Empresas individuais de responsabilidade limitada e a benéfica ausência do requisito geral do affectio societatis

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O Trabalho a seguir apresenta um estudo teórico sobre as empresas individuais de responsabilidade limitada e seus principais aspectos. A prática de uma atividade econômica possui riscos consideráveis, seja em relação aos sócios de uma sociedade empresária

 RESUMO O Trabalho a seguir apresenta um estudo teórico sobre as empresas individuais de responsabilidade limitada e seus principais aspectos. A prática de uma atividade econômica possui riscos consideráveis, seja em relação aos sócios de uma sociedade empresária ou relativamente a um empresário individual. Nesse sentido, baseando se nas formas de legislações já existentes em outros países foi criada, através da Lei Federal nº 12.441 de 2011, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, que trouxe maior segurança jurídica aos empreendedores individuais do Brasil e suprimiu a problemática da obrigatoriedade de pluralidade de sócios em uma pessoa jurídica empresária. Questiona-se, portanto, se a ausência de conflito entre os sócios pode ser tida como um facilitador a administração da EIRELI.

Palavras – Chave: Empresa. Formalização. Empreendedorismo. Economia. Eireli. Benefícios. Affectio societatis.

ABSTRACT The work below presents a theoretical study on individual companies with limited liability and its main aspects. The practice of an economic activity has significant risks, whether in relation to members of a company entrepreneur or for an individual entrepreneur. In this meaning , based on forms of laws which already exist in other countries was created by Federal Law No. 12,441 of 2011, the Individual company with limited liability - EIRELI, which brought greater legal security to individual entrepreneurs in Brazil and suppress the problematic issue of obligation to a plurality of members in a juridical person business. It is questionable if, therefore, if the absence of conflict between the partners can be taken as a facilitator to administration of EIRELI. Kewords: Company. Formalization. Entrepreneurship. Economy. Eireli. Benefits. Affectio societatis.

INTRODUÇÃO Em 11 de julho de 2011 foi instituída a lei que regulamenta as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada – EIRELI, que teve como primordial intuito elaborar uma alternativa à responsabilização ilimitada que é característica do empresário individual, pois este que deveria se responsabilizar, com seus bens particulares pelas obrigações adquiridas na atividade econômica, mesmo não estando atrelados à atividade empresarial exercida. Nesse passo, também constituiu um grande incentivo ao empreendedorismo e criando novos empregos trazendo reflexos a atividade econômica do país por intermédio de arrecadações em tributação. A EIRELI buscou seguir um modelo já existente no exterior que permite o empresário ter mais segurança quanto aos seus bens particulares, aumenta a competitividade, bem como minimiza os riscos e melhora a concorrência. Em outras palavras, permite que um único empreendedor atue sem a necessidade do sócio figurativo, ao mesmo tempo estando, com seu patrimônio pessoal protegido Neste ínterim, ocasiona a extinção das chamadas sociedades fictícias, que eram criadas apenas para cumprir um requisito quantitativo, pois é evidente que grande parte das vezes, a sociedade era meramente inventada e não o resultado de uma real parceria, com divisão de lucros e dividendos e, portanto, não havendo a denominada “affectio societatis”. Portanto, tornou-se parecida com a sociedade limitada, pois é possível que uma só pessoa que esteja composta como empresário individual altere a forma de constituição do seu negócio e passe a exercê-lo na forma de empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI. Porém é questionada a constitucionalidade da EIRELI, as consequências da ausência de sócios, e se, nos moldes em que restou positivada, não se sabe se esse tipo societário é a melhor disciplina jurídico-legislativa para reduzir a informalidade das pequenas empresas, não se olvidando, ainda, que tal modalidade é tida como um limitador, levando a pessoa natural que possui mais de uma empresa a outra modalidade empresarial.

REFERÊNCIAL TEÓRICO Para Cardoso (2012), a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada foi criada com a finalidade de proporcionar o desempenho de atividade de cunho econômico àquele que já exercia atividade empresarial, sem, contudo, ser assegurada a segurança de seu patrimônio social, nos mesmos moldes que já ocorria com sociedades limitadas e anônimas. Já na visão de Fazzio Waldo Junior (2013), a EIRELI também pode ser originada através da concentração de cotas, em um único sócio, de outra espécie societária.

