Sobre a competência dos juizados especiais cíveis:breve comentário

03/01/2017 às 19:12

Resumo:


  • A Lei 9.099/95 estabelece hipóteses de processamento, conciliação e julgamento de causas de menor complexidade de forma taxativa.

  • A competência dos juizados especiais é determinada pelo critério quantitativo (valor) e qualitativo (matéria).

  • O entendimento atual do STJ é que, em certas matérias, mesmo que o valor da causa ultrapasse 40 salários mínimos, o juizado é competente para o recebimento e processamento.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Trata-se de breve elucidação acerca do tema da competência dos juizados especiais estaduais, trazida pela lei 9.099/95.

 Não temos a pretensão de esgotar o tema, apenas traçaremos linhas gerais.

A Lei 9.099/95, no artigo 3º, traz as hipóteses de processamento, conciliação e julgamento das causas de menor complexidade, elencando as mesmas em rol taxativo, ou seja, esgotando as hipóteses.

Vale destacar que a competência dos juizados especiais é dada em duplo critério; quantitativo (valor, inciso I) e qualitativo (matéria, incisos II ao IV).

É importante saber que, quanto aos pedidos cindíveis, haverá presunção de que a parte demandante renunciou ao valor excedente aos 40 salários mínimos. No entanto, se o pedido for incindível, a hipótese é de incompetência dos juizados especiais.

Pela Lei 9.099/95, a junção destes dois critérios é o que leva à definição de 'causas cíveis de menor complexidade". Contudo, exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese de inciso IV do artigo 3º.

Esse é o atual entendimento do STJ, no sentido de que a competência fixada pela matéria nem sempre se submete ao teto de 40 salários mínimos, ou seja, para determinadas matérias, ainda que o valor seja superior ao teto, será o juizado competente para recebimento e processamento. STJ, AI 668543 AgR/BA, rel. Min. Eros Grau, 2 T., j. 23.6.2009 e RMS 30.170/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, 3 T., j. 5.10.2010.

Também sobre o tema, Enunciado FONAJE 54 - A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.

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Sobre o autor
João Liberato Filho

Advogado. Membro do IAB/BA - Instituto dos Advogados da Bahia. Graduado em Direito pela Universidade Católica do Salvador - UCSal. Pós graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade Baiana de direito - FBD. Mestre em direito público pela Universidade Federal da Bahia - UFBA. Professor de Processo civil e Teoria Geral do Processo na Uniruy Wyden.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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