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Direitos fundamentais versus direitos da personalidade:

contraposição, coexistência ou complementaridade?

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24/06/2004 às 00:00
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Notas

1Direito Público e Direito Privado: A Superação da Dicotomia, p. 94.

2 Anacleto de Oliveira Faria, Instituições de Direito, p.13-14.

3 Direito Civil: Introdução e Parte Geral, p.6.

4 Anacleto de Oliveira Faria, op. cit., p.15, salienta que possivelmente os doutrinadores da época desconheciam a real diferenciação desses campos do direito, bem como suas efetivas implicações mas, ainda assim, pela tradição, a dicotomia se manteve firme nos estudos jurídicos, e no desenvolvimento das matérias atribuídas a cada um desses campos.

5 Ibid., p.15-16.

6 Marcos de Campos Ludwig, op. cit., p. 95-96: "A dicotomia, como critério adotado de pretensão cientifica, veio afinal manifestar-se claramente através da técnica normativa adotada pelos países da família romano-germânica, a partir da Revolução Francesa, para moldar seus ordenamentos jurídicos. Nessa época, surgiu o outro pólo da relação que hoje conhecemos – a Constituição, entendida em seu sentido contemporâneo".

7 Anacleto de Oliveira Faria, op. cit., p.20.

8 Nosso Código Civil de 1916, espelhava justamente esse conceito do direito privado como aquele que ressaltava a propriedade, como se o foco fosse apenas aquilo que o ser humano tem, e não efetivamente aquilo que ele é. Mas havia uma contradição no próprio sistema citado: apesar da prevalência do patrimônio para caracterizar aquilo que era privado, na Parte Especial, dando a conotação de uma ordem preferencial de valores estabelecidos, a família viria antes das coisas, o que de pronto, já demonstra a impropriedade nesta distinção.

9 Ibid., p.21; Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Novo Curso de Direito Civil: Parte Geral, p.32-33.

10 Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil - Parte Geral, p.88-89; Anacleto de Oliveira Faria, op. cit., p.21.

11 Marcos de Campos Ludwig, op. cit., p. 99. Note-se pelo Direito de Família, que faz parte do direito privado, mas que abarca inúmeras normas de ordem pública, como as relativas ao casamento e suas formalidades.

12 Op. cit., p.22.

13 Ibid., mesma página: "a quase unanimidade dos juristas é concorde na conclusão da impossibilidade de perfeita solução do problema. A divisão, todavia, é aceita por ser ‘útil e necessária’, já que toda a elaboração da ciência do direito, através de séculos, vem se operando em função dessa distinção. Razões de ordem histórica, didática e, mesmo prática, justificam aquilo que logicamente (num sentido absoluto, ao menos) não encontra plena explicação". No mesmo sentido, cf. Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral do Direito Civil, p.19.

14 Op. cit., p.32.

15 Op. cit., p.90.

16 Op. cit., p.7.

17 Op. cit., p.17.

18 Cf., nesse passo, Marcos De Campos Ludwig, op. cit., p. 95-96: "de um lado, passou haver a Constituição, encarregada de dividir os poderes do Estado e limitar seu âmbito de atuação, entre si e perante os cidadãos, como diploma público por excelência, de raízes jusracionalistas; de outro lado, descansava o Código Civil, responsável por regrar as relações substancialmente perfeito e total (…) afora os critérios formais de hierarquia, não se cogitava, então, de eventuais ligações entre essas duas fontes, porquanto tratavam de esferas opostas: o campo de organização e limitação do Estado e o campo de regulação da sociedade civil".

19 Tendo em vista nossa opção de utilizar o Direito Constitucional como expressão do público, e o Direito Civil enquanto expressão do privado, também seriam corretas as expressões "constitucionalização do direito civil" e "civilização do direito constitucional".

20 Ibid., p.98.

21 Nesse passo, cf. Anacleto de Oliveira Faria, op. cit., p.18: "a sociedade deve existir para assegurar melhores condições de vida aos cidadãos. Os indivíduos não podem agir de forma exageradamente egoística, devendo subordinar seus caprichos ao bem comum.Disto resulta a circunstância de que o interesse individual e social interpenetram".

22 Nesse sentido, cf. Teresa Negreiros, A dicotomia público-privado frente ao problema da colisão de princípios, p.369: "o público e o privado compenetram-se para garantir, em todas as suas múltiplas – e concretas – dimensões, a existência socializada e livre, por isso digna, da pessoa humana".

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23 Marcos de Campos Ludwig, op. cit., p.98.

24 Gabriel Menna Barreto Von Gehlen, O Chamado Direito Civil Constitucional, p.184.

25 Op. cit., p.98.

26 Ibid., p.102.

27 Alexandre dos Santos Cunha, Dignidade da Pessoa Humana: Conceito Fundamental do Direito Civil, p.244-245.

28 Maria Isabel de Azevedo Souza, O Princípio da Exclusividade como Nota Distinta do Direito Privado, p.307.

29 Os princípios filosóficos do Direito Político Moderno, p.98.

30 Ibid., p.103.

31 Ibid., p.105.

32 Norberto Bobbio, A Era dos Direitos, p.1.

33 Op. cit., p.3.

34 Alexandre dos Santos Cunha, op. cit., p.254-255.

35 Nesse passo, cf. Judith Martins-Costa, Os Danos à Pessoa no Direito Brasileiro e a Natureza da sua Reparação, p.414-415.

