Ressocialização na internação do adolesente autor de ato infracional

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O objetivo deste artigo é a ressocialização do adolescente autor de ato infracional. Como o Estado faz a reintegração do adolescente que vier a cometer um ato infracional.

RESUMO

O objetivo deste artigo é a ressocialização do adolescente autor de ato infracional. Como o Estado faz a reintegração do adolescente que vier a cometer um ato infracional. Contudo o Estado vai ressocializar o adolescente impondo as medidas socioeducativas. A medida de internação só poderá ser cumprida se o ato infracional for cometido mediante violência ou grave ameaça a vitima, ou por reiterações de outras infrações graves. A medida de internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva, nos termos da Lei SINASE. As medidas socioeducativas busca um só objetivo fazer a ressocialização do adolescente infrator, para que ele possa reintegrá-lo a sociedade.

Palavras - Chave: Internação. Ato infracional. Ressocialização

ABSTRACT

The purpose of this article is resocialization adolescent who commits an infraction. Since the state does adolescent reintegration that may commit an offense. But the state will re-socialize the teenager imposing socio-educational measures. The hospitalization measure can be fulfilled only if the offense is committed by means of violence or serious threat to the victim, or reiterations of other serious offenses. The hospitalization measure must be fulfilled in exclusive entity under SINASE Law. The educational measures seeking one goal to the re-socialization of the adolescent offender, so he can restore him to society.

Keywords: Internment. Misdemeanors. Resocialization.  

1 INTRODUÇÃO

            O artigo apresentado versa sobre a ressocialização na internação do adolescente autor de ato infracional.

O objetivo desse artigo é analisar como o Estado faz a ressocialização ao adolescente que praticou um ato infracional.

A problematização do tema como o Estado ressocializa o adolescente na prática de atos infracionais.

Por isso vem fazer analise e estudar diversas questões dentre elas as hipóteses as formas de ressocialização dos adolescentes autores de ato infracional, como medidas socioeducativas em meio fechado. A medida de internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva, nos termo da Lei 12.594/2012.

Utilizou-se do método dedutivo para a estruturação e redação do texto baseado em pesquisas bibliográficas nas obras em especial, além de leis, artigos científicos, relacionados ao assunto.

A construção do presente artigo justifica-se a aplicação das medidas socioeducativas aos adolescentes autores de ato infracional.

Por fim, o artigo objetiva demostrar a aplicação da medida de internação como ressocialização do adolescente que praticou ato infracional mediante grave ameaça e violência a vitima.

2 RESSOCIALIZAÇÃO

Ressocialização é a reintegração do adolescente infrator para que ele volte a conviver em sociedade. As medidas socioeducativas que privam o adolescente infrator não tem a finalidade de reprimir o adolescente, mas sim ressocializar para que não volte a cometer outros atos infracionais. De acordo com o autor Costa (2016, p. 449).

  A natureza essencial da ação socioeducativa é a preparação do jovem para o convívio social. A escolarização formal, a educação pro?ssional, as atividades artístico-culturais, a abordagem social e psicológica de cada caso, as práticas esportivas, a assistência religiosa e todas as demais atividades dirigidas ao socioeducando devem estar subordinadas a um propósito superior e comum: desenvolver seu potencial para ser e conviver, isto é, prepará-lo para relacionar-se consigo mesmo e com os outros, sem quebrar as normas de convívio social tipi?cadas na Lei Penal como crime ou contravenção.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, ao prever a pena e a medida socioeducativa, visa dar resposta imediata à ação ilícita, impondo o adolescente infrator a educação e ressocialização.

Para que a ressocialização seja efetiva é essencial o papel da Família, Conselho Tutelar, Poder Judiciário, Ministério Público, e o Centro Socioeducação para a contribuição da ressocialização do adolescente infrator.  

3 MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO

            Segundo o autor Liberati ‘’A medida socioeducativa é a manifestação do Estado, em resposta ao ato infracional, praticados por menores de 18 anos de natureza jurídica impositiva, sancionatória e retributiva’’(2010, p. 122).

            As medidas socioeducativas são aplicadas aos adolescentes que cometeram algum ato infracional. São gradativamente as medidas a serem aplicadas da advertência à liberdade assistida no meio aberto.

