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Consumidor: fique atento aos seus direitos no Black Friday

22/11/2016 às 20:20
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Às vésperas da maior liquidação do ano, todos devem saber os seus direitos e o que fazer ao se sentir lesado na aquisição de algum produto ou serviço.

A princípio, o consumidor deve ficar atento aos seus direitos básicos, previstos no Código de Defesa do Consumidor, dentre os quais pode-se exaltar a proibição a publicidade abusiva e enganosa; o impedimento a alteração unilateral do contrato que possa tornar excessivamente onerosa sua existência para a parte hipossuficiente da relação contratual; a obrigação do fornecedor divulgar de forma adequada e clara as informações dos produtos e serviços comercializados, mencionando inclusive os riscos que podem causar, suas diferenças e especificações, bem como devem ser assegurados à clientela a liberdade de escolha e igualdade nas contratações.

Além disso, são assegurados ao consumidor o direito à reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias, a existência de defeitos ou vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos e serviços não duráveis. Já para os duráveis este prazo é estendido para 90 (noventa) dias.

Importante salientar que a contagem de ambos os prazos iniciará com entrega efetiva do produto ou execução do serviço, excetuando os casos em que o vício é oculto, situação em que a contagem terá início a partir do conhecimento do defeito. Entretanto, nada obsta que estes prazos sejam dilatados ou reduzidos pelas partes, desde que não sejam inferiores a 7 (sete) dias ou superiores a 180 (cento e oitenta).

Há ainda previsão ao exercício do direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço para qualquer contratação realizada fora do estabelecimento comercial, como por exemplo as realizadas pela internet, por telefone ou em domicílio.

Isto quer dizer que você consumidor que comprou um produto em ambiente eletrônico, mas quando recebeu a mercadoria, por qualquer que seja o motivo, não pretende ficar com o objeto, poderá solicitar o cancelamento da compra com respectiva devolução do item, obtendo com isso a restituição de toda e qualquer quantia paga, inclusive com correção monetária.

Há ainda possibilidade de requerer a restituição de valor em dobro no caso de cobrança indevida, bem como uma reparação indenizatória por danos matérias e até mesmo uma compensação monetária pelos danos morais sofridos decorrentes de atos abusivos praticados pelo fornecedor.

Deste modo, o consumidor consciente de seus direitos poderá realizar suas transações comercias com maior segurança, isto porque identificará com mais facilidade a existência de alguma fraude e mesmo sofra algum golpe saberá que a lei prevê normas que o protegem, sendo certo o Judiciário existe para fazer cumprir as Leis quando estas não são observadas pela sociedade.

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Sobre a autora
Raquel Eyer Viviani

OAB/RJ 201.045 Pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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