EXECUÇÃO DA SENTENÇA
A execução da sentença arbitral far-se-á perante o Judiciário. Aquela tem força executiva e só poderá ser desfeita, mediante a interposição de embargos do devedor, quando, então, poderá ser argüida a nulidade, na forma do artigo 737 do Código de Processo Civil e seguintes [192].
Na verdade, aqui se encontra o terrível gargalo. Não satisfeita a condenação, cabe ao credor, isto é, à parte vencedora, buscar, no Judiciário, o cumprimento da sentença e, então, a via crucis, por que deve passar, anula totalmente a arbitragem, meio veloz, informal e, decididamente, o melhor caminho para a solução de conflitos.
PROPOSTA PARA SOLUÇÃO DO IMPASSE - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – DECRETO-LEI 70/66
Da mesma forma que é preciso mudar a cultura do povo para utilizar a arbitragem, faz-se necessário que se modifique completamente a forma de execução da sentença arbitral, pois, do contrário, de nada valerá a corrida para obtenção do resultado, em prazo célere, e dever submeter-se, na execução, ao processo tradicional, com pouca ou nenhuma perspectiva de êxito, em prazo tão curto.
Eis que a solução está na utilização, com as devidas adaptações, de figurino semelhante ao estatuído no Decreto-lei 70, de 21 de novembro de 1966, para a execução da dívida hipotecária (artigos 31 e seguintes).
A constitucionalidade deste diploma foi atestada pelas Cortes Judiciais pátrias, em inúmeros pronunciamentos, entendendo recepcionado pela Constituição o Decreto-lei 70/66. [193]
SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA
A sentença arbitral estrangeira (proferida fora do território nacional) deve ser homologada pelo Supremo Tribunal Federal, para ser reconhecida ou executada no Brasil [194].
Os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua falta, a Lei 9307/96, servirão de suporte, para essa homologação, que se fará de acordo com os artigos 483 e 484 do Código de Processo Civil, no que couber.
O artigo 483 do CPC dispõe que a sentença proferida por tribunal estrangeiro só terá eficácia, no País, depois de homologada pelo Excelso Tribunal, obedecendo a homologação ao disposto no seu Regimento Interno.
Por sua vez, o artigo seguinte mandamenta que a execução se fará por carta de sentença extraída dos autos de homologação, sujeitando-se às normas impostas para a execução de sentença nacional da mesma natureza.
A seu turno, o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção de Nova York, pelo Decreto legislativo 52, de 25 de abril de 2002. A convenção entrara em vigor internacional, em 7 de junho de 1959 (sic).
O Decreto 4311, de 23 de julho de 2002, [195] promulgou a Convenção sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras, proferidas por árbitros nomeados para cada caso, bem como aquelas emitidas por órgãos arbitrais permanentes aos quais se submeteram as partes.
Assim, essas sentenças são reconhecidas e executadas, no Brasil, de conformidade com a convenção citada. [196]
O SUPREMO entendeu desnecessária a caução em homologação estrangeira, mandando aplicar, de imediato, as disposições da Lei 9307/96, nos casos pendentes. [197]
Pela proposta de emenda à Constituição – PEC 29/2000 (96/92, na Câmara dos Deputados), a competência para homologar a sentença estrangeira passará para o Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, I, i).
O Tribunal somente poderá negar a homologação da sentença, se o réu demonstrar:
1.que as partes, na convenção de arbitragem, não eram capazes;
2.a invalidade da convenção de arbitragem, segundo a lei à qual as partes se submeteram ou, à sua falta, segundo a lei do país onde a sentença foi proferida;
3.a violação do princípio do contraditório, a falta de notificação da designação do árbitro ou do procedimento da arbitragem;
4.que a sentença foi proferida fora dos limites da convenção, não sendo possível separar a parte excedente daquela submetida ao juízo arbitral;
5.que a arbitragem foi instituída contrariamente ao disposto no compromisso arbitral ou na cláusula compromissória;
6.que a sentença não se tornara obrigatória para as partes, tenha sido anulada ou suspensa por órgão do Judiciário do país, onde a decisão fora prolatada.
Ainda, não será homologada, se o Tribunal verificar que não era caso de arbitragem, segundo a lei brasileira ou se o decisum fere a ordem pública do País. [198]
A lei foi bastante minuciosa e, para evitar dúvidas, não considera ofensa à ordem pública do residente ou domiciliado no Brasil, se a citação se fez, de acordo com a previsão na convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde ocorreu a arbitragem. A lei permite a citação via postal, desde que comprovado o recebimento e tenha sido assegurado ao brasileiro, parte na arbitragem, tempo bastante, para exercitar o direito de defesa.
A denegação da homologação da sentença estrangeira, mercê de vícios formais, permite ao interessado fazer novo pedido, desde que, evidentemente, os vícios foram sanados. [199]
Também aqui, há que se fazer uma profunda reflexão, visando alterar esse processo, para torná-lo mais rápido, em consonância com os propósitos da arbitragem. A mera transferência da competência do Supremo para o STJ, como prevê o citado projeto de emenda constitucional nº 29, de 2000, em nada resolverá a questão crucial da demora dessas homologações, tornando totalmente inócua a arbitragem.
É o mesmo que fazer uma longa viagem de avião, de ponto a ponto do País, em poucas horas, e, de repente, gastar o mesmo tempo ou até mais, para ir do aeroporto até o centro da cidade. Isto é absurdo e desalentador! É a vitória de Pirro.
CONCLUSÃO
A arbitragem e outros meios alternativos de conciliação de conflitos, na área privada e na área pública, quer no campo interno, quer no campo internacional, constituem as ferramentas eficazes e rápidas, desnudadas da burocracia e do formalismo deletérios.
Não se pode transformar o juízo arbitral em morosa e odienta ação ordinária, à semelhança do que ocorre na Justiça do Trabalho, com a ofensa ao princípio da oralidade, caminhando, assim, para o tormentoso desaguadouro da morosidade e da burocratização, contrariando os propósitos de sua criação.
Não se tribute, porém, o emperramento ao Judiciário, senão à cultura de uma processualística cartorária, herdada do direito luso e que, aos poucos, vai-se modificando, com as parciais reformas processuais, levadas a efeito pelo Ministro Sálvio de Figueiredo e sua notável equipe. No entanto, ainda falta muito para atingir-se o ponto ideal.
Ora, a se exigir na arbitragem a andança pela mesma estrada tortuosa do processo comum, não terá nenhum sentido sua existência. O diploma arbitral será mais um, entre tantos, a ficar adormecido, para sempre em berço esplêndido.