            As medidas socioeducativas só poderão ser aplicadas aos adolescentes de 12 a 18 anos que praticaram um ato infracional. Excepcionalmente se o adolescente for menor 21 anos venham praticar ato infracional caberá às medidas socioeducativas.

            O Poder Judiciário vai ver a gravidade e as características do ato infracional cometido pelo adolescente, para aplicar as medias socioeducativas. Conforme o autor Barros (2012, p. 198).

As medidas socioeducativas tem caráter pedagógico, mas também punitiva demostrando ao adolescente que aquela conduta não é adequada para viver em sociedade. Cabendo ao Estado impor tais medidas ao adolescente infrator,

para as referidas medidas deve ser exercido em determinado prazo e está sujeito à prescrição, conforme Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

            Súmula 338: ‘’A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas[3].’’

            O artigo 112 da Lei 8.069/1990, mais conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente traz o rol das medidas socioeducativas como: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviço à comunidade e liberdade assistida, essas são as medidas socioeducativas de meio aberto.

3.1 Advertência

            É a medida mais branda, onde vai ocorrer a leitura do ato cometido e o comprometimento de que a situação não vai ser repetida. Por tanto os atos cometidos pela primeira vez, de lesões leves, podem levar a aplicação desta medida.

            A medida de advertência será aplicada em audiência, onde constarão as exigências e orientações que deverão ser cumpridas pelo adolescente, constarão as assinaturas do juiz, promotor, pais ou responsáveis.

 A advertência é a mais simples e usual medida socioeducativa aplicada ao menor. Deve, contudo, revestir-se de formalidade. Assim sendo, feita verbalmente pelo juiz da infância e da juventude, deve ser reduzida a termo assinada [...] Elias, 2008, p. 124 Apud Barros (2012 p. 201).

            O adolescente e os pais ou responsável é necessário à presença na audiência para que juntos passem por atendimentos psicossociais.

3.2 Obrigação de Reparar o Dano

No ato infracional  cometido com reflexos patrimoniais, o adolescente vai reparar o dano à vitima. Se o adolescente for menor de 16 anos, considerado culpado é total a responsabilidade dos pais ou responsável em reparar o dano. Se o adolescente é maior de 16 anos e menor de 21 anos, será solidário com os pais ou responsável em reparar o dano.

            Afirma o autor Ishida, ‘’ A obrigação de reparar o dano, como medida socioeducativa, deve ser suficiente para despertar no adolescente o senso de responsabilidade social e econômica em face do bem alheio [...]’’ (2013, p. 277).

            Contudo se o adolescente ou seus pais ou responsável não puderem cumprir a obrigação de reparar o dano, a medida poderá ser substituída por outra medida socioeducativa.

            O cumprimento dessa medida tem finalidade educativa e deverá ao adolescente, fazer a restituição pela indenização do dano, o desenvolvimento da responsabilidade daquilo que não é seu.

  1. Prestação de Serviço à Comunidade

            O adolescente vai se submeter a serviços comunitários em escolas, hospitais, entidades assistenciais com o intuito de reintegra-lo a sociedade. 

            A jornada desse trabalho em entidades assistenciais que pode ser imposta ao adolescente deve ser no máximo de oito horas semanais, desde que não interfira na frequência escolar ou profissional. A essa medida o prazo não pode exceder a seis meses de duração.

            O adolescente deverá cumprir algumas regras dessa medida socioeducativa tais como: comparecer à instituição responsável para atendimentos nos dias e horários marcados; frequentar a escola e apresentar bom rendimento escolar; tratar com respeito e atenção os tutores, funcionários e o público atendido pela instituição.

            ‘’ A prestação de serviços à comunidade preenche os objetivos da pena: reducativa, retributiva e intimidativa’’( Justiti 130.PGJ/SP, 1985) Apud Libertati (2010, p. 129).

            As entidades comunitárias que receberam serviço comunitário social deverão apresentar estruturas adequadas e atividades compatíveis com os adolescentes, devendo ser o local mais próximo de sua residência.

            Conforme o dispositivo da Lei 8.069/1990, artigo 67, não poderão ser desempenhados atividades improprias ou inadequadas, perigosas ou semelhantes, por vedação da legislação. 

  1. Liberdade Assistida

             A medida socioeducativa de liberdade assistida é mais rígida das medidas cumpridas pelo adolescente em liberdade.

