Simplificando os aspectos relativos às férias

18/11/2016 às 11:00
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O presente texto buscará, de forma clara e sucinta, abordar aspectos concernentes ao direito de gozar as férias, diferenciando período aquisitivo e concessivo, período a se gozar, pagamento, entre outros.

1 – CONCEITO

De início, cumpre noticiar que “férias são o período do contrato de trabalho em que o empregado não presta serviços [...] Visam, portanto, as férias à restauração do organismo após um período em que foram despendidas energias no trabalho”[1].

Pode-se afirmar que as férias têm por objetivo principal fazer com que o trabalhador invista o seu tempo em lazer, descanso, convívio familiar, enfim, tudo aquilo que lhe gere bem estar, e que somente pode ser realizado em tal período.

Trata-se de um direito previsto no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal.

2 – PERÍODO AQUISITIVO x PERÍODO CONCESSIVO

Muitos trabalhadores têm a visão de que após completar 12 meses na empresa, imediatamente pode sair para gozar as férias. No entanto, conforme se exporá adiante, existem pontos a serem observados.

2.1 – Período Aquisitivo

Trata-se do período no qual o trabalhador tem a necessidade de cumprir para que tenha o direito às férias. Nesse sentido, “após cada período de 12 doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias [...]” (art. 130 da CLT).

2.2 – Período Concessivo

De acordo com o art. 134 da CLT, “as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o emprego tiver adquirido o direito”.

Portanto, após adquirir o direito a férias, o empregador poderá concedê-la em até 12 (doze) meses, observando as suas necessidades e preferências. O art. 136 da CLT é claro ao prever que “a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador”.

Por fim, cumpre fazer uma observação quanto ao período único citado no artigo acima. A CLT, por meio do §1º do art. 134, traz que “somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos”. Quando se tratar de menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 50 (cinquenta), as férias sempre serão concedidas de uma só vez (art. 134, §2º da CLT).

3 – PERÍODO DAS FÉRIAS (quantidade de dias)

Conforme já dito, a todo trabalhador é garantido o direito as férias. Contudo, a quantidade de dias pode variar de acordo com o número de faltas injustificadas. A tabela abaixo ilustrará o relatado:

Dias de Faltas Injustificadas

Dias de Férias

Até 5 dias

30 dias

6 a 14 dias

24 dias

15 a 23 dias

18 dias

24 a 32 dias

12 dias

Acima de 32 dias

Perde o direito

Dados retirados do art. 130 da CLT.

Cabe ainda ressaltar no regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses, o trabalhador terá direito a férias, na seguinte proporção:

Quantidade de dias

Duração do Trabalho Semanal

18 dias

Superior a 22 horas, até 25 horas

16 dias

Superior a 20 horas, até 22 horas

14 dias

Superior a 15 horas, até 20 horas

12 dias

Superior a 10 horas, até 15 horas

10 dias

Superior a 5 horas, até 10 horas

8 dias

Igual ou inferior a 5 horas

Dados retirados do art. 130-A da CLT.

4 – PAGAMENTO DAS FÉRIAS

O pagamento será efetuado até 2 (dois) dias antes de o trabalhador sair para o período, conforme previsto no art. 145 da CLT.

4.1 – O que acontece se as férias não forem pagas no prazo legal?

Desrespeitado o prazo, o trabalhador tem direito ao recebimento do valor em dobro (Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho).

5 – “VENDA” DAS FÉRIAS

Muito se ouve o termo “vender as férias”. Tal expressão, legalmente, é tratada por abono pecuniário.

Afinal, é possível “vender” as férias? Sim, “é facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes” (art. 143 da CLT).

Dessa forma, o trabalhador poderá converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário.

ROL DE SIGLAS:

Art. – Artigo;

CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.


[1] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 591.

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