[1] CARVALHO FILHO, 2014, p. 127.
[2] CARVALHO FILHO, 2014, p. 101.
[3] O art. 5° XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece que “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
[4] CARVALHO FILHO, 2014, p. 101.
[5] KELSEN, 2000, p. 403.
[6] CARVALHO FILHO, 2014, p. 18.
[7] Idem, 2014, p. 19
[8] CARVALHO FILHO, loc. cit.
[9] O artigo 37, “caput” da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que “A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
[10] CARVALHO FILHO, 2014, p. 19.
[11] CARVALHO FILHO, 2014, p. 20.
[12] MEIRELLES apud, CARVALHO FILHO, 2014, p. 20.
[13] CARVALHO FILHO, loc. cit.
[14] CARVALHO FILHO, 2014, p. 22.
[15] O art. 5, LXXIII da CRFB de 1988 assevera que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
[16] CARVALHO FILHO, 2014, p. 26.
[17] O art. 5, X da CRFB/88 estabelece que “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
[18] DI PIETRO, 2014, p. 76.
[19] GASPARINI, 2012, p. 76.
[20] MELLO, 2014, p. 101.
[21] DI PIETRO, 2014, p. 66.
[22] ALEXANDRINO; PAULO, 2007, p. 148.
[23] CARVALHO FILHO, 2014, p. 101.
[24] DI PIETRO, 2014, p. 205, grifos da autora.
[25] ALEXANDRINO; PAULO, 2007, p. 332.
[26] MELLO, 2014, p. 438, grifos do autor.
[27] Idem, 2014, p. 442.
[28] MELLO, loc. cit, grifos do autor.
[29] FREITAS, 2004, p. 216.
[30] MELLO, 2014, p. 442
[31] Idem, 2014, p. 442.
[32] CARVALHO FILHO, 2014, p. 106.
[33] DI PIETRO, 2014, p. 212.
[34] DI PIETRO, 2014, p. 212, grifos da autora.
[35] DI PIETRO, 2014, p. 213.
[36] Idem, 2014, p. 215.
[37] DI PIETRO, loc. cit.
[38] MEIRELLES, 2006 apud ALEXANDRINO; PAULO, 2007, p. 340.
[39] DI PIETRO, 2014, p. 217.
[40] DI PIETRO, loc. cit.
[41] ALEXANDRINO; PAULO, 2007, p. 341.
[42] DI PIETRO, 2014, p. 219.
[43] MEIRELLES, 2014, p. 170.
[44] ALEXANDRINO; PAULO, 2007, p. 339.
[45] ALEXANDRINO; PAULO, 2007, p. 344.
[46] Idem, 2007, p. 344.
[47] ALEXANDRINO; PAULO, loc. cit..
[48] DI PIETRO, 2014, p. 225
[49] CARVALHO FILHO, apud, Habeas Corpus n° 73.940, Rel. Min. Mauricio Corrêa, pub. DJ 29.11.1996, p. 47157.
[50] MELLO, 2014, p. 438.
[51] DI PIETRO, 2014, p. 229.
[52] Idem, 2014, p. 224.
[53] DI PIETRO, 2014, p. 225
[54] DI PIETRO, 2014, p. 229, grifos da autora.
[55] Idem, 2014, p. 229 e 230, grifos nosso.
[56] CARVALHO FILHO, 2014, p. 127
[57] Idem, 2014, p. 127.
[58] DI PIETRO, 2014, p. 227.
[59] ALEXANDRINO; PAULO 2007, p. 298.
[60] Idem, 2007, p. 298.
[61] BRASIL, Lei dos Servidores públicos Civis da União, n° 8.112/90.
[62] DI PIETRO, 2013, p. 219.
[63] Idem, 2013, p. 219.
[64] DI PIETRO, 2013, p. 219.
[65] ALEXANDRINO; PAULO, 2007, p. 298.
[66] MELLO, 2014, p. 440.
[67] Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental 757716 AgR, rel. min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 7.10.2013. http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia /22665165 / embdecl-no-recurso-extraordinario-com-agravo-are-712232-ms-stf > acesso em 14/09/2016.
[68] Superior Tribunal de Justiça. Resp. 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ. 10.2005. > acesso em 14/09/2016.
[69] DI PIETRO, 2014, p. 229.
[70]http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?&numeroRegistro=4&totalLinhas=767&paginaNumero=4&linhasPorPagina=1&palavras=ato%20de%20remo%E7%E3o%20de%20servidor%20p%FAblico&pesquisarPor=ementa&pesquisaTesauro=true&orderByData=1&pesquisaPalavras=Pesquisar& > Acesso em 14/09/2016.
[71] CÂMARA, 2016, p. 32.
[72] CÂMARA, 2016, p. 33.
[73] ALEXANDRINO; PAULO, 2007, p. 145.
[74] Idem, 2007, p. 145.
[75] A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe expressamente no art. 60, § 4°, inciso IV que “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: os direitos e garantias fundamentais”. Grifo nosso.
[76] ALEXANDRINO; PAULO, 2007, p. 146.
[77] CARVALHO FILHO, 2014, p. 114.
[78] CRETELLA JR, apud, CARVALHO FILHO, 2014, p. 114.
[79] CARVALHO FILHO, 2014, p. 114.
[80] ARAÚJO, 2005, p. 130.
[81] Idem, 2005, p. 129.
[82] Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=Ato de remoção.
[83]http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?&numeroRegistro=10&totalLinhas=767&paginaNumero=10&linhasPorPagina=1&palavras=ato%20de%20remo%E7%E3o%20de%20servidor%20p%FAblico&pesquisarPor=ementa&pesquisaTesauro=true&orderByData=1&pesquisaPalavras =Pesquisar&
[84] DI PIETRO, 2014, p. 229.
[85] Idem, 2014, p. 229.
[86] DI PITRO, 2014, p. 229.
[87] Idem, 2014, p. 229.
[88] ALEXANDRINO; PAULO, 2007, p. 380.
[89] Idem, 2007, p. 380.
[90] MONTESQUIEU, 2000, p. 25.
[91] CARVALHO, 2003, p. 276.
[92] MONTESQUIEU, 2000, p. 25.
[93] A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe que “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: III – a Separação dos Poderes”.