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Coibição aos abusos da liberdade e o sossego público

07/12/2016 às 09:42
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A liberdade extrema poderia implicar na destruição da paz, harmonia e segurança individual e coletiva?

1  INTRODUÇÃO

Tido como pai do Liberalismo Clássico, John Locke defendia calorosamente que o homem possuía como direitos inalienáveis a vida, a liberdade e a propriedade, os quais deveriam ser rigidamente instituídos sob o pálio de uma sociedade civil com separação entre o Estado e a religião de ampla tolerância religiosa e ideológica. Sua filosofia política tinha como objetivo a busca pela felicidade e prosperidade igualitária de todos os cidadãos, constituída numa paz, harmonia e segurança individual e coletiva (KUNTZ).

Esses ideais vêm sendo absorvidos pelo Brasil em suas repetidas tentativas de estabelecer nestas terras uma República, com todas as implicações que isso representa. A nossa mais recente experiência, ainda que fortemente influenciada por ideologias sociais, manteve os valores centrais da doutrina liberal ainda no preâmbulo da Constituição de 1988, além de especificamente dedicá-los capítulo próprio.

A busca por garantir efetividade aos direitos e garantias individuais não evitou a inclusão de inúmeros limitadores aos direitos individuais anteriormente tidos como absolutos. Afinal, sendo, pois, a liberdade garantia nesta República, como conciliá-la plenamente com os interesses públicos e sociais coletivos? E estando a vida civil corriqueiramente integrada em muitas atividades livres, qual seria o limite para a liberdade? A liberdade extrema não poderia implicar em destruição da paz, harmonia e segurança individual e coletiva, para os quais o mesmo direito à liberdade se propõe a sustentar?

Com essas considerações iniciais pretendemos analisar o problema da perturbação da paz e o sossego público como mau uso das liberdades individuais e como o Estado tem atuado para coibir práticas que perturbem o ambiente urbano.


2  A PAZ E O SOSSEGO PÚBLICO VERSUS LIBERDADE

Aprioristicamente, a Constituição, já em seu preâmbulo, enaltece como primado democrático a liberdade como valor supremo. Contudo, deixa claro que esses valores são cotejados com fundamento na “harmonia social” a denotar que o caráter liberal de nossa democracia leva em conta o conjunto dos interesses de toda a sociedade.

Isso nos obriga a fazer uma breve digressão ao início da ciência jurídica moderna. Naqueles tempos áureos, Ihering propôs a teoria do uso normal para buscar limitar a liberdade que eventualmente fosse intolerável, por perturbar a paz e o sossego público. Na opinião do jurista, o limite seria avaliado a partir dos usos de determinada região e dependeria do estabelecimento do grau de suportabilidade ao homem médio (RANGEL).

A partir desta teoria, Gerard Ripert propõe a subteoria do desequilíbrio. Buscava contrapor-se a Bonfante que se sublevava contra a teoria do uso normal considerando que determinadas atividades poderiam romper com o uso normal pelo que chamou de “necessidade geral do povo”.

A tese de Bonfonte tinha como objeto a defesa da instalação de indústrias frequentemente questionadas pela poluição sonora e degradação do ambiente urbano (SILVA; SOUZA; BARBOSA FILHO). Para ele, as indústrias eram necessárias ao progresso de toda a coletividade e, portanto, não poderia ser limitada pelo interesse de poucos. Ripert, contudo, tem como antítese o fato de que as atividades perturbadoras não podiam romper com o uso normal das propriedades pelos usos regionalizados (SILVA).

San Tiago, por sua vez, formulou uma teoria conciliatória buscando a coexistência dos direitos e a supremacia do interesse público (SILVA; SOUZA; BARBOSA FILHO). Como efeito prático possibilitava ao juiz determinar o prosseguimento de atividades perturbadoras mediante paga de justa indenização ao cidadão prejudicado pela atividade que lhe roubasse a paz e sossego.

Transparece que o Direito Brasileiro (especificamente no direito de vizinhança) fez adesão a Teoria do Uso Normal, contudo pincelou-a com as moderações de San Tiago, conforme se vê no Código Civil (art. 1.277, 1.278 e 1.336, IV). Embora todas essas teorias tivessem como cerne o direito de propriedade, servem-nos para reflexão das práticas que perturbem o ambiente urbano para proprietários ou não proprietários de imóveis.