36 Gilberto Haddad Jabur, Liberdade de Pensamento e Direito à Vida Privada: Conflitos entre direitos da personalidade, p.28; cf., nesse passo, ibid., p.68: "A todos, inclusive ao Estado, cumpre o dever genérico de observar e respeitar a expressão individual da personalidade de seu semelhante"; cf., ainda, Edilsom Pereira de Farias, Colisão de Direitos: A Honra, A Intimidade, A Vida Privada e a Imagem Versus a Liberdade de Expressão e Informação, p.128-129: "Podem-se mencionar como constituições precursoras daquela tendência a Constituição da Itália de 1947 e a Lei Fundamental da República Federal da Alemanha de 1949. A primeira estabelece, dentre seus princípios fundamentais que ‘a República reconhece e garante os direitos invioláveis do homem, seja como indivíduo seja nas formações sociais onde desenvolve sua personalidade (art.2º). A segunda prescreve, logo no seu primeiro artigo (1.1), que a dignidade do homem é intangível: respeitá-la e protegê-la é obrigação de todo o poder público. E em seguida estabelece que todos têm o direito ao livre desenvolvimento da sua personalidade (2.1)".

37 O Direito Geral de Personalidade, p. 619-621: "Ora, à dignidade e o ao desenvolvimento da pessoa humana é-lhes inerente no nosso sistema jurídico o direito geral de personalidade previsto no art. 70º do Código Civil, que a nossa Constituição, por via dos seus arts. 1º e 2º, desde logo recolhe. Por outro lado, por força do art. 16º, nº 2, da Constituição, ‘os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem’. Acontece que o Preâmbulo da Declaração considera que ‘na Carta, os povos das Nações Unidas proclamaram, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na sua dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidas a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla’ e que o art. 29º, nº 1, da Declaração supõe o direito ao ‘livre e pleno desenvolvimento da personalidade’. Finalmente, o art. 16º, nº 1, da Constituição estabelece que ‘os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis’, Ora, o art. 70º do Código Civil consagra um direito geral de personalidade, que, pelo acervo de bens e valores jurídicos tutelados, reveste natureza fundamental e é análogo ao regime dos direitos, liberdades e garantias previstos no Título II da Parte I da Constituição".

38 Op. cit., p.81: "portanto: arts. 12 e 13 da Constituição Federal (Título I, ‘Dos direitos e garantias fundamentais’: Capítulo III, ‘Da nacionalidade’). Outros direitos, políticos (CF, arts. 14 a 16) e dos partidos políticos (CF, art. 17), também foram inseridos no mesmo Título II da Constituição, apenas oponíveis ao Estado. Daí serem fundamentais e não personalíssimos".

39 Ibid., p.81.

40Curso de Direito Civil: Parte Geral, p.210.

41 Alexandre dos Santos Cunha, op.cit., p.261: "os direitos da personalidade são direitos fundamentais do individuo, sudsumidos no princípio da dignidade da pessoa humana, em si direito fundamental, e, devendo ser alvo da tutela do Estado, são campo de livre exercício da autonomia privada, dela constitutivo, não podendo ser limitados senão tendo em vista a salvaguarda de direitos de terceiros".

42Direito à Imagem, p.29.

43 Ibid., p.31.

44 Op. cit., p.80.

45 Ibid., p.78-79; destaques no original. O autor, ao tratar dos direitos que denomina personalíssimos ressalta sobre o assunto: "A verdade é que, a exemplo de tantas matérias, existem no campo da proteção humana duas maneiras de encará-las: através da tutela do direito público e por meio da proteção de direito privado. Na primeira, é a salvaguarda de um bem geral, e de ordem pública, que prepondera, tomando-se em conta que as interferências se produzem, em princípio, com o Estado. Na segunda, sobre interesses públicos também recaem a proteção, mas as relações estão confinadas à órbita privada (onde particulares se relacionam entre si). São direitos que, resultando da mesma condição humana, têm duas ressonâncias e assumem dois papéis. O aspecto público, através da Constituição Federal, normas penais e administrativas correspondentes, é, de uma borda, o arrimo primeiro dos direitos fundamentais; o mesmo texto constitucional, mediante pertinente regulamentação civil, comercial e laboral que comporta também serve de fundamento aos direitos privados. É que os direitos humanos encerram normas de caráter supranacional, às quais correspondem declarações e documentos de igual conteúdo (CF, arts. 3º e 4º, II)".

46 Op. cit., p.130-131.

47 Ibid., p.133.

48 Op. cit., p.293.

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Sobre a autora
Allessandra Helena Neves

Advogada, Pós Graduada e Mestranda em Direito Civil,Professora de Direito Civil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NEVES, Allessandra Helena. Direitos fundamentais versus direitos da personalidade:: contraposição, coexistência ou complementaridade?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 352, 24 jun. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5387. Acesso em: 10 mai. 2024.

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