Adicional de 25% em todas as aposentadorias

23/11/2016 às 10:29
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Aos aposentados que necessitam de assistência permanente de outra pessoa.

O adicional de 25% está previsto no artigo 45 da Lei 8213/91, o qual em seu texto concede o adicional para os aposentados por invalidez que necessitem de assistência permanente de outra pessoa.

Esse acréscimo pode ser inclusive maior que o teto da Previdência Social, podendo ser concedido no momento da solicitação do pedido de aposentadoria ou posteriormente, comprovando que passou a ter a necessidade de ajuda de terceiros para as coisas do cotidiano, como alimentar-se, vestir-se, entre outros.

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) tem decidido, inclusive em Pedidos de Uniformização de Lei Federal (PEDILEF), que esse adicional pode ser estendido as demais aposentadorias.

Decisões como a do PEDILEF 50030812420144047115, publicado em 29/04/2016, o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/91 pode ser estendido a outras espécies de aposentadoria, uma vez comprovada a incapacidade total e definitiva do recorrente para o trabalho ou para atividade que lhe garanta a subsistência e a necessidade de contar com a assistência permanente de outra pessoa.

Pelo princípio da isonomia, pode-se estender o adicional, conhecido também como grande invalidez, justamente porque o objetivo do adicional é prestar auxílio a quem necessita de ajuda de terceiros, não importando se a invalidez é decorrente de fato anterior ou posterior à aposentadoria.

Da mesma forma, o princípio da dignidade humana fora utilizado pela TNU em seus julgados, uma vez que, de acordo com a decisão PEDILEF 50008904920144047133, publicado em 27/05/2016 o “objetivo é dar cobertura econômica ao auxílio de um terceiro contratado ou familiar para apoiar o segurado nos atos diários que necessite de guarida, quando sua condição de saúde não suporte a realização de forma autônoma”.

Por último, vale ressaltar que a grande invalidez possui rol de eventos que garantem o adicional de 25% no Anexo I do Decreto 3.048/99:

1 - Cegueira total;

2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 

3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;

4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;

5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;

6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;

7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;

8 - Doença que exija permanência contínua no leito;

9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Esse rol não é taxativo, e sim exemplificativo, pois de acordo com o caso concreto que se pode determinar se seria a situação de grande invalidez, como enunciado no julgado da PEDILEF 05202157520094058300, publicado em 22/01/2016.

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Sobre a autora
Luciana Guaragni Zanin

Advogada atuando nas áreas de Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito de Família e Direito Previdenciário em Porto Alegre/RS. Pós Graduanda em Direito da Seguridade Social e MBA em Prática Previdenciária.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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