Princípios constitucionais em família

22/11/2016 às 14:44
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O presente artigo,tem como objetivo fazer uma sistematização do Direito Familiar antes da Constituição de 1988, não detinham de tamanha força jurídica com a promulgação desta, os seus efeitos passaram a ser efetivos e não apenas simbólicos.

 

RESUMO:

O presente artigo,tem como objetivo fazer uma sistematização do Direito Familiar antes da Constituição de 1988, não detinham de tamanha força jurídica com a promulgação desta, os seus efeitos passaram a ser efetivos e não apenas simbólicos. Atualmente o Poder Judiciário julga conforme os princípios constitucionais, a aplicação destes viabiliza a justiça defendida a partir de reflexões mais ponderadas, eficientes. A Força normativa dos princípios que regem o Direito de Família possibilita que a Família esteja amparada por uma justiça contextualizada, que garanta a valorização da Família através de uma análise cultural e social. Destacamos que hoje todos esses princípios estão amparados na Constituição Federal de 1988.

Palavras Chaves: Direito, Princípios, Família, Valorização, Justiça

ABSTRACT

The purpose of this article is to make a systematization of Family Law before the 1988 Constitution, did not have such a legal force with the promulgation of it, its effects became effective and not just symbolic. Nowadays the Judiciary Judges according to the constitutional principles, the application of these enables the justice defended from more pondered, efficient reflections. The normative force of the principles that govern the Family Law allows the Family to be supported by a contextualized justice that guarantees the Family's valorization through a cultural and social analysis. We emphasize that today all these principles are supported in the Federal Constitution of 1988.

Key Words: Law, Principles, Family, Appreciation, Justice

 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NORTEADORES DO DIREITO DE FAMÍLIA

1 - Dignidade da Pessoa Humana

A Constituição Federal de 1988 fundada no Estado Democrático de Direito trazem bojo este princípio basilar, que respalda todo o ordenamento jurídico, reconhecendo que o Direito deve primordialmente tutelar a vida humana, considerando a sua dignidade.

A amplitude semântica desse princípio o insere em todos os demais, refletir o

papel da dignidade na vida e na pessoa do ser humano requer análise minuciosa, pois admite-se responsabilidade pela vida humana. O ser humano não é coisa, nem objeto, é potencial de vida, merecedor de todo respeito pela pessoa (personalidade) e pelo ser que é. Assim apresenta a Convenção sobre os Direitos da Criança e Adolescente de 1990 declarando que a criança deve ser preparada para uma vida individual em sociedade, respeitada sua dignidade.

O Estatuto da Criança e Adolescente de 1990 assegura todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana dessas pessoas em desenvolvimento (artigo 3º) e a absoluta prioridade dos direitos referentes às suas dignidades (artigos. 4º, 15 e 18). O Código Civil Brasileiro de 2002, cuja redação originária antecedeu a Constituição, não faz qualquer alusão expressa ao princípio; todavia, por força da primazia constitucional, este como os demais princípios determinam o sentido fundamental das normas infraconstitucionais.  O Direito deve tutelar a vida humana qualificando sua vivência nos moldes da dignidade; o que denota desrespeito pela pessoa e pela forma com que ela vive, está em desarmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana. Paulo Lôbo menciona: A dignidade da pessoa humana é o núcleo existencial que é essencialmente comum a todas as pessoas humanas, como membros iguais do gênero humano, impondo-se um dever geral de respeito, proteção e intocabilidade.

No campo do Direito de Família, acredita-se que o afeto, que trata de respeito e valorização do ser humano estar diretamente relacionado com o princípio da dignidade da pessoa humana possibilitando que as relações afetivas configurem um vínculo superior ao biológico, podendo este, não determinar elo afetivo embora haja a presença da consanguinidade entre os membros familiares.

1.2 - Princípio da Solidariedade familiar

Ser solidário é uma questão de consciência moral e cidadã, existe um compromisso com o outro, e isso nos torna também responsável por ele. A solidariedade pode ser abstraída desde sentimentos de afeto até manifestações de cunho material. O fato de viver socialmente nos compromete com o outro, estabelecendo uma relação ética. No mundo jurídico a solidariedade encontra sua imposição embora devesse ser espontânea, gratuita, por valores comuns entre as pessoas.

A Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 3º inciso I o princípio da solidariedade compreendendo um dever imposto à Sociedade, ao Estado e à Família (como entidade e na pessoa de cada membro) de proteção ao grupo familiar (art. 226), à criança e adolescente (artigo 227) e às pessoas idosas (artigo 230). O princípio jurídico da solidariedade refletido no Direito de família busca a promoção da assistência mútua entre os membros familiares, considerando a importância de ser companheiro; de promover o auxilio seja ele sentimental ou material.

