A modalidade de compras online vem ganhando cada vez mais espaço e um dos grandes aliados desse crescimento, além da facilidade e dos preços normalmente mais baixos do que os praticados nas lojas físicas, é o direito de arrependimento garantido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Na verdade, a previsão legal não se restringe à modalidade online, podendo ser aplicada a qualquer compra realizada fora do estabelecimento comercial físico (venda por telefone, por exemplo). Contudo, é claro que na sociedade digital em que vivemos, é na compra online que a modalidade encontrou o seu principal ponto de aplicação.
O direito de arrependimento está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Trata-se de hipótese em que o consumidor pode desistir da aquisição, independentemente de motivo e deve ser ressarcido de todas as despesas que realizou. Vale dizer: o consumidor deve ser ressarcido do valor do produto, do valor do frete de entrega e,, ainda, não deve arcar com o custo da devolução do produto.
Tais custos (frete e devolução) fazem parte do risco do negócio praticado por quem escolhe esta modalidade de comércio. Vale dizer: são custos inerentes à modalidade de comércio eletrônica e o seu repasse para o consumidor é considerada prática abusiva, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DE MULTA A FORNECEDOR EM RAZÃO DO REPASSE AOS CONSUMIDORES DOS VALORES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
O Procon pode aplicar multa a fornecedor em razão do repasse aos consumidores, efetivado com base em cláusula contratual, do ônus de arcar com as despesas postais decorrentes do exercício do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC. De acordo com o caput do referido dispositivo legal, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. O parágrafo único do art. 49 do CDC, por sua vez, especifica que o consumidor, ao exercer o referido direito de arrependimento, terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão – período de sete dias contido no caput do art. 49 do CDC -, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas decorrentes da utilização do serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor. Aceitar o contrário significaria criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não prevista, de modo a desestimular o comércio fora do estabelecimento, tão comum nos dias atuais. Deve-se considerar, ademais, o fato de que eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (pela internet, por telefone ou a domicílio). processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1340604" target="new">REsp 1.340.604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/8/2013.
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