O direito deve andar de mãos dadas com a realidade, sob pena de fenecer solitário. O mundo moderno exige rápidas inovações. Afinal, o obscurantismo consegue impedir a caminhada ou o progresso do homem, por algum tempo, mas não para sempre
Não se põe mais em dúvida a necessidade de reforçar a cultura da arbitragem, como remédio necessário e suasório, acompanhando o avanço econômico, científico e técnico do ser humano que, em segundos, comunica-se com seu semelhante em qualquer ponto da Terra e realiza contratos em minutos, sem contato pessoal, graças aos modernos meios de comunicação.
Uma justiça tardia violenta os direitos humanos, porque fere, brutalmente, a consciência e a dignidade humana, resguardada pela Constituição e pela Declaração dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia-Geral da ONU, em 10 de dezembro de 1948, [200] e, acima de tudo, sevicia a consciência humana.
A arbitragem constitui, assim, o meio alternativo para a solução de litígios, não compete com o Judiciário nem contra ele atenta, pois o Poder Judiciário independente e forte constitui o esteio do Estado de Direito. Sem ele, a democracia claudica, a liberdade se extingue e o Direito não passa de flatus vocis!Notas
1 Consultem-se Istituizione del processo civile italiano, Foro Italiano, 5ª ed., 1956.
2 Cibernética: ciência, cujo objeto é o estudo comparativo de diversos sistemas e mecanismo de controle automático, regência e comunicação nos seres vivos e nas máquinas (Dicionário Houaiss da língua portuguesa, Editora Objetiva, Rio, 1ª eidção, 2001. Para Waldemar Gregori (Ciberrnética Social, Cortez Editora, S.P., 1984) é a ciência ou método referente à constituição, informação e controle de máquinas e organismos da qual se derivaram a robótica, a inormática e os teleguiados. Consultem-se também ABC da era da informátic, Reista da Associação Brasileira de Cibernética, Brasília, nº 1, janeiro/abril de 1986, Introdução à Informática Jurídica (com rica bibliografia), de Dinio de Santis Garcia, Editora da Universidade de São Paulo, José Bushatsky, 1976. A denominação desta ciência deve-se a Nobert Wiener).
3 Deuteronômio, 4.8.
4 Cf. UPDATE – Revista mensal da Câmara Americana de Comércio de São Paulo nº 404, maio de 2004.
5 Cf. SE (Sentença Estrangeira) 5206-7 cit., Ata 40, DJ de 19.2.2001, Pleno, Relator Ministro Sepúlveda Pertence. Por maioria, o Tribunal declarou constitucional a Lei 9307/96.
Em São Paulo, o TJSP confirmou decisão do juiz da 26ª Vara, não anulando decisão arbitral. O Relator, Dês. Rodrigues de Carvalho, foi acompanhado pelos Desembargadores Silveira Neto e Carlos Renato (Processo 285411.4./0, 5ª Câmara).
6 Os Ministros Néri da Silveira, Moreira Alves, Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence votaram pela inconstitucionalidade dos citados artigos. Pela constitucionalidade, votaram os Ministros Nélson Jobin, Carlos Mario da Silva Velloso, Marco Aurélio, Celso de Mello, Ellen Gracie, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão. Cf. Sentença Estrangeira 5206 cit.
7 Consulte-se, de Eliane Maria Otaviano Martins, o excelente relatório, Exame das Políticas Comerciais do Brasil – Relatório OMC período 1999/2000, na citada Revista de Derecho y del Mercosur, número 3. Consulte-se, também, de Gabriela R. Bercún, El conflicto avícola puede llegar a la OMC, in Revista de Derecho del Mercosur, número 5, pp. 165 e segs.
8 Cf. Teoria Geral do Processo, 16ª edição, Malheiros Editores, 2000.
9 Consultem-se O Código de Hammurabi, traduzido e comentado por Emanuel Bouzon, Editora Vozes, 2ª edição, Petrópolis, 1976, e do mesmo autor, As leis de Eshnunna, Editora Vozes, 1981, Petrópolis.
10 Cf. Eduardo Lemos, in Arbitragem & Conciliação, Editora Consulex, 2001.
11 Cf. Do Juízo Arbitral, in Separata da Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 1960, Empresa Gráfica Revista dos Tribunais.
12 Cf. Dig. 15.1.3, § 11. Cf. ainda IV, 8, 3.
13 Celso Lafer, na apresentação da obra de ZE’EV W. FALK e citando este autor, escreve que Talmude tem o significado de conhecimento. É o estudo da Lei (Pentateuco) e abrange normas práticas, isto é, a HALAKHÁ, e os ideais, emoções e valores, que são o alicerce da Agadá. O Midrash é a interpretação das Escrituras. Cf. O Direito Talmúdico, Editora Perspectiva, 1988, tradução de Neide Terezinha Morais Tomei e Esther Handler, pp. 7 a 15.
14 CF. Autor e op.cits.
15 Cf. O TEMPO DOS JUDEUS segundo as ordenações do reino, Livraria Nobel S.A., Editora – Distribuidora, Secretaria de Estado da Cultura, São Paulo, 1982.
16 Cf. Código de Derecho Canónico y legislación complementaria, 4ª edición, texto latino e versão castelhana com jurisprudencia e comentarios, por Lorenzo Miguelez Domínguez, Sabino Alonso Moran, Marcelino Cabreros de Anta. Prólogo de José Lopez Ortiz, Biblioteca de Autores Cristianos, Madrid, MCMLII.
17 Cf. Código de Direito Canônico promulgado pelo Papa João Paulo II, traduzido pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, com notas, comentários e índice analítico, realizados pelo Padre Jesús Hortal. S.j., 11ª edição revista e ampliada com a legislação complementar da CNBB, Edições Loyola, 1998, São Paulo, Brasil.
18 Cf. O Alcorão, Tradução de Mansour Chalita, Associação Cultural Internacional Gibran, pp. XV/XVI.
19 Cf.. O Significados Versículos do Alcorão Sagrado com comentários, tradução de Samir El Hayek, 11ª edição, 2001MarsaM Editora Jornalística Ltda., São Pau, p. 12.
20 Cf. O Alcorão, Tradução de Mansour Chalita cit.
21 Consultaram-se, entre outras, as seguintes fontes: O Livro das Religiões, de Victor Hellern, Henry Notaker e Jostein Gaarder, tradução de Isa Maria Lando, Cia. das Letras, 2002; Nova Enciclopédia Barsa, Barsa Planeta Internacional Ltda., 2002, volumes I e 8.
