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O conceito de desenvolvimento sustentável e seu contexto histórico:

algumas considerações

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24/07/2004 às 00:00
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6. CONCLUSÃO

É possível a partir de uma consciência conjunta entre o Estado e o cidadão a preservação do meio ambiente? É possível a partir do Estado e do cidadão construir uma consciência ecológica conjunta? O que vai satisfazer a pretensão punitiva do Estado nos crimes ambientais, seria a indenização pecuniária unicamente?

O Direito Ambiental, constituído de normas esparsas por diversos ramos do direito, é formado por normas imperativas, sobrepostas à vontade dos particulares, tendo em vista a indisponibilidade dos interesses públicos que regem, pois o homem pode modificar o meio para a sua adaptação, mas em momento algum pode destruí-lo, mas como podemos encarar a situação enquanto o Estado fere as normas ambientais.

A "Responsabilidade Conjunta do Estado e do Cidadão na Preservação do Meio Ambiente" por ser uma questão atual e em foco em nosso ordenamento jurídico, onde os doutrinadores devem trabalhar contra a usurpação do meio ambiente em termos gerais, dando um panorama da finalidade, dos princípios e da importância da preservação ambiental pela entidade estatal, mas também pelos componentes do quadro social. Traçando um paralelo entre o ato decisório dado pelo magistrado aos jurisdicionados enquanto responsabilidade e também enquanto delito, e enfocando a importância para o mundo jurídico na proteção da interelação homem e meio ambiente enquanto Desenvolvimento Sustentável.

Existe muita discussão sobre as proteção dada ao meio ambiente através de legislação esparsa, mas principalmente no âmbito da Proteção Constitucional de maneira mais específica e também avaliando os acontecimentos na esfera penal, sendo que o Ministério Público funcionado como custus legis tem o dever de agir nas questões de interesse coletivo. É preciso proteger o meio ambiente, mas essa responsabilidade não é unicamente estatal.


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Notas

1 Hildebrando Accioly – Direito Publico Internacional. Ed Saraiva 1998

2 SOUZA, Washington Peluzo Albino de. A experiência brasileira de constituição econômica. Revista de Informação legislativa. nº 102, abr./jul. 1989, 29-32 apud BASTOS,Celso Ribeiro/MARTINS, Ives Gandra.Comentários à Cosntituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, v. 7, 1990.p.13.: Diz o eminente autor que, "Ao tratar dos ‘princípios gerais’, o legislador situou, no primeiro artigo(art.170) do Cap. I, a preocupação para com os seus ‘fundamentos’ e os princípios a serem observados. Como fundamentos da ‘ordem econômica’ nomeia ‘a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa’. Como objetivo indica o de ‘assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social’, seguindo-se-lhes, então, os ‘princípios’a serem observados

3 A Declaração da ONU sobre o Meio Ambiente consigna em seu Princípio 17: "Como parte de sua contribuição ao desenvolvimento econômico e social, devem ser utilizadas a ciência e a tecnologia para descobrir, evitar e combater os riscos que ameaçam o meio ambiente, para solucionar os problemas ambientais e para o bem comum da humanidade".

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4 BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. 3ª ed., São Paulo: Malheiros. 1995. pp. 226-32.

5 DANTAS, Ivo. Princípios Constitucionais e Interpretação Constitucional, ob. cit., pg. 86. São Paulo: Ed. Saraiva, 1996

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Sobre a autora
Tais Martins

Advogada,Professora, mestranda em Direito. Especialista em direito civil e direito processual e curso de extensão pela Escola da Magistratura do Paraná.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Tais. O conceito de desenvolvimento sustentável e seu contexto histórico:: algumas considerações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 382, 24 jul. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5490. Acesso em: 19 abr. 2024.

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