A relevância da internacionalização dos direitos humanos no combate a tortura

18/11/2016 às 18:14
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O presente estudo visa compreender o crime de tortura no Brasil e refletir a importância do reconhecimento dos Direitos Humanos no âmbito internacional, e a criação da Convenção contra a tortura e outro tratamentos ou penas cruéis ou desumanos.

 

 

RESUMO: Direitos Humanos são os direitos que visam resguardar os valores mais preciosos da pessoa humana, que muito recentemente teve sua ascensão ao âmbito internacional com o término da Segunda Guerra Mundial, onde ocorreu a criação da Organizações das Nações Unidas e diversos tratados internacionais para resguardar esses direitos. A convenção contra tortura é um dos exemplos de internacionalização dos direitos humanos, e infelizmente é uma prática muito comum no Brasil, praticada por agentes públicos ou por simples cidadãos, em sua forma física ou psicológica.

 

Palavras-chave: Tortura. Tortura física. Tortura psicológica. Prisioneiros.Direitos Humanos.

 

1- INTRODUÇÃO

O presente estudo visa compreender o crime de tortura no Brasil e  refletir a importância do reconhecimento dos Direitos Humanos no âmbito internacional, e a criação da Convenção contra a tortura e outro tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, o conceito de tortura física e psicológica.

Inicia-se com o movimento de internacionalização dos Direitos Humanos, que é muito recente na história, já que vem no momento Pós-Segunda Guerra Mundial, onde se teve a criação da Organização das Nações Unidas (ONU) e momentos depois a Declaração Universal de Direitos Humanos, Declaração que em seus 30 artigos, traz os Direitos Humanos. Com a constante divergência sobre a força vinculante da declaração, surge dois outros tratados internacionais denominados como Tratado internacional de Direitos Civis e Políticos, e o Tratado Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais na qual a idéia central, era de criar apenas um tratado. Contudo, em 1951, a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, sob a influência dos países ocidentais, determinou que fosse elaborado dois pactos em separado.

Com a internacionalização dos Direitos Humanos vários tratados internacionais foram surgindo, visando uma maior proteção dos Direitos Humanos, um desses tratados é a Convenção contra a tortura e outro tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, que foi adotada pela Resolução 39/46, da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1984. Já no Brasil a Convenção foi promulgada pelo Decreto nº 40 em 15 de fevereiro de 1991 pelo Presidente Fernando Collor.

A Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, em seu artigo1º trás a tortura de forma física e psicológica.

Em 07 de abril de 1997 entrou em vigor no Brasil a Lei nº 9455. Lei essa que vem definindo o que é tortura, trás também a forma de tortura por omissão de quem deveria impedir essa pratica. a Lei trata de trazer também as sanções e a extensão de sua aplicação para além do território nacional.

2- INTERNACIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

O movimento de internacionalização dos Direitos Humanos é muito recente na história, ocorre com o pós Segunda Guerra Mundial, diante as atrocidades cometidas pelo regime nazista, surge a idéia de reconstruir os direitos humanos, e tentar trazer a dignidade da pessoa humana para o centro da relações entre os estados.

Com as atrocidades cometidas no período da Segunda Guerra Mundial, os Estados viram a importância de dar uma proteção internacional aos Direitos Humanos. Visando que o ocorrido durante o período de guerra não voltasse a acontecer, foi criada a Organizações da Nações Unidas (ONU) em 1945, com o objetivo de manutenção da paz e da segurança internacional, promoção dos direitos humanos no âmbito internacional e a cooperação internacional nas esferas social e econômica.

A Carta das Nações Unidas, muito embora coloque a proteção dos direitos humanos e liberdades fundamentais, ela não os define. Sendo assim foi criada a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 que além de define os direitos humanos e liberdades fundamentais e os estabelece com base no principio da dignidade da pessoa humana.

Assim diz Flávia Piovesan (2013, p . 196), "A Declaração Universal de 1948 objetiva delinear uma ordem pública mundial fundada no respeito à dignidade humana ao consagrar valores básicos universais".  Existe uma grande divergência quanto a força vinculante da Declaração Universal de Diretos Humanos, pelo fato de não assumir a forma de tratado internacional.

