sobre os fatos, votando nesse mister quesitos que lhes são apresentados, porém, essa decisão deve ser feita por convicção daquilo que é exposto no julgamento, pela acusação e defesa, sem a influência da mídia.

Segundo Prates e Tavares (2008, p. 34) “[…] para uma pessoa responder um processo, tendo ou não culpa por um fato: ‘Para saber se é preciso punir, pune-se com o processo’”.

Se a mídia abandonasse essa tentativa de querer ganhar audiência, poderia agir com imparcialidade e, com isso, manter a imparcialidade da opinião pública, fazendo com que o julgamento não fosse comprometido podendo ser sentenciado com mais justiça.

Os meios de comunicação social, ao mesmo tempo em que noticiam casos criminais não se preocupam em explicar as causas da delinquência. O que importa é apenas a informação da ocorrência do crime, prescindindo-se das características da vida pregressa do investigado/réu, detalhe que impede que o espectador conheça a realidade daquele. (LIRA, 2014, p. 100).

Os cidadãos que recebem as informações não podem acreditar em tudo que é exposto pela mídia.

Após oito anos do assassinato da menina Isabella Nardoni, o caso ainda não teve um fim. A defesa do casal condenado pelo júri, requereu a anulação do júri que os condenaram.

A defesa entende que o julgamento deve ser anulado, pois considera que quem condenou o casal não foram os jurados, mas sim a mídia.

A defesa aguarda o julgamento do Supremo, que vai decidir sobre a nulidade do processo, haja visto que o casal já foi condenado pela mídia e opinião pública antes mesmo de ter sido julgado. Nos Estados Unidos, isso já caberia um novo júri, disse Podval na segunda-feira (218). A defesa também pediu a rediscussão do tempo da pena. Espero que os pedidos sejam julgados até o fim deste ano. (TOMAZ, 2016, p. 6).

A matéria vinculada ao caso, teve a reconstituição do quarto da menina, e isso, com o objetivo de ter o papel de justiceiro, dando ao cidadão a conclusão do crime antes mesmo da polícia.

Na entrevista com o casal, o entrevistador, insistia na pergunta do que eles achavam de já estarem condenados pela sociedade. Era evidente que a sociedade já tinha o seu veredicto antes mesmo do julgamento.

O programa Fantástico conseguiu algo que normalmente não é comum, dar continuidade ao tema, geralmente um assunto e explorado somente por um determinado tempo, a cobertura do caso Isabela Nardoni assim titulado pelo programa Fantástico teve o acompanhamento do primeiro ao último dia do caso, sendo este o tema de maior impacto pelo qual todos os veículos de comunicação proporcionaram maior cobertura em detrimento de todos os assuntos dos últimos tempos seja em jornais, revistas, radio ou televisão. (MOREIRA, SINFRÔNIO, PAULO, 2012, p. 57).

Outro motivo levantado pela defesa para anulação do julgamento é uma animação e de um parecer técnico realizados em 2013, por um perito norte-americano que aponta que os sinais contidos no pescoço da menina não são de mãos humanas.

‘O laudo é claro em informar que as lesões não foram provocadas nem pelas mãos de Anna nem de Alexandre e muito menos por qualquer coisa que se assemelhe a mãos. Não é uma mão, ’ afirmou Roselle à equipe de reportagem na segunda-feira. A advogada ainda criticou o lado oficial da SPTC. ‘Foi o maior erro do judiciário brasileiro’. (TOMAZ, 2016, p. 6).

 

3.2 A Mídia Influência na Decisão do Tribunal do Júri?

 

A intenção do jornalismo não é de solucionar problemas sociais, mas sim, fazer a exploração de imagens de casos criminais e ter entrevistas com advogados, policiais, membros do ministério público, apenas para ter uma grande repercussão e audiência.

A mídia com a sua manipulação acaba montando um estereótipo do criminoso, levando ao cidadão entender que existem apenas marginais, deixando de consideram os delinquentes de colarinho branco, por exemplo.

Ao transmitir a notícia, o apresentador se dota de grande dramatização, influenciando direto na convicção dos cidadãos.

Para Lira (2014, p. 15), “dito de outra forma, e por uma ótica contrária, a dramatização empregada pela imprensa aos casos criminais é capaz de fazer com que os cidadãos, de forma geral, percebam a violência direta e até gostem delas, mas que tal percepção na seja sensorial”.

A influência da mídia tem sido tão grande, que ela acaba influenciando as políticas públicas e quando não as leis penais. A mídia se utiliza de uma teoria chamada de teoria da agenda temática, que consiste na escolha daquilo que vai ou não ser publicado, visando apenas o lucro.

Essa teoria, quando bem utilizada acaba ludibriando o cidadão, sendo capaz de formar opiniões em que não tem, ou até mesmo modificar opiniões já concretas. E isso, faz com que os políticos se mexam para modificar as leis, devido um fato que a mídia colocou em um grande debate social.

