Sistema prisional brasileiro:do rótulo a realidade

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07/12/2016 às 14:53
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O presente artigo faz uma reflexão sobre o Sistema Prisional brasileiro, abordando sua falência bem como, faz uma breve exposição histórica relatando um pouco do horror intramuros em flagrante desrespeito à dignidade humana.

Resumo: O Sistema Prisional Brasileiro está longe do aceitável, à realidade intramuros é uma situação assustadora e desoladora, não obstante os marcos ocorridos na década de 1990, onde ocorreu um desmantelamento da cadeia de horror existente até então, como no Carandiru, Febem em São Paulo e ainda Barbacena em Minas Gerais sem falar da Ilha Grande no Rio de Janeiro. Tendo considerar ainda que a população carcerária no Brasil está aumentando a passos largos, embora sem saber ao certo como estancar esta situação, uma coisa é certa, de forma urgente algo terá que ser feito pelos nossos governantes.

Palavra Chave: Sistema Prisional. Hospital de Custódia. Menor. Superlotação. Dignidade Humana.

 Sumário: introdução. 1. A normatização do sistema prisional. 1.1 Penitenciária. 1.2 Colônias agrícola, industrial ou estabelecimento similar. 1.3 Casa do albergado. 1.4 Centro de observação. 1.5 Hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. 1.6 Cadeia pública. 2- A realidade do sistema prisional brasileiro. 2.1 Carandiru. 2.2 Ilha grande. 2.3 Febem. 2.4- Penitenciarias femininas. 2.5 Hospital de custódia. 3. Considerações finais. Referências.

 

Introdução

O Sistema Prisional Brasileiro é conhecido e comentado por toda a população, desde os grandes mestres do Direito e doutrinadores renomados, no meio acadêmico, têm inspirado grandes estudos e profundas reflexões sobre o tema. De igual modo os tribunais superiores, através de seus integrantes, têm dado ênfase a esta situação da população carcerária e do próprio sistema carcerário. Por fim a população em geral comenta sobre o assunto com certa segurança.

A mídia, em todos os níveis e canais de comunicação, a situação é exposta, não só através de noticiário informativo, mas com documentários que atestam a situação de caos vivido pela população carcerária, em flagrante desrespeito à Constituição Federal, à legislação própria que regula o funcionamento do Sistema Carcerário que revela descaso e brutal confrontação com os direitos humanos e a dignidade da pessoa humana.

O Sistema Carcerário do Brasil está falido. Há um abismo aparentemente intransponível entre a legislação regulamentadora e a realidade vivida pelo sistema carcerário. Esta situação de estrangulamento do sistema carcerário, infelizmente atravessou fronteiras, e se tornou objeto de estudo, pesquisa e noticiário na mídia internacional. Não seria correto dizer que a lei que trouxe ao mundo jurídico a regulamentação do sistema prisional seja utópica, porque não é, porém, as informações contidas no rótulo não correspondem à realidade intramuros.

 

1.      A normatização do sistema prisional

Durante o período do Brasil Colônia de 1500 a 1822, a legislação penal era a mesma de Portugal, que era um compêndio de legislações esparsas chamadas de ordenações, neste período colonial teve a vigência de três ordenações, a Afonsina, a Manuelina e a Filipina, que apesar de terem grande vigência, não se tratou sobre o sistema prisional. Com a independência em 1822, teve início uma nova fase legislativa com leis próprias, surgindo assim a Constituição em 1824, que nada tratou sobre o sistema prisional.

Em 16 de dezembro de 1830 foi promulgado o primeiro Código Criminal do Brasil, que adotou o conceito da culpabilidade, onde o foco principal estava no ato e não na pessoa do criminoso, uma verdadeira obra literária jurídica que rendeu o reconhecimento internacional, levando juristas estrangeiros a aprender o português para estuda-lo no seu original.

Apesar das inovações trazidas e banindo as penas brutais e cruéis até então aplicadas segundo o ordenamento português, o Código trouxe ideias liberais e modernas, chegando a influenciar o código espanhol de 1848 e de países latino-americanos[1]. Sendo que apesar do avanço e valorização da pena restritiva de liberdade trazida para o Direito Criminal, o Código não tratou do sistema prisional, mas lançou luz sobre a necessidade.

