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Arrecadação indevida do ICMS sobre a conta de energia elétrica

23/01/2018 às 15:00
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Os tribunais vêm decidindo sobre a arrecadação indevida do ICMS que incide na conta de luz do consumidor. Essa incidência tem gerado cobranças de 5% a 35% a mais na tarifa.

O Governo do Estado cobra mais do que deveria pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide sobre a conta de luz.

Os tribunais vêm decidindo sobre a arrecadação indevida do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide na conta de luz do consumidor. Essa incidência tem gerado cobranças de 5% a 35% a mais na tarifa de energia elétrica, dependendo do grupo tarifário e da composição de consumo do contribuinte.

Isto porque o Estado não lança a tributação apenas sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, conforme deve ocorrer, mas inclui na base de cálculo a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD), a tarifa de Transmissão (TUST), além de Encargos Setoriais de energia elétrica provenientes da rede básica de transmissão. Ou seja, o imposto é cobrado em cima do valor total da conta.

A energia elétrica, para fins jurídicos-tributários, é considerada mercadoria, sujeita, portanto, à incidência do ICMS. Por sua vez, considerando as disposições da Lei Complementar nº 87/96 e da legislação pertinente, nos casos de energia elétrica, o fato gerador do imposto só pode ocorrer no momento em que ela é efetivamente entregue ao contribuinte.

A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) são despesas operacionais e administrativas da ANEEL, devidas como remuneração pelo uso da rede básica do sistema de transmissão e da rede de distribuição da energia elétrica.

A comercialização da energia ocorre entre produtor e consumidor/contratante, enquanto a transmissão e a distribuição são apenas atividades-meio, que têm como objetivo viabilizar o fornecimento da energia elétrica pelas geradoras, tratando-se de serviço alheio ao produto consumido. São operações anteriores à consumação de energia e representam meios necessários à prestação desse serviço público de forma que não caracterizam fato gerador do ICMS, não podendo ser incluídas em sua base de cálculo.

Em sendo assim, o ICMS cobrado sobre a energia elétrica não pode incidir sobre as etapas necessárias ao seu fornecimento ou sobre o simples deslocamento de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, tratando-se de cobrança ilegal.

Na conta de energia elétrica é possível verificar o detalhamento da cobrança. O valor das Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD) e/ou Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) são colocados primeiramente. Logo em seguida é colocado o consumo e, na sequência, os impostos, incluindo o ICMS, que leva em conta o valor total da conta de energia.

Importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, bem como os Tribunais Estaduais, vêm decidindo em favor dessa causa, seguindo decisões da Relatora Ministra Eliana Calmon no Recurso Especial n.º 1.075.223-MG, que firmou orientação de que o consumidor final tem legitimidade ativa para pleitear a repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre energia elétrica, o que confirma o entendimento majoritário da jurisprudência pela ilegalidade da cobrança. Foram afetados como repetitivos, no STJ, três recursos especiais sobre o tema: o REsp 1.692.023, o REsp 1.699.851 e o EREsp 1.163.020.

Assim, é possível ajuizar ação para requerer a exclusão dos encargos devidos pela distribuição e transmissão de energia elétrica (TUST/TUSD) da base de cálculo do ICMS sobre a conta de energia elétrica, por se tratar de cobrança claramente ilegal e inconstitucional, bem como para requerer a restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 (cinco) anos.

Para entrar com ação são necessárias as três últimas contas pagas, cópias do RG e CPF, assinatura de procuração junto a advogado e contrato de locação (para quem é inquilino). As contas de energia elétrica referentes aos últimos 5 anos deverão ser apresentadas no curso da ação.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAGALHÃES, Carolina França. Arrecadação indevida do ICMS sobre a conta de energia elétrica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5319, 23 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54703. Acesso em: 24 nov. 2024.

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