             De acordo com o autor Liberati ‘’Liberdade assistida é instituo legal aplicado ao adolescente autor de ato infracional sujeito a orientação e assistência social por técnicos especializados ou associações’’ (2010, p. 130).

             Durante o período que estiver cumprido a medida de liberdade assistida, o adolescente deverá ser inscrito em programas de escolarização e profissionalização, além de receber atendimentos individuais e familiares.

              O prazo mínimo é de seis meses para a medida de liberdade assistida. Não tem estipulação do prazo máximo dessa medida. A prorrogação dependerá do desempenho e comprometimento do adolescente no cumprimento da medida socioeducativa. Se adolescente vier mostrar sua evolução satisfatória dentro do programa, a equipe executora poderá sugerir sua liberação.

             Com base na lei do SINASE 12.594/2012, foram criados os programas de meio aberto. O programa recebe o adolescente e seus pais orienta-los sobre a medida socioeducativa e o funcionamento da entidade. Para cada adolescente vai ter um orientador especifico, onde ele é responsável pelo acompanhamento e avaliação da medida socioeducativa. 

4 MEDIDAS SOCIOECUCATIVAS EM MEIO FECHADO 

4.1 Regime De Semiliberdade

            É a medida socioeducativa de semiliberdade priva em parte a liberdade do adolescente. Onde o adolescente infrator que trabalha e estuda durante o dia, e a noite recolhe-se a uma entidade especializada. Existem dois tipos de semiliberdade: a primeira é determinada pela autoridade judiciária através do processo legal; o segundo é a progressão de regime, ou seja, o adolescente é internado e passa para a mudança do regime, do internado para à semiliberdade. Afirma autor Barros’’ A semiliberdade contempla os aspectos coercitivos desde que afasta o adolescente do convívio familiar e da comunidade de origem; contudo, ao restringir, não priva totalmente do seu direito de ir e vir’’ (2012, p. 32).

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                  Quando o adolescente chega à entidade de recolhimento, os técnicos deverão complementar o trabalho de acompanhamento, auxilio e orientação, sempre verificando a possibilidade do adolescente voltar ter sua liberdade recuperada. 

                 A medida não tem prazo estipulado, o adolescente a cada seis meses ele passa por uma reavaliação, aplicando- se a disposição relativa à internação.

       4.1.2 Internação               

                A internação é a mais grave das medidas socioeducativas, o Estatuto define internação como medida privativa de liberdade. Onde deverá ser cumprida em estabelecimento fechado. O juiz da vara da criança e do adolescente só irá aplicar essa medida em último caso, se adolescente já passou por uma medida socioeducativa de semiliberdade ou liberdade assistida.

               A internação ela é rígida por três princípios:

Principio da brevidade: a internação deve ter a menor duração possível e deve ser aplicada na menor distância temporal do ato, é necessário para que reflita sobre a gravidade de sua ação e comece ressocializar.

Principio da excepcionalidade: a medida de internação só poderá ser aplicada quando outra não se mostrar adequada. Conforme Liberati ‘’ O juiz só vai aplicar a medida de internação mediante grave ameaça ou violência a vitima’’ (2010, p. 136).

Principio da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento: é dever de o Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.

            Explica o autor Barros ‘’[...] O objetivo da imposição da medida socioeducativa de internação é ressocializar o adolescente. Para isso o Estatuto prevê um rol de direitos e garantidos ao adolescente privado de sua liberdade [...]’’ (2012, p. 208).

            Se a ato infracional for cometido mediante grave ameaça ou violência a vitima, cabe a medida de internação. Segundo Nucci (2014, p. 420).

O ato infracional é conceituado por equiparação aos crimes e contravenções penais; por isso, devem-se buscar no contexto do Direito Penal quais são as infrações praticadas com violência ou grave ameaça à pessoa, encontra-se dentre outras, as seguintes: homicídios, roubo, extorsão, estupro, lesão grave e gravíssima [...].

            Nos casos em que o ato infracional não é cometido com violência ou grave ameaça, não é cabível a medida de internação. Em relação ao tráfico de drogas e porte ilegal de armas, são considerados crimes graves, mas que não se resultou de violência ou grave ameaça à pessoa, não é cabível a medida de internação nesse caso.

A segunda hipótese para a aplicação da medida de internação reiteração no cometimento de outras infrações graves. É quando o adolescente tendo já recebido a aplicação de alguma outra medida socioeducativa voltou a praticar outros atos infracionais de natureza grave, expondo que sua conduta não foi suficiente para reintegra-lo a sociedade.

            A terceira hipótese o adolescente descumpre reiteradamente e sem justificativa, as medidas socioeducativas que lhe foi imposta como prestação de serviço a comunidade e liberdade assistida, com esse descumprimento dessas medidas imposta ele vai ser reintegrado a medida de internação.

            A medida de internação tem o prazo mínimo de seis meses e máximo de três anos para ficar internado. A cada seis meses o adolescente passa por uma reavaliação da medida. Se o adolescente cometeu um ato infracional mediante grave ameaça ou violência a vitima o prazo de internação será no máximo de três anos, quando a internação decorre por descumprimento de reiteração o prazo máximo para o cumprimento é o máximo de três meses. Conforme Liberati (2010, p.138).

                    

O art. 228 CF, consolidou a inimputabilidade dos menores de 18 anos, deferindo a esses infratores a observância da norma especial que, no caso, é o ECA. A disposição constitucional utilizou-se de dois critérios para a fixação de idade: o biológico, já presente na legislação penal, e a especial condição de pessoa em desenvolvimento [...].

            Tendo o adolescente praticado o ato infracional antes de completar os 18 anos, deverá o judiciário percorrer o caminho processual previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente até o final, mesmo que já tenha ultrapassado o limite. Nesse caso o que importa é a data do fato, o limite permitido pela lei para a medida socioeducativa é de 21 anos.

            A internação provisória é que existe antes da sentença e é determinada pela autoridade judiciária e será determinada quando não forem possíveis as características dos incisos I, II, III do artigo 122 ECA, a imediata liberação do adolescente infrator a seus pais ou responsáveis e em virtude da gravidade do ato praticado, a segurança e proteção do adolescente estiverem ameaçados.

            Aos adolescentes privados de sua liberdade tem que ter projeto educacional para formação da cidadania. Cabe ao Estado extinguir os modelos centralizados ainda existente da velha politica nacional do bem estar do menor, substituindo por programas educacionais para atender adolescente e o tipo do ato infracional.

            Cada internato terá seu próprio regimento, estilo e proposta identificada em todos os professores, orientadores, profissionais, trabalhadores sociais. Conforme Volpi (2015, p. 38).

O que caracteriza tais estabelecimentos é o fim social daqueles que se destinam. Para esse fim estão voltados os meios pedagógicos utilizados na sua dinâmica. Tal fim social é o exercício da cidadania plena do adolescente submetido por lei à medida socioeducativa [...].

4.3.3 Ressocialização do Adolescente Autores De Atos Infracionais Internação

            Explica o autor Barros ‘’[...] O objetivo da imposição da medida socioeducativa de internação é ressocializar o adolescente. Para isso o Estatuto prevê um rol de direitos e garantidos ao adolescente privado de sua liberdade [...]’’ (2012, p. 208).

            Aos adolescentes que vierem a cometer um ato infracional de grave ameaça ou violência a vitima, está sujeito à medida de internação. O Estado irá ressocializar ao adolescente impondo a medida de internação.

            A medida de internação ela pode ser educativa, porque no estabelecimento da medida terá educação profissionalizante. E punitiva, porque o adolescente está privado de sua liberdade ele não tem convívio familiar. O Estado está dando uma imposição da ação ilícita impondo o adolescente a educação e ressocialização.

            Aos adolescentes privado de sua liberdade terá seus direitos e garantias guardados pela lei.

5 PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO

            O artigo 35 da lei 12.594/2012 SINASE, ao mencionar os princípios da execução das medidas socioeducativas, estabelece o principio da individualização de atendimento. Tal principio estabelece o Plano Individual de Atendimento (PIA). O PIA estabelece plano individual para os adolescentes submetidos à medida socioeducativa: prestação de serviço à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade, internação e ações técnicas dos profissionais em acolher, dar apoio, acompanhar e incluir em programas, projetos, atividades, serviços durante a execução.

            A Lei do SINASE artigo 55, traz o rol dos elementos que deve conter no Plano Individual das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação; designação do programa de atendimento mais adequado para o cumprimento da medida; definição das atividades internas e externas, individuais ou coletivas, das quais o adolescente poderá participar; fixação das metas para o alcance de desenvolvimento de atividades externas. Afirma o autor Barros (2012, p. 351).