Em 01 de agosto de 1850, foi inaugurada a Casa de Correção da Corte, ou seja, a primeira Penitenciária construída no Brasil, o Decreto 678 de 06 de julho de 1850 – Regulamento para a Casa de Correção do Rio de Janeiro, que segundo Roig[2]

Pode ser considerado a matriz de nosso regramento carcerário, não apenas em razão de sua magnitude e extensão a outras unidades prisionais em território nacional, mas, sobretudo, por erigir um arcabouço penitenciário cujas permanências são sentidas até hoje.

O Sistema Prisional Brasileiro tem suas raízes firmadas no Regulamento imperial de 1850, daí surgiram vários outros regulamentos. Em 1852, foi inaugurada a Casa de Correção de São Paulo, iniciando assim o sistema prisional brasileiro, com a construção de estabelecimentos próprios para receberem os sentenciados.

O Código da primeira República de 1890 trouxe pequena inovação, no entanto aboliu a pena de prisão perpétua, inseriu um sistema progressivo de pena e criou o livramento condicional. No entanto a comunidade jurídica o repudiou por ser um recalque do Código anterior vindo a sofrer enormes reformas a fim de atender a nova visão do direito penal.

A fragilidade do primeiro Código Republicano provocou além das críticas dos juristas, uma deflagração de leis extravagantes que o alterou totalmente. Na década de 1930, com a ascensão de Getúlio Vargas ao poder e a implantação do Estado Novo, intensificou os debates para um novo Código Penal, e vários juristas e projetos estudados, houve a rejeição do projeto de Sá Pereira em 1937, e em 1938, o jurista Alcântara Machado traz um novo projeto, que após vários debates, foi promulgado por Decreto em 1940 o atual Código Penal.

O Código Penal atual, Decreto-Lei 2.848 de 07 de dezembro de 1940 que entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 1942, trouxe muitas modificações no direito penal, tornando-se de rigor a criação da lei específica para tratar da execução penal.

O Sistema Prisional Brasileiro é positivado através da lei 7.210 de 11 de julho de 1984, promulgada no fechar das cortinas do Governo Militar, o texto da Lei de Execuções Penais aponta um caminho a ser seguido pelo sentenciado. A Lei de Execução Penal, ou LEP como é comumente chamada e conhecida, foi fruto de um estudo de uma comissão formada em 1981, composta por Francisco de Assis Toledo, René Ariel Dotti, Miguel Reale Junior dentre outros apresentaram um novo anteprojeto para Lei de Execuções Penais, em substituição à Lei 3.274 de 02 de outubro de 1957, com o objetivo nobre de transformar o sistema prisional em um lugar onde se asseguraria a dignidade da pessoa humana e o recluso verdadeiramente pudesse se regenerar e voltar ao convívio social.

Logo no artigo 1º o texto legal diz:

Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

Em outras palavras, a Lei de Execuções Penais, veio para dar efetivação à sentença ou decisão criminal, ao apenado. Lembrando que a execução penal não comporta a figura de litisconsorte, é um cumprimento individualizado.

O objetivo da lei não é apenas fazer cumprir a sanção pelo crime praticado, mas também busca uma reaproximação do segregado com o intuito de recupera-lo socialmente e reinseri-lo na sociedade.

A legislação traz três tipos de regime de cumprimento de pena que são regimes fechado, semiaberto e aberto, e seis tipos de estabelecimentos penais para receber os sentenciados que são:

1.1  Penitenciária

Segundo a Lei de Execuções Penais, a penitenciária deve ter cela individual de, no mínimo 6 metros quadrados, contendo dormitório, sanitário e lavatório, devendo conter ainda arejamento, recepção de luz solar e condicionamento térmico, atendendo assim as condições de salubridade. A unidade prisional feminina deve conter, uma seção para gestantes e parturientes, bem como creche, posto que é garantido o aleitamento da criança por um prazo mínimo de seis meses, podendo a criança conviver com a mãe sentenciada até a idade de seis anos.

As penitenciarias devem ser construídas em locais afastados da área urbana, porém a visitação não pode ser restringida em razão deste distanciamento.

1.2 Colônias agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

Nestas colônias ou estabelecimento similar são destinadas aos que cumprem pena no regime semiaberto. Neste regime, o alojamento pode ser coletivo, no entanto a administração deve tomar o cuidado com a seleção adequada dos presos.

