Inss:alta programada

28/11/2016 às 13:41
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Esse artigo traz discussão a respeito da alta programada, que é uma disposição do INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social), que amparado por um decreto, determina o retorno ao trabalho do segurado, sem prévio diagnostico


RESUMO

Esse artigo traz discussão a respeito da alta programada, que é uma disposição do INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social), que amparado por um decreto, determina o retorno ao trabalho do segurado, sem prévio diagnostico, a fim de demonstrar se esta incapaz para o labor diário, independente de nova consulta médica ou pericia, determinando assim sua volta a vida cotidiana após seu afastamento, a nosso ver sem respeitar o contraditório e a ampla defesa passando por cima da  Constituição Federal,que presa pela dignidade da pessoa humana

Palavras-chave: Alta programada, perícia médica, INSS, dignidade  da  pessoa  humana

INTODUÇÃO DEFINIÇÃO E CONCEITO DA ALTA PROGRAMADA

A alta programada como já informado neste artigo está prevista no artigo 1º, do Decreto nº. 5.844, de 13 de julho de 2.006, que alterou o artigo 78, do Decreto nº. 3.048/99. “O procedimento passou a ser adotado em agosto de 2005, o INSS passou a adotar a prática popularmente conhecida como alta programada, inicialmente, de “Cobertura Previdenciária Estimada-COPES amparada pela Orientação interna n.º 130 INSS/DIRBEN, posteriormente revogada pela Orientação interna n.º 138 INSS/DIRBEN por meio da qual a autarquia previdenciária, ao conceder o benefício de auxílio-doença e ou auxilio acidente, estabelece a data para cessação da incapacidade e, consequentemente, para cessação do benefício, dispensando-se da realização de nova perícia

Posteriormente, com o Decreto n.º 5.844/06 renomeou a alta programada para DATA DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO – DCB, com pequenas alterações, possibilitando a manutenção dos benefícios de auxílio-doença, em casos de doenças graves, por até 02 (dois) anos, e não mais pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, como previsto anteriormente.

O ponto de vista para o INSS para a adoção da alta programada e´que aprimora o sistema previdenciário, posto que disciplina a concessão do benefício temporário, tornando mais rígidos e seguros os processos de concessão de auxílio-doença, extinguindo fraudes na obtenção de benefícios e racionalizando as perícias, de modo que o segurado não se submete a elas desnecessariamente

Entretanto a indignação dos segurados do Regime Geral de Previdência Social não tardou a ocorrer, tendo em vista os graves prejuízos causados por tal prática, ocorrendo, na maioria das vezes, como efetivamente era de se esperar, o médico perito do INSS estabelece prazo aquém do necessário para a recuperação do segurado, tendo em vista que não possui condições de prever o futuro, isso ocorre em parte, pela total impossibilidade científica de se prever em quanto tempo cada organismo humano, com todas as suas peculiaridades, levará para se restabelecer diante de uma moléstia incapacitante, alem de que a doença pode evoluir dependendo do organismo  de cada segurado,e de como ele esta sendo tratado pelos seus médicos,visto que o expert do INSS  não trata da doença,apenas determina o tempo de suposta recuperação,  tendo em vistam ainda que o médico perito do INSS por vezes mesmo sendo expert no assunto de perícia médica, não atua na área em que o segurado foi diagnosticado como doente ou incapaz, ou seja por vezes o perito do INSS é um médico clinico geral e elabora pericias de cunho traumatológico, a nosso ver não tendo conhecimento especifico na área para determinar o retorno do segurado ao trabalho,prejudicando assim o segurado

Para o INSS a alta programada alem de reduzir o déficit com profissionais da área, tendo em vista que o número de benefícios de auxílio-doença que é concedido durante o ano, aumenta  a economia monetário do instituto,visto que ao conceder a alta programada já sabe que aquele beneficio vai terminar na data programada,  como também evita que o segurado retorne de tempos em tempos para nova perícia, sobrecarregando o INSS.

Assim entende a autarquia que é mais viável retirar o benefício do segurado forçando ele a recorrer junto ao INSS, ao invés de trazê-lo de tempos em tempos para uma nova pericia, então o segurado considerado incapacitado temporariamente irá receber o benefício por período determinado pelo médico perito como sendo suficiente para a sua recuperação. Findo o prazo, o pagamento será suspenso e o segurado que não se considerar apto ao trabalho, poderá agendar nova perícia para continuar recebendo o auxílio-doença, deixando assim o segurado desamparado

 Esta situação tem afetado os segurados que quando do recebimento da alta programada são obrigados a comparecer ao trabalho sem as condições necessárias, visto que a legislação determina que caso o segurado não retorne ao trabalho após a alta médica junto ao INSS o trabalhador pode ser demitido por justa causa, inclusive amparado pela sumula 32 do TST, Súmula nº 32 do TST, Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer

Outro conflito enfrentado pelo segurado é que a marcação para o retorno a nova perícia é sempre superior a 30 dias, devido à falta de pessoal na autarquia, e assim o periciando não recebe os valores do afastamento do INSS e não recebe o salário da empresa onde labora, pois esta não o aceita de volta ao trabalho tendo em vista não estar apto, criando assim um “LIMBO”, onde fica o segurado sem a segurança do recebimento dos valores a fim de manter-se e manter sua família, correndo o risco de ser demitido por justa causa

Neste sentido está pratica do INSS de conceder a alta programada embasada no artigo 1º, do Decreto nº. 5.844, de 13 de julho de 2.006, a nosso ver vai de encontro ao art. 101, da Lei 8.213/91 o segurado em gozo de auxílio-doença deve submeter-se a exames médicos periódicos para manutenção do benefício: “Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria-por-invalidez" data-type="category">aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente

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E neste conflito de decretos e legislações e o interesse do poder publico o segurado é quem perde, apesar de contribuir mensalmente com a previdência social, para quando estiver acometido de qualquer mal ter segurado o seu direito de receber os valores do INSS pela falta de condições de saúde ao trabalho, sem falar deque quando o segurado é empregado a empresa onde labora recolhe 20% sobre a folha de pagamento a titulo de INSS, ou seja a duplo recolhimento e não há garantia de afastamento, e a empresa para se ver livre do segurado afastado o demite quando este perde o afastamento pela alta programada e não se encontra apto ao labor

           

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A alta programada abandona a proteção e promoção dos direitos humanos, e afronta o ideal de justiça social, e a dignidade da pessoa humana, bem como todos ideais propostos pela ONU e pela OIT, ignorando qualquer sentido filosófico, religioso ou moral do que se entende por respeito ao próximo omitindo-se, por completo, no desígnio de propiciar existência digna a todos,abandonando o segurado a sua própria sorte quando ele mais precisa de apoio e auxilio do poder publico, tendo em vista ainda que muito da patologias são de cunho psicológico/psiquiátrico, afligindo ainda mais o segurado nesta situação

Mister  se faz declarar que o programa implantado pelo INSS com fulcro em  Orientações Internas e posteriormente mantido com base no artigo 1º, do Decreto nº. 5.844, de 13 de julho de 2.006, que é flagrantemente inconstitucional, representando afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho como condição da dignidade humana, não excluindo a afronta aos direitos sociais à saúde e à previdência social.

O fato é que tal mecanismo, aplicado da forma como vem sendo feito, resulta no retorno ao trabalho do segurado que ainda não restabeleceram a capacidade laboral, e por conseqüência, na queda no rendimento e produtividade, originando não só o impacto econômico, mas também, o agravamento das lesões ou enfermidades, dilatando, dessa forma, o tempo do tratamento e recuperação desses segurados

A implantação da alta programada a fim de minimizar os custos, jamais poderá ser considerada uma medida racional, como deseja o INSS e sim uma evidencia notória acerca da incapacidade do Estado em implantar formas viáveis e socialmente responsáveis para equilibrar receitas e despesas

 Os direitos econômicos não são considerados absolutos e jamais serão, a ponto de sobressaírem a efetivação dos direitos sociais, cujo intento principal está na efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana, sob pena de retrocesso nas conquistas sociais.

Frise-se que o ato administrativo do INSS, em estabelecer a Alta Programada, é ilegal e inconstitucional, pois afronta a Lei 8.213/91 e a Constituição Federal, que institui as garantias de prevalência à vida, à saúde e a incolumidade física e mental de todos e em especial da classe trabalhadora.

Conclui-se, portanto,    que o instituto da alta programada é manifestamente inconstitucional e ilegal, por ferir vários dispositivos vigentes, inclusive a carta magna e seus princípios, amplamente difundidos nesse trabalho,alem de obrigar o segurado ainda enfermo o retorno ao trabalho sob pena de aumentar sua enfermidade

O correto seria uma reforma desse sistema, capaz de conciliar os direitos sociais e a saúde da previdência social, uma opção seria a adoção de parcerias com a iniciativa privada, onde o INSS seria somente o administrador e os conveniados fariam a pericia a cada três meses a fim de se verificar a condição de trabalho do segurado, sendo que o trabalhador continuaria amparado até que fosse constatada, através de uma nova perícia, a capacidade plena do trabalhador para o retorno ao trabalho ao invés de lançá-lo a própria sorte em um mercado de trabalho cada vez mais competitivo sem as mínimas condições de disputar com igualdade as escassas vagas existentes.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

BRASIL. Lei n. 5.844/06, de 13 jul. 2006.

BRASIL. Plano de benefícios da previdência social. Lei n. 8.213/91, de 24 jul. 1991

BRASIL. Regulamento da previdência social. Decreto n. 3.048/99, de 06 mai. 99.

Jose Afonso da Silva - Curso de direito constitucional positivo-2005

 TNU Turma Nacional e Uniformização  Julgado 

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