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Aspectos da empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI

10/01/2017 às 06:36
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Nos dias atuais, a lei permite que uma única pessoa natural possa, sem precisar formar sociedade com absolutamente ninguém, constituir uma pessoa jurídica com responsabilidade limitada ao capital integralizado.

 INTRODUÇÃO

O presente estudo tem como objetivo analisar os aspectos do novo regime jurídico em vigor após a entrada da Lei n. 12.441 de 2011 no nosso ordenamento jurídico, analisando a ideia de empresa, empresário, a figura e a diferença do empresário individual e a empresa individual de responsabilidade limitada, a responsabilidade do empreendedor etc.

Serão apontados seus requisitos analisando os estudos realizados sobre o tema até o momento, a fim de se extrair os pontos positivos e negativos da nova pessoa jurídica implantada.

A atividade empresarial é um dos principais elementos que sustenta a economia financeira do País.

Até o ano 2011, o direito brasileiro não contemplava a possibilidade de um indivíduo exercer a atividade empresarial com a mesma proteção aos sócios e acionistas de sociedades empresariais, não havia a limitação de sua responsabilidade.

Até o início de 2012, existiam apenas dois tipos de exploração empresarial formal, que se dava através do empresário individual e/ou da sociedade empresária.

Na existência de apenas sociedades limitadas, Sociedade Anônima, Sociedades em Conta de Participação, Comandita por Ações, entre outras, havia um grande número de empreendedores individuais irregulares.

Antes da criação da Lei 12.441 de 2011, a qual trata do novo tipo de pessoa jurídica, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, havia uma blindagem patrimonial a qual somente era alcançada quando um empreendedor de determinado negócio convidasse um sócio para integrar sua sociedade, com pequena porcentagem de cotas, muitas vezes “sócios fictícios” (laranjas).

Uma das finalidades da criação da empresa individual de responsabilidade limitada foi acabar com a clandestinidade destes “empresários”, criando regras facilitadas para criação e regularização de suas atividades.

Vigorando a partir de janeiro de 2012, a Lei 12.441/2011 vem trazer mais uma opção para os pequenos empreendedores, denominada, então, de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, a chamada EIRELI.

Acrescida pelo artigo 980-A do Código Civil, a empresa individual de responsabilidade limitada será aquela constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

A Lei 12.441 de 2011 dispõe sobre as características específicas desse instituto, quais sejam: a titularidade, a integralização do capital, o nome empresarial, a constituição e demais formalidades a serem observadas pelo empresário que deseja enquadrar-se em tal categoria, bem como sua administração.

Será demonstrado que este tipo empresarial poderá adotar firma ou denominação social, devendo acrescer obrigatoriamente à frente de seu nome a expressão EIRELI, que será regulada, no que couber, pelas normas aplicáveis às sociedades limitadas.

Esta nova pessoa jurídica de direito privado, acrescentada ao Código Civil Brasileiro, tem regramento também nas instruções normativas publicadas pelo Departamento Nacional de Registro do Comercio – DNRC, da Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, as quais nortearão o empresário para sua fiel regularização, ditando desde a Constituição da empresa até o seu Encerramento.

O presente estudo será embasado via textos e entendimentos retirados de livros de autores de renome, da legislação brasileira, artigos, normativas das juntas comerciais, entre outros materiais que se fizerem necessários para o levantamento dos quesitos desta nova modalidade de empreendimento.

Será estudada da evolução à entrada da empresa individual de responsabilidade limitada, as alterações trazidas ao Direito Empresarial com uma ideia e solução da redução de informalidade dos negócios no país, trazendo um desafio a se conquistar redução da sonegação fiscal, reduzindo ainda o receio de insucesso dos pequenos empreendedores, agora que se tenha a responsabilidade limitada.

O estudo tem como objetivo apontar e conceituar as principais características em relação ao empresário que terá a garantia, em uma primeira vista, dos seus bens particulares em razão de um possível insucesso no desenvolver da sua atividade empresarial.

O objeto principal do tema é a análise da tamanha importância para o Brasil, tanto no campo econômico como também social, uma vez que os empresários individuais detêm, segundo as estatísticas, mais da metade do número de empresas estabelecidas no Brasil.


A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

No Brasil são admitidas várias formas de sociedade, seja ela sociedade limitada, anônima, comandita por ações, entre outras. Todas essas formas de constituição de uma empresa necessitam de pelo menos duas pessoas para atender requisitos legais.