22 Cf. Introdução ao Islam (Introduction to Islam), revisor da tradução, Professor Samir El Hayek, Editora Alvorada, São Bernardo do Campo, SP.
23 Idem, ibidem.
24 Cf. O Significados Versículos do Alcorão Sagrado com comentários, tradução de Samir El Hayek, 11ª edição, 2001MarsaM Editora Jornalística Ltda., São Paulo.
25 Cf. Alcorão cit., na remissão anterior, 38ª Surata, vv. 22 a 26 e 4ª Surata, v. 58.
26 Direito consuetudinário: relativo ao costume. Direito não escrito, com fonte nos costumes, largo uso e na praxe.
27 Cf. História da América Pré-colombiana, Editora Vozes, Petrópolis, 1997.
28 Idem, ibidem, p. 155.
29 Thomaz Ebenroth Carsten faz alentado estudo sobre as cláusulas de arbitragem como mecanismo alternativo de resolução de conflitos em contratos consorciais de créditos internacionais e em acordo de reescalonamento da dívida. Este ensaio merece profunda reflexão, dada sua importância, in Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas nº 3, Editora Revista dos Tribunais, abril e junho de 1993.
30 Consulte-se, de Vitor Barbosa Lenza, Cortes Arbitrais, AB Editora, Goiânia, 1997.
31 Cf. A arbitragem no processo civil brasileiro, 1993, Malheiros, 1993.
32 Cf. Cortes Arbitrais, AB Editora, 1997.
33 Sobre a arbitragem no direito comparado, consulte-se a obra citada do magistrado Vítor Barboza Lenza e, no direito espanhol, Legislación Arbitral, edición a cargo de José G. Llobregat, Editorial Colex, 1998, Madrid.
34 Esta também é a opinião do Professor Mário Frota, in Tribunais Arbitrais e Litígios de Consumo e Custas Judiciais, ainda inéditos no Brasil.
Consulte-se a excelente conferência proferida pela Professora Maria José Capelo, no dia 16 de outubro de 1999, no Colóquio de Arbitragem do Consumo, em Revista Portuguesa de Direito do Consumo nº 20, Coimbra, Portugal.
35 Cf. os já citados artigos do Professor Mário Frota.
36 No original, "grêmios".
37 Cf. Artigo 14 bis, Constitución da la Nación Argentina, Depalma, Buenos Aires, 1996.
38 Cf. Los grandes sistemas contemporaneos, Editora Jurídica Aguilar, tradução, para o espanhol, da segunda edição, por Pedro Bravo Gala, 1968, pp. 415 e segs.
39 Cf. op.cit., p. 76.
40 CF. A Nova Constituição da URSS, de Boris Topornine, Moscovo, Edições Progresso, 1981, traduzida por K. Asryants.
41 Cf. Legislación arbitral (interna e internacional), 1ª edição, por José Garberí Llobregat, Ángel Sánchez Legido e Javier Vacina Cifuentes, Editorial COLEX, 1998, Madrid, Espanha. Esta obra contém a legislação interna, os tratados internacionais e toda matéria referente à arbitragem, tais como: instituições nacionais de arbitragem comercial, no âmbito interno e internacional.
42 Apud José Maria Rossani, in Constitucionalidade da Lei 9307, in Revista de Direito do Mercosul cit., pp. 190 e segs.
43 Cf.. o trabalho de Vitor Barboza Lenza, op. cit.; de Sidnei Agostinho Beneti, A arbitragem, in JTACSP, LEX 138/6 e, de Sálvio de Figueiredo Teixeira, A arbitragem no sistema jurídico brasileiro, in Revista Jurídica Consulex, Editora Consulex, janeiro de 1977.
44 Sobre o assunto, consulte-se Vítor Barboza Lenza, in op. cit., p. 73. O autor faz referência a Carlos Henrique. de Carvalho Fróes.
45 Esse pacto foi ratificado em 10 de dezembro de 1919 (DOU de 12 deste mês e ano), apud Vicente Marotta Rangel, Direito e Relações Internacionais, Editora Revista dos Tribunais, 5ª edição, 1997, p. 19 e segs.
46 Cf. artigo 4º. Consulte-se, de Alexandre E. Pinto, Solução Pacífica de conflitos internacionais, in www.jusnavigandi.com.br.
47 Cf. artigo 33.
48 Estudo ainda inédito no Brasil.
49 Cf. estudo cit.
50 Cf. Vicente Marotta Rangel, in op. cit.
51 Consulte-se o Tratado, na íntegra, in Direito e Relações Internacionais cit., de Vicente Marotta Rangel. Este tratado foi firmado em 26 de março de 1990 e aprovado pelo Congresso Nacional, em 25 de setembro de 1991. Consulte-se também o Tratado da Associação Latino-americana de Integração - Tratado de Montevidéu (in op,. cit.).
52 Consulte-se, de Sávio de Figueiredo, A arbitragem como meio de solução dos conflitos no âmbito do Mercosul e a imprescindibilidade da Corte Comunitária, in RJ 236/15. Consulte-se também, de Daniel H. Rosano, Arbitraje y Mercosur: una rápida e introductoria mirada, in. Revista de Derecho Internacional y del Mercosur, Síntese Editora, nº 4, impressa na Argentina, La Ley Sociedad Anônima Editora e Impresora Buenos Aires, nº 2, pp. 148 e segs. Consulte-se ainda de Werter R. Faria, As medidas provisionais no sistema de solução de controvérsias no Mercosul, in Revista de Derecho Internacional y del Mercosur, Síntese Editora, nº 2, impressa na Argentina, La Ley Sociedad Anônima Editora e Impresora Buenos Aires, pp. 180 e segs.
53 Cf. Anexo 3 ao Tratado.
54 Aprovado pelo Decreto-legislativo 88, de 1º de dezembro de 1992. Promulgado, em 10 de setembro de 1993, pelo Decreto 922.
Consulte-se, de Alejandro Daniel Peroti, Proyecto de Reforma ao Protocolo de Brasília, in. Revista de Derecho del Mercosur, Síntese Editora, nº 2, impressa na Argentina, La Ley Sociedad Anônima Editora e Impresora Buenos Aires, pp. 135 e segs.
55 Protocolo adicional ao Tratado de Montevidéu, assinado em Ouro Preto, MG, Brasil, em 17 de dezembro de 1994, aprovado pelo Congresso Nacional, em 18 de dezembro de 1995, pelo Decreto legislativo 188, e promulgado em 9 de maio do ano seguinte, pelo Decreto 1901(apud op. de Marotta Rangel cit.). Consulte-se ainda de Adriana N. Pucci a obra citada.