No contexto da solidariedade, o indivíduo supera o seu egocentrismo para pensar no bem estar do outro; deve existir responsabilidade, comprometimento familiar, social e estatal. E no que ser refere à discussão do afeto, cabe salientar que ele justifica a solidariedade bem como a preocupação psicológica dos membros da relação familiar apesar de estar sendo utilizada pelos operadores do direito como algo imposto, um dever jurídico.

1.3 - Princípio da Igualdade e direito à diferença

Discutir o tratamento discriminatório pelo qual enfrenta os homossexuais, os

deficientes, as mulheres em certas situações, os aidéticos, os índios, os negros é dar ensejo à busca de justificativas para um comportamento social que ainda não sobrevive sem esse traje da indiferença. As diferenças não deviam ser ignoradas, se aceitas fossem o ser humano com suas diferenças estaria sendo tratado dignamente (Princípio da Dignidade da Pessoa Humana). Cultural e Juridicamente estão em formação e as diferenças ainda não são respeitadas; a Igualdade de direitos e deveres ainda não se impôs como de fato e de Direito deveriam.

A busca pela igualdade entre homem e mulher em direitos e obrigações, entre

filhos e entidades familiares está pautada numa ordem social e cultural para posteriormente existir no mundo jurídico. A Constituição de 1988 em seu artigo 5º, inciso I, artigo 226 parágrafo 5º e o artigo 227 no seu parágrafo 6º traz expressamente a garantia do princípio da igualdade como forma de impedir a desigualdade de direitos. A visão tradicional da família, com a mudança de paradigmas sociais e jurídicos elevou o conceito familiar a outro nível, onde se respeita o outro nas suas diferenças, tendo como diretriz a identidade afetiva entre os membros familiares.

As transformações no Direito de Família advindas da Carta de 1988 legitimaram o que antes era contrário a ordem jurídica e social vigente, determinou novos laços de parentesco enfim promoveu uma reorganização familiar; garantindo a aplicação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Embora a Constituição tenha buscado a igualdade de direitos entre homens e mulheres, filhos e entidades familiares, não deixou de limitar certas condutas. As consequências positivas de todas as alterações normativas sobressaem essas limitações,buscando a realização da justiça.

1.4- Princípio da liberdade às relações de família

Com o advento da Constituição de 1988 a organização do núcleo familiar sofre mudanças; o modelo matrimonial e patriarcal cede espaço às famílias contemporâneas, formadas a partir do vínculo afetivo entre os membros familiares. Muitos direitos foram alcançados e agora tutelados juridicamente.

A aplicação desse princípio vincula-se ao da Igualdade, tendo como objetos de tutela a igualdade de direitos e a liberdade em relação às relações de família; muitos são os direitos adquiridos no contexto familiar, o Direito de Família se torna Direito das Famílias e as entidades requerem respeito social e jurídico. O exercício dessa liberdade pode ser refletido com as seguintes aprovações.

O Estatuto da Mulher Casada de 1.962, a Lei do Divórcio de 1977, encontrando-se nos artigos 1.597 inciso V, 1.614 e 1.641 inciso II do Código Civil do 2002, porém apenas a Constituição Federal possibilitou o reconhecimento das entidades não matrimoniais e dos filhos ilegítimos. Essa Carta Constitucional viabilizou a formação familiar mediante escolhas afetivas, grande para as famílias até então marginalizadas social e juridicamente.

1.5- Princípio jurídico da Afetividade

Esse princípio está intimamente ligado ao Direito de Família e das Famílias, concentra em seu núcleo o vínculo afetivo entre os familiares estabelecendo um caráter de comunhão. Diante de um contexto atual, as questões de ordem patrimonial e biológica perdem espaço para a discussão do valor afetivo nas relações familiares, atendo-se à qualidade do relacionamento enquanto duradouro, lembrando que conviver apenas, não determina a presença de laços afetivos; um membro pode conviver com o outro simplesmente por conveniências pessoais, profissionais ou patrimoniais.

O primeiro é algo imposto, não decorre de uma relação construída com base no amor, no respeito e na valorização do outro enquanto ser humano. O afeto é sinônimo de doação, de partilha com o outro, de compromisso afetivo, é como se houvesse a necessidade de proporcionar o bem estar àquele que tanto se respeita, ama. Na família afetiva existe uma espontaneidade de ações, não há obrigação em amar o outro, compreender o que ele está necessitando e proporcionar-lhe o amparo.

Compreende-se que o Estado não se omitiu quanto à tutela jurisdicional do Afeto, considerado com direito fundamental e amparado principalmente pelo princípio da Dignidade da Pessoa Humana. A proteção jurídica da Afetividade implica um grande avanço no contexto familiar, tanto na solução de conflitos nas searas civil, familiar e sucessões como no reconhecimento social, dada a sua importância.