A professora Flávia Piovesan baseada nos artigos 1º e 55 da Carta das Nações Unidas, afirma que a Declaração Universal de Direitos Humanos tem força jurídica obrigatória[2] e vinculante.

Com essa constante divergência sobre a força vinculante da declaração, surgem dois outros tratados internacionais denominados como Tratado internacional de Direitos Civis e Políticos, e o Tratado Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais.

Com essa internacionalização dos Direitos Humanos vários tratados internacionais começaram a surgir, e serem ratificados pelos paises membros da Organização das Nações Unidas. Um deles é a Convenção contra a tortura e outro tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, que foi adotada pela Resolução 39/46, da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1984.

No Brasil a Convenção contra a tortura e outro tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, foi promulgada pelo Decreto nº 40 em 15 de fevereiro de 1991 pelo Presidente Fernando Collor. O preâmbulo da convenção traz que os Estados partes da convenção devem reconhecer os direitos que emanam da dignidade inerente da pessoa humana e o dever dos estados lutar contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes em todo o mundo.

O Artigo 1º da Convenção trás a definição de tortura.

Artigo 1ª Para os fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.

Podemos perceber com a leitura do artigo 1º da Convenção que ele foi o mais abrangente possível, não só enquadrando a tortura física como a psíquica. O artigo 1º trás o crime de tortura para o funcionário público, sendo assim o mesmo não pode praticar, a tortura, e nem se omitir quando se ver outrem praticando um ato de tortura, junto a isso o artigo trata de deixar bem claro que não será considerado tortura sofrimentos que venham como conseqüência de sanção legítimas.

3- OS TIPOS DE TORTURAS.

A tortura é uma prática que vem que séculos, essa prática completamente cruel e desumana  nos tempos atuais é totalmente combatida com dispositivos legais em âmbito internacional e nacional.

Nos tempos antigos a tortura acontecia apenas contra escravos e estrangeiros, durante o processo criminal. Para os gregos eles eram apenas coisas e não sujeitos de direito.

Durante a Idade média a tortura era praticada pelos senhores feudais e a igreja na época a inquisição. Com a institucionalização da tortura pela igreja e os senhores feudais os casos em que os ocorria a morte dos torturados durante a prática da tortura. A igreja punia todas as pessoas contrárias ao catolicismo, ou a moral e os bons costumes da época, a prática da tortura era usado até que fosse obtida a confissão desejada pela Santa Inquisição.

Atualmente a tortura não é somente física, existem outros tipos , como a tortura psicológica que tem caracateriza-se por uma manipulação psicológica e extrema humilhação. Muitas das vezes deiixa marcas piores do que as deixadas pela violência física, sendo tão cruel quanto.

3.1- TORTURA FISÍCA

Durante muito tempo a tortura física vem sendo utilizada, e com isso foram surgindo vários métodos de tortura física. Métodos esses que foram utilizado para coletar informações, como meio de punição, perseguições religiosas ou políticas, e até mesmo por mero prazer em torturar o outro. Assim podemos entender como tortura física, toda e qualquer dor física causada pelo agente ao torturado, para obter alguma vantagem, seja ela informativa, punitiva, ou por simples prazer do agente.

 No Brasil, a tortura foi muito utilizada na Ditadura militar, onde a função da mesma era perseguir e acabar com os indivíduos que eram contra o regime, são inúmeros os casos de torturas, mortes e pessoas que simplesmente desapareceram durante o regime militar. Eram utilizados os diversos meios de tortura, desde choques elétricos, afogamentos e espancamento, muitas vezes chegando até a morte dos indivíduos que passavam por essa sessão de tortura. Nessa época a policia militar chegava adentrando residências, locais de trabalho e já começavam a agredir os indivíduos antes mesmo da prisão. A tortura começava mesmo nas delegacias ou quartéis para onde eram levados os presos, locais esses onde muitas das vezes contavam com salas com isolamento acústico, para que não fossem ouvidos os gritos durante as sessões de torturas, que eram duradouras, podendo durar de oras a dias, ou até que ocorresse o óbito do prisioneiro.

Infelizmente a tortura no Brasil não findou-se juntamente com o regime militar. A tortura ainda é muito presente em delegacias e no sistema carcerário do Brasil, sistema esse que esta falido, sofrendo som superlotação e em condições degradantes para os presidiários.