Quando a pena é superior a quatro anos e não excede a oito anos, o regime inicial é o semiaberto. Também cumpre pena, aqueles que gozarem do benefício da progressão da pena, onde migram do regime fechado para o semiaberto. Há uma diferença considerável quanto a segurança, posto que nestes estabelecimentos a segurança é moderada e o preso goza de algumas regalias que servem para prepara-lo e treiná-lo para o passo seguinte que é o regime aberto.

 

1.3 Casa do Albergado

A Casa do Albergado é utilizada para cumprimento de penas que não excedem a quatro anos, onde o preso cumpre a pena em regime aberto; serve ainda para os que cumprem pena com limitação de finais de semana. A segurança está ligada à responsabilidade do preso, pois é considerado de baixo potencial ofensivo, quer pelo delito cometido, ou pela demonstração de histórico favorável nos regimes anteriores pelos quais tenha passado.

1.4 Centro de Observação

No Centro de Observação, o preso passa por testes criminológicos que vão aferir seu estado psíquico emocional e conhecer sua potencialidade para o cometimento de crime. Os testes são ministrados de forma periódica de modo a aferir a periculosidade do preso, se está se recuperando ou não.

O Centro de Observação é instalado em unidade autônoma, podendo ser anexa ao estabelecimento prisional; na falta do Centro de Observação, a aferição da periculosidade do preso será feita pela Comissão Técnica de Classificação.

1.5 Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico

Quando a pessoa que cometeu um delito e for detectado que a mesma sofre de problemas mentais, a elas são aplicadas as medidas de segurança, que são cumpridas em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

A Medida de Segurança é por prazo indeterminado, ou seja, enquanto perdurar a anomalia. São submetidos à Medida de Segurança, os inimputáveis e semi-inimputáveis. O ambiente de internação deverá atender os requisitos de salubridade essenciais para a existência humana.

1.6 Cadeia Pública

A cadeia pública não é destinada para o cumprimento de pena. É um local onde as pessoas são recolhidas provisoriamente, em local próximo ao centro urbano a fim de atender e resguardar o interesse da administração da justiça é o diz J. Fabrini Mirabete[3]

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A separação instituída com a destinação à Cadeia Pública é necessária, pois a finalidade da prisão provisória é apenas a custódia daquele a quem se imputa a prática do crime a fim de que fique à disposição da autoridade judicial durante o inquérito ou a ação penal e não para o cumprimento da pena, que não foi imposta ou que não é definitiva. Como a execução penal somente pode ser iniciada após o trânsito em julgado da sentença, a prisão provisória não deve ter outras limitações se não as determinadas pela necessidade da custódia e pela segurança e ordem dos estabelecimentos.

 Desta forma a Cadeia Pública tem uma finalidade bem definida em lei que não se pode dela utilizar para cumprimento de pena; não é o estabelecimento adequado e normatizado pelo direito positivo brasileiro.

 

2. A realidade do sistema prisional brasileiro

É sabido que o sistema prisional brasileiro está falido, no entanto, podemos fazer menção neste reduzido espaço a situação vivida por alguns estabelecimentos prisionais do Brasil que marcam indelevelmente a história prisional do Brasil, fazendo refletir sobre o caos noticiado na mídia continuamente.

2.1 Carandiru

A Casa de Correção de São Paulo, construída em 1852, já recebia críticas em 1870, e em 1906, 54 anos após sua inauguração já vivia uma dura realidade, segundo relata Fernando Salla, neste ano foram condenados 976 presos, no estado de São Paulo à prisão, no entanto existiam apenas 160 vagas, levando 816 (90,3%) dos sentenciados, a cumprirem pena em condições diversas àquelas previstas no Código[4]. É uma discrepância identificada, porém em nenhum momento da história, algo prático foi feito para enfrentar o problema de frente em busca de uma solução.

Na década de 1920, foi inaugurada a Casa de Detenção de São Paulo, que se tornou conhecida como Carandiru, em razão do bairro de mesmo nome onde estava edificada. A época de sua inauguração foi chamada de presídio modelo em atendimento às exigências do novo Código Penal. Durante 20 anos, ou seja, da inauguração até 1940, o Carandiru foi considerado um modelo a ser seguido, apesar da superlotação já ser uma realidade.

