Violência doméstica e familiar contra a mulher.

Uma análise da aplicabilidade e eficácia da Lei Maria da Penha

13/12/2016 às 18:06
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A violência doméstica e familiar contra a mulher é, e sempre foi um tema universal, atingindo as vítimas das camadas sociais mais baixas até a mais alta, com alto poder aquisitivo, não tendo distinções de raça, cor, sexo e religião.

1.INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa estudar e pesquisar a Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher: Uma Análise da Aplicabilidade e Eficácia da Lei Maria da Penha – 11.340/06[1]. A violência doméstica e familiar contra a mulher é, e sempre foi um tema universal, atingindo as vítimas das camadas sociais mais baixas até a mais alta, com alto poder aquisitivo, não tendo distinções de raça, cor, sexo e religião. Isso decorre desde os tempos antigos, pois a mulher era vista como inferior em relação ao homem e que a mesma devia cuidar da casa e dos filhos, servindo ao pai e posteriormente ao marido, consequentemente sendo submissa aos homens.

A violência doméstica e familiar contra a mulher é aquela que acontece no âmbito familiar, entre marido e esposa, pais e filhos, irmãos e irmãs, seja por consanguinidade ou por laços afetivos, chegando às vezes a causar a morte, a terem lesões seríssimas e a terem sofrimentos sexuais, psicológicos, físicos, patrimonial e moral. É sabido que esse tipo de violência acontece a milhares de anos pelo mundo afora, tornando-se a temática mais relevante no século XIX, a partir das convenções dos direitos humanos, passando a ser mais debatida entre os estudiosos e entre os países, tornando-se um problema universal. Já aqui no Brasil ocorre desde os primórdios da nossa criação, más só a partir dos anos 80/90 que o Brasil veio participar das lutas e defesas dos direitos das mulheres e ao combate à violência doméstica contra a mulher, vindo a participar da Convenção Americana dos Direitos Humanos, em 1992; da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, mas conhecida como Convenção de Belém do Pará[2], realizada aqui no Brasil em 1994, sendo a mesma ratificada em 27 de novembro de 1995, da Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial sobre as Mulheres, adotada pela ONU em 1995 e assinada pelo Brasil no mesmo ano e do Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres[3], adotado pela ONU em 1999, assinado pelo governo brasileiro em 2001 e ratificado pelo Congresso Nacional em 2002.

Más só com o advento da Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, a chamada Lei Maria da Penha, que essa temática se tornou mais relevante, sendo uma lei exclusiva para tratar de tal assunto, tendo assim as mulheres proteção legal decorrente das violências sofridas por elas, criando mecanismos para combater e prevenir a violência doméstica contra a mulher. A mesma, em seu art. 6º fala que “A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos”.

Portanto o presente trabalho visou estudar a evolução dos direitos da mulher e suas conquistas na sociedade, como também as formas de violência contra a mulher. E por fim, fazer uma análise da aplicabilidade e eficácia da Lei 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha, se realmente é aplicada e se é eficaz a referida lei na violência doméstica e familiar contra a mulher.

Portanto, considerando que a temática é de grande relevância para a sociedade, é que visamos combater esse grande mal que afeta não só as mulheres que são vítimas, como também todas de uma forma geral, atingindo também os seus filhos, pais, familiares em geral e a sociedade, causando grandes transtornos para todos, vindo a ser um problema social e que viola diretamente a dignidade da pessoa humana. É por isso que precisamos ter uma maior colaboração das autoridades governamentais e da sociedade, para que possamos diminuir e erradicar este câncer que afeta a todos nós, principalmente as vítimas de violência doméstica e familiar, protegendo-as deste mal, criando mecanismos e políticas públicas[4] de combate à violência doméstica e assistência e amparo as vítimas.

2.PROBLEMATIZAÇÃO E REFERENCIAL TEÓRICO

Diante da temática o presente projeto visa estudar a evolução dos direitos da mulher e suas conquistas na sociedade, como também as formas de violência contra a mulher. E por fim, fazer uma análise da aplicabilidade e eficácia da Lei 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha, se realmente é aplicada e se é eficaz a referida lei na Violência Doméstica contra a Mulher.

A criação da lei 11.340/06 se deu a partir de quando o Brasil participou da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) e da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, pois como o Brasil é membro e signatário de todas elas, tinha o dever de criar mecanismos para combater e prevenir a violência contra a mulher e prestar assistência às vítimas de violência.

Com a nova constituição Federal de 1988, as mulheres passaram a ter pelo menos no que tange a lei, juridicamente tratamento igual aos homens, no que diz respeito aos seus direitos.  O art. 5º, inciso I da CF/1988 diz que: “I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.

