Evolução histórica da legislação de proteção aos trabalhadores rurais

Resumo:


  • O Brasil teve uma economia eminentemente rural por muito tempo, com forte participação no PIB.

  • A regulamentação do trabalho rural no país foi tardia, com legislações esparsas tratando do assunto.

  • A CLT, adaptando-se ao longo do tempo, estendeu direitos e garantias aos trabalhadores rurais, equiparando seus direitos aos dos trabalhadores urbanos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Análise histórica de como a proteção aos trabalhadores rurais evoluiu ao longo da história legislativa brasileira.

O Brasil se constitui a partir da exploração de atividades rurais, sua economia por muito tempo foi eminentemente rural, através da exploração campesina e da cultura agropecuária, inclusive mantendo forte participação no Produto Interno Bruto – PIB até os dias atuais.

No entanto uma legislação específica que trata sobre a regulamentação do trabalho rural somente foi editada tardiamente, ficando a cargo de legislações esparsas a regulação de algumas atividades referente a atividade laboral no campo.

O Código Civil de 1918 foi o primeiro a versar sobre alguns tipos de contrato que tratavam sobre o labor na área rural, tais como: contratos de locação de serviços, de empreitada e de parceria rural.

Para se ter um panorama sobre a situação basta analisar a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT publicada no ano de 1943 que excluía o trabalho rural de sua esfera de abrangência, conforme se verificava em seu art. 7º, “b”.

Contudo a CLT foi se adaptando as necessidades dos trabalhadores do campo, e transformando os direitos dos trabalhadores urbanos em direitos e garantias aos trabalhadores rurais.

Até o ano de 1963, alguns dos dispositivos da CLT já faziam parte do rol de proteção dos empregados rurais, dentro desse rol podemos citar as disposições relativas ao salário mínimo (art. 76); às férias (art. 179), ao aviso prévio (art. 497 a 491) e as normas genéricas sobre o contrato de trabalho (art. 442 a 467).

Já o artigo 58 da CLT definia a jornada de trabalho, in verbis:

Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

            Já a Lei 605, de 14 de Janeiro de 1949, regulava o período de descanso, conforme seu art. 1º, conforme segue seu interior teor:

Art. 1º. Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

A mesma lei, que dispunha sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, declarava a isonomia entre empregados urbanos e rurais, o que se infere em seu art. 2º onde constava nas orientações emanadas a inclusão dos trabalhadores rurais entre os empregados cuja lei tinha alcance.

Na década de 50, aumenta a pressão dos rurícolas que reivindicavam seus direitos enquanto trabalhadores, considerando suas especificidades, com o apoio dos movimentos operários católicos, e ainda com bastante enfoque dado a questão da reforma agrária.

Dessa forma, mesmo com as conquistas ocorridas até aquele momento, em 1963 entra em vigor a Lei n. 4.214, o denominado Estatuto do Trabalhador Rural, que trazia uma série de proteção aos direitos dos trabalhadores rurais.

O estatuto tem um curto período de vigência, pois o mesmo foi revogado em 1973 pela Lei 5.889, que garante aos empregados rurais, observados as suas peculiaridades, quase todos os direitos emanados pela CLT.

Logo a Constituição da República de 1988 equipara os empregados urbanos e rurais, garantindo aos trabalhadores rurais os mesmos direitos dos trabalhadores urbanos, conforme pode ser visto em seu art. 7º e incisos.

Os trabalhadores rurais podem se associar livremente em organizações no intuito de fomentar o seu desenvolvimento econômico e social, conforme a Convenção n. 141 da OIT aprovada pelo Decreto Legislativo n. 5 em 2 de abril de 1993.

Dessa forma, verificou-se que as legislações pátrias demoraram a instituir normas que regulamentavam a atividade campesina, mas que atualmente os direitos e garantias são protegidas em sua totalidade.

Todavia, os trabalhadores rurais são privilegiados, pois possuem não somente as proteções emanadas da Constituição Federal e da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como existe lei especifica, Lei 5.889 de 1973, que protege seus direitos no exercício da atividade rural.

REFERÊNCIAS

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed.São Paulo: LTr, 2010.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6. Ed. Rev e Ampl. São Paulo: LTr, 2010.

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Sobre o autor
Francisco Charles de Souza Sales

Acadêmico de Direito da Faculdade Luciano Feijão, Sobral/CE Pós-graduando em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Faculdade Luciano Feijão, Sobral/CE Graduado em Processos Gerenciais pela Universidade Estácio de Sá, RJ.Membro do Grupo de Estudo em Liberdade Sindical pelo programa de Pós-graduação Minter em Direito Constitucional da Faculdade Luciano Feijão e Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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