É muito comum você abrir algumas redes sociais e ver alguns vídeos em que algum policial esta torturando um indivíduo, com a desculpa de que esta apenas tentando dar uma lição no infrator, as torturas nesses casos vão de espancamento, grande quantidade de gás de pimenta nos olhos, em muitos casos não tem somente a tortura física, acaba entrando também a tortura psicológica. Quando se trata de menores de idade as torturas acabam se tornando mais freqüentes, pois a sociedade e os próprios policiais tem formado o seu convencimento de que o menor não vai preso e nem paga pelos seus erros, assim juntamente com a tortura física vem a tortura psicológica, onde os policiais tentam ao máximo humilhar aquele menor e tudo isso acontece pela idéia de que o menor nunca vai pagar pelos seus delitos, idéia essa que infelizmente é muito presente na sociedade, que aplaudem a atitudes de alguns policiais e acreditam que o Brasil é o país da impunidade e que a justiça com as próprias mãos.

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Nas penitenciarias brasileiras a situação é ainda mais precária, pois além das condições degradantes em que são mantidos os presos, temos a tortura que ocorre em casos de rebelião, o que também não se é difícil é ver vídeos nos quais os policiais estão rindo dos presos, os espancando ou os ameaçando com os cães.

O sistema penitenciário deveria ter como principal objetivo a ressocialização do preso, assim dando uma chance para que o mesmo não volte a cometer delitos e tenha a reincidência, mas infelizmente a realidade no Brasil é outra, o que temos é um sistema penitenciário falido, e que presta um grande mal desserviço para a sociedade, pois infelizmente esse sistema carcerário superlotado não vai atingir o objetivo de ressocialização, pelo contrário, o detento quando entra em contato com a realidade que é uma penitenciária ele acaba criando um sentimento de ódio, e ao entrar em contato com os tidos professores do crime, o mesmo acaba aprendendo ainda mais a cometer crimes dentro da sociedade, assim podemos dizer que o sistema carcerário brasileiro acaba se tornando uma escola do crime, onde um indivíduo entra porque roubou um tênis, e sai de lá tendo contatos com traficantes e demais criminosos.

3.2- TORTURA PSICOLÓGICO

A tortura psicológica é um tipo de agressão que visa afetar o psicológico do torturado, onde violência física fica em segundo plano. Esse tipo de tortura ocorre sempre quando se tem uma relação de hierarquia, ou desigual poder, assim o agente vai sujeitando a vítima a maus tratos mentais de forma continua e intencional. A manipulação psicológica e humilhação, pode causar tanta dor e angustia quanto a física, e pode deixar feridas permanentes.

Esse tipo de tortura ocorre com muita freqüência em prisioneiros, pois esse tipo de tortura não deixa marcas físicas, assim não aparentando que o prisioneiro sofreu tortura. Nesse caso o agente cria situações visando deixar o preso abalado psicologicamente, para que possa obter uma confissão, ou a indicação de um nome. São utilizadas varias formas desde ameaças de espancamento ou morte ao torturado, ou aos seus familiares, perturbação do sono, onde o agente não deixa o torturado dormir até que ele fale algo, ou mesmo forçar o torturado a ficar em uma posição por longos períodos. Para um preso é pior temer que a dor física venha acontecer, do que realmente acontecer.

Mas a tortura psicológica não ocorre somente com presos, ela também ocorre muito no local  de trabalho, onde o patrão ameaça o empregado de demissão, ou fica fazendo com que o mesmo se sinta um incompetente. A tortura psicológica ocorre na relação homem e mulher, onde o homem impõe a mulher uma situação de inferioridade e submissão perante ele, em casos em que a tortura psicológica é aplicada pelo companheiro, fica caracterizado a violência doméstica.

4- TORTURA, COMO CRIME INAFIANÇÁVEL E  INSUSCETÍVEL DE GRAÇA, ANISTIA OU INDULTO.

A tortura por ser uma prática muito desumana e de grande repudio, acaba recebendo uma atenção especial do legislador Constitucional. Podemos ver no artigo 5º Inciso XLIII da Constituição da Republica Federativa do Brasil, que o Legislador veda a fiança, graça ou anistia para crimes de tortura

Art. 5 XLIII- a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. Sendo assim, todos que praticarem qualquer um desses crimes estarão.