3 REPRESSÃO AO ABUSO DA LIBERDADE AO SOSSEGO PÚBLICO

Importante dizer que houve espaço específico no Direito Penal para incluir a contravenção de “perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios”. Aliás, com severas críticas da Doutrina, sob a assertiva de excesso de tipos penais incriminadores de pouca repercussão social. Para Nucci, por exemplo, não se privilegiou aqui o princípio da intervenção mínima ou da subsidiariedade do Direito (2010, p. 207). De fato, seria possível reprimenda de caráter administrativo que inibissem as práticas abusivas ao sossego público.

Trabalhado também sob o olhar do Direito Urbanístico, tanto para edificações quanto para atividades reguladas pelas posturas, a perturbação ao sossego público é coibida geralmente por sanções administrativas, justamente por desarmonizar o ambiente de paz e sossego da vida em sociedade. É célebre a campanha da Prefeitura de São Paulo denominada de “Programa de Silêncio Urbano”, cuja sigla “PSIU” é bem sugestiva.

O “PSIU” incluía ações preventivas fiscalizatórias pelo Poder Público e participação da sociedade pelo “disque denúncia”. Em 2016 houve mais de vinte e três mil denúncias e significativo número de atendimentos para resolução de conflitos de perturbação ao sossego e paz pública.

De fato, o Direito Civil e leis municipais teriam perfeitas condições de assegurar a tranquilidade social se fossem efetivadas. O primeiro por ações movidas na justiça pelo indivíduo lesado com enfoque de fazer cessar a intranquilidade por intermédio de obrigações de fazer ou não fazer, além de indenizações pelos danos havidos. Já as leis municipais podem regulamentar os limites máximos tolerados e exercer controle do abuso na utilização de aparelhos sonoros ou a produção de ruídos por intermédio de fiscalização bem treinada.

Os órgãos de proteção ambiental, por outra ótica, podem punir o infrator por ilícito ambiental. No ordenamento de meio ambiente recebe a alcunha de “poluição sonora”. Destaca-se que, muita vez, não só os seres humanos sofrem com perturbações, mas a própria natureza é atingida por exageros no exercício da liberdade (art. 61, Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008).

Como medida possível que pode ser definida sob a ótica de defesa do meio ambiente (urbano ou não), os níveis excessivos de ruídos estariam incluídos entre os sujeitos ao controle da poluição ambiental (urbana ou não), cuja normatização e estabelecimento de padrões compatíveis com o meio ambiente equilibrado e necessário à sadia qualidade de vida, atualmente atribuída ao CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), de acordo com que dispõe o inciso II, do artigo 6º, da Lei 6.938/81.

A identificação entre som e ruído é feita através da utilização de unidades de medição do nível de ruído. Com isso, definem-se, também, os padrões de emissão aceitáveis e inaceitáveis, criando e permitindo a verificação do ponto limítrofe com o ruído. O nível de intensidade sonora se expressa habitualmente em decibéis (db) e é apurada com a utilização de um aparelho chamado decibelímetro. Alguns limites são também tratados em muitas leis estaduais e municipais.


4 AFERIÇÃO DA PERTURBAÇÃO E MEIO AMBIENTE

Especificamente ao ruído, a tutela jurídica do meio ambiente e da saúde humana da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) careceu de regulamentação, feita hodiernamente pela Resolução do CONAMA nº 001, de 08 de março de 1990, que considera um problema os níveis excessivos de ruídos, bem como a deterioração da qualidade de vida causada por este tipo de poluição.

Essa Resolução adota os padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e pela Norma Brasileira Regulamentar – NBR 10.151, de junho de 2000, reedição (inciso IV) (complemento NBR 10.152). É neste ponto que comumente vemos abusos do Estado, pois muitas vezes não aferem os ruídos decorrentes da perturbação.

De fato, a questão tem sido arguida nos tribunais, principalmente em matéria penal, mas deve também ser estendida quando se refira a punições administrativas. Como o estudo das situações em concreto evoca matéria de fato, no Superior Tribunal de Justiça evitou-se aprofundar o debate (impedido pela Súmula 7/STJ). Não obstante, a presença de laudo de aferição seria de suma importância para a demonstração de que o aparelho foi testado e foram excluídos eventuais sons e ruídos que pudessem interferir na medição.

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Desta feita, não bastaria mesmo apenas a simples informação do fiscal lançada no auto de infração de que estaria ocorrendo prática de perturbação do sossego alheio, a despeito de sua fé-pública. A ausência de medição da suposta perturbação ao sossego ou poluição ambiental precisa ser corretamente identificada de modo científico, sob pena de caracterizar abuso do Estado. Não que se exija laudo com as formalidades de perícia, o que inviabilizaria por completo os procedimentos fiscais.