A partir desta a superlotação tornou-se evidenciada, e aquela instituição chamada de instituto de regeneração, tida como um padrão de excelência, com capacidade para 1200 detentos, ao ponto de Stefan Zeig, amigo pessoal de Singmund Freud, em seu livro Encontros com homens livros e países, escreveu:[5]

Limpeza e a higiene exemplares faziam com que o presídio se transformasse em uma fábrica de trabalho. Eram os presos que faziam o pão, preparavam os medicamentos, prestavam os serviços na clínica e no hospital, plantavam legumes, lavavam a roupa, faziam pinturas e desenhos e tinham aulas.

No entanto, aquela que era um dos cartões postais da cidade de São Paulo aberta para visitação pública é transformada aos poucos em um caos. Em 1956 o então governador Jânio Quadros elevou sua capacidade para 3.250 detentos, porém o projeto arquitetônico não seguiu o padrão antigo, porém dentro do padrão da época.

A superlotação trouxe consigo um surto de doenças intramuros como a tuberculose, em razão da insalubridade a que os detentos estavam expostos, e no final dos anos 70 e década de 1980, houve um surto e proliferação da AIDS.

Somadas estas questões de insalubridade e condições sub-humanas, a que os detentos estavam expostos, somados à superlotação, pavimentou o caminho da violência interna, atrelados a isto estava a má administração e descaso do Estado, que tratou a penitenciária como se fosse uma estação de esgoto social. O barril de pólvora explodiu em 1992 com o chamado e conhecido massacre do Carandiru.

 

2.2 Ilha grande

Em 1903 foi criada a Colônia Penal de Dois Rios, que veio a ser desativada em 1913 e utilizada por fuzileiros navais em manobras militares na década de 1930, já na década de 1940, o local foi transformado na Colônia Penal Cândido Mendes.

Durante o regime militar, a Ilha Grande como era conhecida, tornou-se o local preferido para os militares lançar os seus opositores, independente de terem cometido crime ou não. No entanto o local foi marcado como sendo um local de desterro e tratamento dos detentos como se fossem animais.

Michel Foucault em seu livro Vigiar e Punir: historia da violência nas prisões, traça um esboço contendo quatro temas: Suplício, Punição, Disciplina e Prisão[6]. Neste local, o poeta Graciliano Ramos foi aprisionado e após escreve o livro Memórias do Cárcere. Este presídio foi marcado pela brutalidade e pela violência, e o flagrante desrespeito aos direitos humanos, vindo a ser também desativado em 1993 e semidemolido pelo Governador Leonel Brizola.

 

2.3 Febem

Até o início do século XX, o menor infrator ficava detido em cadeias juntamente com os adultos, esta situação começou a ser mudada com o primeiro código de menores em 1927. No entanto, somente com o Regime Militar é que a questão do menor veio à pauta em busca de uma solução; no governo do presidente Castelo Branco que em 01 de dezembro de 1964 criou a chamada FEBEM – Fundação para o Bem Estar do Menor.

Em 1979 foi instituído um novo Código de Menores, Lei 6.697 de 10 de outubro de 1979, que na verdade nada acrescentou à forma de tratamento do menor. Com a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227 aponta:

"É dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar a criança e o adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a consciência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência e opressão".

Diante do mandamento constitucional, veio as discussões sobre uma legislação moderna que verdadeiramente atenda os direitos da criança e do adolescente, nascendo assim a Lei 8.069 de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, conhecido como o E.C.A..

Em São Paulo havia uma construção na Chácara Morgado Mateus para abrigar os menores desde 1910, que a princípio atendia crianças carentes sendo construído o complexo do Tatuapé, a chamada FEBEM, que com o mesmo ou até maior problema que as penitenciárias e centros de reclusão para adultos chegou a ter 80 rebeliões e motins em 2003 provocado pela superlotação e maus tratos. O complexo foi desativado pelo então Governador José Serra em 16 de outubro de 2007.

A Lei estadual 12.469 de 2006, alterou a nomenclatura para Fundação Casa, adequando a instituição à Lei Federal 8.069 de 1990. A taxa de reincidência entre os internos da Fundação Casa é de 15%, ao passo que a reincidência do sistema prisional adulta é de 75%[7]. O caminho a ser seguido para recepção e tratamento do menor infrator está sendo encontrado, com o aparelhamento do sistema e as medida socioeducativas aplicadas, no entanto o Conselho Nacional do Ministério Público identificou que a grande maioria dos estabelecimentos para menores infratores se iguala a presídios de adultos.