As sociedades empresárias são aquelas que exercem atividade empresarial. De acordo com o autor Fábio Ulhoa : “A sociedade empresária pode ser conceituada como a pessoa jurídica de direito privado não-estatal”. 

As sociedades empresárias poderão ser sociedade limitada, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade anônima, e ainda, sociedade em comandita por ações.

De conformidade com o artigo 983 do Código Civil, a sociedade empresária deve constituir-se na seguinte relação:

“983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.”

Percebe-se que a sociedade limitada, a sociedade em nome coletivo e a sociedade em comandita simples são regulamentadas pelo Código Civil. Já as sociedades anônimas são ditadas pela Lei nº 6.404 de 1976, e as sociedades em comanditas por ações são regradas por estas duas Leis.

Por muitos anos, estudiosos e juristas da área de Direito Tributário e Direito Empresarial almejavam a inclusão de um instituto que facilitasse a formação do pequeno empreendedor no ordenamento jurídico brasileiro.

Antes do surgimento da Lei n° 12.441 de 2011, os empreendedores que desejavam iniciar a exploração de uma atividade empresarial no país, dispunham de duas opções: explorá-la individualmente como empresário individual ou constituir uma sociedade empresária.

O autor Marcelo Gazzi Taddei, ensina:

“O empreendedor poderia, em regra, escolher entre a exploração individual ou coletiva da empresa, salvo nas hipóteses em que a natureza da atividade explorada exigia forma prevista em lei, conforme se verifica no caso de seguros, arrendamento mercantil e das instituições financeiras, que devem ser constituídas sob a forma de Sociedade Anônima." 

Muitos, com o objetivo de burlar a lei e proteger o próprio patrimônio, acabavam optando pela constituição de uma sociedade de responsabilidade limitada, que na maioria das vezes 99% das cotas pertencem a uma única pessoa e o 1% restante fica com o “sócio” que constitui tal sociedade apenas de fachada.

Com objetivo de, também, reduzir esta prática, surge a nova Lei 12.441/2011, a qual introduz no Código Civil Brasileiro a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI.

No nosso ordenamento jurídico já havia a previsão do empresário único, que para distinguir do sócio de empresa (também denominado empresário), usualmente chama-se de empresário individual, o que não se confunde com a nova EIRELI, eis que o empresário individual é pessoa física; logo, o seu patrimônio pessoal, em sua totalidade, se confunde com o empresarial e por conta disso responde ilimitadamente pelos débitos do empresário.

As pessoas jurídicas são apenas aquelas elencadas no art. 44 do Código Civil Brasileiro, que pela citada lei 12.441 de 2011 passa a ter, também, como pessoa jurídica o inciso VI: “as empresas individuais de responsabilidade limitada”. Dessa forma, é correto afirmar que o CNPJ do empresário individual tem o condão exclusivo de equiparação à legislação tributária, até mesmo em atenção ao princípio da igualdade.

Ao entrar em vigor no dia 09 de janeiro de 2012, a Lei 12.441 de 2011 veio modificar três artigos do Código Civil foram:

1. Artigo 44 teve adicionado um inciso VI, com a inclusão da empresa individual de responsabilidade limitada como espécie do gênero das pessoas jurídicas de direito privado;

2. Artigo 980-A foi acrescentado, o qual regulamenta a EIRELI;

3. Artigo 1.033, parágrafo único, estabelece exceção à dissolução da sociedade em virtude da falta da pluralidade de sócios, quando o sócio remanescente transforma a sociedade para empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada.

O Código Civil, ao incorporar a nova Lei, traz em seu titulo I - A, artigo 980 discrimina a EIRELI:

“A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

§ 4º ( VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

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Esta Lei permite que uma única pessoa natural possa, sem precisar formar sociedade com absolutamente ninguém, constituir uma pessoa jurídica com responsabilidade limitada ao capital integralizado.

Este novo tipo jurídico permite a constituição da empresa por uma única pessoa, sem ter a necessidade da existência de sócio para proteger os bens particulares do proprietário, pois apenas o patrimônio social da empresa de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas do negócio, num primeiro momento.

Exatamente por constituir uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, esta Lei, para resguardar terceiros de boa-fé, instituiu a exigência de capital social mínimo correspondente ao valor de 100 (cem) salários mínimos vigentes no país.