A referida lei não é inconstitucional, pois é nos termos do § 8º, art. 226 da Constituição Federal, que diz: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integra, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”

Aqui o Estado Soberano tem o dever, obrigação de assegurar, amparar e proteger a família, não distinguindo um dos outros membros da família, tratando todos iguais, protegendo-os de todo e qualquer tipo de violência existente, seja ela moral, sexual, patrimonial, psicológica ou física, pois todos os membros são iguais perante a lei.

A Lei 11.340/06 traz em seu artigo 5º, incisos I, II III, o que se entende por violência doméstica e familiar. Vejamos:

Para os efeitos desta lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. (BRASIL, online).

Assim devemos considerar violência doméstica contra a mulher qualquer uma das formas, seja ela física, moral, sexual, psicológico ou patrimonial, pois ambas trarão transtornos irreversíveis as vítimas de violência, como também aos familiares e consequentemente a sociedade.

Stela Valéria Soares de Farias Cavalcanti (2007, p.29), fala que a violência se define como: 

É um ato de brutalidade, abuso, constrangimento, desrespeito, discriminação, impedimento, imposição, invasão, ofensa, proibição, sevícia, agressão física, psíquica, moral ou patrimonial contra alguém e caracteriza relações intersubjetivas e sociais definidas pela ofensa e intimidação pelo medo e terror.

Ainda sobre o conceito de violência contra a mulher, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto (2007, p.24) conceituam como:

Qualquer ato, omissão ou conduta que serve para infligir sofrimentos físicos, sexuais ou mentais, direta ou indiretamente, por meios de enganos, ameaças, coações ou qualquer outro meio, a qualquer mulher e tendo por objetivo e como efeito intimidá-la, puni-la ou humilhá-la, ou mantê-la nos papeis estereotipados ligados ao seu sexo, ou recusar-lhe a dignidade humana, a autonomia sexual, a integridade física, moral, ou abalar a sua segurança pessoal, o seu amor próprio ou a sua personalidade, ou diminuir as suas capacidades físicas ou intelectuais.

Nesse sentido, à lei 11.340/06 explicita em art. 7º, incisos I, II, III, IV e V, as formas de violência doméstica e familiar contra mulher. Vejamos:

Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (BRASIL, online).                  

Assim a violência contra a mulher se expressa de várias formas, causando todas elas problemas de saúde, lesões seríssimas, tanto físicas, como também psicológicas.

 Com o advento desta lei percebe-se que a mesma veio para coibir e prevenir para que as mulheres sofram qualquer ato de violência seja ela qual for. Criando mecanismos e políticas públicas de combate à violência doméstica e assistencial, amparando as vítimas e consequentemente vindo a punir com mais rigor os possíveis agressores.

Segundo Sérgio Ricardo de Souza (2008, p.37.) diz que:

A função social da Lei Maria da Penha busca a real igualdade de gênero no que diz respeito à necessidade de pôr fim à violência doméstica, já que nesse campo é patente a desigualdade existente entre os gêneros masculino e feminino, pois as mulheres aparecem como a parte que sofre as discriminações e violências em índices consideravelmente maiores, não só pelas diferenças físicas, mas também, culturais que envolvem o tema.

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Não restam dúvidas que a Lei Maria da Penha, busca a igualdade entre homens e mulheres, tratando todos iguais perante a lei, protegendo-as de toda e qualquer tipo de violência existente, seja ela moral, sexual, patrimonial, psicológica ou física, pois todos são iguais perante a lei.

Deixa ainda explícita a lei que deverá ter uma colaboração, ou seja, atuação do Ministério Público, da Assistência Judiciária, da Polícia e das equipes de atendimentos multidisciplinar para com as vítimas de violência doméstica e familiar. Não deixando de lado é claro, as medidas Protetivas de Urgência e das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor[5].

O intuito desta lei é de proteger a mulher das variáveis formas de violência que se perpetuam na sociedade, seja ela na relação amorosa, familiar, sanguínea ou afetiva, bem como para punir com mais rigor o possível agressor, chegando o mesmo ter sua prisão decretada preventivamente pela autoridade judiciária ou até na hora da possível agressão a mulher, ou seja, sendo preso em flagrante.

É considerável a importância e a influência da Lei Maria da Penha, no que tange ao combate à violência e prevenção, como também na assistência as vítimas, porém os números de violência contra a mulher são assustadores e alarmantes.