Por se tratar de um documento elaborado com dados pessoais do adolescente, a Lei restringe o acesso ao plano individual do adolescente. Somente a autoridade judiciaria, servidores do programa de atendimento, adolescente, seus pais ou responsável, o Ministério Público podem ter acesso ao conteúdo do plano individual. O acesso de terceiro ao documento depende de autorização judicial.

6 ATO INFRACIONAL

            A história do Brasil da legislação da criança e do adolescente está relacionada com a visão da sociedade. Com isso temos as fases históricas sobre as crianças e adolescente como eram as leis e os direitos.

            No período pré-colonial, onde não havia legislação para a criança e adolescente no Brasil, de maneira que o tratamento entre criança e adolescente era o mesmo.

Na fase Brasil Colônia e foi ate o Código de Mello Mattos 1926, a lei não fazia distinção entre criança e adolescentes eram tratados de forma igual. A criança e adolescente eram tratados pelo Código Penal. A legislação tinha por objetivo punir com rigor os adolescentes em conflito com a lei, como uma visão meramente punitiva.

            No Brasil cria-se a primeira legislação da criança e do adolescente, chamado Código de Mello Mattos 1927. O Código foi substituído pelo chamado Código de Menor lei 6.697/79. Essa fase é os primeiros indícios que as crianças e os adolescentes são tratados diferentes dos adultos.

            O Código de Menores o menor de 18 anos que praticava uma infração penal, deveria receber uma orientação sobre seu comportamento, sendo muitas das vezes necessária uma punição imposta pelo juiz.

Na fase de proteção integral é a fase atual que foi inaugurada pela Constituição Federal 1988 e pela lei 6.069/1990 ECA. Aqui a criança e o adolescente são vista como um sujeito especial que merece seus direitos. Com essa mudança trazida pela Constituição não se fala mais em ‘’menor’’, mas sim em’’ criança e adolescente’’.

            Com a existência do Código de Menores e a existência do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se deu atoa, basicamente existia um pensamento na época de tais normativas que deram fundamentação e justificativa. Ao analisar as normas tem caráter diferente, tendo duas correntes.

            A Doutrina da Situação Irregular é que norteou o Código de Menores, essa doutrina dividia os adolescentes infratores e não infratores. O Código de Menores era destinado apenas aos adolescentes infratores.

            De acordo com o autor Volpi ‘’[...] aceitava reclusões despidas de todas as garantias que uma medida de tal natureza deve necessariamente incluir e que implicavam uma verdadeira privação de liberdade [...]’’ (2015, p. 18).

            Já a Doutrina de Proteção Integral é o Estatuto da Criança e do Adolescente ECA lei 8.069/90, vê o adolescente como uma pessoa em estado de desenvolvimento e que, ante essa razão, precisa de direitos próprios, sem qualquer tipo de distinção entre infratores e não infratores. Explica o autor Ishida (2013, p. 240).

Existem dois conceitos de crime: o primeiro como fato típico e antijurídico e o segundo, atualmente predominante, onde é considerado como fato típico, antijurídico e culpável. Preferimos o primeiro conceito, sendo nitidamente aplicável à lei menorista. A criança e o adolescente podem vir a cometer crime, mas não preenche o requisito da culpabilidade (imputabilidade), pressuposto de aplicação da pena.

            O Estatuto da Criança e do Adolescente no seu artigo 103 define taxativamente ato infracional é aquela conduta prevista em lei como contravenção penal ou crime.

            ‘’Crime é a conduta humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico protegido pela lei penal’’ Noronha, (1978, p. 105) Apud Liberati (2010, p.111).

            Mesmo assim o Estatuto englobou uma só expressão, ato infracional, prática de crime ou contravenção penal por adolescente.

            O ato infracional em correspondência absoluta com a Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Estatuto da Criança e do Adolescente conceitua o adolescente infrator como ordem jurídica, passando ser sujeito dos direitos estabelecidos na Doutrina de Proteção Integral.

            De acordo com o autor Volpi ‘’É expressamente obrigatório que o adolescente seja garantido o pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional mediante citação ou meio equivalente (Constituição Federal, artigo 227)’’(2015, p. 20).