1 SOCIEDADES A palavra empresa pode ser definida como a exploração organizada de determinado setor econômico, a produção ou circulação de bens e/ou serviços e é sinônimo de atividade empresarial. É uma composição econômico-social, integrada por recursos, materiais, técnicos, e humanos que possui a intensão de obter utilidades pela atuação no mercado de serviços e bens. Nesse sentido, faz uso dos fatores produtivos. Conforme Waldo Fázzio Júnior A empresa é caracterizada com a atividade que desenvolve, seja ela uma prestação de serviço, produção, circulação de bens, executada com habitualidade e de forma estruturada. Assim, a empresa possui funções específicas com a finalidade de obter lucro, quem nela atua, detém a intenção específica de ser empresário. (FAZZIO, 2013, p.19). Segundo Ricardo Fiúza (2002, p. 887), a ideia de sociedade é antiga. O Código de Manu (Índia, 1.400 a.c.) expunha esse tema, apresentando já naquele tempo que “quando vários homens se reúnem para cooperar, cada um com o seu trabalho, em uma mesma empresa, tal é a maneira por que deve ser feita a distribuição das partes”. Atualmente o Código Civil, em seu artigo 981, apresenta o conceito de sociedade em sentido amplo, não se vinculado, neste caso, somente ao aspecto empresarial. Portanto, celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. E em seu parágrafo único que a atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados. Quando se trata de sociedade empresária, por determinação do código civil, e ressalvando eventuais casos excepcionais, se trata da sociedade que objetiva o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro, que está previsto no artigo 967. As sociedades que não visam explorar atividades de âmbito empresarial serão tidas como sociedades simples. 1.1 Sociedade empresária O instituto da Sociedade Empresária abrange diversas formas de sociedade, mas em geral, é uma junção de pessoas que tem como intenção exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, visando o lucro. É importante salientar que nem toda sociedade é empresa, da mesma maneira que nem todas as empresas são uma sociedade. Explica José Edwaldo Tavares Borba: A atividade empresarial é a marca de sua classificação como sociedade empresária, ressalvada a sociedade por ações, que é sempre empresária (art.982, parágrafo único). O fim lucrativo é da essência da sociedade, a qual se destina a produzir lucro, para distribuição aos que participam de seu capital. (BORBA, 2003, p.18) Pelos artigos 966 a 980 do Código Civil, pode-se depreender que o empresário individual é todo aquele que exerce pessoalmente atividade empresarial e deve ser registrado na Junta Comercial mediante Ficha de Registro de Empresário Individual e a responsabilidade do seu titular se confunde com a da empresa. O nome deve ser o do Empresário, e pode conter abreviações, indicando a atividade que irá exercer. A sociedade empresária se forma através legislação brasileira, dentro de suas opções, para união de pessoas físicas ou jurídicas, objetivando atender o exercício da atividade econômica da melhor maneira possível. Segundo o art. 985 do Código Civil : “a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos”. A constituição de uma sociedade empresarial se dá através de um instrumento público ou particular, pelos sócios, que fazem a declaração de domicilio, nome, condições da entidade, capital social, forma de administração, cotas, objeto social, prazo de existência e processo de liquidação. Será, portanto, esse ato efetivado pelo registro de empresas ou no registro civil de pessoas jurídicas. 1.2 O requisito geral da Affectio Societatis Podemos definir affectio societatis como a intenção de duas ou mais pessoas físicas constituírem sociedade entre si, sendo assim, baseando em suas características, vontade e afinidades em comum buscam aliar seus recursos para alcançar um objetivo único. Portanto, a affectio societatis é o elemento subjetivo de constituição das relações societárias, pois não advém de lei. Os ordenamentos jurídicos, e em especial o Código Civil de 2002 não possuem a previsão expressa de que seja necessária a affectio societatis para a instituição da empresa, não se tratando então de elemento objetivo. João Eunápio Borges salienta que “Se por “affectio societatis” se compreende o consentimento dos contratantes, que é imprescindível à formação de qualquer contrato, é evidente que para constituir uma sociedade as partes deverão necessariamente ter a intenção de formá-la” (BORGES, 1964, p. 18.). Denominada também animus contrahendi societatis, a affectio societatis que pode ser entendida como a disposição do contraente em participar daquela sociedade, contribuindo ativamente na realização do objetivo e buscando lucro, na sociedade de fato e sua caracterização está manifestada por um nó de cooperação mútua e união de esforços para a realização e alcance de objetivos e prol do ente empresarial. Segundo Comparato apud Fazzio (2013, p. 130), “a confiança é também um dever do sócio para com os demais, dever de trata-los não como contrapartes, num contrato bilateral em cada qual persegue interesses individuais, mas como colaboradores na realização de um interesse comum.” Um fator fundamental que influenciou a elaboração chamada da EIRELI, foi a remoção do ordenamento jurídico dos chamados sócios “fantasmas”, que pessoas naturais se juntam a amigos ou parentes, com a intenção de ter seus bens particulares protegidos pela justiça, amparado na lei de sociedade limitada. Ainda segundo o autor Comparato apud Fazzio (2013, p. 130): A Affectio Societatis é portanto não um elemento exclusivo do contrato de sociedades, distinguindo-os dos demais contratos mas um critério interpretativo dos deveres e responsabilidades dos sócios entre si, em vista do interesse comum, quer isso significar que a sociedade não é a única relação jurídica marcada por essa relação marca por esse animo continuativo, mas que ele comanda, na sociedade, uma exacerbação do cuidado e diligência próprio de um contrato bonae fidei. Os pequenos empreendedores no Brasil, antes da criação da EIRELI tinham apenas dois caminhos, a saber: a uma, abrir a empresa como empreendedor individual, com o risco de ser responsabilizado com seus bens particulares caso o negócio desse errado, ou, a duas, atender às burocracias do registro e instituir, com um ou mais sócios, uma sociedade limitada ou anônima. A doutrina majoritária considera como um requisito primordial em certos tipo societários, onde a presença de confiança e vontade de estabelecer a sociedade são de total relevância entretanto, ressaltando que, na maior parte das vezes, as sociedades criadas eram “de fachada”, pois, 99% do capital social geralmente pertencia a apenas uma única pessoa e o que restava ficava com o dito “sócio”, que estava presente só para preencher um requisito legal formal, e na prática, não participava do negócio não levando em conta o requisito da affectio societatis, pois para o pequeno empreendedor, não é necessário de querer se juntar a um sócio. Em uma sociedade, a mera alegação de quebra do requisito da affectio societatis, em qualquer momento, poderia desencadear a dissolução com o fim das atividades empresariais por meio da exclusão ou retirada de alguns dos sócios. Portanto, conflitos gerados entre os sócios, ocasionam o fim do affectio societatis e consequentemente podem ocasionar o fim a atividade empresarial. Sendo assim ausência destes conflitos evita a dissolução, pois não existe uma relação de dependência de vontade entre os sócios.

