Artigo Destaque dos editores

A eficácia temporal das decisões no controle judicial

Exibindo página 5 de 5
Leia nesta página:

6 CONCLUSÕES

 

Por todo exposto, percebe-se o tamanho da importância e da responsabilidade na aplicação da modulação temporal. Seu uso é capaz de tornar o Direito uma ciência mais racional e que melhor atenda os anseios sociais, evoluindo de uma acepção estrita e desnecessariamente formal para uma dinâmica e preocupada com as consequências de suas decisões.

Trata-se de um instituto à disposição do Judiciário que possibilita, em situações excepcionais, a alteração dos efeitos ordinários de uma decisão, visando soluções efetivas e menos prejudiciais. Aplica-se tanto aos controles de constitucionalidade e de recepção como, também, em caso de mudança de jurisprudência, sempre em prol da segurança jurídica e do interesse social.

Seu uso é permitido mesmo em situações não previstas em lei, posto que sua aplicabilidade tem fundamento em diversos princípios constitucionais (segurança jurídica, por exemplo), sendo desnecessária a autorização legal. Exigir permissão normativa configuraria um formalismo cego e inócuo, limitando irrazoavelmente uma técnica deveras importante.

Desse modo, o STF não se limita a modular somente em sede de controle concentrado de constitucionalidade e edição de súmulas vinculantes (hipóteses expressas em lei), mas particularmente no exercício de controle concreto de constitucionalidade, de controle de recepção e em alteração de jurisprudência. Trata-se de um passo muito importante do Direito brasileiro, se afastando de uma acepção mecânica e exageradamente formal para um racional e que priorize a efetividade jurídica e social de sua decisões.

Ressalte-se que o instituto não mitiga a supremacia constitucional, pelo contrário, assegura-a em sua mais perfeita forma, tornando-a efetiva e dando ao caso concreto excepcional efeitos excepcionais. Permite, assim, que a Carta Magna não vá de encontro a seus próprios preceitos basilares, garantindo decisões que respeitem a segurança jurídica, a previsibilidade e a estabilidade das relações sociais.

Para uma boa utilidade da limitação temporal, o casuístico deve ser bem examinado, a fim de que ela efetivamente contribua.  Afinal, a técnica existe para que o Judiciário melhor sirva à sociedade, usando-a com equilíbrio e sapiência. Deve-se analisar a causa por completo, enxergando não somente os argumentos jurídicos e fáticos, como também suas consequências. Evitando, assim, que sua aplicação gere uma maior instabilidade e provoque consequências danosas – justamente o contrário de seu objetivo.

Percebe-se claramente como é tênue a linha fronteiriça entre o uso benéfico e maléfico da técnica. Por isso a importância de se respeitar os requisitos para sua aplicação, a exemplo da maioria qualificada de ministro.

Urge, no ordenamento jurídico brasileiro, a necessidade de alternativas menos formalistas, com melhores soluções ao caso prático. E a modulação temporal é um instrumento bastante hábil e útil, surgindo como um meio racionalizante das decisões judiciais. Sua utilização é, além de benéfica, extremamente importante na busca de um judiciário justo.

 


REFERÊNCIAS

BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 6ª Ed., Rio de Janeiro: Saraiva, 2012.

CAPPETTELLI, Mauro. O controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado. Trad. Aroldo Plínio Gonçalves, 2ª Ed., Porto Alegre: Fabris, 1992.

VELOSO, Zeno. Controle jurisdicional de constitucionalidade. 2ª Ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2000.

MENDES, Gilmar; MARTINS, Ives. Controle concentrado de constitucionalidade: comentários à Lei n. 9.868, de 10-11-99. 2ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2005.

MENDES, Gilmar; MARTINS, Ives; VALDER, Carlos. Tratado de Direito Constitucional. 2ªEd., São Paulo: Saraiva, 2012.

MENDES, Gilmar; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional - Gilmar Mendes. 9ªEd., São Paulo: Saraiva, 2014.

MENDES, Gilmar. Jurisdição Constitucional. 6ªEd., São Paulo: Saraiva, 2014.

BULOS, Uadi Lammego. Curso de Direito Constitucional. 8ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2014.

NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 8ª Ed., Rio de Janeiro: Método, 2013.

MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. Salvador: JusPodivm, 2013.

PALU, Oswaldo Luiz. Controle de constitucionalidade. 2ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 30ª Ed., São Paulo: Atlas, 2014.

MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6ª Ed., Coimbra: Almedina, 1995.

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed., Salvador: JusPodivm, 2012.

SARMENTO, Daniel. A eficácia temporal das decisões no controle de constitucionalidade. In: ______. O controle de constitucionalidade e a Lei 9.868/99. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2001.

BARROSO, Luís Roberto. Mudança da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria tributária. Segurança jurídica e modulação dos efeitos temporais das decisões judiciais. 2005. Disponível em: <http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/themes/LRB/pdf/parecer_mudanca_da_jurisprudencia_do_stf.pdf>. Acesso em 14 de dezembro de 2015.

 


Notas

[1] Art. 5º: (...) § 3º: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[2] Leading case: STF, MS 20.257/DF, Rel. Min. Moreira Alves, 1980.

[3] Art.. 102, § 2.º: As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

[4] Outros precedentes: STF, AI (AgR) 531.013/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2006; STF, AI (AgR) 582.280/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 2006; STF, AI 641.798/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2010.

[5] Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

 

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Wilkson Vasco Francisco Lima Barros

Delegado de Polícia de Sergipe Graduado em Direito pela Universidade Federal de Sergipe. Pós graduado em Direito Constitucional e em Direito Penal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS, Wilkson Vasco Francisco Lima. A eficácia temporal das decisões no controle judicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5030, 9 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54069. Acesso em: 25 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos