5. Conclusão
Como reforçado ao longo do artigo, os direitos fundamentais foram uma conquista histórica da humanidade, acompanhando de perto outras importantes conquistas como a liberdade, a igualdade e a fraternidade que um dia já foram ideais mais distantes, moldando-se a partir delas e garantindo que essas prerrogativas adquiridas a tanto custo permanecessem devidamente protegidas de quaisquer abusos – bem como atuantes, vigentes e eficazes, efetivamente permitindo que os seres humanos vivenciem sua dignidade.
Eles não são, portanto, anteriores ao Estado, e sim um produto de sua evolução histórica e da relação dele com todos os indivíduos que o compõem, bem como destes entre si próprios; tampouco são conceitos estáticos, imutáveis. Continuam até hoje em construção, existindo, inclusive, discussões a respeito do surgimento de novas gerações contemporâneas de direitos fundamentais, voltadas para novas preocupações de nossos dias.
Com relação à aplicação dos direitos fundamentais, vê-se que, malgrado sua vital importância e grande presença nos casos concretos à nossa volta, não se trata de um sistema perfeito. Em decorrência da existência de múltiplos interesses envolvidos em cada contenda e o fato de que cada um deles é dotado das mesmas prerrogativas impreteríveis, mas em direções opostas, não é de se estranhar que eles, por vezes, colidam. Ademais, como enfatiza Marmelstein (2008, p. 365): “as normas constitucionais são potencialmente contraditórias, já que refletem uma diversidade ideológica típica de qualquer Estado democrático de Direito.”
Entretanto, vale-se nesses casos do princípio da proporcionalidade e da técnica da ponderação, cuja aplicação pôde ser visualizada em três casos concretos. Demonstrou-se neles a ausência de hierarquia entre os direitos fundamentais, justificando o contrabalanço do peso de cada direito com relação ao caso específico: houve direitos que se repetiram em mais de um dos casos expostos como exemplo, mas levando a resultados distintos. Percebeu-se, também, que por vezes se busca respostas ainda fora do sistema de direitos fundamentais, e que o princípio da dignidade humana de uma das partes, embora seja esse o direito mais nuclear dentro dessa categoria de princípios constitucionais, nem sempre é considerado pelos juízes completamente impassível de relativização e automaticamente superior a todos os outros interesses envolvidos na disputa.
Conclui-se com a certeza, em suma, de que os direitos fundamentais continuarão acompanhando o ser humano pelas gerações vindouras, expandindo-se e, inevitavelmente, por vezes gerando novas colisões, cuja resolução pode ser determinada apenas por uma apreciação de todos os elementos de cada caso.
Referências:
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.
ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
BARROSO, Luís Roberto. Org. A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 1 ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 10 ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1999.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 7 ed. São Paulo: Malheiros, 1997.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 5 ed. Coimbra: Coimbra editora, 1992.
COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
CRISTÓVAM, José Sérgio da Silva. A resolução das colisões entre princípios constitucionais. Curitiba: Editora Juruá, 2010.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. Trad. José Lamego. 3 ed. [Portugal]; Fundação Calouste Gulbenkian, 1997.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2008.
MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional Tomo IV. 3 ed. Coimbra: Coimbra editora, 2000.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos Direitos Fundamentais. 6 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.