 

3.2.1 A Grande Exposição Midiática dos Crimes Contra Vida

 

Por tutelar os bens jurídicos mais importantes do ser humano, o direito penal tem trago grandes discussões na sociedade e, com isso, a mídia vem falando mais sobre a área penal, utilizando os meios jornalísticos para transmitirem os crimes e em determinadas situações acabam influenciando positivamente e em outras negativamente. A mídia tem dado as informações a todo momento para o cidadão.

Os meios de comunicação têm transformado os cidadãos que são acusados em culpados antes mesmo de passar por um processo. A mídia tem sim o direito e o dever de informar, porém, estas informações devem ser claras, imparciais, buscando fazer de forma objetiva, mostrando os dois lados, narrando os acontecimentos daquele crime e/ou fato, sem o intuito de formar uma opinião no cidadão, e nem acusar aquele que não foi submetido ao inquérito.

Para Prates, Tavares (2008, p. 34) “alguns setores da mídia vistos como supostamente ‘justiceiros’, antes de qualquer diligência necessária publicam o nome de possíveis atribuindo-lhes o condão de ‘acusados’ ou mesmo ‘réus’, sem que estes estejam respondendo ainda sequer a um processo”.

A mídia tem influenciado em tudo, nas vestes, alimentação, política, todas as áreas da vida do ser humano a mídia influencia. Não deixando de ser diferente nos crimes dolosos contra a vida.

Para Mendonça (2013, p. 377), “a subversão dos direitos e garantias fundamentais transmitidos pelos veículos midiáticos acaba formando a opinião individual de cada cidadão, os quais, por não terem pleno acesso às verdadeiras informações sobre os fatos noticiados, acabam por acreditar naquilo que lhes é passado”.

Por querer apenas o enriquecimento, os meios de comunicação têm selecionado aquilo que eles querem que seja visto pelo cidadão, utilizando apenas aquilo que lhe trará retorno financeiro. Neste prisma, por selecionar o que vai ser transmitido, a mídia acaba mudando os fatos, e o cidadão que assiste, cria uma nova ideia. Por visar apenas o lucro, a mídia não se preocupa com os direitos fundamentais dos indivíduos que estão tendo suas vidas expostas por ela.

Ao transmitir a notícia o apresentador utiliza palavras chocantes, sensacionalistas, chamando a atenção do público, e isso faz com que pareça uma novela de tão dramático que ele se torna, influenciando diretamente na opinião do cidadão que o assiste. A mídia deve agir sempre com objetividade e ética.

Todo o procedimento preparatório para julgamento deve ser feito pelo Poder Judiciário e não pela mídia. Deve haver um repúdio desses meios de comunicação que visam apenas audiência e merece respeito aqueles que respeitam os princípios éticos.

 

3.2.2 Abuso da Mídia na Manipulação da Notícia

 

Devido à expansão dos meios de comunicação a mídia tem cada vez mais transmitindo casos da área penal e, com isso, ela tem influenciado de forma negativa o cidadão, e acaba formando e determinando as decisões do conselho de sentença, violando até mesmo, princípios do direito penal e diretos fundamentais do cidadão.

A liberdade de imprensa quando confrontado com o direito do acusado acaba aniquilando este. Os direitos individuais do cidadão e a liberdade da imprensa devem ser compreendidos no mesmo patamar, pois a Constituição os colocou em equiparidade.

O Estado deve prever um processo penal público, porém, não pode ter espaço para arbitrariedades. A publicidade que se é tratada, não é aquela em que os apresentadores, levam de qualquer forma, mas sim a dos atos processuais. A publicidade da mídia deve ter um limite.

Conforme Lira (2014, p. 79), “no entanto, publicidade dos atos processuais não significa uma autorização para que um caso criminal seja novelizado, tampouco seu possível protagonista seja coisificado, sob o argumento de satisfazer o interesse público”.

A mídia tem utilizado um exagero na hora de passar a notícia, e nem sempre o que é transmitido é a realidade dos fatos.

Para Mendonça (2013, p. 374) “[…] nos dias de hoje, com a difusão da mídia sensacionalista e da busca por lucros das empresas de comunicação, observa-se com frequência a utilização da informação para outras finalidades que não a de comunicar e informar graças aos controladores dos veículos midiáticos privados”.

A intenção da mídia não é informar o cidadão dos acontecimentos, mas sim ao lucro de sua empresa. Por se tratar de lucro, a mídia acaba selecionando aquilo que ela quer que seja passado, e que mediante essa seleção o cidadão monte uma nova ideia mediante àquilo que foi exposto.

Conforme o Código Processual Penal, incumbe a autoridade policial assegurar ao inquérito o sigilo necessário para a elucidação do fato, porém, muitas vezes, a autoridade policial acaba sendo tomada de vaidade e dá a notícia à mídia, para que ele fique popularizado. E com isso, a mídia ganha um grande campo para trabalhar e lucra mais com essas notícias, e nisto, acabam batendo de frente com o princípio da dignidade da pessoa humana, pois não respeitam as pessoas e as transformam em objetos necessários para conseguirem o grande e tão esperado sucesso em suas reportagens.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se que como a mídia tem, na maioria das vezes, apenas o interesse por lucro, por isso ela se utiliza de um grande exagero na hora de transmitir a notícia, para que o cidadão ao recebe-la acabe acreditando absolutamente naquilo que é transmitido e antes mesmo de passar por um processo ou até mesmo um inquérito os acusados acabam sendo condenados pela mídia.

Observa-se que o jornalista ao relatar os fatos dos crimes dolosos, tudo que dito é dado com soberano pela sociedade fazendo com que influencie diretamente no tribunal do júri, maculando a decisão dos jurados, que se funda na opinião dada pela mídia e não pelos atos realizados dentro do Júri.

Com a grande exposição da mídia dos crimes dolosos contra a vida, é possível perceber que há uma colisão entre os princípios constitucionais que objetivam ter um processo com imparcialidade, justiça dando ao réu a presunção de inocência, o devido processo legal, ampla defesa e seu direito à privacidade, com o direito de liberdade de imprensa, liberdade de expressão e ao direito de cidadão à informação.

Em suma, compreende-se que a mídia faz com que os cidadãos acabem condenando o acusado antes mesmo do julgamento e ao chegar no julgamento ele não consegue se utilizar da ampla defesa, pois já foi totalmente atacado pela mídia.

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da república Federativa do Brasil, 1988. Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 1988.

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro: Diário Oficial da União, 1940.

BRASIL. Decreto-Lei 3.931, de 11 de dezembro de 1941. Código Processo Penal. Rio de Janeiro: Diário Oficial da União, 1941.

CAMPOS, Walfredo Cunha. Tribunal do Júri. São Paulo: Atlas, 2011.

CARVALHO, Cláudia Fernanda Souza de. Evolução Histórica do Tribunal do Júri. Revista Jurídica – CCJ/FURB. [S.l] v. 13, nº 26, p. 95-104, jul/dez. 2009. Disponível em: <http://proxy.furb.br/ojs/index.php/juridica/article/view/1887/1252>. Acesso em: 5 jul. 2016.

LINZMEYER, Camilla. A influência da mídia nas decisões judiciais no tribunal do júri. [S.l]: PHMP: 2013. Disponível em: <http://phmp.com.br/artigos/a-influencia-da-midia-nas-decisoes-judiciais-no-tribunal-do-juri/>. Acesso em 15 abr. 2016.

LIRA. Rafael de Souza. Mídia Sensacionalista: o Segredo de Justiça Como Regra. São Paulo: Forense, 2014.

MENDONÇA, Fernanda Graebin. A (má) influência da mídia nas decisões pelo Tribunal do júri. In: CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO E CONTEMPORANEIDADE, 2, 2013, Santa Maria. Anais do 2º Congresso Internacional de Direito e Contemporaneidade: mídias e direitos da sociedade em rede. Santa Maria: UFSM, 2013.

MOREIRA, Ana Paula; SINFRÔNIO, Jacqueline Teixeira; PAULO, Wanderlei Homem. A mídia no “Caso Nardoni”. Revista Communic [S.l.], ed. 1. ago/dez 2012. Disponível em: <ttp://revistacommunic.xpg.uol.com.br/edicao01/artigo03_edicao01.pdf>. Acesso em: 22 jul. 2016.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e execução penal – 10ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

PRATES, Flávio Cruz. TAVARES, Neusa Felipim dos Anjos. A influência da Mídia na Decisões do Conselho de Sentença. Revista de Direito da PUCRS, Porto Alegre, v. 34, n. 2, p.33-39, jul/dez. 2008.

REIS, Alexandre Cebrian Araújo. GONÇALVES, Vitor Eduardo Rios. Direito Processual Penal Esquematizado. São Paulo: Saraiva. 2012.

TOMAZ, Kleber. Após 8 anos, defesa quer anular júri do caso Isabella; avô é investigado. São Paulo: Globo, 2016. Disponível em <http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2016/03/apos-8-anos-defesa-quer-anular-juri-do-caso-isabella-avo-e-investigado.html>. Acesso em: 07 set. 2016.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. O tribunal do Júri. Brasília: Editora do TJDFT [201-?]. Disponível em: <http://www2.tjdft.jus.br/imp/docImp/TRIBUNALDOJURI_comofunciona.pdf>. Acesso em: 29 ago. 2016.

 


[1] Aluno do Curso de Direito da Faceca. E-mail: [email protected].

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Sobre os autores
Irenice Teixeira Trolese Xavier

Professora Mestra do Curso de Direito da Faceca.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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