56 O Protocolo de Olivos foi regulamentado pelo Regulamento do Protocolo de Olivos 12/15/2003, em atenção ao artigo 47, para assegurar a efetividade de seus mecanismos e a maior segurança jurídica do processo de integração.
57 O Protocolo foi assinado, em 18 de fevereiro de 2002, na cidade Olivos, Província de Buenos Aires, Argentina.
58 Cf. site mercosul.gov.Br/textos/defalt.asp?Key 182, em 21 de maio de 2004.
59 Leia-se a obra Mecanismo de Solução de Conflito, de Nádia de Araújo, in A Agenda Política Institucional do Mercosul, Fundação Konrad Adenauer, 14, 1997, p. 153. Consultem-se também, de Melissa Carvalho Kano, A arbitragem nos países do Mercosul, in Mercosul Justiça Regional e Globalização, e, de Paulo B. Casella, Renovar, Rio, 2000, p. 481, João Bosco Lee, Arbitragem Comercial e Internacional nos países do Mercosul, Juruá, Curitiba, 2002.
60 Cf. entrevista concedida à Revista Jurídica Consulex 179, de 30 de junho de 2004. O Professor João Grandino Rodas é o jurista brasileiro indicado, pelo Governo brasileiro, para o Tribunal Permanente de Revisão.
61 Cf. Capítulo VIII do Protocolo de 0livos cit. Consulte-se, de Maria do Carmo P. Caminha, Os laudos do Mercosul e a jurisprudência das Comunidades Européias, in Revista de Derecho del Mercosur, Síntese Editora, nº 5, impressa na Argentina, La Ley Sociedad Anônima Editora e Impresora Buenos Aires, pp. 168 e segs.
62 Cf. Tercer Laudo del Mercosur. La buena excusa para hablar de salvaguardias y del Derecho Regional, in Revista de Derecho del Mercosur, Síntese Editora, nº 5, impressa na Argentina, La Ley Sociedad Anónima Editora e Impresora Buenos Aires, pp. 201 e segs.
63 Cf. Revista de Derecho del Mercosur, Síntese Editora, nº 4, impressa na Argentina, La Ley Sociedad Anônima Editora e Impresora Buenos Aires, pp. 125 e segs. V. neste número a íntegra do laudo arbitral.
64 Cf. Revista de Derecho del Mercosur cit. n° 3, pp. 145 e segs. Nesta revista, encontra-se transcrito o inteiro teor do laudo, contendo notável estudo a respeito da matéria. Consultem-se também neste número os eruditos trabalhos: "Comentario al laudo arbitral sobre fitosanitários: nuevo aporte al ‘acervo jurídico’ de Mercosur, de Emilio J. Cardenas e Guillermo Tempesta, e El Septimo Tribunal de Mercosur y la decisión sobre la falta de incorporación al derecho interno de normas del bloque, de Alejandro Daniel Perotti.
65 Cf. Revista de Derecho del Mercosur cit,. volume 5, de outubro de 2000. pp. 240 e segs.
66 A arbitragem e a história naval brasileira, in Prática Jurídica 26, de 31 de maio de 2004, Editora Consulex, Brasília, Distrito Federal.
67 Apud Carlos Mário da Silva Velloso, in A arbitragem no contexto constitucional brasileiro, in Direito Federal, Revista da Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE, nº 72, 4º trimestre/2002, p. 48.
68 Cf. Compêndio de Theoria e Pratica do Processo Civil Comparado com o Commercial e Hermenêutica Jurídica para uso das Faculdades de Direito, Livraria Acadêmica, Saraiva & Cia. – Editores, 1935, pp. 314 e segs.
69 Cf. Protocolo Internacional relativo à arbitragem, de Genebra, de 24 de setembro de 1923, firmado pelo Brasil, na IV ASSEMBLÉIA DA LIGA DAS NAÇÕES, ratificado em 1931 e promulgado pelo Decreto 21187, de 29 de março de 1932. Ainda: Convenção de Genebra, de 1961,de Nova York, de 1958. do Panamá, de 1975, e a Convenção Interamericana sobre arbitragem internacional, firmada e ratificada pelo Brasil, pelo Decreto 1902, de 9 de maio de 1996. Cf. também o Recurso Especial nº 616, STJ. Neste recurso, o Tribunal discutiu a equiparação da cláusula compromissória ou arbitral, objeto dessa última convenção.
70 Cf. Livro VIII do Código de Processo Civil e Comercial do Estado de São Paulo, Lei 2421, de 14 de janeiro de 1930, edição da Revista dos Tribunais, 1930, organizado por Aristides Malheiros.
71 Cf. Instituições de Direito Processual Civil, volume V, Forense, 1ª edição, 1960, pp. 421 e segs. Sobre o Juízo Arbitral no Código de 1939, consulte-se, de Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo XV (artigos 1031 a 1052), 2ª edição, Forense, 1962.
Cf. nosso A reforma do Judiciário e as Cortes Arbitrais, in Revista Prática Jurídica, Editora Consulex 29, de fevereiro de 2004, bem como nosso trabalho publicado na Revista Portuguesa de Direito do Consumo, da Associação Portuguesa de Consumo, Coimbra, Portugal, dirigido pelo Professor Mario Frota, nº 17, março de 1999, no Suplemento Direito e Justiça do Correio Braziliense, de 5.7.99. Publicado também em inúmeros repositórios jurídicos e em sites da Internet.
72 O sistema legal brasileiro assemelha-se ao lusitano.
73 Fonte: Projeto de Lei 78, de 1992, de autoria do Senador Marco Maciel, e 4018/93, na Câmara dos Deputados. Consulte-se, de Joel Dias Figueira Junior, Manual da Arbitragem, Editora Revista dos Tribunais, 1997. O autor traz subsídios históricos que antecederam a promulgação da lei de arbitragem.
74 Cf.Portaria 318, de 25.581, DOU de 27 seguinte. A comissão constituída, pelo antigo Ministério da Desburocratização, teve a coordenação do Desembargador Severo da Costa (RJ), o qual, em entrevista ao jornal O ESTADO DE SÃO PAULO, de 30 de maio de 1982, afirmou que o objetivo era afastar do Judiciário o trabalho imenso que lhe era imposto, facilitando não só a vida do súdito, como do próprio Tribunal.
75 Cf. Cadernos da UnB, Editora Universidade de Brasília, 1983, Seminário sobre Arbitragem, coordenado pelo Professor Torquato Lorena Jardim.