E não para na Constituição o tratamento diferenciado do crime de tortura, podemos claramente notar ele em outras legislações como na Lei nº 8.072/90 em seu artigo 2º e incisos.

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

I - anistia, graça e indulto;

II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.

§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

Com uma breve análise do artigo 2º e seus inciso podemos ver o quão grave para o legislador é o crime de fiança pois além do crime ser insuscetível de anistia[3], graça[4], indulto[5] ou fiança a pena inicial para o crime já será cumprida inicialmente em regime fechado e a progressão do regime só pode ser concedida após ter cumprido dois quintos da pena caso o apenado for primário, e em caso de reincidência  a progressão só poderá ser dada após cumprir três quintos da pena. Com esses dispositivos legais podemos ver que a tortura é uma prática imperdoável não somente aos olhos dos legisladores, por se tratar de um crime que pode deixar seqüelas aos que são submetidos á prática de crime, seja ela física ou psicológica o legislador trata de dificultar a volta a sociedade de quem pratica tal ato de extrema crueldade.

5- LEI DE TORTURA: LEI Nº 9.455/97

No Brasil em 1997 entrou em vigor a Lei nº 9.455/97 que Define o crime de tortura e dá outras providências sobre o tema. Essa lei em seus artigos procura deixar bem claro o que é a tortura, quem pode pratica-la, e as sanções decorrente do crime.

O artigo 1º incisos I e II da lei trás a definição de tortura.

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Como podemos ver artigo trás como tortura qualquer emprego de violência ou grave ameaça, que cause sofrimento físico ou mental, que tenha a finalidade de obter informação, ou declaração da vítima ou de terceira pessoa, para provocar ação ou omissão de natureza criminosa, e por último, em razão de descriminação racial, ou de crença. com a alínea c) do inciso I do artigo podemos ver o quão atrasado historicamente, culturalmente, e humanamente é o agente que pratica o crime de tortura só pelo fato do torturado ser de etnia diferente. Em um país com tanta diversidade cultural, racial, religiosas esse tipo de ato é imperdoável e um ato extremo de intolerância.

No inciso II do mesmo artigos podemos ver que a forma de exercer o pode familiar pode caracterizar a tortura, ou seja, submeter a sessões de espancamentos, ou exposição a graves e constantes humilhações quem se tem guarda, poder ou autoridade com intenção de castigar ou prevenir . Sendo assim, aqueles pais, guardiões, curadores ou cuidadores que de maneira que abusem exacerbadamente dos meios de correção, ou prevenção estão cometendo também o crime, de tortura. Infelizmente essa prática no Brasil é comum, o numero de pais ou guardiões que perdem o poder sobre menores de idade no Brasil é enorme.

No Brasil um grande número de ocorrências de tortura e tratamento degradante parte das penitenciárias. Dentro do sistema penitenciário a tortura pode partir tanto dos próprios presos como de agentes públicos. No caso dos agentes públicos, esse pode ocorrer por ação ou omissão, assim diz os parágrafos 1º e 2º.

Art 1º-  § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

Sendo assim, qualquer agente público que tem o dever de evitar a conduta, vai incorrer na pena do caput. O funcionário público além de ser preso caso submeta pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a tortura ele ainda perde o cargo, função ou emprego público e a interdição pelo dobro do pena aplicada como dita o parágrafo 5º, e ainda tem a pena aumentada de um sexto a um terço como dita o parágrafo 4º inciso I. No caso do parágrafo 2º o agente que se omite não irá iniciar a em regime fechado.

O pena pode ser de oito a dezesseis anos  caso a ação resulte lesão corporal grave ou gravíssima a pena de reclusão será de quatro a dez anos, mas se do ato resultar morte, a pena é de oito a dezesseis anos.

O parágrafo 4º e seus incisos tratam do aumento de pena que pode variar de um sexto a um terço, se o crime for cometido por agente público, se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos, se o crime é cometido mediante seqüestro.

No artigo 2º podemos ver a extraterritorialidade  da lei brasileira[6]. "Artigo 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira." A primeira parte do artigo se refere a hipótese extraterritorialidade incondicionada[7]. Já a segunda parte trata de extraterritorialidade incondicionada para alguns doutrinadores, e condicionada[8] para outros.

6- CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com o estudo pode compreender que a tortura vem de séculos atrás e que já foi tida como comum perante a sociedade, mas nos dias atuais ela é uma prática desumana e cruel.

Com a internacionalização dos Direitos Humanos que ocorreu no momento Pós-Segunda Guerra Mundial onde as atrocidades cometidas pelos nazistas extrapolaram o que se entendia por crueldade e falta de humanidade, os demais paises resolveram resguardar direitos fundamentais e inerentes da pessoa humana para que as atrocidades não mais ocorressem. A forma utilizada para que isso ocorresse com mais eficácia foi criando a Organização das Nações Unidas que visa proteger os direitos humanos no âmbito internacional. Com a criação dessa Organização Internacional começa a surgir vários Tratados Internacionais com um único propósito, garantir a humanidade os seus direitos. Um desses Tratados Internacionais é a Convenção contra a tortura e outro tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, que foi adotada pela Resolução 39/46, da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1984.

No Brasil a Convenção contra a tortura e outro tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, foi promulgada pelo Decreto nº 40 em 15 de fevereiro de 1991. O preâmbulo da convenção traz que os Estados partes da convenção devem reconhecer os direitos que emanam da dignidade inerente da pessoa humana e o dever dos estados de lutar contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes em todo o mundo.

Visto que a tortura pode ser praticada na forma física e psicológica e que a mesma pode ser praticada em órgãos públicos, no seio familiar e no ambiente de trabalho.

O Brasil para combater o crime de tortura, tornou o crime equiparado a hediondo, e em vários dispositivos menciona que o crime de tortura e inafiançável e insuscetível de graça, anistia e indulto. Ainda como maneira de coibir ainda mais a pratica da tortura no país foi criada a Lei nº 9455/97 que define o crime de tortura e dá outras providências.

Mas infelizmente a prática da tortura no Brasil ainda é grande, é praticada no seio familiar, e também é muito freqüente em penitenciárias, delegacias de policia, e infelizmente é praticado muitas das vezes pelos próprios policiais ou agente públicos que deveria zelar o direito que o indivíduo tem de não ser torturado.

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

ANDRADE, Jaqueline Gerônimo de Amorim. Crime de tortura: tipificação e história. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3804, 30 nov. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/26019>. Acesso em: 20 nov. 2015.

 

ANDRÉ, Marcelo de Azevedo. Extraterritorialidade prevista na lei nº 9.455/97. Disponível em. <http://profmarceloandre.jusbrasil.com.br/artigos/121933423/extraterritorialidade-prevista-na-lei-n-9455-97-tortura>. Acesso em: 28 nov. 2015.

 

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 28. ed. Salvador: JusPodivm, 2013.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 19 nov. 2015.

 

BRASIL. Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945. Promulga a Carta das Nações Unidas, da qual faz parte integrante o anexo Estatuto da Corte Internacional de Justiça, assinada em São Francisco, a 26 de junho de 1945, por ocasião da Conferência de Organização Internacional das Nações Unidas. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d19841.htm>. Acesso em: 22 nov. 2015.

 

BRASIL. Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991. Promulga a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0040.htm>. Acesso em: 24 nov. 2015.

 

BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 28 nov. 2015.

 

BRASIL. Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997. Define os crimes de tortura e dá outras providências. Disponível em. < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9455.htm>. Acesso em: 25 nov. 2015.

 

DHNET. A tortura, o que é, como evoluiu na história. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/dados/projetos/dh/br/tnmais/historia.html>. Acesso em: 24 nov. 2015.

 

DHNET. Convenção contra a tortura e outro tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/tortura/lex221.htm>. Acesso em: 24 nov. 2015.

 

GUILLERMO. Alfredo Martín. As Seqüelas Psicológicas da Tortura. Psicologia Ciência e Profissão, ano 2005, pag. 434-449. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/pcp/v25n3/v25n3a08.pdf>. Acesso em: 28 nov. 2015.

 

LAGES, Flávia de Castro. História do Direito Geral e do Brasil. 8. ed. Rio de Janeiro:Editora Lumen Juris, 2011.

 

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 14, Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

 


 

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Sobre os autores
Luan Lopes Lacinta

estudante do curso de direito da Faculdade Luciano Feijão

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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