Em relação aos números de mulheres sendo violentadas no Brasil, Maria Berenice Dias fala em seu Artigo Quinze Segundos (2010, p. 1) que:

Quinze segundos é um período de tempo muito curto. Basta contar até 15 e pronto: já se passaram 15 segundos. Parece ser um lapso de tempo tão insignificante, durante o qual nada acontece, tanto que o período de 24 horas contém 5.760 vezes a fração 15 segundos. Talvez só fazendo essa singela operação aritmética é que se possa visualizar o quanto chocante é o dado que consta do Relatório Nacional Brasileiro, que retrata o perfil da mulher brasileira: a cada 15 segundos uma mulher é agredida, isto é, a cada dia 5.760 mulheres são espancadas no Brasil. Mas há outros números que também assustam: segundo a OMS, 30% das primeiras experiências sexuais das mulheres foram forçadas; 52% das mulheres são alvo de assédio sexual; 69% das mulheres já foram agredidas ou violadas. Isso tudo, sem contar o número de homicídios praticados pelo marido ou companheiro sob a alegação de legítima defesa da honra.

Diante desses números assustadores, avassaladores e alarmantes de violência doméstica e familiar contra a mulher, surgem as indagações, questionamentos e dúvidas. Será que a Lei Maria da Penha – 11.340/06 é eficaz ao ponto de combater e prevenir a violência contra a mulher? Será que a aplicabilidade da referida lei é eficaz, vindo a punir o possível agressor? Será que somente a própria Lei 11.340/06 é suficiente para combater a violência contra a mulher?

Maria Berenice Dias fala em seu Artigo Maria da Penha e a Justiça (2010, p. 2) que:

Apesar de todas as críticas que vêm merecendo a nova lei, é preciso que todos se conscientizem da necessidade de encontrar meios de torná-la efetiva, pois se trata de um grande avanço para coibir crime que ofende não só a mulher, mas seus filhos e a própria sociedade.

A Lei Maria da Penha – 11.340/063 trouxe uma série de avanços e vários benefícios para a proteção à violência, bem como para punir com mais rigor os possíveis agressores, pois antes da referida lei as punições eram mais brandas, de multas pecuniárias, de cestas básicas e prestação de serviços. Com o advento da referida lei, passou-se a ter um olhar mais punitivo para com os agressores, podendo ser decretado a prisão preventiva, passou a ter também a as medidas protetivas de urgência para com os agressores, medidas protetivas em favor das ofendidas, foram criados juizados específicos para a violência doméstica – Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (JVDFM), retirando a violência da competência dos juizados especiais – Lei 9.099/95.

A criação da lei foi um passo importantíssimo para diminuir e posteriormente erradicar a violência doméstica e familiar contra mulher, veio para proteger e combater a violência, assegurando a todas as mulheres, independente de raça, cor, religião ou classe econômica social, o direito a liberdade, lazer, intimidade, educação, saúde, preservando-lhes a sua integridade física, moral, sexual e psíquica.

Sendo assim é preciso ter uma colaboração de todos para que com o tempo a lei 11.340/06, possa realmente ser eficaz, ter sua aplicabilidade por inteira, dar tempo ao tempo. Entretanto, precisa-se de políticas públicas adequadas com a mobilização de todos, não só instituições governamentais, mas também das privadas, da sociedade em geral e das próprias vítimas para que num futuro próximo a lei Maria da Penha – 11.340/06 possa realmente ser eficaz no combate e proteção da violência doméstica e familiar contra a mulher, vindo a punir com mais rigor os agressores.

3.METODOLOGIA

A pesquisa a ser realizada será através de investigação bibliográfica, sendo método indutivo, possibilitando uma maior percepção, análise e reflexão do tema abordado. As fontes utilizadas na pesquisa serão artigos científicos, livros que tratam da temática, publicações, teses dissertativas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher e Lei Maria da Penha.

Possibilitando assim um desenvolvimento crítico, reflexivo que proporcionará o exame e análise da referida pesquisa, confrontando com argumentos positivos e negativos com relação ao tema abordado, que garantirá o sucesso da pesquisa.

4.OBJETIVO

OBJETIVO GERAL

Estudar a Lei Maria da Penha – 11.340/06, como forma de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, sua prevenção, assistência e amparo às vítimas, bem como a sua aplicabilidade e eficácia.

5.CONCLUSÃO

Portanto o presente trabalho visou estudar a evolução dos direitos da mulher e suas conquistas na sociedade, como também as formas de violência contra a mulher. E por fim, fazer uma análise da aplicabilidade e eficácia da Lei 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha, se realmente é aplicada e se é eficaz a referida lei na violência doméstica e familiar contra a mulher.

Enfim, considerando que a temática é de grande relevância para a sociedade, é que visamos combater esse grande mal que afeta não só as mulheres que são vítimas, como também todas de uma forma geral, atingindo também os seus filhos, pais, familiares em geral e a sociedade, causando grandes transtornos para todos, vindo a ser um problema social e que viola diretamente a dignidade da pessoa humana. É por isso que precisamos ter uma maior colaboração das autoridades governamentais e da sociedade, para que possamos diminuir e erradicar este câncer que afeta a todos nós, principalmente as vítimas de violência doméstica e familiar, protegendo-as deste mal, criando mecanismos e políticas públicas de combate à violência doméstica e assistência e amparo as vítimas.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição Federal do. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em: 06 de maio de 2016. 

BRASIL. Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Disponível em: <www.planalto.gov.br. > Acesso em: 05 de maio. 2016.

CABRAL, Karina Melissa. Direito da Mulher. São Paulo: Editora de Direito LTDA, 2004.

CAVALCANTI, Valéria Soares de Farias. Violência Doméstica. Salvador: Ed.PODIVM, 2007.

CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica – Lei Maria da Penha (Lei 11340/2006) Comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007.

DIAS, Maria Berenice. A lei Maria da Penha na justiça a efetividade da lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: RT, 2007.

DIAS, Maria Berenice. A lei Maria da Penha na Justiça, São Paulo: Editora revista dos Tribunais LTDA, 2007.

DIAS, Maria Berenice. A Maria da Penha e a Justiça. Disponível em: <http://www.mariaberenice.com.br/manager/arq/%28cod2_813%2914__a_maria_da_penha_e_a_justica.pdf> Acesso em 04 de junho de 2016.

DIAS, Maria Berenice. A Violência Doméstica e a Lei 11.340/06 <http://www.mariaberenice.com.br/manager/arq/%28cod2_814%2915__a_violencia_domestica_e_a_lei_11.34006.pdf> Acesso em: 03 de junho de 2016. 

DIAS, Maria Berenice. Aspectos civis e processuais civis da Lei 11.340/06. Disponível em: <http://www.mariaberenice.com.br/manager/arq/%28cod2_816%2918__aspectos_civis_e_processuais_civis_da_lei_11.34006.pdf> Acesso em: 03 de junho de 2016. 

DIAS, Maria Berenice. Quinze Segundos. Disponível em: <http://www.mariaberenice.com.br/manager/arq/%28cod2_805%295__quinze_segundos.pdf> Acesso em 04 de junho de 2016.

FARIA, Helena Omena Lopes de; MELO, Mônica de. Convenção Sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação contra a Mulher e Convenção para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/textos/tratado09.htm >. Acesso em: 15 de maio de 2016.

INTITUTO PATRÍCIA GALVÃO. Tipos de violência. Disponível em: <http://agenciapatriciagalvao.org.br/> Acesso em: 29 de maio de 2016.

Lei nº.11.340, de 7 de ago. de 2006. Lei Maria da Penha. Cria Mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br>. Acesso em: 20 de maio de 2016.

LIMA FILHO, Altamiro de Araújo. Lei Maria da Penha. São Paulo: Mundo Jurídico, 2007.

MELLO, Adriana Ramos de. Comentários à Lei de violência doméstica e familiar contra a mulher, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva, 2009.

PORTO, Pedro Rui da Fontoura.  Violência doméstica e familiar contra a mulher. Porto Alegre: Editora e Livraria do Advogado, 2007.

PRADO, Luciane Jost Lemos do. Lei Maria da Penha: Uma breve abordagem histórico-social que a antecedeu em contrapartida à alegação de inconstitucionalidade por inobservância do princípio da isonomia. Disponível em:<http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima6/TCC-Luciane-Jost-JUL2011.pdf> Acesso em: 10 de maio de 2016.

RECOMENDAÇÃO nº. 09, de 06 de março de 2007 – Conselho Nacional de Justiça - Recomenda a criação de juizados de violência contra a mulher. Disponível em <http://www.cnj.jus.br>. Acesso em: 04 de junho de 2016.

SOUZA, Luiz Antônio de, KÜMPEL, Vítor Federico, Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340/06, 2ª ed., São Paulo: Método, 2008.

SOUZA, Sérgio Ricardo de. Comentário a Lei de Combate à Violência Contra a Mulher. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2008.

TELES, Maria Amélia de Almeida.  O que são direitos humanos das mulheres. São Paulo: Brasiliense, 2006.


[1]Como está disposto no art. 1º da Lei 11.340/06 “Art. 1o  Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar”.

[2] O art. 1º da Convenção de Belém diz que “Para os efeitos desta Convenção deve-se entender por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado”.

[3] A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, com o DECRETO Nº 4.377, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002, firmado pelo Brasil, diz em seu art. 1º que “Para os fins da presente Convenção, a expressão "discriminação contra a mulher" significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo”.

[4]No que diz respeito a políticas públicas a lei 11.340/06 diz em seu art. 3, § 1º que “O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

[5]Diz respeito às medidas impostas aos agressores, como preceitua o art. 22 e seus incisos da Lei nº 11.340/06: “Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios”.

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Sobre o autor
Jobson Cloves Aguiar Ponte

Formado em História pela UEVA-CE e Acadêmico de Direito no último período na Faculdade Luciano Feijão - FLF. Servidor Público Municipal em Frecheirinha -CE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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