            Comprovada a prática do ato infracional, a autoridade judiciária irá aplicar as medidas socioeducativas prevista no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

7 ESTABELECIMENTO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO FECHADO

            O Estatuto da Criança e do Adolescente no seu artigo 123 elenca que a internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescente. Não podendo ser cumprida em estabelecimento prisional, excepcionalmente quando não houver vaga em entidades com características do referido artigo, se não for possível transferir o adolescente para a localidade mais próxima. Poderá o adolescente aguardar a remoção em reparação policial no prazo de cinco dias.

            O artigo supracitado elenca proteção e separação de critério para a medida de internação, local distinto de abrigo, separação dos adolescentes infratores dos que estiverem em risco, separação por sexo, idade, compleição física e gravidade da infração.

            O adolescente que se encontra nesse regime de medida de internação não pode ser privado dos estudos, do modo que é indispensável à atividade pedagógica na unidade. A falta de cumprimento de atividade gera constrangimento.

Aos adolescentes privados de sua liberdade tem seus direitos expressamente na Lei.

             De acordo com Nucci’’ [...] O Estado já restringiu o mais relevante dos seus direitos individuais, que é a liberdade, devendo, portanto, respeitar outros, integrantes da dignidade da pessoa humana [...]’’ ( 2014, p. 434).

            A Lei do SINASE 12.594/2012, trás o rol dos direitos dos adolescentes submetido à medida socioeducativa:

Art. 49.  São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: 

I - ser acompanhado por seus pais ou responsável e por seu defensor, em qualquer fase do procedimento administrativo ou judicial; 

II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência; 

III - ser respeitado em sua personalidade, intimidade, liberdade de pensamento e religião e em todos os direitos não expressamente limitados na sentença; 

IV - peticionar, por escrito ou verbalmente, diretamente a qualquer autoridade ou órgão público, devendo, obrigatoriamente, ser respondido em até 15 (quinze) dias; 

V - ser informado, inclusive por escrito, das normas de organização e funcionamento do programa de atendimento e também das previsões de natureza disciplinar; 

VI - receber, sempre que solicitar, informações sobre a evolução de seu plano individual, participando, obrigatoriamente, de sua elaboração e, se for o caso, reavaliação; 

VII - receber assistência integral à sua saúde, conforme o disposto no art. 60 desta Lei; e 

VIII - ter atendimento garantido em creche e pré-escola aos filhos de 0 (zero) a 5 (cinco) anos.(BRASIL, 2012)[4].

O adolescente que está cumprindo a medida de internação tem o direito de receber visitas. O artigo 67 da Lei do SINASE 12.594/2012, explica com funcionará a visita. Aos pais ou responsável, parentes e amigos do adolescente deverá observar o dia e o horário de visitas, definido pela direção do programa de atendimento. Também é direito do adolescente receber visita dos seus filhos, independentemente da idade.

É assegurado ao adolescente que for casado, ou estiver união estável, o direito à visita intima. O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitira um documento próprio para a visita intima.

A Lei do SINASE 12.594/2012, ao adolescente que estiver no cumprimento da medida socioeducativa tratou do aspecto relacionado ao direito de saúde. A diretriz da atenção à saúde está referida no artigo 60 da Lei do SINASE:

Art. 60.  A atenção integral à saúde do adolescente no Sistema de Atendimento Socioeducativo seguirá as seguintes diretrizes: 

I - previsão, nos planos de atendimento socioeducativo, em todas as esferas, da implantação de ações de promoção da saúde, com o objetivo de integrar as ações socioeducativas, estimulando a autonomia, a melhoria das relações interpessoais e o fortalecimento de redes de apoio aos adolescentes e suas famílias; 

II - inclusão de ações e serviços para a promoção, proteção, prevenção de agravos e doenças e recuperação da saúde; 

III - cuidados especiais em saúde mental, incluindo os relacionados ao uso de álcool e outras substâncias psicoativas, e atenção aos adolescentes com deficiências; 

IV - disponibilização de ações de atenção à saúde sexual e reprodutiva e à prevenção de doenças sexualmente transmissíveis; 

V - garantia de acesso a todos os níveis de atenção à saúde, por meio de referência e contrarreferência, de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde (SUS); 

VI - capacitação das equipes de saúde e dos profissionais das entidades de atendimento, bem como daqueles que atuam nas unidades de saúde de referência voltadas às especificidades de saúde dessa população e de suas famílias; 