76 Idem, ibidem.
77 Cf. Carlos Alberto Dabus Maluf, in Novo Código Civil Comentado, coordenado por Ricardo Fiúza, com a participação do jurista Mário Luiz Delgado Regis, Saraiva, 1ª edição, 2002.
78 cf. Boletim de Licitações e Contratos, da Editora NDJ, São Paulo, 9/93, Rel. Min. Homero Santos, TC 8217/93-9.
79 Cf. TC 005250/02-5, DOU de 28.4.2003, p. 305, acórdão 584/03, 2ª C, DOU da mesma data; acórdão 1217/93, nºs 286/93 e 763/94.
80 Cf. A aplicação do Código Civil às licitações e contratos, Del Rey, 2004, pp. 193 e 194. Cf. ainda a decisão 763/94, DOU de 22.5.95 e a decisão 245/92, bem como o processo TC 015333/97, DOU de 27.9.2002.
81 Rel. Ministro Bilac Pinto, RTJ 68/382.
82 RE 616-RJ, Rel. Min. Evandro Gueiros, DJU, Seção I, 13.8.90, p. 7646.
83 Cf. Memorial apresentado no Supremo Tribunal Federal, nos autos do AG. REG. NA SENTENÇA ESTRANGEIRA, PLENO, STF, 5206, Reino da Espanha, em 10.10.96. Cf. também apostila de 3º Curso Juízo Arbitral promovido pela Câmara de Arbitragem da Associação Comercial do Distrito Federal, Sebrae, de 24 a 27 de junho de 1997. Consulte-se, de Carlos Alberto Etcheverry, A nova lei da arbitragem e os contratos de adesão, in AJURIS, 69/347.
**Consulte-se, de Ives Gandra da Silva Martins e Celso Ribeiro Bastos, Comentários á Constituição do Brasil, Editora Saraiva, 1990, vários volumes.
**V., no item Direito Comparado, a posição do Professor Mário Frota, sobre a arbitragem e o direito do consumidor, em Portugal.
84 Cf. o item referente ao Brasil Colônia.
85 Cf. Pontes de Miranda, citando julgado do Tribunal de Justiça do antigo Distrito Federal, Com. ao CPC, For., 1962, XV/136.
86 A Lei 9307/96 revogou expressamente os artigos 1037 a 1048 do Código Civil de 1916 e os artigos 1101 e 1102 do Código de Processo vigente. Consulte-se A arbitragem no Brasil, Programa de Fortalecimento da Arbitragem e da Mediação Comercial no Brasil, Programa BID-CACB, Bosco Lee, João e Valença Filho, Clávio de Melo, Confederação das Associações Comerciais do Brasil, 1ªedição, Brasília, DF, 2001.
87 Cf., entre outros artigos, A nova lei de transporte sucessivo, in Suplemento Direito & Justiça, Correio Braziliense, de 4 de maio de 1998.
88 Cf. Conciliador Judicial, in Suplemento Direito & Justiça, Correio Braziliense, de 15 de março de 1999.
89 Cf. Direito Federal, Revista da Associação dos Juízes Federais do Brasil, 72, 4º trimestre, 2002, pp. 45 e segs.
90Cf. Juízo Arbitral, in Suplemento Direito & Justiça, Correio Braziliense, de 21 de julho de 1997.
91 Cf. Lei da Arbitragem, in Suplemento Direito & Justiça, Correio Braziliense, de 5 de maio de 1997.
92 C. Breves Considerações sobre as relações do Poder Judiciário com a arbitragem, in Revista de Derecho del Mercosur, Síntese Editora, nº 4, impressa na Argentina, La Ley Sociedad Anônima Editora e Impresora Buenos Aires.
93 Cf. A nova lei brasileira de arbitragem, in Revista Portuguesa de Direito do Consumo, da Associação Portuguesa do Consumo, 13, Coimbra, Portugal.
94 Cf. Arbitragem, in Suplemento Direito & Justiça, Correio Braziliense,de 21 de outubro de 2002.
95 Cf. Arbitragem, com substancioso comentário e jurisprudência, in IN CONSULEX, Editora Consulex 29, de 21 de julho de 2003.
96 Cf. Jornal do Brasil, de 26 de maio de 1997.
97 Cf. Resolução alternativa de conflitos e constitucionalidade, in Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, nº 9, janeiro-junho de 2002.
98 Cf. RF 331/97, 343/19 e RT 749/104.
99 Cf. entrevista concedida à Revista Jurídica Consulex de 15 de julho de 2004.
100 Cf. Sentença estrangeira 5206-7 cit
101 Publicada no DOU de 5.9.2001 – Edição extra. Cf. site da Presidência da República: www.presidencia.gov.br, consulta em 3 de junho de 2004.
102 Sobre a vigência da medida provisória e seus efeitos, consulte-se nossa obra Medidas Provisórias – Instrumento de Governabilidade, Editora NDJ, São Paulo, 2003. O STJ, no Agravo Regimental no RESP 489529 – RS, decidiu que: "Nos termos do artigo 2º da EC 32, a Medida Provisória 2180-35, editada em 24-8-2001, ou seja, antes da referida Emenda, deve ser considerada válida e eficaz, independentemente da matéria por ela tratada, até que outra medida provisória a revogue ou seja objeto de deliberação definitiva do Congresso Nacional" (Relatora Ministra Laurita Vaz). Fonte: Suplemento Direito & Justiça, Correio Braziliense, de 26 de abril de 2004, p. 4, in DJ, Seção I, p 307, de 5.4.2004..
103 Cf. Advocacia e Arbitragem, tradução de René Loncan, Editora UNB, Imprensa Oficial, 2001.
Nesta obra, o autor comenta a atuação e a importância do advogado na mediação e na arbitragem.
104 Cf. O Estado na arbitragem privada, Revista de Direito Público, 71/168. Consulte-se, também, Arbitragem e Administração Pública, de Júlia Raquel de Quiroz Dinamarco, Revista do Advogado, AASP, nº 51, outubro de 1997. Consulte-se ainda Arbitragem no Mundo Moderno, de Frederick Woodbridge, Apostila do Segundo Curso de Arbitragem, promovida pela Câmara de Arbitragem da Associação Comercial do Distrito Federal.
105 Cf. Perspectivas na implantação do sistema parcerias público-privadas, in Boletim de Direito Administrativo, Editora NDJ, nº 2, fevereiro 2004.
106 Del Rey, Belo Horizonte, 2004, pp. 190 e segs.
107 Consulte-se, de Caio Tácito, A arbitragem nos litígios administrativos, in RDA 210/111.
108 Neste sentido, Mary Elbe Queiroz proferiu palestra nas XXI Jornadas do Instituto Latino-Americano de Direito Tributário, em Caserna, na Itália, em 2002.
109 Cf. também a Lei Complementar 104, de 10 de janeiro de 2001, que alterou disposições do Código Tributário Nacional, e a Medida Provisória 38, de 13 de maio de 2002.
110 Sobre inscrição do crédito tributário como dívida ativa, vide nosso Execução Fiscal, ESAF, Ministério da Fazenda, Brasília, 1984.
111 Cf. Dívida Ativa da União, Parcelamento, Ministério da Fazenda, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Brasília, 1979, sob nossa coordenação.
112 Cf. artigo 155-A do CTN: alteração introduzida pela LC 104/2002.
113 Cf. Leis 9964/2000, 9532/97, 9718/98, Decretos 3712/2000, 4271/2002, Resoluções CG/Refis 6/2000, CG/Refis 7/2000, CG/Refis 9/2001, CG/Refis 20/2001, CG/Refis 21/2001 e CG/Refis 26/2002. Vide ainda a Lei 10189, de 2001, com fonte na Medida Provisória 2061, de 2000, que dispõe sobre modalidade especial de parcelamento com vistas às pessoas jurídicas que optaram pelo Refis ou pelo parcelamento alternativo ao Refis. Fonte: www.receita.fazenda.gov.br/Pessoa Jurídica/Refis/refis/htm. Consulta feita no site em 20.5.2004.
114 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é o órgão que, constitucionalmente, representa a União na cobrança de sua dívida ativa (artigo 131, § 3º, da CF). Os Estados e o Distrito Federal serão representados, em Juízo, por seus procuradores (artigo 132 da CF). Conquanto a Constituição seja omissa, os Municípios são representados por seus procuradores, em face da simetria ditada pelo artigo 29 do Texto Maior. Sobre o assunto, consultem-se nossos Execução Fiscal cit., Inscrição da Divida Ativa, Revista de Processo 23/149 e sobre a Não inscrição da Dívida Ativa, Revista cit. 34/299, e Geraldo Ataliba e Cleber Giardino, in Revista de Direito Público 66/34. Consulte-se ainda, de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery, Código de Processo Civil, Editora dos Tribunais, 1994, p.1366 e segs. Publicado em vários repositórios jurídicos, destacando-se Correio Braziliense - SUPLEMENTO DIREITO E JUSTIÇA, de 3.3.97 e no Informativo Consulex de 12 de maio de 1997, número 19, em resumo em TEMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO, coordenador KIYOSHI HARADA, EDITORA JUAREZ DE OLIVEIRA, 1ª EDIÇÃO. 2000; Revista do TRF 1ª, de julho/set 97. Volume 9, nº 3); Revista dos Procuradores da Fazenda Nacional vol.2, Forense, 1998, e em vários sites da Internet, destacando-se a www.usinadeletras.com.br e www.jusnavegandi e Internet - www.jus.com.br etc.)
115 Cf. Compêndio de Direito Tributário, 2º volume, 2ª edição, Forense, 1994, pp. 458 e 459.
116 Sobre o assunto, consultem-se nosso Penhora Administrativa, publicado em vários repositórios jurídicos, destacando-se o Correio Braziliense - SUPLEMENTO DIREITO E JUSTIÇA, de 3.3.97; o Informativo Consulex de 12 de maio de 1997, número 19; TEMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO, coordenado por KIYOSHI HARADA, EDITORA JUAREZ DE OLIVEIRA, 1ª EDIÇÃO. 2000; Revista do TRF 1ª, de julho/set 97, Volume 9, nº 3; Revista dos Procuradores da Fazenda Nacional vol.2, Forense, 1998, in Direito Tributário Atual. nº 17, Instituto Brasileiro de Direito Tributário, SP, Dialética, 17, 2003, e, ainda, em vários sites da Internet.
117 Cf. Mecanismos Alternativos na solução de conflitos em matéria tributária, in Revista Tributária e de Finanças Públicas, sob a coordenação atual do Professor Dejalma de Campos, nº 49, março-abril de 2003, pp. 43 e segs.
118 Cf., de Carlos Giuliani Fonrouge, Derecho Financiero, atualizada por Suzana Camila Navarrine e Rubén Oscar Assorey, Depalma, 4ª edição, 1987, volumes I e II, Buenos Aires, e, de Carlos Giuliani Fonrouge e Suzana Camila Navarrine, Procedimiento Tributario, Depalma, 1995, Buenos Aires. Sobre a competência e organização dos Tribunais Fiscais, consulte-se Procedimiento Tributario cit.
119 Cf. A Solução dos Conflitos de Dupla Tributação Jurídica Internacional, in Princípios Tributários no Direito Brasileiro e Comparado, Estudos em homenagem a Gilberto de Ulhôa Canto, Forense, Rio de Janeiro, 1988, pp. 1 a 23.
120 Sobre o assunto, leia-se, de Marcelo Mascaro Nascimento, A arbitragem e as Comissões de Conciliação Prévia, Sínese Trabalhista, 136, 2000, Marcio Yoshida, Arbitragem em face da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, Forense, Rio, 2001, José Alberto do Couto Maciel, Comentários às novas reformas do Judiciário Trabalhista, Editora Consulex, 2000, Habib Tamer Badião, Direito Penal do Trabalho, Editora Consulex, 2000, Celita Oliveira Costa, Comissões de Conciliação Prévia, Editora Consulex, 2001, Otavio Brito Lopes, As Comissões de Conciliação Prévia, Editora Consulex, 2000.
Consulte-se acórdão citado nas notas 155 e 156.
121 Cf. artigo 98, II, da CF. Sobre o assunto, leia-se, de Rosa Maria Vieira, O juiz de paz, do império a nossos dias, Editora Thesaurus, 1997, Brasília, DF.
122 Cf. Lei 9099, de 1995, no site www.planalto.gov.br,. Consulta, em 6 de junho de 2004.
123 Cf. artigo 10 da Proposta aprovada pela Câmara dos Deputados.
124 Cf. nossos artigos A Arbitragem e sua evolução, in REVISTA JURÍDICA CONSULEX 174, de 15-4-2004; A Reforma do Judiciário e as Cortes Arbitrais, in Revista Prática Jurídica 23, Editora Consulex, de 29 de fevereiro de 2004.