2 A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, conforme dito alhures, foi instituída no Brasil no ano de 2011. Esse tipo societário já existia em Países como Portugal e Inglaterra, e sem dúvidas foi um passo importante para os empresários Brasileiros. Uma só pessoa, titular da totalidade do capital social, integralizado totalmente, sendo este não inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Quanto à tal exigência de capital social mínimo de cem vezes o salário-mínimo no Brasil, como consta no caput do artigo 980-A do Código Civil, pode-se dizer que esta vai contra um dos seus motivos principais, que é a diminuição da informalidade, pois torna mais difícil o acesso aos empreendedores de pequeno porte a essa modalidade empresarial. Entretanto, cabe ressaltar que essa exigência foi tida como uma mediada de cautela por meio do legislador ao atribuir responsabilidade limitada a este tipo de empresa. Entretanto as empresas com sócios “laranjas”, não são mais um requisito necessário ao empresário que tiver a intensão de estabelecer sua empresa sem colocar em risco o seu patrimônio pessoal. Ainda quanto à EIRELI, cumpre informar que o titular não responderá com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa. Ou seja, a EIRELI, é pessoa jurídica e seu único sócio não se confunde com a sociedade, sendo assim sujeitos distintos. Neste ponto, Wilges Ariana Bruscato fundamenta acerca da importância dessa diferenciação entre o patrimônio e os bens da sociedade e do sócio. Veja-se: O reconhecimento social e legislativo aos riscos aos quais o empresário se submete se justifica, porque a partir dos fatores que o empresário pode controlar no exercício de sua atividade, há outros fora de sua esfera de influência e controle, como as questões concernentes à macroeconomia. Tais fatores ficam a cargo do planejamento estratégico do governo, sendo, facilmente, influenciado por decisões políticas. Muitas das decisões da macroeconomia podem afetar, negativamente, determinados empresários ou setores da economia. E, ante tal fato, mesmo que o empresário seja prudente e diligente na condução de seus negócios, há acontecimentos que se precipitam e que nem toda a cautela poderia evitar. É justo, portanto, que se lhe reconheça uma proteção (BRUSCATO, 2005, p. 184). Ademais, há que se dizer que, na formação do nome empresarial, firma ou denominação, deverá ser acrescida a sigla EIRELI, e o único sócio, que deverá ser pessoa física, não poderá participar de outra sociedade unipessoal, apenas ser sócio de limitadas pluripessoais ou mesmo de sociedades de tipo diverso, pois não há proibição na lei. Como qualquer sociedade limitada, a EIRELI pode ser constituída por assinatura, do único sócio no ato constitutivo, nos moldes encartados no art. 980-A, caput, do Código Civil, ou mediante transformação de registro de empresário individual, como dispõe o art. 968 do mesmo diploma legal. Contudo, ainda poderá ser constituída também pela concentração de cotas sob titularidade de uma só pessoa, assim como dispõe o art. 980, §3º da Lei Civil que dispõe que “a empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração” (BRASIL, 2002). Necessário ainda dizer que as regras da sociedade limitada são aplicadas subsidiariamente à empresa individual de responsabilidade limitada. No que concerne ao affectio societatis, tal requisito não tem aplicabilidade quanto à EIRELI, e torna a constituição empresarial mais verdadeira e benéfica ao empresário, evitando os riscos de encerrar suas atividades, pois exige do sócio desejo de cooperação e assunção da responsabilidade dos resultados da empresa.

