O STF e o Centrão da Assembleia Constituinte de 1988

16/12/2016 às 14:26
Leia nesta página:

O STF está julgando a ADI 2288 do ano 2000 que ser reporta ao art. 114 da Constituição da República.Ao fazê-lo, dirá à Nação se a emenda proposta em 1988 pelo chamado " Centrão", rejeitada pelos Constituintes, pode ser resgatada por vias transversas.

O Supremo Tribunal Federal está prestes, neste dezembro de 2016, a concluir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2288 protocolada no ano 2000, nos mesmíssimos termos da de número 1849, aforada em junho de 1998, pela mesma Autora, a CONTTMAF- Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquavíario e Aéreo, na Pesca e nos Portos, que teve liminar concedida pelo Relator, Ministro Marco Aurélio, mas que veio a ser extinta em setembro de 1999 por falta de aditamento a uma das inúmeras reedições da Medida Provisória que pretendia guerrear.

A ADI 2288, como a extinta ADI 1849, enfatiza e combate à inconstitucionalidade da Medida Provisória que suprimiu os parágrafos segundo e em especial do artigo primeiro da Lei 8 542/92 que preceituava:

§ 1° As cláusulas dos acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho. (Revogado pela Lei 10.192, de 14.2.2001)

A Medida Provisória cuja cadeia normativa resultou na Lei 10.192/2001 faz letra morta da ultra- atividade dos contratos coletivos de trabalho preservada no art. 114 da atual Constituição do Brasil:

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à ‘ arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

A petição inicial a CONTTMAF destaca:

“2.3- Há de se considerar, contudo, as discussões travadas na Assembléia Constituinte a respeito das " disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho "

Quis o grupo denominado "Centrão " aditar, ao texto, um terceiro parágrafo, a mitigar ou, quiçá, embaçar a clareza da proposição do parágrafo segundo :

"§ 3° - A lei especificará as hipóteses em que os dissídios coletivos, esgotadas as possibilidades de sua solução por negociação, serão submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho, ficando de logo estabelecido que as decisões desta poderão estabelecer novas condições de trabalho e que delas só caberá recurso de embargos para o mesmo órgão prolator da sentença".

Não bastasse a clareza do texto constitucional, a análise histórica e teleológica não deveriam permitir qualquer sombra de dúvida quanto ao sentido e alcance pretendidos pelos Legisladores Constituintes ao rechaçarem a emenda do “ Centrão” para deixar imaculados os parágrafos primeiro e segundo do texto original da Charta do Brasil:

" artigo 114- Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

§ 1 º- Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º- Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho

O tema ultra- atividade dos contratos coletivos de trabalho importa a leitura do meticuloso artigo “ A Súmula 277 e a defesa da Constituição” dos Ministros Kátia Arruda, Augusto Carvalho e Maurício Godinho, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho para aferir que a norma constitucional de que trata a ADI em comentos é aplicada na Alemanha, França, Itália, Espanha, Portugal et alii.

Caso venha a se apartar do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o Supremo, estará permitindo que as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho possam ser derrogadas pela simples inércia ou intencional recusa de se negociarem novos contratos, lançando as classes organizadas a uma miríade de greves.

Espera-se que o Supremo Tribunal Federal não venha a referendar a emenda do “Centrão”, rejeitada pelo Legislador Constituinte de 1988, eis que uma decisão de tal jaez significaria mais do que negar eficácia à letra da Charta do Brasil, guindar seus Ministros à indesejável posição de legisladores Constitucionais.

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Sobre o autor
Edson Martins Areias

Advogado em Brasília/DF. Consultor Jurídico da CONTTMAF.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O STF está julgando a ADI 2288, sobre a vigência dos Contratos Coletivos de trabalho estampado no art. 114 da Constituição Nacional. Ao decidir dirá aos Brasileiros se a emenda do chamado " Centrão", rejeitada pelos Constituintes pode ser resgatada e reger o ordenamento jurídico posto.

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