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O instituto das obrigações naturais

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24/07/2004 às 00:00
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SUMÁRIO - 1. Introdução 2. Obrigação Natural à Luz do Direito Romano 3. Correntes Doutrinárias 3.1. A Doutrina Clássica de Aubry 3.2. A Teoria de Savatier 3.3. A Doutrina de Ripert 3.4. A Concepção de J. Bonnecase 3.5. A Doutrina de Pacchioni 4. Obrigações Naturais à Luz do Direito Civil Brasileiro 4.1. Colocação do Tema 4.2. Conceito de Obrigação Natural 4.3. Características das Obrigações Naturais 4.4. Efeitos das Obrigações Naturais 4.5. Hipóteses de Obrigação Natural no Direito Civil Brasileiro 5. Casuística. 6. Conclusão. 7. Bibliografia Consultada.


1. Introdução

É próprio do ser humano viver em grupo. É como afirma Ari Rehfeld [1]: Desde o nascimento até a morte estamos em relação. O ser humano possui uma vocação que lhe é própria: viver associado a outros seres da mesma espécie.

É predominante o entendimento de que não há sociedade sem direito: ubi societas ibi jus. Do mesmo modo que não há sociedade sem direito, não há direito sem sociedade: ubi jus ibi societas; e nesse entendimento, afirma-se que enquanto Robinson Crusoé vivia sozinho, até a chegada do índio Sexta-Feira, não havia a necessidade do direito [2].

Vivendo o homem em relação, por obviedade, estabelece vínculos. Para melhor entender o que vem a ser vínculo, recorremos ao em. dicionarista Aurélio Buarque de Holanda Ferreira [3] que assim assevera:

vínculo.

[do lat. Vinculu.] s. m. 1. Tudo o que ata, liga ou aperta. [...] 2. Nó, liame. 3. Fig. Ligação moral. 4. Gravame, ônus, restrição. 5. Relação, subordinação. 6. Nexo, sentido...

Trazendo o vínculo ao campo que mais nos interessa, i. e., ao Direito Obrigacional, percebemos a sua importância no conceito de obrigação, formulado por Caio Mário da Silva Pereira [4], in verbis:

Obrigação é o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra prestação economicamente apreciável. (destacamos)

Deveras, a relação obrigacional é marcada por três elementos essenciais, quais sejam: a) o sujeito; b) o objeto; c) o vínculo jurídico.

Assim, as obrigações encontram-se vinculadas juridicamente, ligando seus sujeitos e subdividindo-se nas três vertentes, a saber:

a) obrigação civil, que encontra guarida no direito positivo, como o dever de prestar alimentos aos parentes (CC, art. 1.694);

b) obrigação moral, marcada pelo não dever jurídico, como, por exemplo, ir à missa aos domingos [5];

c) obrigação natural, delineada pela presença de um credor e um devedor, faltando-lhe, todavia, a garantia jurídica por meio da qual o devedor pode ser compelido a cumprir a avença.

O presente artigo não tem a pretensão de inovar. Tem, todavia, como escopo trazer à baila algumas considerações acerca do instituto das obrigações naturais.

A história do instituto das obrigações naturais é muito anterior ao direito civil brasileiro, posto que advém do direito romano, que vinculou tal instituto aos valores morais, conforme veremos a seguir.


2. Obrigações Naturais à Luz do Direito Romano

Ab initio, urge esclarecer o porquê de estarmos recorrendo às fontes do Direito Romano. Pois bem, quando recorremos às fontes básicas do pensamento jurídico não realizamos um ato puramente abstrato da realidade, notadamente porque através do direito romanístico pode-se melhor compreender o presente e apontar que futuro o direito brasileiro está seguindo.

Feitas estas consideração, passemos, pois, a discorrer sobre a razão de ser das obrigações naturais à luz do Direito Romano.

