Lei de Diretrizes Orçamentárias 2017 é sancionada com vetos

Leia nesta página:

Conheça as mudanças introduzidas pela LDO de 2017.

Para organizar a ação orçamentária governamental, é necessária a edição de três instrumentos básicos: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. Cada um desses instrumentos será elaborado de uma forma específica, obedecendo aos parâmetros estabelecidos na Constituição Federal.

Um dos principais instrumentos é a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, que deve conter as prioridades e metas da Administração Pública federal. Essa lei temporária estabelecerá a direção das despesas e fixará critérios para a edição da Lei Orçamentária Anual. Toda vez que essa norma for editada, é necessário que haja uma análise do passado e do futuro do País, a fim de reunir as providências cabíveis para o crescimento econômico.

Nesta terça-feira, 27, o presidente da República sancionou a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017 – Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016 –, em cumprimento ao § 2º do art. 165 da Constituição Federal e à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal1.

A LDO de 2017 trouxe algumas mudanças em referência às leis anteriores, como os parâmetros para elaboração do orçamento, as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos da União e disposições para as transferências. A LDO também trata sobre a regra do teto de gastos públicos, aprovada por meio da Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016.

Ficou estabelecido que a meta de déficit primário para o setor público consolidado não financeiro será de R$ 143.100.000.000,00, sendo a meta de déficit primário dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União de R$ 139.000.000.000,00, e R$ 3.000.000.000,00 para o Programa de Dispêndios Globais. Na meta de resultado primário não estão compreendidas as empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobras, que são as principais sociedades de economia mista da Administração Pública indireta.

Outro ponto importante é o Anexo V, que trata sobre riscos fiscais. Nesse anexo, encontram-se as informações a respeito da apuração dos resultados fiscais dos governos. Ademais, a gestão desses riscos comportará a forma econômica do País nos próximos anos.

O Tribunal de Contas da União – TCU também tem sua participação na Lei de Diretrizes Orçamentárias. É comum que a Corte analise o desempenho do orçamento a partir da verificação dos indicadores e metas dos programas orçamentários. Essa análise constará no parecer prévio sobre as contas da Presidência da República, que será enviado ao Congresso Nacional.

Nesse contexto, a Corte de Contas registrou, durante a análise do desempenho do orçamento que constou do parecer prévio conclusivo sobre as contas prestadas pela presidente da República referentes a 2014, a existência de distorções que afastavam aspectos fundamentais previstos no Plano Plurianual de 2012-2015. Essa situação foi levada ao conhecimento do Parlamento.

Por fim, repisa-se que, para apoiar os processos orçamentárias da União, a Secretaria de Orçamento Federal – SOF edita um Manual Técnico de Orçamento anualmente, no início do processo de elaboração da proposta orçamentária. Essa manual está disponível em meio eletrônico no Portal do Orçamento Federal para que todos conheçam e aprimorem seus conhecimentos a respeito do processo orçamentário federal.

1 BRASIL. Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 dez. 2016. Seção 1, p. 05-52.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

É professor de Direito Administrativo, mestre em Direito Público e advogado. Consultor cadastrado no Banco Mundial. Foi advogado e administrador postal na ECT; Juiz do Trabalho no TRT 10ª Região, Procurador, Procurador-Geral do Ministério Público e Conselheiro no TCDF.Autor de 13 livros e 6 coletâneas de leis. Tem mais de 8.000 horas de cursos ministrados nas áreas de controle. É membro vitalício da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura, como acadêmico efetivo imortal em ciências jurídicas, ocupando a cadeira nº 7, cujo patrono é Hely Lopes Meirelles.

Ludimila Reis

Advogada, bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal – UDF. Pós-graduanda em Direito Administrativo pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP, autora de diversos artigos sobre licitações e contratos e Lei Anticorrupção. Participou dos cursos Processo no Tribunal de Contas da União: Base e Sistematização realizado pela Escola Superior de Advocacia/Distrito Federal, Contratação de Treinamento e Desenvolvimento, Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos – melhores práticas, realizado pela Elo Consultoria Empresarial e Produção de Eventos. Participou também do 14º Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública promovido pela Editora Fórum, Seminário de Contabilidade Pública – novas regras do orçamento público.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos