Processo de inventário: 4 possíveis tributações

16/12/2016 às 10:36
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Há quatro possíveis tributação no processo de inventário, com suas particularidades e a indicação legislativa de sua cobrança.

O Processo de Inventário é aquele pelo qual se define quais bens integram o acervo hereditário e qual quinhão pertencerá a cada herdeiro. Sendo assim, o inventário é a descrição minuciosa de todos os bens, obrigações e dívidas ativas deixadas pelo "de cujus". Nesse liame, devemos observar as possíveis tributações dentro desse procedimento.


1. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS ADQUIRIDAS ANTES DA SUCESSÃO

A primeira possível tributação a ser analisada são as dívidas tributárias anteriores a sucessão dos bens, ou seja, na hipótese dos tributos devidos pelo patrimônio do “de cujus” (morto) deixados ainda em vida. Essas dívidas tributárias que podem ter sido deixadas após sua morte vão suceder aos herdeiros e legatários, observando que esses tributos devidos devem respeitar o limite do patrimônio espoliado, devendo ser proporcional, não podendo ultrapassa-lo.

Por exemplo o valor do patrimônio espoliado é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e as dívidas tributárias do patrimônio anteriores a sucessão são de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) estes tributos não se extinguirão, pois não ultrapassam o limite proporcional do espolio. Em contrapartida se as dívidas tributárias ultrapassarem esse valor proporcional do espólio, os tributos serão extintos, uma vez que extrapolam o limite. A fundamentação legal está descrita no artigo 131, inciso III do Código Tributário Nacional.

“Artigo 131. São pessoalmente responsáveis:

II- o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação”.


2. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS NA HIPÓTESE DE TRANSMISSÃO DE BEM PARA OS HERDEIROS OU LEGATARIOS 

A segunda possível tributação é na hipótese de o “de cujus” (morto) deixar algum patrimônio para transmissão aos herdeiros ou legatários, diante disso incidirá o Imposto de Transmissão Causa Mortis –ITCM de competência dos Estados. O fato gerador desse tributo é em razão da transmissão da herança do de cujus (morto) para os herdeiros. Observando que na hipótese do de cujus (morto) não deixar nenhum bem para transmissão o tributo mencionado não incidirá. A fundamentação dessa regra está no artigo 131, inciso I do CTN e artigo 155, inciso I da Constituição Federal de 1988.

Artigo 131. Do CTN : São pessoalmente responsáveis:

I- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos”.

Artigo 155. Da CRFB: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I- transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direito”.


3. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS GERADAS PELO PRÓPRIO ESPÓLIO

A terceira possibilidade de tributação no processo de inventário são as dívidas tributárias geradas pelo próprio espólio, na hipótese de o de cujus (morto) ter deixado vários patrimônios que durante todo o processo tenham gerado tributos. Como por exemplo, caso o de cujus (morto) tenha deixado vários imóveis, estes bens ao longo da abertura do inventário até a partilha incidirão o tributo de imposto predial territorial urbano – IPTU. Diante da incidência desse tributo de IPTU gerado ao longo dos anos, os mesmos terão de ser quitados antes da ocorrência da partilha dos bens. Essa regra está fundamentada no artigo 131, inciso II do CTN.

Artigo 131. São pessoalmente responsáveis:

III- o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.


4. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS EM RAZÃO DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS 

A quarta possibilidade de tributação é após a abertura da sucessão na situação em que cada herdeiro após confirmado seu quinhão da herança, resolve renunciar sua parte e ceder a outro herdeiro fazendo sua cessão de direitos hereditários, observando que é necessário a autorização dos outros herdeiros para realização dessa cessão de direitos.

Nessa hipótese se um dos herdeiros ceder sua parte do quinhão a outro herdeiro poderá incidir duas possíveis tributações. A primeira possível tributação dessa cessão de direitos hereditários será na hipótese de um dos herdeiros ceder a sua parte do quinhão a título gratuito a outro herdeiro, sendo assim nesse caso incidirá Imposto sobre Doação – ITD, pois estará doando sua parte do patrimônio a outro herdeiro sem torna financeira. Porém a segunda possível tributação nessa cessão de direitos hereditários acontece quando um dos herdeiros cede sua parte do quinhão para outro herdeiro com alguma torna financeira, ou seja, o herdeiro recebedor repassa ao outro herdeiro algum valor financeiro para ficar com sua parte da herança, nessa segunda situação incidirá o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, pois ocorre cessão de direitos hereditários sob torna financeira. A fundamentação desses tributos está no artigo 155, inciso I da CRFB/1988 e art. 156, inciso II da CF/1988 combinado com o art. 35 do CTN.

Artigo 155. Da CF/1988: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I- transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direito.

Artigo 156. Da CF/1988: Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

II- transmissão inter vivos, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

Art. 35 do CTN. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

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Sobre o autor
Romero Corradi Viveiros

Advogado comprometido em construir uma Advocacia Cidadã através do exercício de sua profissão. Consulta e prática jurídica especializada em: -Defesas do executado em execuções fiscais de tributos federais, estaduais e municipais (embargos, exceção de pré-executividade, embargos de terceiros e recursos).- Ações fiscais (anulatória, declaratória, consignatória, repetitória e Mandado de Segurança).- Aplicação da Grande tese tributária de restituição de INSS sobre verbas indenizatórias(auxilio de doença, aviso prévio indenizado, 1/3 de férias, excedente de horas extras, auxilio maternidade e alimentação) com setores mais afetados e que terão os maiores benefícios tanto em termos de redução do INSS mensal como de volume de recuperação de valores pagos indevidamente são as empresas de qualquer setor com maiores volumes de funcionários e com alto turn over.- Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) incidente sobre a produção de produtor rural pessoa física que mantém empregados na sua atividade. - Exclusão do ICMS, ISS e IPI da base de cálculo do PIS COFINS sobre o setor da indústria, o comércio como o serviço de grande ou pequeno porte.- Não incidência de ISS sobre locação de bens móveis e imóveis sobre o setor de locadoras de automóveis, de equipamentos de construção, de caçambas e até locadoras de DVDs. - 5 Grandes Teses Tributárias sobre ICMS- Substituição Tributária nos setores mais afetados , de postos de combustíveis, revendas de automóveis, supermercados de todos os portes, casas de materiais de construção, farmácias e autopeças, desde que não sejam optantes do Simples Nacional. - Possibilidade em recuperar valores da cobrança inconstitucional de 15% de INSS das empresas que contratam a prestação de serviços por meio de cooperativas de trabalho (saúde, odontologia, transporte), fazendo um levantamento dos valores recolhidos a titulo de contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados a cooperativas.- Lançamento e parcelamento de IPTU e IPVA.- Isenção de IPTU,IPVA,IPI e IR.- Pesquisa de situação fiscal, atualização de cadastros, requerimento de certidões, parcelamento e levantamento de créditos e débitos, REDARF, criação de senhas, requerimento e ofícios, preenchimento de fichas e formulários, declaração, solicitação e fotocopias de processos e/ou documentos perante órgãos públicos ( ex: Receita Federal;Estadual;Procuradoria Geral da Fazenda).

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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O artigo também está disponibilizado no Blog: http://elotributario.com.br/index.html

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