125 Cf. Arbitragem: um passo atrás, in Correio Braziliense, de 17 de junho de 2004.
126 A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania do Senado aprovou, por unanimidade, o parecer do Deputado Aloysio Nunes Ferreira, pela admissibilidade. Publicado no DCD, de 19.5.2004, Letra A. Cf. site da Câmra: www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.\asp?id=136833. Consulta efetuada em 15 de junho de 2004.
127 CD 4827/98. Senado Federal PLC 00094/2002, DE 2.12.2002.
Site: Portal Legislativo do Senado Federal. Consulta em 15 de junho de 2004.:legis.senado.gov.br/pls/prodasen/PRODASEN.LAYOUT_MATE_DETALHE.SH(...
128 Cf. texto publicado pela Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasília – DF (OS: 19207/2003).
129 Este projeto encontra-se na Câmara dos Deputados.
130 cf. nosso Arbitragem e os Contratos Administrativos, in ADCOAS, Informações Jurídicas e Empresariais - Doutrina 5, maio, 1999; Revista de Direito Administrativo, volume 245, e Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, volume 116.
131 Cf. o comentário sobre a sentença arbitral.
132 Cf. o comentário que fizemos acerca da cláusula compromissória.
133Cf. artigo 13, § 5º.
134 Consulte-se, de Roberto Rosas, Arbitragem: importância do seu aperfeiçoamento. O papel do advogado; de Fernando Antônio Dusi Rocha, o artigo Papel do advogado no Juízo Arbitral, apostila da Câmara de Arbitragem da Associação Comercial do Distrito Federal, para o 1º Curso JUÍZO ARBITRAL, ACDF-SEBRAE, realizado entre 12 e 13 de março de 1996. Cf. Advocacia e Arbitragem, de John W. Cooley e Steven Lubet, tradução de René Loncan, Editora UnB, Imprensa Oficial, 2001.
Consulte-se extensa e variada bibliografia na citada obra de Theotonio Negrão, atualizada até 2003.
135 Cf. Maria Helena Diniz, in Novo Código Civil Comentado cit., coordenado por Ricardo Fiúza, Saraiva, 2002, pp. 2 a 21.
136 Cf. Curso de Direito Civil, parte geral, Saraiva, 1979, pp. 55 e segs.
137 Cf. Tese de concurso, publicada em 1925, Juízo Arbitral, Imprensa Oficial, Belo Horizonte, pp. 144/5, apud voto-vista do Ministro Nilson Naves, in Recurso Especial 616 – Rio de Janeiro, 3ª Turma, 27-3-90.
138 V. o item arbitragem por eqüidade ou de direito.
139 Cf. artigo 41 da L de A que alterou os artigos 267, VII, 301, IX, do CPC.
140 A prerrogativa do juiz no nosso direito assemelha-se ao direito belga.
141 Cf. artigo 22, § 3º.
142 Cf. Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, Forense, Rio, 1962.
143 Cf. ação de instauração da decisão arbitral para instituição de arbitragem – Processo 83.360/99, 20ª Vara Cível da Circunscrição de Brasília-DF. A decisão do juízo a quo foi mantida em todas as instâncias recursais (RESP 450881 - STJ – Registro 200200793421), Relator Ministro Castro Filho, 3ª Turma. O acórdão transitou em julgado, em 10 de junho de 2003. Fonte: Internet. Site do STJ, www.stj.gov.br. Funcionaram, como Juízes do Tribunal Arbitral, o Dr. Leon Frejda Szklarowsky (presidente) e os árbitros Drs. Dario de Souza Clementino e Achiles Yamaguchi.
144 Excelente modelo a seguir está consubstanciado na Lei 9099/95. Cf. comentários a essa lei, no item "arbitragem institucional" supra.
145 Cf. Lições Preliminares do Direito, José Bushatsky editor, 1973.
146 Cf. artigo cit.
147 Cf. Suplemento cit.,de 25 de agosto de 1997.
148 Na época, esse valor correspondia a cerca de US$ 8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil dólares americanos).
149 Este processo iniciou-se, na Câmara de Arbitragem da Associação Comercial do Distrito Federal, em meados de julho de 2001, e foi por nós julgado em 26 de setembro de 2001. A decisão sobre os embargos declaratórios ocorreu, em 9 de outubro seguinte.
150 Cf. Hermenêutica e Aplicação do Direito, Livraria Freitas Bastos, 1957, 6ª edição, p. 217 e segs.
151 Cf. Direito Tributário Brasileiro, revista e atualizada por Flávio Bauer Novelli, Forense, Rio de Janeiro, 1981, p. 440.
152 Cf. Novo Dicionário Jurídico Brasileiro, 2ª edição, José Konfino, 1959, volume II.
153 Cf. Ética e Direito, Martins Fontes, São Paulo, 1999. p. 33.
154 Cf. Hermenêutica jurídica, brasiliense coleções, 2ª edição, 4º volume.
155 Cf. Manual de Arbitragem, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997, páginas 161 a 172.
156 Cf. Ovídio Baptista da Silva, Curso de Processo Civil, I, II e III, Sérgio Fabris Editor, Porto Alegre, edições de 1991, 1993 e 1996, respectivamente.
157 Cf., entre outros juristas de nomeada, Carreira Alvim, citado pelo Desembargado. Federal, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Antonio Ezequiel, relator na apelação em Mandado de Segurança 2002.3300..01781-2-BA – Processo na origem 2002330000.7547, j. em 16.6.2003, pela 5ª T, por maioria.
158 Cf. acórdão cit. Neste acórdão, o magistrado traz à colação inúmeras decisões, neste sentido.
159 Leia-se a monografia Reconhecimento e execução de sentença arbitral, de Mary Lucia Vieira Spínola de Carvalho, apresentada ao Tribunal Arbitral da Câmara do Comércio do Mercosul, para conclusão do curso de formação de árbitro.
160 Cf. notas 155 e 156.
161 Cf. artigo 26 da L de A.
162 Cf. nossas observações feitas no item sobre a eqüidade.
163 Cf. artigo 27 da Lei 9307/96.
164 Consulte-se, de Theotonio Negrão, op.cit., pp. 591 a 602, edição de 2003.
165 Cf. Agravo de Instrumento 387.730 – SP (2001/0055622-9), Relator Ministro Edson Vidigal, j. em 12 de fevereiro de 2004. Cf. também nosso Litigância de má-fé, in Revista Prática Jurídica 13, de 30 de abril de 2003, Editora Consulex. Neste trabalho, propusemos a criminalização da litigância de má-fé, quando estiver comprovado o dolo.
