Audiência preliminar de conciliação no CPC/15: tudo o que você precisa saber

26/12/2016 às 15:25
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Audiência Preliminar de Conciliação no CPC/15.

Mas será que você está por dentro de como ela irá funcionar? E se o seu cliente como parte autora tiver interesse em uma conciliação prévia e o réu manifestar desinteresse, a audiência mesmo assim será marcada?

E se a parte tiver um representante com poderes para negociar e transigir, ainda assim será necessária a presença do demandante ou demandado?

Isso é o que vamos conferir agora!

As referidas audiências serão realizadas nos Centros Judiciários de Conciliação de Conflitos, que serão criados pelos Tribunais, bem como nas Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação que tenham convênio com o Tribunal.

Essas audiências deverão ser conduzidas por mediadores e conciliadores. É importante saber que essas audiências não irão se realizar em duas hipóteses: quando ambas as partes dizem expressamente que não querem que ela aconteça (se houver litisconsórcio, todos deverão manifestar recusa à audiência – art. 334, § 6º: Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes), bem como no caso em que não se admitir autocomposição.

Isso se justiça se o litisconsórcio for simples, mas se for unitário, haverá um problema, pois se um deles quiser, não adianta este ir para a audiência, porque não poderá fazer nada sem o consentimento dos demais. Então, não teria sentido no litisconsórcio unitário.

Art. 334 § 5˚ O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

§ 7˚ A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

Essa audiência de conciliação e mediação poderá ser realizada por meio eletrônico, por exemplo, por vídeo conferência.

§ 8˚  O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

O não comparecimento da parte será considerado um ato atentatório à dignidade da justiça, e a consequência será uma multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Essa cominação deverá constar no mandado. Essa multa será revertida em favor do Estado e será enviado para o Fundo de Administração da Justiça, que o Tribunal deverá criar.

§ 9˚  As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

§ 10˚  A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

A pessoa natural poderá constituir um representante/ preposto para negociar (não é o advogado). Isso é permitido para qualquer das partes, e o representante deverá ter procuração específica com poderes especiais para negociar e transigir. A parte não precisa ir para a audiência, desde que constitua um representante com poderes para negociar e

§ 11˚  A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

§ 12˚  A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

Espero que vocês tenham esclarecido as dúvidas sobre a audiência de conciliação ou de mediação prevista no CPC/2015!

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Sobre o autor
Zoette Carlos

Formação: Graduado em Bacharel em Direito, Pós-graduado em direito: Previdenciário, Trabalho, Penal e Processo Penal e Processo Civil - NCPC. Mestre e doutor em Teologia. Graduado em : Meio Ambiente

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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