Segundo o magistério de Agerson Tabosa [6]:

O fundamento da obrigação natural era o direito natural – jus naturele – o que é sempre bom e eqüitativo. Daí o seu nome. A relação entre as partes era antes moral (vinculum aequitatis) do que jurídica, visto que sua quebra não redundava em sanção. Exemplo: a obrigação de um escravo pagar uma compra era natural, pois ele ao tinha capacidade para celebrar contratos. Mesmo assim, pelos efeitos jurídicos que produzia, a obrigação natural sempre foi regulada pelo direito.

Como bem assevera o saudoso Washington de Barros Monteiro [7]:

À obrigação natural contrapunha-se, portanto, a obrigação civil, capaz de produzir todos os efeitos jurídicos, por ter sido estabelecida em conformidade com os preceitos do jus civilis.

A obrigação natural no Direito Romano subdividia-se em dois segmentos: a) originária, quando, desde o início, sempre teve esse caráter de natural, como, por exemplo, as obrigações levadas a efeito pelos incapazes; b) derivada, quando originada de uma obrigação de índole civil, mas que, por força do tempo, perdeu a característica de obrigação civil, como as dívidas prescritas e as obrigações contraídas por pessoas capazes que se tornaram incapazes [8].

Oportuna e pedagógica é a lição de Agerson Tabosa [9] acerca dos efeitos gerados pelas obrigações naturais no Direito Romano:

a) O devedor não tinha direito à repetição (repetitio soluti), ou seja, o direito de reaver o que pagou sem ser obrigado, não podendo intentar a condictio in debiti; ou, pelo lado do credor, este podia fazer retenção do pagamento (soluti retentio).

b) O crédito da obrigação natural podia ser compensado pelo crédito da obrigação civil.

c) A obrigação natural podia converter-se em obrigação civil pela novação.

d) A obrigação natural podia ser garantida por fiança, penhor e hipoteca.

Deveras, é consenso entre os doutrinadores brasileiros que a idéia de obrigação natural levada a efeito pelo Direito Romano permanece confusa.

Nesse sentido, vejamos as sábias palavras de Miguel Maria de Serpa Lopes [10]:

... o problema da obrigação natural no direito romano permanece ainda confuso, e o que de segurança dêle (sic) se pode extrair é reconhecê-lo como uma obrigação não protegida pela actio; a sua pedra de toque estava na interdição da condictio indebiti, no caso de pagamento, mesmo por êrro (sic), de uma obrigação não civil, nem amparada pela ação. Ao credor pago restava a exceptio doli para reter o pagamento recebido. Além disso, os romanos atribuíam-lhe certos efeitos, com a possibilidade de novação, a de se poder transformar em dívida civil, quer pela stipulatio, quer pelo pacto constitutae.

Sem embargo das considerações ut supra, não se pode olvidar a importância do Direito Romano para a compreensão das Obrigações Naturais hodiernamente, mormente porque, como se demonstrará mais ao sul deste artigo, até hoje permanecem vivos alguns dos efeitos trazidos pelas obrigações naturais no teatro civil brasileiro.


3. Correntes Doutrinárias

Miguel Maria de Serpa Lopes [11] mergulhou fundo no tema em tablado, trazendo importante contribuição para a seara civilista, analisando as principais correntes doutrinárias pertinentes às obrigações naturais. A seguir, apresentamos um breve escorço das principais correntes doutrinárias analisadas pelo renomado civilista.

3.1. A Doutrina Clássica de Aubry

Aubry classificou as obrigações em duas categorias, quais sejam: a) as primeiras, são as obrigações não sancionadas pelo legislador, figurando entre elas as dívidas de jogo; b) as segundas, originárias necessariamente das obrigações civis, perdiam esta característica em razão de uma utilidade social, encontrando-se entre elas os débitos prescritos.

3.2. A Teoria de Savatier

Savatier traz uma doutrina contrária a tudo que já se havia afirmado, aduzindo que a obrigação natural era um dever moral degenerado, observando que os deveres morais são obrigatórios por si mesmos, em virtude da força legal da eqüidade.

3.3. A Doutrina de Ripert

Ripert, por seu turno, parte do pressuposto que é sempre na idéia do cumprimento de um dever que uma pessoa realiza um ato jurídico, razão por que a obrigação natural se confunde com o dever moral, matéria que paira no terreno da consciência.

3.4. A Concepção de J. Bonnecase

Bonnecase atribuiu à obrigação natural um caráter eminentemente técnico, informando que ela é distinta, essencialmente, de um lado do dever moral e, de outro, da obrigação civil.

3.5. A Doutrina de Pacchioni

Pacchioni asseverava que é totalmente em vão procurar um fundamento para a obrigação natural fora do direito positivado, chegando à conclusão de que se trata de um débito sem responsabilidade.


4. Obrigações Naturais à Luz do Direito Civil Brasileiro

4.1. Colocação do Tema

O instituto da obrigação natural surge no Direito Civil Brasileiro com o advento do Código Civil de 1916, posto que, até então, a legislação entremostrava-se omissa contando apenas com o subsídio do Direito Romano [12].

Preconizava o art. 970, do Código de Bevilaqua: Não se póde (sic) repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação natural.

No Código Civil de 2002, conforme pontifica Carlos Roberto Gonçalves [13]:

O Código Civil brasileiro refere-se à obrigação natural em dois dispositivos: o art. 882, pelo qual "não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação inexeqüível"; e o art. 564, III, segundo o qual não se revogam por ingratidão as doações "que se fizerem em cumprimento de obrigação natural."

Acertadas, pois, as palavras de Sílvio de Salvo Venosa [14]:

Nossa lei não apresenta, como fazem outras legislações, disciplina particular das obrigações naturais. A legislação é quase inteiramente omissa quanto ao regime dessa classe de obrigação, o que transporta para a doutrina a missão de fixar os seus parâmetros.

4.2. Conceito de Obrigação Natural

Nos olhares de Marcos Barbosa de Oliveira e Marta Kohl de Oliveira [15], os conceitos podem ser considerados as ferramentas com as quais executamos a ação de pensar.

Partindo desta premissa, invocamos o pensamento de Maria Helena Diniz [16] que, baseada em Manuel A. Domingues de Andrade, conceituou obrigação natural...

... como sendo aquela em que o credor não pode exigir do devedor uma certa prestação, embora, em caso de adimplemento espontâneo ou voluntário, possa retê-la a título de pagamento e não de liberalidade.

4.3. Características das Obrigações Naturais

Carlos Roberto Gonçalves [17] elenca três características, quais sejam:

a) inexigibilidade do cumprimento, que consiste na ausência do direito do credor de exigir que o devedor proceda ao cumprimento de obrigação natural;

b) inexistência do dever de prestar, já que a obrigação de prestar depende única e exclusivamente na vontade do credor que, se assim entender, pode proceder ao pagamento da prestação, todavia assim o fará de forma voluntária, dada à inexistência de obrigatoriedade de prestação de obrigação de natural;

c) inadmissibilidade de repetição em caso de pagamento voluntário, uma vez que procedida à prestação do débito, bem assim tenha sido levada a efeito de forma espontânea e por pessoa capaz, não poderá repetir o que se pagou.

4.4. Efeitos das Obrigações Naturais

Maria Helena Diniz [18] aponta os seguintes:

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a) ausência do direito de ação do credor para exigir seu adimplemento

Como cediço, na obrigação natural há um credor e um devedor, entretanto, indispõe a parte da garantia jurídica da actio, assim corrobora a melhor doutrina sobre o assunto.

Em que pese o efeito apontado pela festejada Maria Helena Diniz, ousamos discordar, por entendermos que, em verdade, a parte possui o direito de ação, já que se trata de uma garantia constitucional. Entendemos que o que lhe falta na verdade, é o direito de ver sua pretensão levada a efeito em juízo. Ora, se realizamos uma avença dizente à obrigação natural, nada nos impede que ingressemos em juízo requestando a nossa pretensão, que, efetivamente, será indeferida, o que não significa dizer que não temos o direito de ação.

b) denegação da repetitio indebiti ao devedor que a realizou

Como bem explicitado por Maria Helena Diniz [19]:

Quem pagar dívida prescrita ou obrigação natural, que são inexigíveis juridicamente, não terá direito à devolução, visto que não há enriquecimento indevido do accipiens, uma vez que há causa jurídica.

c) não é suscetível de novação e de compensação

O assunto não é pacífico. Maria Helena Diniz [20] mergulhou fundo na doutrina francesa e nacional trazendo à comunidade jurídica nacional importante contribuição para o debate. Vejamos, pois o que a renomada jurista apurou sobre o tema:

Bastante controvertido é o problema de se saber se a obrigação natural é suscetível de novação. Os juristas franceses, dentre eles Larombière, Baudry-Lacantiniere e Barde, Demolombe, Planiol, admitem que tal obrigação pode ser objeto de novação. Entre nós assim pensam, dentre outros, Serpa Lopes, que admite novação de obrigação natural desde que ela não seja oriunda de causa ilícita; Sílvio Rodrigues, para quem obrigação natural é mais do que um simples dever moral, pois a própria lei tem como válido o seu pagamento, tanto que admite repetição (CC, art. 882); sendo assim, as partes podem nová-la, e a nova obrigação, extinguindo a anterior, é jurídica e exigível, e José Soriano de Souza Neto, que a entende admissível, devido à possibilidade da prescrição ser renunciada (CC, art. 191), podendo-se ter, segundo ele, na novação de uma dívida prescrita, uma renúncia tácita à prescrição já consumada. Dentre outros civilistas, contestam a referida possibilidade: Washington de Barros Monteiro, porque as obrigações naturais são insuscetíveis de pagamento compulsório. Clóvis Beviláqua, para quem tais obrigações não constituem deveres jurídicos, mas morais, de maneira que, a seu ver, os interessados poderão obrigar-se civilmente, se quiserem, porém tal operação é criação de vínculo jurídico originário e não novação, e Carvalho de Mendonça, que também entende que essas obrigações não podem ser objeto de novação.

d) não comporta fiança

Ao estudar o assunto, Sílvio de Salvo Venosa [21] concluiu que:

É ineficaz a fiança de obrigação natural, pois, por ser inexigível, não pode ser cobrado o fiador. [...] As obrigações naturais são desprotegidas de ação, [preferimos dizer pretensão] aproximando-se mais de um dever moral do que jurídico. Destarte, não podendo ser acionado o devedor, não pode ser substituído pelo garante.

e) não lhe será aplicável o regime prescrito no Código Civil para os vícios redibitórios

Como pontifica Maria Helena Diniz [22]:

... na hipótese da coisa entregue como pagamento conter vícios ocultos, [...] as sanções jurídicas só poderão ser aplicadas a prestações exigíveis pelo credor e não a prestação espontaneamente cumpridas pelo devedor.

4.5. Hipóteses de Obrigação Natural no Direito Civil Brasileiro

a) divida prescrita (CC, art. 882, 1ª parte)

Sentencia Washington de Barros Monteiro [23]:

A dívida prescrita caracteriza-se realmente pela sua inexigibilidade. Argüida a prescrição liberatória, impõe-se-lhe a repulsa pelo juiz (Cód. Civil de 2002, art. 194). Paga, porém, pelo devedor, a obrigação adquire eficácia jurídica; o pagamento torna-se irrepetível, ao influxo e sob o império da soluti retentio.

Trata-se, portanto, de uma obrigação natural, dizente ao direito natural, servindo inclusive de paradigma para a diferença entre Direito Positivo e Direito Natural, conforme se vê da lição de Maxilianus Cláudio Américo Füher [24], senão vejamos:

O direito positivo, por exemplo, não obriga ao pagamento de duplicata prescrita, ao passo que para o direito natural esse pagamento seria devido e correto. (destacamos)

b) débitos resultantes de jogo e aposta (CC, arts. 814 e 815)