O parágrafo sexto do citado dispositivo legal estendeu as regras das sociedades limitadas, de forma supletiva justamente em razão da semelhança de finalidade desses tipos societários, que passam a se distinguir basicamente em razão da quantidade de sócios e do capital social mínimo.

Com o objetivo de dar uniformidade ao Código Civil, também se incluiu a EIRELI no rol de pessoas jurídicas do artigo 42.  Nesse mesmo sentido, foi alterada a redação do parágrafo único, do artigo 1.033, para que no caso de falta de pluralidade de sócios a sociedade possa se transformar em EIRELI, em vez de empresário individual, como havia sido inserido pela Lei Complementar 128 de 2008.

Veja-se que o artigo 980-A teve um de seus parágrafos vetados, e que continha a seguinte redação:

"§ 4º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente."

A ditada Lei traz uma nova realidade, considerada como uma das mais importantes alterações introduzidas no direito empresarial brasileiro, onde o seu ponto principal seria a facilidade em que o pequeno empresário pode se tornar regular, com menor custo à constituição de uma empresa, pela simplicidade da constituição e diretrizes que a contempla. 

Para o autor Carlos Henrique Abrão, a empresa individual de responsabilidade limitada veio para reduzir a burocracia “renasce a esperança de se obter plural adesão daqueles que estavam na economia informal e, ao mesmo tempo, angariar novos partícipes, a serem integrados ao modelo descortinado da empresa individual”. 

A sociedade unipessoal no Brasil se revela assim, por meio autônomo, somente após adaptado às regras de controle societário.

Assim, o ponto primordial da Lei 12.441 de 2011, seria a facilitação do cenário em que o pequeno empreendedor encontra-se inserido, objetivando tornar menos custoso a constituição da empresa individual, em razão da maior simplicidade que permeia a espécie em comento.

Cabe ressaltar que esta Lei possibilita ainda, que empresas constituídas em regime societário possam se transformar em empresas individuais de responsabilidade limitada, criando-se em uma nova categoria de empresa individual, casos em que na ocorrência de sobrestar apenas um sócio, este poderá requisitar sua transformação a esta modalidade, eis que sobrou um único sócio, entretanto, este empreendedor poderá ter um único negócio neste formato.


CONCLUSÃO

Vimos que a regularidade é o principal requisito, pois a sua ausência confere responsabilização ilimitada, vez que a lei afirma que o registro terá que ser feito na Junta Comercial, conforme artigo 1.033, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro.

A vantagem da EIRELI é o fato de que o empreendedor que optar pela EIRELI não mais responderá ilimitadamente pelas dívidas contraídas no exercício da atividade econômica, ele responderá de forma limitada ao valor do capital social que já estará obrigatoriamente integralizado.

Com a figura da nova EIRELI o empresário individual deve ser cada vez mais raro considerando que é muito mais segura a constituição de uma EIRELI.

Desta forma, com a inclusão da Lei 12.441/2011, foi instituída no ordenamento jurídico brasileiro a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, que objetivou resguardar o patrimônio pessoal do empreendedor assim como é feito no caso de sociedade limitada, minimizando a criação de empresas fictícias e o processo burocrático no caso de transferência de sociedade limitada quando essa for desfeita por EIRELI, estimulando desta forma, o empreendedorismo em todo o território brasileiro. Entende-se, assim, que a criação da referida Lei apesar de falhas trouxe vantagens para a economia do país.


Notas

1 COELHO, Fabio Ulhoa. DIREITO COMERCIAL. 24ª Ed. Saraiva. 2012. p.32. 

2 Disponível:http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10038&revista_caderno=8. A nova figura jurídica da “empresa individual de responsabilidade limitada” no Brasil. Acesso em maio 2014.

3 Disponível em http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-empresa-individual-de-responsabilidade-limitada-eireli-as-inovacoes-inauguradas-pela-lei-no-1244111,37810.html. Acesso em Maio 2014.

4 ABRÃO, Carlos Henrique. Empresário Individual. 1ª. Ed. São Paulo: Altas, 2012. p.2.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIONÍZIO, Tatiane. Aspectos da empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4941, 10 jan. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54824. Acesso em: 16 abr. 2024.

Mais informações

Estudo realizado e apresentado ao Curso de Pós-Graduação da Academia Brasileira de Direito Constitucional, em título de Especialização em Direito Empresarial e Civil.

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