1.6 - Princípio da Convivência familiar

Os vínculos familiares não antecedem a constituição da Família, são decorrentes do dia a dia, formados através da vivência entre seus membros. Não se justifica um elo familiar sem a presença da afetividade, que se dá na convivência, na relação seja ela equilibrada ou não. Uma família no seu convívio diário reflete através de seus membros, comportamentos positivos e negativos; não refere-se à família “socialmente” equilibrada, a referência é quanto à família contemporânea, que enfrenta dificuldades, mas que sobrevive amparada pelos laços afetivos.

A valorização do afeto na relação familiar caracteriza o bem estar de seus membros, principalmente no campo psicológico em que o emocional está diretamente relacionado com a formação do caráter. Crianças e adolescentes são diretamente atingidos pelo o que emana nessa convivência familiar, principalmente por não apresentarem uma definição comportamental, são influenciados e por estarem em fases decisivas no seu desenvolvimento psicológico requerem cuidados especiais. Comportamentos agressivos na escola e no convívio social podem ter bases na Convivência familiar e a Família tem grande responsabilidade em conviver com harmonia, buscando o respeito e a solidariedade (Princípio da Solidariedade) entre seus membros.

O Estado também é tutor dessa paz familiar, reconhecendo o quanto preservá-la é eficaz para o desenvolvimento social e cultural. O Aparato legal do princípio da Convivência familiar tem previsão na Constituição Federal de 1988 nos seus artigos 5º inciso XI que estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador”, o espaço onde se estreita laços afetivos não está alheio a esse ambiente familiar, é no lar que eles se efetivam.

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A Família, numa hierarquia de poderes estabelecidos pelo próprio texto do artigo tem o dever de garantir que as crianças e adolescentes tenham os seus direitos garantidos, com base nisso reflete-se a função primordial da família diante da sociedade.

A proteção ao Convívio Familiar também pode ser encontrada no Estatuto da Criança e do Adolescente no artigo 19 que diz Toda criança ou adolescente te direito de ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária  e na Convenção dos Direitos da Criança no artigo 93 que menciona no caso dos pais separados, a criança tem direito de manter regularmente relações pessoais e contato direto com ambos, a menos que isso seja contrário ao interesse maior da criança”

As relações familiares vivenciadas no convívio do lar, independente do vínculo ser socioafetivo ou biológico devem principiar o elo da afetividade, dessa forma realiza-se o bem estar de todos os seus membros.

1.7 - Princípio do Melhor Interesse da Criança

Os pais, o Estado e a Sociedade têm o compromisso de zelar pelo bem estar da criança e do adolescente, lembrando que todas as decisões que os envolvam tem que resguardar o melhor interesse dos mesmos. Crianças e adolescentes tem prioridades na tutela do Estado como previsto no artigo 227 da Constituição Federal que estabelece “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente com absoluta prioridade os direitos que enuncia.

A Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil desde 1990 declara em seu artigo 31 que todas as ações relativas aos menores devem considerar primordialmente, o interesse maior da criança. As imposições advindas tanto do artigo da Constituição quanto do previsto pela Convenção dão suporte jurídico para que os interesses das crianças e adolescentes sejam amplamente tutelados.

O Princípio do Melhor Interesse da Criança também encontra amparo legal no Estatuto da Criança e do Adolescente nos artigos 4º e 6º da Lei 8.069/1990. Por isso, a guarda compartilhada oferece a possibilidade de assegurar, o interesse do menor, com fim de protegê-lo e buscar um sistema jurídico capaz de unir os pais e filhos. Afinal este consenso e a verdadeira responsabilidade, conjunta dos pais, sem distinção no Poder de Família, cabendo tanto ao pai e mãe a responsabilidade dos interesses do menor. No Direito de Família existem várias situações em que diante de determinado conflito familiar deve-se sobrepor os interesses da criança e do adolescente em detrimento dos demais, esses interesses são tutelados como direitos para efetivamente terem eficácia. A consolidação desses direitos é a garantia do respeito pelas futuras gerações.

BIBLIOGRAFIA

LOBO, Paulo Luiz Netto. Afeto, Ética, Família e o novo Código Civil. Coordenador:Rodrigo da Cunha Pereira. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.

ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. Lei 8.069, de 13 de junho de 1990,

Legislação correlata 5 ed. centro de documentação e informação coordenações de publicações Brasília – 2006.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum. 2 edição revista e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

BRASIL, Vade Mecum acadêmico de direito / Anne Joyce Angher, organização. 6. ed. SãoPaulo: Rideel, 2009.

PELUSO, Antônio César apud SILVA, Ana Maria Milano. Guarda Compartilhada. Leme: Editora de Direito, 2008.

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Sobre a autora
Eloine Borges de Moura

Acadêmico de Direito da Faculdade Santa Rita de Cássia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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