3 CONSTITUCIONALIDADE DA EIRELI E O CAPITAL MÍNIMO A constituição da empresa individual de responsabilidade limitada se dá de forma originária ou derivada. Deverá ser originária quando sua instituição coincidir com o começo da atividade empresarial, e derivada, quando houver a transformação para EIRELI, ou seja, se dá quando o empresário individual resolve por dar prosseguimento com a atividade empresarial exercida, porém de forma limitada, ou então quando há concentração das cotas de uma sociedade empresária, restando apenas um sócio, conforme preleciona o § 3º do art. 980-A, do Código Civil, conforme bem ressaltado alhures. Antes de discorrer a respeito do capital da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, é importante transcrevermos o caput do artigo 980-A do Código Civil , que diz que “a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País” (BRASIL, 2002). Analisando o referido artigo, é possível constatar que o capital da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada deverá ser, aproximadamente cem vezes o maior salário mínimo vigente no país, devidamente integralizado no ato da constituição da referida pessoa jurídica. Cabe, no entanto, explicitar que o capital da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada encontra-se envolvido em várias críticas, porquanto, não há explicações claras se o salário mínimo deverá ser utilizado para constituição da EIRELI. Como é dito na Lei n.º 12.441/2011 , o capital da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada será de, no mínimo cem vezes o maior salário mínimo vigente no país, devidamente integralizado no ato da constituição da referida pessoa jurídica. Porém, não explicita se esse salário mínimo adotado será nacional ou regional. Nesse sentido, cabe explicitar que as Juntas Comerciais dos Estados, vem adotando o posicionamento no sentido de que o capital da EIRELI deverá ser pautado em, no mínimo, cem vezes o maior salário mínimo nacional vigente no país. O capital da EIRELI diz respeito à eventual inconstitucionalidade pela afronta ao artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal. O artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal diz que: Art. 7º [...] IV. salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim (BRASIL, 1988). Analisando o artigo supracitado, nota-se que a Constituição Federal veda, expressamente, a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Desta forma, nota-se claramente que o artigo 980-A do Código Civil, se confronta com o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal ao explicitar que o capital da EIRELI não será inferior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no país. O Partido Popular Socialista, nesta esteira, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em que contesta o caput do referido artigo. Dessa feita, o Supremo tribunal Federal decidiu que essa exigência veda vinculação do salário mínimo para qualquer fim, prevista no inciso IV, do art. 7º, da Constituição Federal. O correto seria que o salário mínimo não poderia ser descrito como critério de fixação para a determinar o capital mínimo necessário para se abrir um empresas individuai de responsabilidade limitada. E é evidente violação ao princípio da livre iniciativa, descrito no art. 170, caput, da Carta Política, pois a exigência em questão representa um nítido cerceamento à possibilidade de constituição de empresas individuais de responsabilidade limitada por empreendedores de pequeno porte (BRASIL, STF, 2011). Conforme explica Carlos Henrique Abrão Discute-se, na prática, se a importância é elevada ou não, tendo sido ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF, isso porque entendeu o partido popular socialista que referida exigência contribuiria negativamente para a constituição, servindo de embaraço em detrimento da atividade econômica do país. (ABRÃO, 2012, P 16) Entretanto, a Presidente da República, Dilma Roussef sustentou a constitucionalidade da expressão impugnada, sustentando que o artigo 7º, inciso IV, da Carta Magna, muito embora proíba o uso do salário mínimo como parâmetro de prestação periódica, a sua utilização como mera referência não será impedida. Salientou, ainda, que o estabelecimento dos requisitos necessários para a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada por intermédio de lei não viola o princípio da livre iniciativa.