O Conselho Nacional do Ministério Público efetuou uma pesquisa sobre os estabelecimentos para internação de menores e chegou a tristes conclusões[8], na inspeção realizada em 434 unidades de privação de liberdade:

a)- Há superlotação em unidades de 17 estados;

b)- No Maranhão a taxa de ocupação é 886,5%;

c)- No Mato Grosso do Sul a superlotação ultrapassa 300%;

d)- São insalubres 39,1% das unidades;

e)- A população de infratores chega a 23.658 jovens de 12 a 21 anos;

f)- Segundo o CNMP somente 30% das unidades, os jovens são separados por porte físico;

g)- Na Região Sudeste 73% das unidades não fazem separação pelo porte físico, que é uma violação ao ECA e das Regras Mínima da ONU para proteção dos Jovens Privados de Liberdade.

h)- Em 83,9% das unidades do país não fazem separação por ato infracional;

i)- Em 55,2% das unidades não separam os sentenciados dos detidos provisoriamente;

j)- Em 63% das unidades socioeducativas ignoram a regra que determina o máximo de 40 adolescentes em cada estabelecimento;

k)- Em 30,3% dos menores infratores do país estão internados em centros distantes da casa dos pais.

Tudo isto foi constatado pelo Conselho Nacional do Ministério Público e é um combustível a mais para a crescente criminalidade adulta, pois estes centros, na maioria deles não atendem as finalidades de sua existência, e tornam verdadeiras universidades do crime.

 

2.4- Penitenciarias femininas

A realidade prisional feminina não difere da precariedade vistas nos estabelecimentos masculinos e nas unidades privativas de liberdade para menores. Mais uma vez o conteúdo não confere com o rótulo da lei.

O Conselho Nacional de Justiça, em levantamento realizado em 2014, trouxe um Raio-X dos estabelecimentos prisionais femininos no país, e a situação é afrontosa à lei de Execuções Penais e aos princípios de direitos humanos. O levantamento feito em 1420 unidades prisionais do país, apenas 103 é exclusivo para o sexo feminino e 239 são consideradas unidade mista, sendo apurados os seguintes dados[9]:

a)- somente em 34% dos estabelecimentos exclusivos e em 6% dos estabelecimentos mistos, possuem cela ou dormitório para gestante;

b)- em 32% dos estabelecimentos exclusivos e 3% dos estabelecimentos mistos, possuem berçário ou referencia infantil.

c)- e somente 5% dos estabelecimentos exclusivos possuem creche e 0% nos estabelecimentos mistos.

Outro dado preocupante é o crescimento assustador do número de presas que nos últimos 15 anos saltaram de pouco mais de cerca de 6000 para mais de 30.000 mulheres presas. Como aponta o Ministério da Justiça em 2015.

 

2.5 Hospital de custódia

Segundo a Lei de Execuções Penais as pessoas passíveis de medida de segurança, são levadas a este tipo de estabelecimento hospital prisão, para cumprirem medida de segurança, mesmo não tendo fixação de tempo para tal medida, a mesma está limitada a 30 anos.

Uma história de horror precisa ocupar este pequeno espaço de reflexão, que é o hospital de Barbacena-MG, cuja história é contada com riqueza de detalhe no livro da Jornalista Daniela Arbex, Holocausto Brasileiro: Vida, Genocídio e 60 mil mortes no maior hospício do Brasil. Diz a jornalista[10]:

“estimativa é que 70% dos atendidos não sofressem de doença mental. Apenas eram diferentes ou ameaçavam a ordem pública. Por isso, o Colônia tornou–se destino de desafetos, homossexuais, militantes políticos, mães solteiras, alcoolistas, mendigos, negros, pobres, pessoas sem documentos e todos os tipos de indesejados, inclusive os chamados insanos.”

 

Este hospital inaugurado no início do século XX com capacidade para 200 internos, na década de 1930 chegou a abrigar 5.000 internos; o Hospital Colônia de Barbacena vivia a política da eugenia, adotada pelos nazistas. O tratamento desumano praticada em nada diferia daqueles campos de concentração nazista.

Quando o trem parava nos fundos do Hospital descia uma gama de vidas que jamais sairiam dali, segundo Arbex, mais de 60.000 pessoas morreram ali. Cita ainda em seu livro, que expressão “trem de doido”, foi dada pelo romancista Guimarães Rosa, em uma clara referência à barbárie de Barbacena. O horror é a praxe, segundo a jornalista, milhares de corpos eram vendidos a varias universidades do país, ao valor de R$-364,00 em valores atuais, como relata o testemunho do professor Ivanzir Vieira que foi surpreendido com a chegada de um lote de cadáveres na Universidade Federal de Juiz de Fora[11]. A escritora ainda aponta um forte comercio de cadáveres oriundos do Hospital Colônia de Barbacena que ultrapassou a casa dos milhares sendo negociados com pelo menos dezesseis faculdades de medicina.

Hoje não chega a duzentos internos em Barbacena, que após denunciada a situação de holocausto houve uma grande mudança no final do século passado, e hoje busca-se sua adequação dentro dos padrões de racionalidade e humanização dos internos.

 3. Considerações finais

O Brasil ostenta a quarta população carcerária do planeta, com mais de 607.000 detentos, perdendo para EUA, Índia e Rússia, no entanto, a situação do Brasil é pior, pois em todos estes países a população carcerária diminuiu nos últimos anos, ao passo que a população carcerária brasileira, cresceu 33%, segundo dado do Ministério da Justiça[12].

Há muito que ser feito pelas autoridades brasileiras, não basta apenas criar leis visionárias, é preciso ter atitudes que realmente mude a situação, os presídios não recuperam, antes formam seus ocupantes para praticarem crimes maiores e mais graves. Concluímos com uma linda citação sobre a liberdade que tanto quanto a vida é inalienável[13]

A liberdade é um coração que bate forte em um âmago humano. A liberdade pode ser cartesiana, pode ser aristotélica, pode ser sartreana ou ainda de qualquer célebre do pensar humano. A liberdade, acima de tudo e de todos, é o que o homem tem, aliado à vida, de mais necessário. Constitui-se natural e positivamente. Pode ser imaginária ou fática. Liberdade só não pode ser suprimida, e se, em última instância, for suprimida, que essa supressão seja feita de modo humano, de modo menos avassalador aos anseios e sentimentos.

 

 Referências Bibliográficas

ARBEX, Daniela. Holocausto Brasileiro. Geração Editorial. 2013. p.23

DEPARTAMENTO Penitenciário Nacional. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Junho de 2014. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/noticias/mj-divulgara-novo-relatorio-do-infopen-nesta-terca-feira/relatorio-depen-versao-web.pdf.>  Acesso dia 20 de outubro de 2016.

ENGBRUCH, Werner; SANTIS, Bruno Morais di. A evolução histórica do sistema prisional e a Penitenciária do Estado de São Paulo.11ª ed: Revista Liberdade, 2012. Disponível em: <http://revistaliberdades.org.br/_upload/pdf/14/historia.pdf.> Acessado em 16 de outubro de 2016.

FERNANDES, Waleiska. População carcerária feminina aumentou 567% em 15 anos no Brasil. Agência CNJ de Notícia 2015. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/2q8j.>

Acesso em 20 de outubro de 2016.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: História da violência nas prisões. Editora Vozes. 1977.

GROSSO,Wagner Alberto. História do Carandiru. Disponível em: <http://acessajuventude.webnode.com.br/historia-do-carandiru/.> Acessado em 16 de outubro de 2016.

MARIZ, Renata. Unidades para menor parecem presídios 2015. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/brasil/unidades-para-menor-parecem-presidios-16507613.> Acesso em 20 de outubro de 2016

PIERANGELLI, José Henrique. C.ódigos penais do Brasil: evolução histórica. São Paulo: Jalovi, 1980.

ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Direito e prática histórica da execução penal no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 2005.

Taxa de reincidência entre internos da Fundação Casa é de 15%, 2015. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/489058-TAXA-DE-REINCIDENCIA-ENTRE-INTERNOS-DA-FUNDACAO-CASA-E-DE-15.html.>  Acesso 21 de outubro de 2016.

 

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