Maria Helena Diniz [25] aponta nove conseqüências jurídicas do jogo e da aposta, a saber: 1) todas as espécies de jogos, lícitos ou ilícitos, não obrigam o pagamento, porque inexigível, excetuando-se jogo no turfe e a loteria esportiva; 2) a eficácia do jogo e da aposta limita-se à impossibilidade de repetição; 3) haverá direito de repetição oriundo de jogo se foi este ganho com dolo ou se o perdente for incapaz; 4) não se admite, segundo alguns juristas, contrato que envolva novação ou fiança oriunda de dívida de jogo; 5) a nulidade de ato jurídico realizado em função de jogo não alcança o terceiro de boa-fé; 6) inexiste a possibilidade de reembolso do que se emprestou para jogar ou apostar; 7) dívida de jogo oriunda de aposta não pode ser utilizada para compensação, posto que esta requer dívida vencida; 8) inexiste a possibilidade de constituir ônus real para assegurar pagamento de dívida advinda de jogo ou de aposta; 9) inadmite-se reforço de dívida de jogo ou de aposta através de cláusula penal.


5. Casuística

TJRS - Cheque. Dívida de Jogo. Ausência de prova da alegada obrigação natural, ônus da devedora. Exigibilidade do título mantida hígida. Apelo improvido. (Apelação Cível nº 70000679423, 2ª Câmara Especial Cível do TJRS, Soledade, Rel. Des. Breno Pereira da Costa Vasconcellos. j. 28.12.2001).

TAMG - Execução De Obrigação De Fazer - Recebimento De Prêmio Oriundo De Bingo - Possibilidade - Dívida Reconhecida - Recurso Não Provido. - As dívidas de jogo ou aposta não obrigam a pagamento, tendo em vista se tratar de obrigação natural, desmunida de ação para exigir seu cumprimento. - Entretanto, a maioria dos doutrinadores brasileiros tem entendido que os vencedores de jogos autorizados, cujos efeitos encontram-se regulados por lei especial, podem cobrar judicialmente a dívida. Decisão: Negar provimento. (Apelação (Cv) Cível nº 0306860-6, Proc. Princ.: 97.00013749, 7ª Câmara Cível do TAMG, Sete Lagoas, Rel. Juiz Lauro Bracarense. j. 11.05.2000, unânime).

TJMG – Obrigação Natural – Dívida Prescrita. A única conseqüência prática da sobrevivência da obrigação natural é a de evitar a repetição de indébito. Imprestáveis, pois, à garantia do juízo títulos da dívida pública prescritos. (Agravo de Instrumento n° 000.162.243-0/00, 1ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Páris Peixoto Pena. j. 14.03.2000).


6. CONCLUSÃO

Chegando ao final de nosso artigo, cujo objetivo foi apenas trazer à baila o debate acerca do instituto das Obrigações Naturais, podemos dele extrair as seguintes conclusões:

a) a obrigação natural do direito brasileiro tem sua gênese no direito romano;

b) a legislação brasileira entremostra-se praticamente omissa no que toca à regulamentação da obrigação natural, cabendo a doutrina realizar tal tarefa;

c) as obrigações naturais, à luz da seara civilista, vêm marcada por três características: inexigibilidade do cumprimento, inexistência do dever de prestar e inadmissibilidade de repetição em caso de pagamento voluntário;

d) no que toca aos seus efeitos, elencam-se: a ausência da pretensão do credor para exigir seu adimplemento, a denegação da repetitio indebiti ao devedor que a realizou, a impossibilidade de novação e compensação - malgrado o assunto não seja pacífico -, e a impossibilidade de fiança, bem assim a inaplicabilidade do regime normado no Código Civil para os vícios redibitórios;

e) as hipóteses previstas no direito brasileiro consubstanciam-se em duas: dívidas prescritas e dívidas advindas de jogo ou de aposta;

f) a jurisprudência dos Tribunais Pátrios corrobora com a doutrina versante sobre o trazido à colação.

Esperamos, dessa forma, ter contribuído para o debate que carreia a figura das Obrigações Naturais

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Sobre o autor
Antonio Dedeus Alves Ribeiro

Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade Christus - CE

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Antonio Dedeus Alves. O instituto das obrigações naturais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 382, 24 jul. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5491. Acesso em: 22 nov. 2024.

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