Não temos a pretensão de esgotar o tema, apenas traçaremos linhas gerais.
A Lei 9.099/95, no artigo 3º, traz as hipóteses de processamento, conciliação e julgamento das causas de menor complexidade, elencando as mesmas em rol taxativo, ou seja, esgotando as hipóteses.
Vale destacar que a competência dos juizados especiais é dada em duplo critério; quantitativo (valor, inciso I) e qualitativo (matéria, incisos II ao IV).
É importante saber que, quanto aos pedidos cindíveis, haverá presunção de que a parte demandante renunciou ao valor excedente aos 40 salários mínimos. No entanto, se o pedido for incindível, a hipótese é de incompetência dos juizados especiais.
Pela Lei 9.099/95, a junção destes dois critérios é o que leva à definição de 'causas cíveis de menor complexidade". Contudo, exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese de inciso IV do artigo 3º.
Esse é o atual entendimento do STJ, no sentido de que a competência fixada pela matéria nem sempre se submete ao teto de 40 salários mínimos, ou seja, para determinadas matérias, ainda que o valor seja superior ao teto, será o juizado competente para recebimento e processamento. STJ, AI 668543 AgR/BA, rel. Min. Eros Grau, 2 T., j. 23.6.2009 e RMS 30.170/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, 3 T., j. 5.10.2010.
Também sobre o tema, Enunciado FONAJE 54 - A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.