166 Cf. entrevista à Revista Jurídica Consulex nº 161, de 30 de setembro de 2003, p. 13.
167 No processo judicial ordinário (CPC), não mais cabem embargos declaratórios, para esclarecimento de dúvida, ex vi da alteração do artigo 532, produzida pela Lei 8950, de 13.12.94. Entretanto, a questão não é tão pacífica, pois existem opiniões conclusivas, no sentido de que as decisões devem ser claras, visando a maior segurança dos jurisdicionados (cf. RTJ 65/170 e 138/249, apud Theotonio cit., edição de 2003).
168 Cf. J.C. Barbosa Moreira, citado por Orlando de Assis Corrêa, in Recursos no Código de Processo Civil, AIDE EDITORA, 1ª edição, 1996, p.160, comentando o artigo 535 do CPC, alterado pela Lei 8950/94.
169 Cf. Instituições de Direito Processual Civil, Forense, 1960, pp. 278 usque 288.
170 CF. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Saraiva, 1983, 3º volume, pp. 149-150.
171 Cf. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Forense, 1997, pp. 515, 516, 586 a 588.
172 Cf. Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 1997, 3ª ed., p. 780.
173 Cf. Curso de Processo Civil, vol. 1, Editora Revista dos Tribunais, 4ª edição, 1998, p. 448.
174 Cf.. Ministro Pádua Ribeiro, Resp 15649-0, DJU 6.12.93. Neste mesmo sentido, RSTJ 102/278.
175 Cf. RSTJ 7/349, STJ-RT 655/198, 127/355.
176 Cf. Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, DJU 26.10.92, P. 19047.
177 Cf. Resp 11465-0, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, DJU 15.2.93, p. 1665.
178 Cf. RTJ 164/793.
179 Cf. RTJ 154/223, 155/964, 158/264-689-993, 159/638.
180 RSTJ 30/5412
181 Cf. DJU 23.11.93, p. 24895.
182 Cf. Boletim AASP 1536/122.
183 Cf. Relator Ministro Demócrito Reinaldo, DJU 27.6.94, P. 16895.
184 Cf. Código de Processo Civil Anotado, de Alexandre de Paula, Revista dos Tribunais, 1980, vol. II, pp. 666 a 670. Cf. também Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, de Theotonio Negrão, com a colaboração de José Roberto Ferreira Gouvêa, Saraiva, atualizado até 2003.
185 Cf. DJU 1.8.98, p. 44.
186 L de A: Lei de Arbitragem em vigor.
187 Cf. DJU 27.6.94.
188 Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, citam, na edição de 2001 (32ª edição), de seu Código de Processo cit., interessante e inteligente decisão, publicada na RSTJ, no sentido de que, à semelhança do que ocorre, no processo judicial, não se deve decretar a nulidade da arbitragem, se esta alcança seus objetivos, sem embargos das irregularidades formais detectadas.
189 Cf. Nulidades da Sentença, Revista dos Tribunais, 1987, pp. 7/39
190 Consultem-se, entre outros: Basileu Garcia, Instituições de Direito Penal, 2ª edição, 1954, Max Limonad, 2 volumes; Paulo José da Costa, Comentários ao Código Penal, Saraiva, 4ª edição, 1996; Júlio Fabbrini Mirabete, Código Penal Interpretado, Atlas, 2001, segunda edição; Celso Delmanto, Código Penal Comentado, Editora Renovar, 3ª edição, 1991. Sobre o assunto, consultem-se ainda as obras de Aníbal Bruno, Miguel Reale Júnior, Damásio de Jesus, Código Penal Anotado, Saraiva, 11ª edição, 2001; Roberto Lyra e Nélson Hungria.
191 Sobre o assunto, consultem-se Hely Lopes Meirelles, 17ª edição, Malheiros Editores, atualizada por Eurico Azevedo, Délcio B. Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, Direito Administrativo Brasileiro; Marcelo Caetano, Princípios Fundamentais de Direito Administrativo, Forense, 1977; Luciano B de Andrade, Curso Moderno de Direito Administrativo, Saraiva, 1975; Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, Saraiva, 1995; Robertônio Pessoa, Curso de Direito Administrativo, Consulex, 2000; Palhares Moreira Reis, Processo Disciplinar, Consulex, 1999; Odete Medauar, Direito Administrativo Moderno, Revista dos Tribunais, 1996; José Cretella Júnior, Tratado de Direito Administrativo, Forense, 1972; Adilson Dallari, Regime Jurídico Constitucional dos Servidores Públicos, 2ª edição, Revista dos Tribunais; Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Curso de Direito Administrativo, Forense, 1996, Maria Sylvia Di Pietro, Direito Administrativo, Atlas, 1994, etc.
192 Consulte-se o tópico referente à nulidade da sentença arbitral.
193 Cf., entre outros acórdãos: RE 223075/DF, Rel. Ministro Ilmar Galvão, DJ 6-11-98, 1ª TR. Unânime; RE 287453, RS, Relator Ministro Moreira Alves, DJ 26-10-2001, 1ª T. unânime. Ainda: RE 88507-RJ, 1ª T, Relator Cunha Peixoto, julgado em 7.3.88.
194 Sobre arbitragem internacional, leia-se de Esther Engelberg, Contratos Internacionais do Comércio, 2ª edição, Atlas, 1997.
195 Cf. DOU de 24.7.2002.
196 Cf. também a Convenção Interamericana sobre arbitragem comercial internacional (promulgada pelo Decreto 1902, de 9.5.96 – Convenção do Panamá), a Convenção interamericana sobre eficácia extraterritorial das sentenças e laudos arbitrais estrangeiros de Montevidéu (promulgada pelo Decreto 2411, de 2.12.97), o Protocolo de las Leñas, de 1992 (aprovado pelo Decreto legislativo 55, de 19.4.95), o Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em matéria Contratual, de 5.8.94 (promulgado pelo Decreto 2095, de 17.12.96).
197 Cf., entre outros, o acórdão, na SE 5828, Relator Ministro Ilmar Galvão, DJ 23.2-2001. Cf. STF, Pleno, RT 742/166.
198 Sobre o assunto, leia-se, de José Carlos Moreira Alves, Com. ao CPC, Forense, 6ª ed., 1993, p. 62.
199 Sobre arbitragem internacional, consultem-se Luiz Olavo Batista, A arbitragem Internacional Pública e Privada, Forense, p. 207, José Maria R. Garcez, A arbitragem internacional e a lei brasileira, in Aspectos Atuais da Arbitragem, Forense, Rio, 2001.
200 Sobre direitos humanos e a dignidade humana, leia-se, de Sérgio Resende de Barros, Direitos Humanos - Paradoxo da Civilização, Del Rey, 2003.