Virou tese recorrentemente empregada por serventuários da Justiça brasileira em todas as competências afetas ao emprego integral ou subsidiário do novo CPC, o uso de expressões do tipo “nós temos que observar a ordem cronológica”; “doutor, o processo está na fila, com o novo CPC, somos obrigados a observar a ordem cronológica” e por aí vai.
Bom, sem demérito dos serventuários da Justiça brasileira, a quase totalidade formada por pessoas de boa índole, educadas e trabalhadoras; choca, irrita e retumba o boato que o artigo 12 do NCPC esteja sendo empregado como desculpa para a demora no trâmite de feitos judiciais regidos pela sincrética legislação processual construída ao longo de extenuantes debates.
Tal conclusão advém de lógica hermenêutica advinda do artigo citado:
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
Como se percebe, o texto legal confere o termo “preferencialmente”, ou seja, ao magistrado que chefia o andamento do processo judicial, compete discricionariamente, adotar ou não o padrão de ordem cronológica para proferir sentença ou acórdão em determinado processo, não olvidando-se da meritocracia do advogado que age proativamente. E mesmo essa ordem, pode conforme a natureza da causa, ser quebrada em prol de atendimento de outros preceitos legais, por exemplo, aqueles que visem resguardar direitos e garantias fundamentais ou evitar danos de difícil ou impossível reparação cujo risco se mostre iminente e comprovado na esteira probatória, e para os quais a própria legislação já prevê mecanismos de urgência.
Lamentavelmente, nem todos os serventuários que atendem advogados, são formados em Direito, alguns permanecem toda a carreira assim, tornando problemático para muitos militantes do Direito que peregrinam pelos cartórios, obter o resultado favorável para seus clientes de forma ágil e proporcional ao seu desempenho, e consequentemente o seu próprio sustento (honorários), que aliás tem natureza alimentar, conforme reiteradas decisões do STF (Súmula Vinculante n.º 47) e outros tribunais.
Hodiernamente, como explicitado no início deste texto, o artigo 12 do NCPC tem sido maledicentemente empregado por alguns serventuários, dificultando e obstruindo soluções mais ágeis para feitos judiciais de pouca ou nenhuma complexidade. O que dizer por exemplo, de uma simples execução de título extrajudicial, com o título pago e o valor depositado em juízo, persistir na fila de processos conclusos para sentença, apenas para a expedição de uma sentença terminativa? Decerto um absurdo, mas ocorre nos tribunais e juizados brasileiros.
A OAB, ao meu ver tem importante peso na responsabilidade por tal miopia da interpretação da lei, preocupou-se demasiadamente com a redação relacionada às regras para a estipulação de honorários e aparentemente se esqueceu que a fixação dos mesmos precede de uma mínima instrução processual e não cuidou de estabelecer no texto final, mecanismos que permitissem que o trâmite judicial-administrativo da liberação e pagamento de honorários advocatícios dispensasse a análise do magistrado, bastando a liquidez e trânsito em julgado da sentença, para que um serventuário especificamente destacado procedesse o necessário. Perdeu-se um chance de ouro para realmente modernizar o rito processual.
Como muitos doutrinadores, professores, agentes públicos e políticos já defendiam antes mesmo da entrada em vigor, o NCPC já nasceu defeituoso, e no fim das contas, demasiadamente benigno para a atuação do magistrado e prejudicial para o profissional de advocacia, lamentavelmente e sem surpresa, se trata do saldo que se tem a constatar com cerca de nove meses de vigência.