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CONCLUSÃO Com base no exposto conclui-se que a inserção no cenário jurídico nacional da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) possui grande importância diante do atual momento da economia Brasileira, pois atua como mais uma ferramenta de auxílio ao exercício da atividade de natureza empresarial. A EIRELI foi instituída após alguns anos de discussões acerca da sua viabilidade, por já ser utilizado em vários países capitalistas, e apesar de suas delimitações interpostas na lei, esse tipo societário se apresenta como uma opção de proteção jurídica ao empresário, o que consequentemente influência a formalização de um número considerável de empresas refletindo na arrecadação de impostos, ou seja, na economia do país. Espera-se, contudo, que surjam projetos que tenham por objetivo colocar em debate, bem como aperfeiçoar as questões trazidas pela Lei nº 12.441/2011, que trouxe alterações ao Código Civil, mormente no que tange à redução do capital mínimo obrigatório Por derradeiro, importante mencionar que a supressão do requisito da affectio Societatis, por sua vez, não deve ser considerada um ponto negativo acerca da EIRELI, tendo vista que, o empresário se tornou independente da obrigação de constituir sociedade de forma fictícia apenas para cumprir requisitos legais, evitando o fim de suas atividades por intermédio de conflitos, facilitando assim a administração da EIRELI. Portanto, em que pese todas as controvérsias e pontos que ainda merecem debate, é notável que a sociedade unipessoal tornou-se de fundamental importância para o setor empresarial, eis que constitui uma excelente opção para o empresário que quer empreender seu negócio de forma autônoma mas é um forma de mostrar que o legislador brasileiro busca solucionar problemas econômicos buscando maneiras de apoiar o empreendedor.

REFERÊNCIAS ABRÃO, Carlos Henrique. Empresa Individual. São Paulo. Ed. Atlas, 2012. BRASIL. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> Acesso em 20 out. 2016. BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em 27 set. 2016. BRASIL, Lei n.º 12.441 de Julho de 2011. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12441.htm> Acesso em 12 set. 2016. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI questiona lei que permite criação de empresa individual de responsabilidade limitada. Disponível em . Acesso em 12 ago. 2016. BORBA, José Edwaldo Tavares, Direito Societário. 8ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. P 18. BORGES, João Eunápio. Curso de Direito Comercial Terrestre. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1964. BRUSCATO, Wilges Ariana. Empresário individual de responsabilidade limitada. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 184. CARDOSO, Paulo Leonardo Vilela. O Empresário de Responsabilidade Limitada. São Paulo: Saraiva, 2012. FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. Saraiva. São Paulo, 2002. COMPARATO, Fábio Konder. A proteção do consumidor: importante capítulo do direito econômico. RDM, v. 15, 1971. WALDO JUNIOR, Fazzio. Manual de Direito Comercial. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

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