Alguns municípios instituíram formulário de calibragem e aferição de acordo com a NBR 10.151 preenchido pelo próprio fiscal, que é treinado para tanto. O ato seria suficiente para demonstrar indubitavelmente os níveis de decibéis que excedem aos padrões razoáveis de ruídos, como definido na legislação.

Afinal, nem o normativo uniformizador da ABNT, tampouco a Resolução CONAMA 001/90, exigem perícia com anotação de responsabilidade técnica. Cite-se, de passagem, que  se legislação fizesse tal determinação específica para a medição dos ruídos, em respeito ao princípio da legalidade, haveria obrigatoriedade de levantamento pericial.

Veja-se que a NBR 10.151 determina comparação entre o nível de pressão sonora corrigido (LC) e o nível de critério de avaliação (NCA), estabelecido de acordo com a tabela que lhe é anexa. A medição ainda deve ser acompanhada de “relatório de ensaio” com informações da calibragem.

A medição definida pela ABNT pretende excluir eventuais ruídos que influenciem negativamente na aferição. A conclusão da aferição é delimitada com certificação do ruído prejudicial com gráfico da evolução da frequência, o que demanda alguma dificuldade na aferição, bem como garante minimamente a veracidade da aferição dos sons ou ruídos prejudiciais. A ação tornaria inescusável o apontamento fiscal.


CONCLUSÃO

Muito embora o direito à liberdade seja essencial para a caracterização de uma democracia, seu abuso pode implicar em perigo à ordem e harmonia social. As atividades corriqueiras da vida, como uma simples festa de aniversário, podem se tornar uma tortura para os vizinhos.

Cabe aos cidadãos aprenderem a dosar o exercício da liberdade e ao Poder Público usar dos instrumentos legais disponíveis para reprimir os excessos ao sagrado direito de escolha, fundamental à vida com dignidade.

São muitos os meios jurídicos que não só garantem o exercício da liberdade, mas também permitem ao cidadão ser reparado dos gravames provocados pelo exagero nas condutas individuais. Notadamente, os mecanismos civis e administrativos aqui demonstrados, são os mais eficazes no trato da vida civil para garantir um meio ambiente urbano saudável.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/D6514.htm> Acesso em: 27 nov 2016.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> Acesso em: 16 nov 2016.

BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6938.htm> Acesso em: 16 nov 2016.

BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Resolução CONAMA nº 001, de 8 de março de 1990. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=98> Acesso em: 16 nov 2016.

KUNTZ, Locke. Liberdade, igualdade e propriedade. Disponível em: <http://www.iea.usp.br/publicacoes/textos/kuntzlocke.pdf> Acesso em 29 nov 2016.

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 5ª ed., rev., atual e ampl. São Paulo: RT, 2010.

RANGEL, Tauã Lima Verdan. Direito de Vizinhança: Comentários ao Uso Anormal da Propriedade. Disponível em <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,direito-de-vizinhanca-comentarios-ao-uso-anormal-da-propriedade,38491.html> Acesso em 29 10 nov 2016.

SÃO PAULO. PSIU no combate à poluição sonora. Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras. Disponível em: <http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/subprefeituras/zeladoria/psiu/index.php?p=8831> Acesso em: 27 nov 2016.

SILVA, Audrei Rocha da Silva; SOUZA, Jefferson Lopes; BARBOSA FILHO, Milton. Direito de Vizinhança e o Uso Anormal da Propriedade. Disponível em: < https://sites.google.com/site/ejmjestudodirigidodedireito/direito-civil/prof-andre/direito-de-vizinhanca-e-o-uso-anormal-da-propriedade> Acesso em: 11 nov 2016.

SILVA, Carlos Medeiros. Propriedade e bem-estar social. Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/viewFile/25734/24588> Acesso em: 11 nov 2016.

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Sobre o autor
Renato Luiz Barbosa Brandão

Advogado, Procurador Jurídico do Município de Jataí-Goiás, Pós-graduado em Direito e Direito Processual Civil. Professor do Curso de Direito da Universidade Federal de Jataí-Goiás, Ex-Professor do Curso de Direito do Centro de Ensino Superior de Jataí, membro da Comissão Especial de Regularização Fundiária do Município de Jataí.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRANDÃO, Renato Luiz Barbosa. Coibição aos abusos da liberdade e o sossego público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4907, 7 dez. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54193. Acesso em: 22 dez. 2024.

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