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Responsabilidade civil por perda de uma chance.

A aplicação da teoria no ordenamento jurídico brasileiro e a liquidação do dano

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09/04/2017 às 14:24
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REFERÊNCIAS JURISPRUDÊNCIAIS

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental nº 4364/SP.Agravante: Cia. São Paulo Distribuidora de Derivados de Petróleo. Agravado. Relator: Min. Ilmar Galvão, julgado em 29 de outubro de 1990.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 5729/DF. Recorrentes: Nutrição Comércio e Representações LTDA. Recorrido:Transbrasil S/A Linhas Aéreas. Relator: Ministro Ruy Rosadode Aguiar, julgado em 23 de junho de 1997.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 32575/SP. Recorrentes: Fazenda do Estado de São Paulo e Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga. Recorrido: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sâo Paulo. Relator: Ministro Ari Pargendler, julgado em 01 de setembro de 1997.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 788.459. Recorrente: BF Utilidades Domésticas Ltda. Recorrido: Ana Lúcia Serbeto de Freitas Matos. Relator: Min. Fernando Gonçalves, julgado em 8 de novembro de 2005.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.104.665. Recorrente: Antônio Cláudio Marques Castilho. Recorrido: Ivo Fortes dos Santos. Relator: Min. Massami Uyeda, julgado em 9 de  junho de 2009.

RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação cível nº 2003.001.16359. Apelante: Francisco Riente. Apelado: Banco Itaú S.A. Relator: Des. Maldonado de Carvalho, julgado em 22 de julho de 2003.  

RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação cível nº 2003.001.19138. Apelante: Sebastião Carneiro da Silva. Apelado: Rápido Monteiro Ltda. Relator: dês. Ferdinaldo Nascimento, julgado em 7 de outubro de 2003.

RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação cível nº 0010705-71.2004.8.19.0209. Apelante: Diego Rasga Calazans. Apelado: DWB Projetos e Empreendimentos Ltda. Relator: Desª. Cristina Tereza Gaulia, julgado em 26 de setembro de 2007. 

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação cível nº 70006606487. Apelante/ Apelado: Guaraci Lucas de Almeida e Simone Salvador Luz. Relator: Des. Paulo Antônio Kretzmann, julgado em 06 de novembro de 2003.  


Notas

[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 4 : responsabilidade civil. 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2010. p. 19.

[2] Programa de Direito Civil, v. I/341, ed. Rio.

[3]CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 6. ed. revista aumentada e atualizada – São Paulo, Malheiros editores, 2006. p. 24.

[4] Art. 389, do Código Civil.

[5] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 3-5.

[6] HIRONAKA, Giselda Maria F. Novaes. Responsabilidade Pressuposta. Belo Horizonte: DelRey, 2005, p. 55-56.

[7] MORAES, Maria Celina de. A constitucionalização do Direito Civil e seus efeitos sobre a Responsabilidade Civil. in: Souza Neto, Cláudio Pereira; sarmento, Daniel (orgs). A constitucionalização do direito. Fundamentos teóricos e aplicações específicas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. Disponível em: <HTTP;//publique.rdc.puc-rio.br/direito/media/Bodin_n29.pdf>.   

[8] SAVATIER, Traité de La responsabilité civile em droit français, 2. ed., v. 1. LGDJ, 1951, apud Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v.7 : responsabilidade civil, 19ª ed. rev. e atual. De acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 40.

[9] SILVA, Rafael Peteffi da. Responsabilidade civil pela perda de uma chance: uma análise do direito comparado e brasileiro.2. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p.10.

[10] Ibid. p. 11. 

[11] SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil por perda de uma chance. São Paulo: Atlas, 2006,  p.3.

[12]Ibid. p.4.

[13] SANTOS, Antonio Jeová. Dano moral indenizável. 2. ed, São Paulo: Lejus, 1999. p. 108.

[14] ARAÚJO, Vaneska Donato. A perda de uma chance. In: Tartuce, Flavio; Castilho, Ricardo dos Santos. (Org.). Direito civil: direito patrimonial e direito existencial. São Paulo: Método, 2006. p. 440.

[15] SILVA, Rafael Peteffi da. Op. cit. p. 12.

[16] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002. v. 4. p. 184.

[17] SILVA, Rafael Peteffi da. Op. cit. p. 83.

[18] NORONHA, Fernando. Responsabilidade por perda de chances. Revista de Direito Privado. São Paulo, ano 6, n. 23, jul./set. 2005. p. 29-30.

[19] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 6ª edição. São Paulo: Atlas. 2006, p. 272.

[20] SAVI, Sérgio. Op. cit. p. 90.

[21] SILVA, Rafael Peteffi da. Op. cit. p. 104.

[22] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 5ª edição. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 90-91.

[23] SILVA, Rafael Peteffi da. Op. cit. p. 56.

[24] Ibid. p 61.

[25] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

[26] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

[27] Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

[28] Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

[29] SAVI, Sérgio. Op. cit. p .109.

[30] CARVALHO SANTOS, J. M. de. Código civil brasileiro interpretado. São Paulo: Livraria Freitas Bastos, 1956. p. 321 e 322.

[31] STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 489 e 490.

[32] AGUIAR DIAS, José de. 1997. p. 297.

[33] ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas consequências. 2. ed. São Paulo: Saraiva. 1955. p. 207.

[34] DIAS, Sérgio Novais. Responsabilidade civil do advogado na perda de uma chance. São Paulo: Saraiva: LTr, 1999. p. 67.

[35] KFOURI NETO, Miguel, Culpa médica e ônus da prova. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 111.

[36] MARTINS COSTA, Judith. Comentários ao novo Código civil, volume V, tomo II: do inadimplemento das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 358-362.

[37] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 77-87.

[38] VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. cit. p. 29-35 e 271-277.

[39] SAVI, Sérgio. Responsabilidade Civil por Perda de uma Chance. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

[40] SILVA, Rafael Peteffi da. Responsabilidade civil pela perda de uma chance: uma análise do direito comparado e brasileiro. 2ª. ed. São Paulo: Atlas. 2009.

[41] NORONHA, Fernando. Direito das obrigações: fundamentos do direito das obrigações: introdução à responsabilidade civil, v. 1. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 664-668.

[42] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental nº 4364/SP.Agravante: Cia. São Paulo Distribuidora de Derivados de Petróleo. Agravado: R. despacho de fls. 135/136. Relator: Min. Ilmar Galvão, julgado em 29 de outubro de 1990.

[43] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 32575/SP. Recorrentes: Fazenda do Estado de São Paulo e Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga. Recorrido: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sâo Paulo. Relator: Ministro Ari Pargendler, julgado em 22 de setembro de 1997.

[44] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 5729/DF. Recorrentes: Nutrição Comércio e Representações LTDA. Recorrido:Transbrasil S/A Linhas Aéreas. Relator: Ministro Ruy Rosadode Aguiar, julgado em 23 de junho de 1997.

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[45] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 788.459. Recorrente: BF Utilidades Domésticas Ltda. Recorrido: Ana Lúcia Serbeto de Freitas Matos. Relator: Min. Fernando Gonçalves, julgado em 8 de novembro de 2005.

[46] SILVA, Rafael Peteffi da. Op. cit. p. 172.

[47] RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação cível nº 2003.001.19138. Apelante: Sebastião Carneiro da Silva. Apelado: Rápido Monteiro Ltda. Relator: Des. Ferdinaldo Nascimento, julgado em 7 de outubro de 2003.

[48] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 6. ed. revista aumentada e atualizada – São Paulo, Malheiros editores, 2006, p. 98.

[49] RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação cível nº 0010705-71.2004.8.19.0209. Apelante: Diego Rasga Calazans. Apelado: DWB Projetos e Empreendimentos Ltda. Relator: Desª. Cristina Tereza Gaulia, julgado em 26 de setembro de 2007.  

[50] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.104.665. Recorrente: Antônio Cláudio Marques Castilho. Recorrido: Ivo Fortes dos Santos. Relator: Min. Massami Uyeda, julgado em 9 de  junho de 2009.

[51] RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação cível nº 2003.001.16359. Apelante: Francisco Riente. Apelado: Banco Itaú S.A. Relator: Des. Maldonado de Carvalho, julgado em 22 de julho de 2003.   

[52] FERREIRA, Sérgio Ricardo Savi. Responsabilidade civil por perda de uma chance: a leitura italiana da teoria e a sua aplicação no direito brasileiro. Dissertação (Mestrado em Direito Civil) – Faculdade de Direito, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2004. p. 111.

[53] FERREIRA, Sérgio Ricardo Savi. Op. cit. p. 113.

[54] SEVERO, Sérgio. Os danos Extrapatrimoniais. São Paulo: Editora Saraiva, 1996, p. 199.

[55] FERREIRA, Sérgio Ricardo Savi. Op. cit. p. 117.

[56] NORONHA, Fernando. Op. cit. p. 669.

[57] REVISTA DE DIREITO PRIVADO, n. 23, julho-setembro de 2005. Coordenação: Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Editora Revista dos Tribunais, p. 36-37.

[58] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação cível nº 70006606487. Apelante/ Apelado: Guaraci Lucas de Almeida e Simone Salvador Luz. Relator: Des. Paulo Antônio Kretzmann, julgado em 06 de novembro de 2003.  

[59] FERREIRA, Sérgio Ricardo Savi.Op. cit. p. 83.

[60] FERREIRA, Sérgio Ricardo Savi. Op. cit. p. 136.

[61] KFOUTI NETO, Miguel Kfouri. Culpa Médica e Ônus da prova. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 107.

[62] Ibid. p. 112.

[63] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil, 9ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 316.

[64] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 5ª edição. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 108.

[65] MARTINS-COSTA, Judith. Os danos à pessoa no direito brasileiro e a natureza da sua reparação, in A reconstrução do Direito Privado. São Paulo, Editora RT, 2002, p. 435. 

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

YOUNG, Beatriz Capanema. Responsabilidade civil por perda de uma chance.: A aplicação da teoria no ordenamento jurídico brasileiro e a liquidação do dano. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5030, 9 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54079. Acesso em: 23 dez. 2024.

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