VII - inclusão, nos Sistemas de Informação de Saúde do SUS, bem como no Sistema de Informações sobre Atendimento Socioeducativo, de dados e indicadores de saúde da população de adolescentes em atendimento socioeducativo; e 

VIII - estruturação das unidades de internação conforme as normas de referência do SUS e do Sinase, visando ao atendimento das necessidades de Atenção Básica.[5]

7.1 Internação Do Adolescente Autor De Ato Infracional Cumprida Em Entidade Exclusiva De Estabelecimento De Cumprimento De Medida Socioeducativa Em Meio Fechado

Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.[6]

O Estatuto faz menção à medida de internação que deverá ser cumprida em entidade exclusiva. O adolescente privado de sua liberdade na entidade onde cumpre a medida de internação terá que ter estudo, direito a saúde, direito de vistas e outros direitos já elencados.

O adolescente não poderá cumprir a medida de internação em estabelecimento prisional por trazer constrangimento ao adolescente infrator.

Na entidade serão os adolescentes separados por sua idade, gravidade do ato infracional e compleição física.

O prazo de internação será no mínimo seis meses e no máximo três anos. A cada três meses o adolescente é passando por uma reavaliação.

8 CONCLUSÃO

Conclui se que uma das formas de ressocialização dos adolescentes autores de atos infracionais é a internação. Com a ressocialização o Estado irá reintegra-lo o adolescente para que ele volte a ter o convívio social perante a sociedade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, ao impor a medida de internação, visa dar uma resposta imediata à ação ilícita, impondo adolescente a educação e ressocialização.

Tendo em vista que objetivo da pesquisa foi alcançado, o Estado faz a ressocialização dos adolescentes infratores, impondo as medidas socioeducativas, tanto em meio aberto, onde o ato infracional não é grave, como em meio fechado, no qual o ato infracional e cometido com grave ameaça e violência a vitima. O cumprimento da medida de internação será dado como ressocialização ao adolescente que cometeu o ato infracional. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva, com direitos e garantias guardados pelo Estado conforme a Lei SINASE 12.594/2012 que elenca os direitos do adolescente privados de sua liberdade. A ressocialização do adolescente na medida de internação poderá ser educativa ou punitiva. Educativa quando no estabelecimento da medida reúne condições do infrator ter educação e profissionalização. E punitiva pelo motivo que o adolescente está privado de sua liberdade, não está no convívio social.

REFERÊNCIA

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BARROS, Guilherme Freire Melo. Direito da Criança e do Adolescente, 3.ed. Bahia: Jus Podvim, 2012.

COSTA. Antônio Carlos Da. Natureza e Essência da Ação Socioeducativa, Belo Horizonte,2006. Disponível em: https://www.tjsc.jus.br/infjuv/documentos/midia/publicacoes/cartilhas/criancaeadolescente/Justi%C3%A7a,%20Adolescente%20e%20Ato%20Infracional.%20Socioeduca%C3%A7%C3%A3o%20e%20Responsabiliza%C3%A7%C3%A3o.pdf>. Acessado em: 12 out. 2016.

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LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários do Estatuto da Criança e do Adolescente, 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 338. A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas. Brasilia Distrito Federal 12 de dezembro de 2010<:https://www.legjur.com/sumula/busca?tri=stj&num=338.> Acessado em: 12 out. 2016.

VOLPI, Mario. O Adolescente e Ato Infracional, 10. ed. São Paulo: Cortez, 2015.


[3]SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 338. A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas. Brasilia Distrito Federal 12 de dezembro de 2010<:https://www.legjur.com/sumula/busca?tri=stj&num=338.> Acessado em: 12 out. 2016.

[4]BRASIL Lei nº. 12.594, de 18 de janeiro de 2012, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594.htm>. Acessado em 12 out. 2016.

[5]BRASIL Lei nº. 12.594, de 18 de janeiro de 2012, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594.htm>. Acessado em 12 out. 2016.

[6]BRASIL Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acessado em 12 out. 2016.

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Sobre os autores
Thais Cristina Domingueti

Aluno do Curso Direito Faceca.

Rodrigo Téofilo Alves

Professor Mestre do Curso Direito Faceca. E mail: [email protected]

Informações sobre o texto

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