Artigo Destaque dos editores

O conceito de desenvolvimento sustentável e seu contexto histórico:

algumas considerações

Exibindo página 2 de 2
24/07/2004 às 00:00
Leia nesta página:

6. CONCLUSÃO

É possível a partir de uma consciência conjunta entre o Estado e o cidadão a preservação do meio ambiente? É possível a partir do Estado e do cidadão construir uma consciência ecológica conjunta? O que vai satisfazer a pretensão punitiva do Estado nos crimes ambientais, seria a indenização pecuniária unicamente?

O Direito Ambiental, constituído de normas esparsas por diversos ramos do direito, é formado por normas imperativas, sobrepostas à vontade dos particulares, tendo em vista a indisponibilidade dos interesses públicos que regem, pois o homem pode modificar o meio para a sua adaptação, mas em momento algum pode destruí-lo, mas como podemos encarar a situação enquanto o Estado fere as normas ambientais.

A "Responsabilidade Conjunta do Estado e do Cidadão na Preservação do Meio Ambiente" por ser uma questão atual e em foco em nosso ordenamento jurídico, onde os doutrinadores devem trabalhar contra a usurpação do meio ambiente em termos gerais, dando um panorama da finalidade, dos princípios e da importância da preservação ambiental pela entidade estatal, mas também pelos componentes do quadro social. Traçando um paralelo entre o ato decisório dado pelo magistrado aos jurisdicionados enquanto responsabilidade e também enquanto delito, e enfocando a importância para o mundo jurídico na proteção da interelação homem e meio ambiente enquanto Desenvolvimento Sustentável.

Existe muita discussão sobre as proteção dada ao meio ambiente através de legislação esparsa, mas principalmente no âmbito da Proteção Constitucional de maneira mais específica e também avaliando os acontecimentos na esfera penal, sendo que o Ministério Público funcionado como custus legis tem o dever de agir nas questões de interesse coletivo. É preciso proteger o meio ambiente, mas essa responsabilidade não é unicamente estatal.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DALLARI. Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. Ed Saraiva 1999.

MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional. Ed Atlas 2001.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Ed Malheiros 1999.

BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. São Paulo: Ed. Saraiva, 1996, pág.150

BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e Interpretação constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor, publicação do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1997, pág. 174.

DANTAS, Ivo. Princípios Constitucionais e Interpretação Constitucional. Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 1995, pág. 59. CANOTILHO, JJ. Gomes. MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição. Coimbra Editora, 1991. CAMPOS, German Bidart. El Derecho de la Constitución y su Fuerza Normativa, Buenos Aires, EDIAR, 1995.

LAMEGO, José. Hermeneutica e Jurisprudência. Lisboa, Fragmentos, 1990. VALDES, Jorge Tapia. Hermeneutica Constitucional. La Interpretación de la Constitución em Sudamerica. Chile, Editorial Jurídico do Chile, 1973. WOLFE, Chiristopher. La Transformación de la Interpretación Constitucional, Madrid, Civitas, 1991.

CANARIS, Claus Willtelm. Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência do Direito. Lisboa, Fundação Calouste Gulbenhian, 1989.

DANTAS, Ivo. Princípios Constitucionais e Interpretação Constitucional, ob. cit., pg. 86. São Paulo: Ed. Saraiva, 1996

TEMER, Michel. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 1995. p 707.

AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. Ed Globo 1963

BONAVIDES, Paulo. Ciência Política, Forense, 3ª Ed., SP, 1976.

FREITAS, Juarez. O Intérprete e o Poder de dar Vida à Constituição. Ed Revista da UFPR.

FREITAS, Juarez. A Interpretação Sistemática do Direito. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 149.

GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 4ª Ed., rev. e atu. São Paulo: Malheiros Editores, 1998, p. 41.

MOREIRA, Vital.A ordem Jurídica do Capitalismo. Coimbra: Centelha,1973, apud, GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988.4ª Ed.,rev. e atu. São Paulo: Malheiros Editores, 1998, p. 47- 48.

MARINHO, Josaphat. Constituição Econômica. Separata da Revista de direito Administrativo.nº156/84. São Paulo.p.2-15.

MARTINS, Ives Gandra(coord.). Desafios do Século XXI. São Paulo: Pioneira, 1997.p.264.


Notas

1 Hildebrando Accioly – Direito Publico Internacional. Ed Saraiva 1998

2 SOUZA, Washington Peluzo Albino de. A experiência brasileira de constituição econômica. Revista de Informação legislativa. nº 102, abr./jul. 1989, 29-32 apud BASTOS,Celso Ribeiro/MARTINS, Ives Gandra.Comentários à Cosntituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, v. 7, 1990.p.13.: Diz o eminente autor que, "Ao tratar dos ‘princípios gerais’, o legislador situou, no primeiro artigo(art.170) do Cap. I, a preocupação para com os seus ‘fundamentos’ e os princípios a serem observados. Como fundamentos da ‘ordem econômica’ nomeia ‘a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa’. Como objetivo indica o de ‘assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social’, seguindo-se-lhes, então, os ‘princípios’a serem observados

3 A Declaração da ONU sobre o Meio Ambiente consigna em seu Princípio 17: "Como parte de sua contribuição ao desenvolvimento econômico e social, devem ser utilizadas a ciência e a tecnologia para descobrir, evitar e combater os riscos que ameaçam o meio ambiente, para solucionar os problemas ambientais e para o bem comum da humanidade".

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

4 BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. 3ª ed., São Paulo: Malheiros. 1995. pp. 226-32.

5 DANTAS, Ivo. Princípios Constitucionais e Interpretação Constitucional, ob. cit., pg. 86. São Paulo: Ed. Saraiva, 1996

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Tais Martins

Advogada,Professora, mestranda em Direito. Especialista em direito civil e direito processual e curso de extensão pela Escola da Magistratura do Paraná.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Tais. O conceito de desenvolvimento sustentável e seu contexto histórico:: algumas considerações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 382, 24 jul. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5490. Acesso em: 7 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos