Remoção de servidor público ex officio, enquanto ato administrativo discricionário, e controle judicial

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16/12/2016 às 13:01
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[1] CARVALHO FILHO, 2014, p. 127.

[2] CARVALHO FILHO, 2014, p. 101.

[3] O art. 5° XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece que “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

[4] CARVALHO FILHO, 2014, p. 101.

[5] KELSEN, 2000, p. 403.

[6] CARVALHO FILHO, 2014, p. 18.

[7] Idem, 2014, p. 19

[8] CARVALHO FILHO, loc. cit.

[9] O artigo 37, “caput” da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que “A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

[10] CARVALHO FILHO, 2014, p. 19.

[11] CARVALHO FILHO, 2014, p. 20.

[12] MEIRELLES apud, CARVALHO FILHO, 2014, p. 20.

[13] CARVALHO FILHO, loc. cit.

[14] CARVALHO FILHO, 2014, p. 22.

[15] O art. 5, LXXIII da CRFB de 1988 assevera que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

[16] CARVALHO FILHO, 2014, p. 26.

[17] O art. 5, X da CRFB/88 estabelece que “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

[18] DI PIETRO, 2014, p. 76.

[19] GASPARINI, 2012, p. 76.

[20] MELLO, 2014, p. 101.

[21] DI PIETRO, 2014, p. 66.

[22] ALEXANDRINO; PAULO, 2007, p. 148.

[23] CARVALHO FILHO, 2014, p. 101.

[24] DI PIETRO, 2014, p. 205, grifos da autora.

[25] ALEXANDRINO; PAULO, 2007, p. 332.

[26] MELLO, 2014, p. 438, grifos do autor.

[27] Idem, 2014, p. 442.

[28] MELLO, loc. cit, grifos do autor.

[29] FREITAS, 2004, p. 216.

[30] MELLO, 2014, p. 442

[31] Idem, 2014, p. 442.

[32] CARVALHO FILHO, 2014, p. 106.

[33] DI PIETRO, 2014, p. 212.

[34] DI PIETRO, 2014, p. 212, grifos da autora.

[35] DI PIETRO, 2014, p. 213.

[36] Idem, 2014, p. 215.

[37] DI PIETRO, loc. cit.

[38] MEIRELLES, 2006 apud ALEXANDRINO; PAULO, 2007, p. 340.

[39] DI PIETRO, 2014, p. 217.

[40] DI PIETRO, loc. cit.

[41] ALEXANDRINO;  PAULO, 2007, p. 341.

[42] DI PIETRO, 2014, p. 219.

[43] MEIRELLES, 2014, p. 170.

[44] ALEXANDRINO; PAULO, 2007, p. 339.

[45] ALEXANDRINO; PAULO, 2007, p. 344.

[46] Idem, 2007, p. 344.

[47] ALEXANDRINO; PAULO, loc. cit..

[48] DI PIETRO, 2014, p. 225

[49] CARVALHO FILHO, apud, Habeas Corpus n° 73.940, Rel. Min. Mauricio Corrêa, pub. DJ 29.11.1996, p. 47157.

[50] MELLO, 2014, p. 438.

[51] DI PIETRO, 2014, p. 229.

[52] Idem, 2014, p. 224.

[53] DI PIETRO, 2014, p. 225

[54] DI PIETRO, 2014, p. 229, grifos da autora.

[55] Idem, 2014, p. 229 e 230, grifos nosso.

[56] CARVALHO FILHO, 2014, p. 127

[57] Idem, 2014, p. 127.

[58] DI PIETRO, 2014, p. 227.

[59] ALEXANDRINO;  PAULO 2007, p. 298.

[60] Idem, 2007, p. 298.

[61] BRASIL, Lei dos Servidores públicos Civis da União, n° 8.112/90.

[62] DI PIETRO, 2013, p. 219.

[63] Idem, 2013, p. 219.

[64] DI PIETRO, 2013, p. 219.

[65] ALEXANDRINO; PAULO, 2007, p. 298.

[66] MELLO, 2014, p. 440.

[67] Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental 757716 AgR, rel. min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 7.10.2013. http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia /22665165 / embdecl-no-recurso-extraordinario-com-agravo-are-712232-ms-stf > acesso em 14/09/2016.

[68] Superior Tribunal de Justiça. Resp. 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ. 10.2005. > acesso em 14/09/2016.

[69] DI PIETRO, 2014, p. 229.

[70]http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?&numeroRegistro=4&totalLinhas=767&paginaNumero=4&linhasPorPagina=1&palavras=ato%20de%20remo%E7%E3o%20de%20servidor%20p%FAblico&pesquisarPor=ementa&pesquisaTesauro=true&orderByData=1&pesquisaPalavras=Pesquisar& > Acesso em 14/09/2016.

[71] CÂMARA, 2016, p. 32.

[72] CÂMARA, 2016, p. 33.

[73] ALEXANDRINO;  PAULO, 2007, p. 145.

[74] Idem, 2007, p. 145.

[75] A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe expressamente no art. 60, § 4°, inciso IV que “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: os direitos e garantias fundamentais”. Grifo nosso.

[76] ALEXANDRINO; PAULO, 2007, p. 146.

[77] CARVALHO FILHO, 2014, p. 114.

[78] CRETELLA JR, apud, CARVALHO FILHO, 2014, p. 114.

[79] CARVALHO FILHO, 2014, p. 114.

[80] ARAÚJO, 2005, p. 130.

[81] Idem, 2005, p. 129.

[82] Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=Ato de remoção.

[83]http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?&numeroRegistro=10&totalLinhas=767&paginaNumero=10&linhasPorPagina=1&palavras=ato%20de%20remo%E7%E3o%20de%20servidor%20p%FAblico&pesquisarPor=ementa&pesquisaTesauro=true&orderByData=1&pesquisaPalavras =Pesquisar&

[84] DI PIETRO, 2014, p. 229.

[85] Idem, 2014, p. 229.

[86] DI PITRO, 2014, p. 229.

[87] Idem, 2014, p. 229.

[88] ALEXANDRINO;  PAULO, 2007, p. 380.

[89] Idem, 2007, p. 380.

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[90] MONTESQUIEU, 2000, p. 25.

[91] CARVALHO, 2003, p. 276.

[92] MONTESQUIEU, 2000, p. 25.

[93] A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe que “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: III – a Separação dos Poderes”.

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Sobre o autor
Alessandro César Roberto

Pós Graduado em Direito Processual pela Faculdade FADILESTE; Pós Graduado em Direito Processual Civil e Execução pelo Instituto Prominas - ISEIB; Pós graduado em Direito de Família e Sucessões na Contemporaneidade pelo Instituto de Educação Superior Dellatorre - IESD. Graduado em Direito pela Faculdade Doctum - Manhuaçu/MG. Tem experiências em publicação de artigo científicos.

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