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A humanização do ponto eletrônico

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15/01/2017 às 08:36
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4.     A HUMANIZAÇÃO DO PONTO ELETRÔNICO

Considerando o exposto no capítulo anterior, é possível elaborar um cenário que o ponto eletrônico venha a ser mais que um mecanismo de controle de jornada, mais um ferramenta para instrumentalizar o direito ao lazer na relação de emprego, em outras palavras, humanizando o ponto eletrônico. Vale ressaltar que este trabalho terá maior eficácia nos casos de empregos onde a utilização de computadores prevalece (a tendência é aumentar, algo que é percebido por toda a sociedade). Um exemplo clássico é da categoria bancária.

A proposta que será exposta aqui terá várias vantagens, as principais para o empregado será a proteção contra trabalho gratuito e a possibilidade de ajustar seu trabalho com suas necessidades pessoais, ampliando as possibilidades de lazer. Para o empregador, a possibilidade de utilizar a força de trabalho ajustado aos momentos de maior necessidade.

A proteção contra o trabalho gratuito ocorrerá principalmente se houver travamento dos computadores antes de iniciar a jornada no ponto eletrônico e durante o intervalo intrajornada. Evitando-se, assim, a fraude na marcação do ponto eletrônico.

Havendo acordo de compensação de jornada dentro de um intervalo máximo de 30 dias, não haverá risco de prejuízo para o empregado, pois seria exatamente neste tempo que deveria receber pelo serviço suplementar.

Cabe ressaltar que o serviço suplementar não poderá superar 2 horas por dia, ainda que se trate de compensação por não trabalho em dias anteriores, conforme art. 59 da CLT. Portanto, caso o empregador descumpra com o acordo de compensação, o empregado receberá o pagamento pelo serviço suplementar dentro do prazo legal. Nestes casos, melhor seria prever um adicional superior que o mínimo legal de 50%, já que o ideal é a compensação não sua substituição por maior remuneração. Outro ponto que merece atenção é que em casos de trabalhadores que, ordinariamente, possui jornada de 6 horas, quando da prorrogação, deve ter o intervalo mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas.

Quanto à compensação em si, o direito ao lazer fica muito evidente, possibilitando, com total controle e sem o menor risco para a empresa, que o empregado decida conforme sua conveniência e desde que informe previamente ao empregador o dia ou hora que poderá se aumentar do trabalho para compensar.

Tal liberdade de escolha só estará limitado aos casos previstos no art. 61, pois sua presença será necessária no trabalho, havendo, inclusive, o dever de prorrogar jornada, independentemente de acordo:

Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação[14]. (grifos acrescidos)

Para a empresa, a possibilidade de prorrogar a jornada trará maior possibilidade de maior produtividade e lucro, realocando nas horas de maior necessidade e, caso cumprido o acordo, sem precisar aumentar suas despesas com pagamento de “hora extra”.

Há diversas críticas ao banco de horas por parte das entidades representativas dos trabalhadores. Com razão. Pois o que ocorre, normalmente, é o empregado ficar por um ano prorrogando jornada sem qualquer critério, sem receber adicional pelas “horas extras” e compensando ao bel prazer do empregador e sem prévio aviso ao empregado, ou, simplesmente recebendo o adicional após um ano, quando o correto seria no intervalo de no máximo 1 mês. Isso quando a empresa, simplesmente, fica sem pagar as horas extras, mesmo após o intervalo anual, forçando o empregado a ajuizar reclamação trabalhista, normalmente, somente após sua saída, muitas vezes com parte do crédito prejudicado pela prescrição quinquenal ou pelas circunstâncias forçar a aceitar um acordo judicial com valor bem abaixo do esperado.

Mas a proposta aqui descrita desestimula todos estes problemas, pelo contrário, tem mais benefícios e proteção que uma empresa que não tem banco de horas. O preconceito e o medo não pode ofuscar a análise da proposta que é completamente diferente do clássico banco de horas, é transformação do vilão em herói.

O único argumento contrário seria a falta de esperança que o empregador irá de fato cumprir com o acordo realizado. Mas isto é um argumento muito raso. Se fosse argumento válido, nenhum direito deveria existir pelo receio de ser descumprido. E o risco de descumprimento terá o mesmo efeito nocivo de uma relação de emprego que não possui banco de horas.

Tal proposta resolve os problemas do banco de horas. Só não resolve os riscos que já existia sem banco de horas. Porém, possibilita para os bons empregadores a concretização do direito ao lazer, dever não apenas do Estado, mas também do particular.


5.     CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se que a humanização do ponto eletrônico é uma proposta de Banco de horas que permita não a fragilização, mas a proteção do empregado, possibilitando maior saúde e principalmente, lazer, pois haverá a possibilidade de escolher melhor seu tempo livre.

É uma combinação de uma constitucional e adequada combinação de flexibilização (apenas benéfica) da jornada e intervalo intrajornada.

Terá aplicação em empresas que possuem trabalhadores que realizam suas atividades plena ou quase plenamente com o uso de computadores, realidade cada vez maior em todo o mundo.

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Esta pesquisa visa, justamente, à adaptação aos novos tempos e vindouros.

É preciso a conscientização das entidades de classe, como sindicato de empregados, para a realidade atual, mudando sua forma de atuação, mas, também, de pensamentos, que negam qualquer discussão sobre as possibilidades de dar maior “tempo livre ativo” aos trabalhadores. A palavra “ativo” é a chave para futura emancipação do ser humano.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República de 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 28/06/2016.

_______. DECRETO-LEI N.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm. Acesso em 09/10/2010.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 3ª ed. ver., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2009. p. 74.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10ª ed. ver. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010.

ZENNI, Alessandro Severino Váller e RAFAEL, Marcia Cristina. Remuneração e Jornada de Trabalho - Temas Atuais. 1ª Ed. Curitiba: JURUÁ, 2009. p. 169.


Notas

[1] BRASIL. Constituição da República de 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 28/06/2016.

[2] BRASIL. Constituição da República de 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 28/06/2016.

[3] Ibidem.

[4] Ibidem.

[5] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10ª ed. ver. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, p. 143.

[6] BRASIL. Constituição da República de 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 28/06/2016.

[7] Idem. DECRETO-LEI N.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm. Acesso em 09/10/2010.

[8] Também tem relação com o direito ao lazer, já que quanto maior o tempo livre para o lazer, mas necessário será a contratação de mais empregados.

[9] ZENNI, Alessandro Severino Váller e RAFAEL, Marcia Cristina. Remuneração e Jornada de Trabalho - Temas Atuais. 1ª Ed. Curitiba: JURUÁ, 2009. p. 169.

[10] BRASIL. DECRETO-LEI N.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm. Acesso em 09/10/2010.

[11] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 3ª ed. ver., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2009. p. 74.

[12] BRASIL. DECRETO-LEI N.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm. Acesso em 09/10/2010.

[13] Ibidem.

[14] Ibidem.


Abstract: This scientific work will deal with the possibility of using electronic point suitable to the fundamental social right to leisure. For illustrative purposes, it will be analyzed the possibility of applying this modality in works that require priority use of computers.

Keywords: Electronic point. Right to Leisure.

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Sobre o autor
Rodrigo Maia Santos

Advogado mestrando em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Pós-graduado (especialização) em Direito Público pela Universidade Anhanguera-UNIDERP; Pós-graduado (especialização) em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera-UNIDERP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Rodrigo Maia. A humanização do ponto eletrônico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4946, 15 jan. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54943. Acesso em: 19 abr. 2024.

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