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Direitos fundamentais: evolução e colisão

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5. Conclusão

Como reforçado ao longo do artigo, os direitos fundamentais foram uma conquista histórica da humanidade, acompanhando de perto outras importantes conquistas como a liberdade, a igualdade e a fraternidade que um dia já foram ideais mais distantes, moldando-se a partir delas e garantindo que essas prerrogativas adquiridas a tanto custo permanecessem devidamente protegidas de quaisquer abusos – bem como atuantes, vigentes e eficazes, efetivamente permitindo que os seres humanos vivenciem sua dignidade.

Eles não são, portanto, anteriores ao Estado, e sim um produto de sua evolução histórica e da relação dele com todos os indivíduos que o compõem, bem como destes entre si próprios; tampouco são conceitos estáticos, imutáveis. Continuam até hoje em construção, existindo, inclusive, discussões a respeito do surgimento de novas gerações contemporâneas de direitos fundamentais, voltadas para novas preocupações de nossos dias.

Com relação à aplicação dos direitos fundamentais, vê-se que, malgrado sua vital importância e grande presença nos casos concretos à nossa volta, não se trata de um sistema perfeito. Em decorrência da existência de múltiplos interesses envolvidos em cada contenda e o fato de que cada um deles é dotado das mesmas prerrogativas impreteríveis, mas em direções opostas, não é de se estranhar que eles, por vezes, colidam. Ademais, como enfatiza Marmelstein (2008, p. 365): “as normas constitucionais são potencialmente contraditórias, já que refletem uma diversidade ideológica típica de qualquer Estado democrático de Direito.”

Entretanto, vale-se nesses casos do princípio da proporcionalidade e da técnica da ponderação, cuja aplicação pôde ser visualizada em três casos concretos. Demonstrou-se neles a ausência de hierarquia entre os direitos fundamentais, justificando o contrabalanço do peso de cada direito com relação ao caso específico: houve direitos que se repetiram em mais de um dos casos expostos como exemplo, mas levando a resultados distintos. Percebeu-se, também, que por vezes se busca respostas ainda fora do sistema de direitos fundamentais, e que o princípio da dignidade humana de uma das partes, embora seja esse o direito mais nuclear dentro dessa categoria de princípios constitucionais, nem sempre é considerado pelos juízes completamente impassível de relativização e automaticamente superior a todos os outros interesses envolvidos na disputa.

Conclui-se com a certeza, em suma, de que os direitos fundamentais continuarão acompanhando o ser humano pelas gerações vindouras, expandindo-se e, inevitavelmente, por vezes gerando novas colisões, cuja resolução pode ser determinada apenas por uma apreciação de todos os elementos de cada caso.


Referências:

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Sobre os autores
Renato de Sousa Carvalho

Acadêmico de Direito da Universidade Federal do Piauí - UFPI.

Victor Meneses de Carvalho Coelho

Acadêmico de Direito pela Universidade Federal do Piauí - UFPI

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Renato Sousa ; COELHO, Victor Meneses Carvalho. Direitos fundamentais: evolução e colisão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4916, 16 dez. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54481. Acesso em: 22 dez. 2024.

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