O Supremo Tribunal Federal está prestes, neste dezembro de 2016, a concluir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2288 protocolada no ano 2000, nos mesmíssimos termos da de número 1849, aforada em junho de 1998, pela mesma Autora, a CONTTMAF- Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquavíario e Aéreo, na Pesca e nos Portos, que teve liminar concedida pelo Relator, Ministro Marco Aurélio, mas que veio a ser extinta em setembro de 1999 por falta de aditamento a uma das inúmeras reedições da Medida Provisória que pretendia guerrear.
A ADI 2288, como a extinta ADI 1849, enfatiza e combate à inconstitucionalidade da Medida Provisória que suprimiu os parágrafos segundo e em especial do artigo primeiro da Lei 8 542/92 que preceituava:
§ 1° As cláusulas dos acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho. (Revogado pela Lei 10.192, de 14.2.2001)
A Medida Provisória cuja cadeia normativa resultou na Lei 10.192/2001 faz letra morta da ultra- atividade dos contratos coletivos de trabalho preservada no art. 114 da atual Constituição do Brasil:
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à ‘ arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
A petição inicial a CONTTMAF destaca:
“2.3- Há de se considerar, contudo, as discussões travadas na Assembléia Constituinte a respeito das " disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho "
Quis o grupo denominado "Centrão " aditar, ao texto, um terceiro parágrafo, a mitigar ou, quiçá, embaçar a clareza da proposição do parágrafo segundo :
"§ 3° - A lei especificará as hipóteses em que os dissídios coletivos, esgotadas as possibilidades de sua solução por negociação, serão submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho, ficando de logo estabelecido que as decisões desta poderão estabelecer novas condições de trabalho e que delas só caberá recurso de embargos para o mesmo órgão prolator da sentença".
Não bastasse a clareza do texto constitucional, a análise histórica e teleológica não deveriam permitir qualquer sombra de dúvida quanto ao sentido e alcance pretendidos pelos Legisladores Constituintes ao rechaçarem a emenda do “ Centrão” para deixar imaculados os parágrafos primeiro e segundo do texto original da Charta do Brasil:
" artigo 114- Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
§ 1 º- Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º- Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho
O tema ultra- atividade dos contratos coletivos de trabalho importa a leitura do meticuloso artigo “ A Súmula 277 e a defesa da Constituição” dos Ministros Kátia Arruda, Augusto Carvalho e Maurício Godinho, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho para aferir que a norma constitucional de que trata a ADI em comentos é aplicada na Alemanha, França, Itália, Espanha, Portugal et alii.
Caso venha a se apartar do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o Supremo, estará permitindo que as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho possam ser derrogadas pela simples inércia ou intencional recusa de se negociarem novos contratos, lançando as classes organizadas a uma miríade de greves.
Espera-se que o Supremo Tribunal Federal não venha a referendar a emenda do “Centrão”, rejeitada pelo Legislador Constituinte de 1988, eis que uma decisão de tal jaez significaria mais do que negar eficácia à letra da Charta do Brasil, guindar seus Ministros à indesejável posição de legisladores Constitucionais.